Atividades e atos
administrativos
Aula 8
Administração Direta e Indireta
Como se organiza a
Administração
Pública?
Quais as diferenças entre órgãos e
entidades?
Quais as consequências dessa
diferenciação?
Administração Direta e Indireta

Art. 37, CF/88. A administração pública direta e
indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
Como se organiza a Administração
Pública

Administração Direta (órgãos)

Administração Indireta (entidades)
- autarquia
- associação pública
- fundação pública
- empresa pública
- sociedade de economia mista
Administração Direta e Indireta

Centralização vs. Descentralização

Subordinação vs. Vinculação
Código Civil
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as associações públicas; (Redação
dada pela Lei nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas
jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de
direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu
funcionamento, pelas normas deste Código.
Decreto-lei 200/67
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados
na estrutura administrativa da Presidência da República e dos
Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Empresas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Parágrafo único. As entidades compreendidas na Administração
Indireta vinculam-se ao Ministério em cuja área de competência
estiver enquadrada sua principal atividade. (Renumerado pela Lei nº
7.596, de 1987)
Autarquia

Art. 37, CF/88
(...)
XIX – somente por lei específica poderá ser
criada autarquia e autorizada a instituição de
empresa pública, de sociedade de economia
mista e de fundação, cabendo à lei
complementar, neste último caso, definir as
áreas de sua atuação; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Iniciativa de lei

Art. 61. (...)
§ 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da
República as leis que: (...)
II – disponham sobre: (...)
e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública, observado o disposto no
art. 84, VI; (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 32, de 2001)
Autarquia

JSCF
“Pessoa jurídica de direito público, integrante da Administração
Indireta, criada por lei para desempenhar atividades que,
despidas de caráter econômico, sejam próprias e típicas de
Estado”.

DL 200/67
Art. 5º. (...)
I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com
personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da Administração Pública, que
requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão
administrativa e financeira descentralizada.

Autarquias - exemplos







INSS
IBAMA
Inmetro
CVM
BACEN
INCRA
As agências reguladoras são autarquias em regime
especial => autonomia reforçada
=> próximo
semestre !
Consequencias da
personalidade de
direito público
Autarquias - prerrogativas

Imunidade tributária – art. 150, § 2º, CF/88
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às
autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a
suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.
RESP 679373
Autarquias - prerrogativas

Regra geral: pagamento de dívidas judiciais por
precatório
Art. 100, CF/88. À exceção dos créditos de natureza
alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda
Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem
cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos
créditos adicionais abertos para este fim.
Autarquias - prerrogativas

Créditos regem-se pela execução fiscal

Prerrogativas processuais típicas da Fazenda
Pública

Duplo grau de jurisdição obrigatório, em regra
Consórcios públicos
Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios disciplinarão por meio de lei os
consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados,
autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou
parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços
transferidos. (Redação dada pela Emenda
Constitucional nº 19, de 1998)
Associações públicas
Lei
11.107/05
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública,
mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da
legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público
integra a administração indireta de todos os entes da Federação
consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado,
o consórcio público observará as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de
contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT.
REsp 599.834/RJ
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES
PÚBLICOS. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE
CARGO EM COMISSÃO. QUINTOS INCORPORADOS.
PORTARIA 474/MEC. REDUÇÃO DOS PROVENTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
UNIVERSIDADE
FEDERAL.
ILEGITIMIDADE
PASSIVA
AD
CAUSAM
NÃO
CONFIGURADA.
DECADÊNCIA
ADMINISTRATIVA.
RECONHECIMENTO. QUESTÃO QUE, NO ENTANTO, SE
MOSTRA
IRRELEVANTE
EM
VIRTUDE
DE
RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE NA FORMA DE
REMUNERAÇÃO DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS COMO
PREVISTA
NA
ALUDIDA
PORTARIA.
RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no
sentido de que as universidades têm legitimidade para figurar no
pólo passivo das demandas propostas por seus servidores por serem
autarquias federais dotadas de personalidade jurídica própria e
patrimônio próprio, distintos da União. (...)
Fundações públicas
O que é uma
fundação?
Fundações no Código Civil
CAPÍTULO III - DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou
testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina,
e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos,
morais, culturais ou de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados
serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra
fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é
obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens
dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.
Fundações públicas

Art. 5º, DL 200/67
(...)
IV - Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade
jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude
de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades
que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito
público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio
gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento
custeado por recursos da União e de outras fontes. (Incluído pela
Lei nº 7.596, de 1987)
§ 3º As entidades de que trata o inciso IV deste artigo adquirem
personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua
constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes
aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes às
fundações. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Qual a natureza
jurídica da Fundação
Pública?
Essa discussão é relevante? Por quê?
Fundações públicas
De
direito público ou de direito privado
Depende...
Da
utilização ou não de recursos orçamentários
Da finalidade
Da forma de criação
 Do regime jurídico
Fundações públicas de direito
privado

Maior parte da doutrina admite possibilidade

Para CABM: não há mais fundações públicas de
direito privado pós 1988; todas seriam de
natureza autárquica
Fundações públicas...

De direito público = autarquias (“fundação
autárquica” ou “autarquia fundacional”), com
dependência orçamentária e regime jurídico
administrativo.

De direito privado = > a lei apenas autoriza a
criação, não haveria dependência orçamentária
Agências executivas
Lei
9.649/98
Art. 51. O Poder Executivo poderá qualificar como Agência
Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes
requisitos:
I - ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento
institucional em andamento;
II - ter celebrado Contrato de Gestão com o respectivo Ministério
supervisor.
§1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do
Presidente da República.
§2o O Poder Executivo editará medidas de organização
administrativa específicas para as Agências Executivas, visando
assegurar a sua autonomia de gestão, bem como a disponibilidade
de recursos orçamentários e financeiros para o cumprimento dos
objetivos e metas definidos nos Contratos de Gestão.
Agência executiva

Ver, em sede federal, Decretos 2487 e 2488/98

Liga-se a uma idéia de maior eficiência da Adm.

A qualificação como agência executiva confere
algumas prerrogativas previstas em lei
Ex. art. 24, parágrafo único, Lei 8.666/93 –
valor limite maior para contratar com dispensa
de licitação
Contratos de gestão
Art.
37, CF/88:
§8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e
entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada
mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o
poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o prazo de duração do contrato;
II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos,
obrigações e responsabilidade dos dirigentes;
III - a remuneração do pessoal.
Contrato de gestão – L. 9.649/98
Art. 52. Os planos estratégicos de reestruturação e de
desenvolvimento institucional definirão diretrizes, políticas e
medidas voltadas para a racionalização de estruturas e do quadro de
servidores, a revisão dos processos de trabalho, o desenvolvimento
dos recursos humanos e o fortalecimento da identidade institucional
da Agência Executiva.
§ 1o Os Contratos de Gestão das Agências Executivas serão
celebrados com periodicidade mínima de um ano e estabelecerão os
objetivos, metas e respectivos indicadores de desempenho da
entidade, bem como os recursos necessários e os critérios e
instrumentos para a avaliação do seu cumprimento.
§ 2o O Poder Executivo definirá os critérios e procedimentos para
a elaboração e o acompanhamento dos Contratos de Gestão e dos
programas estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento
institucional das Agências Executivas.
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Aula_8_-_2011-1 - Acadêmico de Direito da FGV