TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN
JURISTENVEREINIGUNG
O processo penal português
Panorâmica introdutória
Der portugiesische Strafprozess
ein einführender Überblick
Vânia Costa Ramos
Berlim
Novembro / November 2005
ÍNDICE
1. Introdução
2. As fases do processo
comum
3. Princípios fundamentais
a. Princípios inerentes à
estrutura do processo
b. Princípios relativos à
promoção processual
c. Princípios relativos à
prossecução processual
d. Princípios relativos à prova
e. Princípios relativos à forma
f. Princípios relativos à
responsabilidade civil
emergente de facto criminoso
g. Princípios relativos às
medidas de coacção
4. Sujeitos processuais
a. O Tribunal
b. O Ministério Público
c. O Arguido
d. O Defensor
e. O Assistente
5. Intervenientes processuais
a. As partes civis
b. Os órgãos de polícia criminal
6. Os meios de prova
7. Medidas de coacção e de
garantia patrimonial
8. Tramitação
a. Processo Comum
b. Processos Especiais
i. Processo Sumário
ii. Processo Abreviado
iii. Processo Sumaríssimo
2. As fases do processo comum
O processo penal português pode seguir a forma comum ou formas especiais.
A forma comum pode dividir-se em duas fases principais: a fase preparatória e
a fase de julgamento.
1 - Fase preparatória:
investigação da existência de um crime
determinação dos seus agentes
descoberta e recolha de provas
PARA decidir se há, ou não, razões que justifiquem a submissão de uma
pessoa a julgamento penal (artigos 262 n.º 1 e 286 n.º 1 CPP). salvaguarda do bom-nome do arguido, só o submetendo a julgamento
se houver uma probabilidade razoável de este vir a ser condenado.
A fase preparatória é composta por
inquérito - subfase secreta, escrita e não contraditória.
instrução - comporta sempre um debate oral e contraditório.
2 - Fase de julgamento
alcançar um juízo quanto à existência de um crime e à responsabilidade
dos seus agentes.
Processo Penal português
Notícia
do crime
Inquérito
Julgamento
Acusação
Instrução
Pronúncia
A polícia
dá
conhecimento
ao
Ministério
Público
Tribunal
singular
 1 juiz
Dirigido por
Magistrado do
Ministério Público
Assistido pelos
Órgãos de
Polícia Criminal
Dirigido por
Juiz de
Instrução
Criminal
Tribunal
Colectivo
 3 juízes
Tribunal de
Júri
 3 juízes
 4 jurados
3. Princípios
fundamentais
a. Princípios inerentes à estrutura do
processo
i. Princípio da jurisdição - Artigos 205.º e 206.º CRP e artigo 29.º CRP.
ii. Princípio do juiz natural ou legal – Artigos 32.º n.º 7 e 209.º n.º 4 CRP
iii. A estrutura acusatória – Artigo 32.º n.º 5 CRP
Princípio acusatório
igualdade de armas entre acusação e defesa
juiz está numa situação de independência, supra partes
acusação como condição processual de sujeição a julgamento
diferenciação material entre o órgão acusador – o M.P. – e o julgador

Princípio inquisitório
amplos poderes para esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita
estrutura do inquérito, dominado pelo M.P., é essencialmente inquisitória.
na instrução domina ainda o princípio do inquisitório
na fase de julgamento, onde domina a estrutura acusatória, esta é ainda temperada pelo
princípio da investigação judicial.
limitado pela legalidade processual e restrições no concernente aos meios de prova e à
proibição de certos métodos de obtenção de prova (126.º CPP).

iv. Princípio da igualdade de oportunidades – isonomia processual
Igualdade de armas, decorrente da estrutura acusatória. Vigência tendencial, não absoluta,
quase pleno nas fases jurisdicionais.
Assegurado pela possibilidade conferida ao arguido de exercer todos os meios necessários à
defesa (32.º n.º 1CRP) efectivando, pelo menos na lei, a equidade processual.
a. Princípios inerentes à estrutura do
processo (cont.)
v. Direito a defensor em todos os actos do processo - Artigo
32.º n.º 3 CRP e 61.n.º 1 alínea e)
vi. Princípio da lealdade processual
Investigação e recolha de provas – conformidade com os direitos da pessoa e
da sua dignidade, bem como com a dignidade da justiça.
Os fins não justificam os meios. A prova não pode ser obtida a qualquer custo.
vii. A exigência de processo equitativo e de garantia de todos
os meios de defesa - Artigo 32. º n.º 1 CRP e 6.º CEDH
Não é um princípio autónomo. Sintetiza os vários princípios.
O conteúdo mínimo - 3 corolários:
 informação detalhada fornecida ao arguido, acerca da natureza e motivos
da acusação, para que este possa exercer a sua defesa;
 procedimento leal, sem influências externas de qualquer natureza;
 imparcialidade do juiz e sumissão do M.P. ao princípio da legalidade.
b. Princípios relativos à promoção
processual
i. Princípio da oficialidade
iniciativa e prossecução processuais públicas.
Legitimidade ao M.P. para a promoção do processo penal - artigo 48.º CPP.
Limitado nos crimes semi-públicos e nos crimes particulares
Toda a investigação prévia à acusação, embora secreta, é de natureza pública, tendo
lugar sob a direcção do M.P. Não há investigação privada.
Salva a excepção dos crimes particulares, o assistente só pode acusar formalmente se
o M.P. o fizer - artigos 284.º e 285.º CPP
ii. Princípios da legalidade e oportunidade
Pelo princípio da legalidade, o M.P. é obrigado a abertura do processo – 262 n.º 2 CPP
Excepção é o princípio da oportunidade, segundo o qual o M.P. poderá, ou não,
promover o processo em razão do juízo discricionário que formular acerca da
conveniência daquela promoção.
iii. Princípio da acusação
O juiz só intervém a pedido dos sujeitos – MP ou assistente – 268.º n.º 2 e 287.º CPP.
O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional.
Vinculação temática - não se podem alterar, ainda que a alteração seja não substancial,
os factos objecto do processo, os descritos na acusação, sem dar ao arguido a
oportunidade de preparar e alterar, se necessário, a sua estratégia de defesa.
c. Princípios relativos à prossecução
processual
i. Princípio do contraditório – 32.º n.º 5 CRP
Direito que assiste à acusação e defesa, de se pronunciarem sobre as alegações, iniciativas,
actos, provas ou quaisquer atitudes processuais uma da outra.
Na audiência de julgamento - artigo 32.º n.º 5 CRP -só as provas sujeitas ao contraditório
podem servir de base à decisão final - artigos 327.º, 355.º, 348.º e 360.º CPP.
Actos instrutórios - o debate instrutório (artigo 297.º CPP) e as declarações para memória
futura, em sede de inquérito ou instrução (271.º e 294.º CPP).
ii. Princípio da investigação ou verdade material - artigos 290.º, 323.º, 327.º e
340.º CPP.
Poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para
além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele
mesmo as bases necessárias à sua decisão.
iii. Princípio da suficiência – 7.º CPP e 97 n.º 2 CPC
Para decidir sobre o facto criminoso, o tribunal tem competência para decidir sobre quaisquer
questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, mas a decisão no processo penal
não constitui caso julgado fora deste.
iv. Princípio da duração razoável do processo – art. 20 n.º 4, 32.º n.º 2 CRP
Para fazer face à inércia processual - instituto da aceleração processual – artigos 108.º ss CPP.
d. Princípios relativos à prova
i. Princípio da presunção de inocência – artigo 32.º n.º 2
CRP.



proibição de presunção de culpa
inadmissibilidade de culpabilidade pelo risco, por associação ou colectiva
legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade,
precaridade e excepcionalidade da prisão preventiva, etc.
ii. Princípio in dubio pro reo
dúvida, na apreciação da prova = valoração favorável ao arguido.
iii. Princípio da prova livre ou da livre apreciação da prova –
artigo 127.º CPP
julgador forma livremente a sua convicção sobre os factos com base no juízo
fundamentado no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua
individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativemente
no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.), tudo
conforme as regras de experiência comum - O artigo 127.º CPP
livre apreciação ≠ arbítrio
d. Princípios relativos à prova (cont.)
iv. Princípio da investigação ou da verdade material. –
artigo 340.º CPP.
dever de o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de prova que
entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade
v. Princípio da liberdade dos meios de prova – artigo
125.º CPP
possibilidade de utilizar meios de prova que não os previstos no Código,
respeitados os princípios
MAS os meios de prova e meios de obtenção de prova previstos no Código
não podem ser alterados, devendo obedecer às formalidades prescritas.
e. Princípios relativos à forma
Elementos formais: requisitos de carácter instrumental
exigidos por lei para que se produzam os efeitos jurídicos
do acto e, em geral, a sua própria admissibilidade
i. Princípio da publicidade - 206.º CRP, 86.º e 321.º CPP.



publicidade a partir da decisão instrutória ou, se a intrução não tiver lugar, a partir
do momento em que esta não possa ser requerida. Caso apenas o arguido
requeira a instrução, e não se oponha à publicidade, o processo é público.
inquérito - segredo de justiça, quer internamente, perante o arguido e assistente,
quer externamente, perante o público em geral.
A audiência de julgamento é, em princípio, pública – excepções para salvaguarda
da dignidade da pessoa humana, a moral pública ou o normal funcionamento da
audiência. Contudo, a leitura da sentença é sempre pública.
e. Princípios relativos à forma (cont.)
ii. Princípio da oralidade


só as provas produzidas ou discutidas oralmente na audiência de julgamento
podem fundamentar decisão.
plena consagração em sede de audiência de julgamento - prestação de
declarações sempre de forma oral, salvo as excepções estabelecidas por lei – cf.
artigo 96.º n.º 1 CPP e 355.º CPP.
iii. Princípio da imediação



decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assitido à produção
das provas e à discussão da causa
na apreciação das provas deve dar-se preferência aos meios de prova com
relação mais directa com os factos probandos.
apreciação da prova o mais brevemente possível, logo que finde a audiência de
julgamento.
iv. Princípio da concentração – artigo 328.º e 365.º n.º 1 CPP
os actos processuais só numa audiência ou em audiências próximas no tempo.
f. Princípios relativos à responsabilidade
civil emergente de facto criminoso
princípio da adesão – artigo 71.º CPP
sistema da adesão obrigatória.
o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é
deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado,
perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.
casos em que é adimitido o pedido em separado - artigo 72.º CPP
no caso de procedimento dependente de queixa ou acusação particular, a
proposição da acção cível vale como renúncia ao direito de queixa.
g. Princípios relativos às medidas de
coacção
i. Princípio da legalidade – artigo 191.º CPP
A restrição dos direitos do arguido para fins cautelares só pode ser levada a cabo
através de medidas de coacção taxativamente previstas na lei
ii. Princípio da adequação - artigo 193.º CPP.
A medida aplicada adequada ao fim cautelar pretendido, por ex. impedir a fuga
do arguido.
A adequação qualitativa e quantitativa.
iii. Princípio da proporcionalidade - artigo 193.º CPP
medida porporcional à gravidade do crime e à sanção penal que previsivelmente venha
a ser aplicada, mas sobretudo proporcional aos fins cautelares em vista.
iv. Princípio da subsidariedade
Uma medida de coacção só se aplica se não houver um meio menos gravoso para
atingir o mesmo fim, e sendo estritamente necessário.
4. Sujeitos
Processuais
Participantes processuais
Sujeitos
Tribunal
Intervenientes
Assistente
Partes Civis
Arguido
Ministério
Público
Defensor
Demandante/
lesado
Demandado/interveniente
Peritos,
testemunhas,
consultores…
OPC
SUJEITOS: entidades cuja actividade tem
uma função determinante na marcha do
processo e na decisão final, na
responsabilização penal do arguido.
INTERVENIENTES:
colaboram
no
processo, mas não têm faculdades de
iniciativa ou de decisão com respeito ao
objecto do processo.
a. O Tribunal
a. O Tribunal i. Composição e estatuto
Tribunal = Juiz ou Juiz + Jurados (3 + 4)
O



Juiz é
- independente
- inamovível
- irresponsável (artigo 216.º CRP).
- exerce a profissão em exclusividade (exc. funções docentes)
órgão privativo de gestão e disciplina - o Conselho Superior da
Magistratura.
magistratura judicial não está organizada hierarquicamente.
regime de impedimentos e suspeições (arts. 39.º e 40.º CPP), de
recusas e escusas (artigo 43.º CPP).
NOTA: artigo 40.º CPP - constitui impedimento a participação do juiz
em:
- recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tenha
proferido ou em que tiver participado
- julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou
em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e
posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido.
- a intervenção no processo, ou mesmo noutro processo, pode
constituir sempre fundamento de escusa ou recusa – artigo 43.º
n.º 2 CPP.
a. O Tribunal
i. Composição e estatuto (cont.)
Os Jurados
estão sujeitos ao estatuto dos juízes, enquanto
exercem funções.
O júri intervém na decisão das questões
- da culpabilidade (julgamento da matéria
- da determinação da sanção.
de facto)
O Tribunal de júri é constituído por 4 jurados efectivos e 4 jurados
suplentes. Estes 8 jurados passam por dois processos de escolha:
-
pré-selecção
selecção
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência
- Jurisdição: só os tribunais comuns = tribunais judiciais
(artigo 211.º n.º 1 CRP)
+
Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade
- Competência em razão da HIERARQUIA:
Supremo Tribunal de Justiça (artigo 11.º CPP): crimes praticados pelo Presidente da
Republica, Presidente da Assmbleia da República e Primeiro-Ministro, pelos
magistrados que exercem junto do Supremo e Relações, recursos (432.º CPP);
habeas corpus, conflitos de competência;
Relação: crimes praticados pelos restante magistrados; recursos (427.º CPP);
Tribunais de 1.ª instância : competência residual
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- Competência em razão da ESTRUTURA
Supremo Tribunal de Justiça
Plenário
60 juízes conselheiros
Pleno das secções criminais
2 secções + presidente
Secções Criminais
9 juízes conselheiros cada
Tribunais da Relação
Secções Criminais
Plenário
Tribunais de 1.ª instância
Tribunal de júri
3 juizes e 4 jurados
Tribunal Colectivo
3 juízes
Tribunal singular
1 juiz
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- A intervenção do tribunal de júri pressupõe o requerimento por um dos
sujeitos;
•
M.P. e assistente – com a acusação
•
arguido - no prazo para o requerimento de abertura de instrução;
Se houver instrução + pronúncia - o assistente que não deduziu acusação e o
arguido no prazo de 8 dias
- Competência do Tribunal de júri

critério qualitativo do artigo 13.º n.º 1 CPP,
“crimes contra a paz e a humanidade e crimes
independente da medida da pena
contra a segurança do Estado” ;

Critério quantitativo: 13.º n.º 2 “que, não devendo
ser julgados pelo tribunal singular (...), pena
máxima abstractamente aplicável > 8 anos de
prisão . Não é admitido em casos de criminalidade
violenta e altamente organizada
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- Competência do Tribunal colectivo
 critério qualitativo do 14.º n.º 1 CPP,
“crimes contra a paz e a humanidade e
crimes contra a segurança do Estado” ;
 critério qualitativo do 14.º n.º 2 a) “que,
independente da
não devendo ser julgados pelo tribunal
medida da pena
singular (...), sejam “dolosos ou agravados
pelo resultado, quando for elemento do
tipo a morte de uma pessoa”;
 Critério quantitativo: 14.º n.º 2 b) 2 “que, não
devendo ser julgados pelo tribunal singular (...),
pena máxima abstractamente aplicável > 5 anos
de prisão
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- Competência do Tribunal singular

critério qualitativo do 16.º n.º2 CPP
independente da medida da
pena
“crimes contra a autoridade pública”

Critério quantitativo: pena máxima
abstractamente aplicável < 5 anos;
“que por lei não couberem na competência
de tribunais de outra espécie” – competência residual

16.º n.º 3 competência em função da moldura concreta
proposta pelo MP < 5 anos;
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- Competência FUNCIONAL (em razão da fase do processo)
Juiz de Instrução Criminal – artigo 17.º CPP
 proceder à instrução
 decidir quanto à pronúncia ou não pronúncia
 funções jurisdicionais no inquérito (artigos 268.º e 269.º CPP),
o
o
o
o
o
primeiro interrogatório de arguido detido
medidas de coacção, (exc TIR)
buscas domiciliárias
buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório
médico ou estabelecimento bancário, etc.
intercepções telefónicas e nas telecomunicações
Juiz de execução de penas – 18.º CPP
 questões relativas à execução de penas
 concessão ou revogação de saídas precárias prolongadas, liberdade
condicional
 recurso de pena disciplinar superior a 8 dias, etc.
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
Competência TERRITORIAL
locus delicti (19.º n.º 1 CPP) – local da consumação do crime.
nos crimes consumados por actos sucessivos ou reiterados = tribunal
do último acto ou fim da consumação (19.º n.º2).
nos casos de tentativa = tribunal do último acto de execução (ou acto
preparatório; 19.º n.º 3 CPP);
Supremo Tribunal de Justiça
Tribunal Central de Instrução
Criminal (80.º LOTJ)
Território nacional
Tribunais da Relação e os de 1.ª instância
respectivas circunscrições, definidas nos mapas V e VI anexos ao DL 186-A/99.
PORTUGAL – DISTRITOS
JUDICIAIS
PORTO
COIMBRA
LISBOA
ÉVORA
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
Os tribunais de 1.ª instância
= tribunais de comarca, de
competência genérica.
Há também tribunais de competência específica ou especializada
(Ex.º o Tribunal de Instrução Criminal (79.º LOFTJ) e o de execução de
penas (91.º LOFTJ)
Dentro dos Tribunais de competência genérica, podem ser criados juízos de
competência especializada criminal (95.º LOFTJ);
Dentro dos tribunais com competência específica criminal, podem ser criadas
varas criminais (98.º LOFTJ), juízos criminais (100.º LOFTJ) e juízos de
pequena instância criminal (102.º).
Podem ainda existir Varas ou Juízos com competência mista, cível e criminal.
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
Ex.º
Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – tribunal de
competência genérica:
Varas Mistas – competência para crimes e acções cíveis da
competência do tribunal colectivo ou de júri;
Juízos criminais – competência residual para acção penal;
Ex.º 2:
Tribunal Criminal de Lisboa – competência específica
Varas Criminais – competência do colectivo e júri;
Juízos Criminais – competência do tribunal singular;
a. O Tribunal
i. Organização judiciária e regras de
competência (cont.)
- Competência POR CONEXÃO - regulada nos artigos 24.º a
31.º CPP.
- A INCOMPETÊNCIA:
o
o
o
o
nulidade
conhecimento oficioso, em regra
invocável até ao trânsito em julgado da decisão (32.º n.º1
CPP)
a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada
até ao início do debate instrutório, quando se refira ao T.I.C., ou
da audiência de julgamento, quando se refira ao tribunal de
julgamento (32.º n.º 2 CPP);
b. O Ministério Público
b. O Ministério Público
i. Estatuto, organização e atribuições
O Ministério Público é o órgão do Estado (órgão de
administração da justiça), a quem compete
exercer a acção penal (artigo 219.º CRP)
e
colaborar com o Tribunal na descoberta da
verdade e na realização do direito (artigo
53.º CPP).
também representa em juízo
•
o Estado, as regiões autónomas e as autarquias
•
incapazes, incertos ou ausentes e
•
exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores
•
intervém nos inventários obrigatórios e noutros casos
previstos na lei
b. O Ministério Público
i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)
A magistratura Ministério Público






é paralela e independente da judicial (artigo 75.º EMP).
tem autonomia e estatuto próprio – 219.º n.º 2 CRP.
regime de impedimentos e suspeições dos juízes (artigo 54.º CPP).
tem órgão de gestão e disciplina próprio.
está organizada de forma hierárquica (artigo 219.º n.º 4 CRP),
podendo os magistrados receber instruções, ordens e directivas
genéricas (artigo 76.º n.º 3 EMP). Os magistrados não têm que, em
caso algum, acatar ordens ilegais e podem ainda recusar ordens
com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica.
é exercida em dedicação exclusiva (com excepção das funções
docentes)
O órgão superior do Ministério Público é a
Procuradoria-Geral da República,
a quem preside o Procurador-Geral da República. Este é nomeado pelo Presidente da
República, sob proposta do Governo (artigo 133.º m) CRP). O mandato tem a
duração de 6 anos (artigo 20.º n.º3 CRP).
b. O Ministério Público
i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)
Os poderes do Ministro da Justiça cingem-se a (art.80 EMP):
a)
b)
c)
d)
e)
Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções
de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à
composição extra-judicial de conflitos em que o Estado seja interessado;
Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de
tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o
Estado seja parte;
Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer
magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de
serviço;
Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e
esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender
convenientes;
Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e
inquéritos,
designadamente
aos
órgãos
de
polícia
criminal.
b. O Ministério Público
i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)
- Organização hierárquica:
A Magistratura do M.P. está organizada hierarquicamente, do seguinte modo:
Procuradoria-Geral da República
Conselho Consultivo
Auditores
Procurador-Geral da República
vice-procurador-geral da
República
Conselho Superior
do M.P
Secretaria
procurador-geral adjunto
procurador da República
procurador adjunto
Junto dos Tribunais Superiores (STJ, STA, Tcontas, TC), o M.P é representado pelo
Procurador-Geral da República.
Junto dos tribunais da Relação, a representação do M.P é assegurada pelos
procuradores-gerais adjuntos
Nos tribunais de 1.ª instância, representam o M.P. os procuradores da república e
procuradores adjuntos.
ORGANIZAÇÃO territorial do
MINISTÉRIO PÚBLICO
PGR - PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA
Gabinete do Procurador-Geral
(competente para a cooperação internacional em mat. penal)
DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal
4 Distritos judiciais – Tribunais da Relação
4 DIAPs – Departamentos de Investigação e Acção Penal
DIAP
DIAP
Coimbra
LISBOA
outras
Comarcas
outras
Comarcas
DIAP
Porto
outras
Comarcas
DIAP
Évora
outras
Comarcas
b. O Ministério Público
i. Estatuto, organização e atribuições (cont.)
A função mais proeminente do M.P.:
exercício da acção penal.
O M.P. é o órgão com competência para a instauração e
prossecução do inquérito, dedução, ou não, da acusação.
-
Atribuições (artigo 53.º n.º 2 CPP):
Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o
seguimento a dar-lhes;
Dirigir o inquérito;
Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no
julgamento;
Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa;
Promover a execução das penas e das medidas de segurança
b. O Ministério Público
ii. Competência
Competência, no processo penal
Depois do inquérito: representante do M.P. junto do tribunal
competente
No inquérito: locus delicti
ou
local da notícia do crime (artigo 264.º CPP).
incompetência - transmissão dos autos ao magistrado
competente, aproveitando-se todos os actos possíveis (artigo
266.º CPP). Os conflitos de comptetência são resolvidos pelo
superior hierárquico imediato.
b. O Ministério Público
iii. Legitimidade
o M.P. tem legitimidade para promover o processo penal, com as
restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. (artigo 48.º
CPP)
Relativamente a alguns crimes, a actuação do M.P. está
condicionada pela queixa ou queixa e acusação particular
por parte das pessoas para tal legalmente habilitadas.
crimes públicos :
a lei nada diz quanto ao procedimento criminal
crimes semi-públicos:
a lei dispõe que o procedimento penal depende de queixa
crimes particulares:
a lei dispõe que o procedimento penal depende de acusação
particular
b. O Ministério Público
iii. Legitimidade (cont.)
disposições legais que fazem depender o procedimento da participação:
= queixa – manifestação de vontade por parte do ofendido de instaurar
procedimento criminal
≠ qualidade do ofendido -autoridade pública (ex.º artigo 324.º CP –
participação pelo Governo português).
crimes públicos, o M.P. promove o processo sem quaisquer limitações
(exc. crimes praticados pelo Presidente da República, relativamente aos
quais a iniciativa processual cabe à Assembleia da República – artigo
133.º CRP).
- instaura o inquérito
- deduz acusação
- sustenta a acusação na instrução e julgamento
- interpõe recursos
- promove a execução
b. O Ministério Público
iv. Do direito de queixa e acusação particular
TITULARES
- o OFENDIDO – o titular dos interesses que a lei especialmente quis
proteger com a incriminação (artigo 113.º n.º 1 CP) – a
protecção mediata é sempre de carácter público, mas em alguns
crimes, a protecção imediata pode ter por titular um particular –
só nestes há ofendido.
- se o ofendido morrer sem ter apresentado nem renunciado ao
direito de queixa, este transita para o cônjuge sobrevivo,
descendentes, adoptados e ascendentes e adoptantes;
para os irmãos e seus descendentes e ao consorte (salvo
se tiverem comparticipado no crime).
- se o ofendido for menor de 16 anos ou não puder entender o
alcance e o significado do direito de queixa, este pertence ao
representante legal e, na sua falta, aos “herdeiros”
- se o ofendido for o agente do crime, e especiais razões de interesse
públiico o impuserem, pode o M.P. das início ao procedimento
criminal (ex.º violação da filha menor pelo pai).
b. O Ministério Público
iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)
EXTENSÃO e EXTINÇÃO do direito de queixa
queixa - extende-se a todos os comparticipantes
desistência - aproveita a todos (artigos 114.º e 116.º n.º 3 CP)
prazo 6 meses a contar da data em que (artigo 115.º n.º 1 CP):
- o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores
- a partir da morte do ofendido ( se não houve já prescrição ou
renúncia)
- da data em que o ofendido se tornou incapaz
também se extingue por renúncia expressa ou tácita (artigo 116.º
n.º 1 CP).
desistência - até à publicação da sentença em 1.ª instância, sem
oposição do arguido. Homologada por M.P, JIC, juiz. Após
desistência não é possível renovar o procedimento criminal –
artigo 116.º n.º 2 CP.
b. O Ministério Público
iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.)
FALTA DE ACUSAÇÃO PARTICULAR NOS
CRIMES PARTICULARES
A falta de acusação particular
=
extinção do procedimento
b. O Ministério Público
v. Orientação e dependência funcional dos OPC
Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades
judiciárias com vista à realização das finalidades do processo
(artigo 55.º n.º 1 CPP)
Órgãos de polícia criminal (OPC) são todas as
entidades e agentes policiais a quem caiba levar
a cabo quaisquer actos ordenados por uma
autoridade judiciária ou determinados por este
Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP).



OPC participam no processo penal sob a directa orientação do
Ministério Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e
263.º CPP).
Orientação respeita a hierarquia das polícias.
O M.P. não pode interferir com os aspectos orgânicos e
funcionamento interno da hierarquia, bem como com a estratégia
e a táctica policiais.
b. O Ministério Público
v. Orientação e dependência funcional dos OPC (cont.)
Abrangidas pelos poderes de direcção do M.P.
estão as seguintes faculdades:





exigir a pronta comunicação da notícia do crime (243.º n.º 3,
245.º e 248.º CPP) e dos relatórios previstos na lei sobre
medidas cautelares e de polícia (248.º ss);
avocar o inquérito, a todo o tempo, e devolvê-lo, se necessário, a
outra entidade;
emitir directivas, ordens e instruções sobre o modo processual de
realização da investigação criminal;
apreciar o resultado das investigações, tomando as iniciativas
que se justificarem;
fiscalizar, em qualquer altura, a forma como é realizada a
investigação;
c. O Arguido
c. O Arguido
Arguido = suspeito que como tal seja
formalmente constituído, ao qual assistem um
conjunto de direitos e deveres.
Suspeito = toda a pessoa relativamente à qual
exista indício de que cometeu ou se prepara
para cometer um crime, ou que nele participou
ou se prepara para participar (artigo 1.º n.º 1 e)
CPP),
Constituição de arguido
ope legis
todos os indivíduos contra os quais tenha sido
deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução.
mediante a comunicação ao visado efectuada pela autoridade
judiciária ou órgão de polícia criminal.
c. O Arguido (cont.)
obrigatória:





correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações;
aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial;
detenção de suspeito (artigos 254.º a 261.º CPP);
auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe
for comunicado.
se durante inquirição de pessoa não arguida surgir fundada suspeita de
crime por ela cometido
possível:
 A pedido do suspeito, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências,
destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afectem
constituição de arguido
=
leitura e, se necessário, explicação
dos direitos e deveres ao arguido. Se possível entregue documento
com a identificação do processo e onde constem direitos e deveres
processuais, idenfiticação do defensor, se este tiver sido nomeado.
A omissão da comunicação = proibição de utilização das declarações do
arguido como prova.
A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo (artigo 57.º n.º 2
CPP).
c. O Arguido (cont.)
Desde constituição – direitos e deveres processuais (artigo 60.º CPP).
direitos processuais (no artigo 61.º CPP):








Presença – consagração expressa nos artigos 300.º, 332.º e 141.º
CPP
Audiência – restrito no inquérito; 292.º n.º 2, 141.º CPP, 28.º n.º
1 CRP, 194.º n.º 2 CPP; obrigatório no julgamento 343.º e 361.º
CPP
Silêncio – a mentira não é punida
Assistência por defensor – 32.º n.º 3 CRP
Comunicação com o defensor
Intervenção – entrega de memoriais, requerimentos e exposições
98.º n.º 1; req de abertura de inst 287.º n.º 1 b); a intervenção no
julgamento também é possível, até obrigatória;
Informação – 58.º n.º 2, 141.º n.º 4, 143.º n.º 2, 144.º n.º 1
Recurso – 399.º
c. O Arguido (cont.)
Deveres (artigo 61.º CPP):


Comparência – convocação 111.º n.º 1 a); falta – 116.º e 117.º
Verdade sobre identidade – 141.º n.º 3, 143.º n.º 2 e 144.º;
falta = desobediência;
mentira = falsidade de depoimento


Prestar termo de identidade e residência
Sujeição a diligências de prova e medidas de coacção e de garantia
patrimonial – diligências que não forem proibidas – 125.º (ex.º
interrogatório 140.º ss; acareação 146.º; reconhecimento 147.º;
reconstituição dos factos 150.º; perícia e exame 151.º e 171.º; revista
174.º, etc. e medidas previstas na lei – 191.º)
Para o estatuto do arguido é fundamental ter em conta a presunção de
inocência (artigo 32.º n.º 2 CRP) e o sua qualidade de sujeito do
processo. Ambos têm decorrências intra-processuais, sobretudo em matéria
probatória, mas também no próprio modo de tratar com o arguido.
d. O Defensor


Função de interesse geral e público e colaborador na administração da
justiça
Têm que ser advogados ou advogados-estagiários com inscrição em
vigor na Ordem dos Advogados. Os estagiários só têm competência para
processos da competência do tribunal singular.

A competência não está territorialmente delimitada.

defesa do arguido no campo da disciplina processual e deontológica,
especialmente na dimensão técnico-jurídica e estatégica.

vertente de assistência ao arguido - aconselhamento e assistência nos
actos que pratica pessoalmente

vertente de representação - exercendo os direitos que a lei reconhece
ao arguido, salvo os que ela lhe reservar pessoalmente (O arguido pode
retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que
o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto. artigo 63.º n.º 2 CPP).

O defensor pode comunicar com o arguido em privado, mesmo em caso
de detenção, a fim de preparar a sua defesa e mesmo antes do primeiro
interrogatório.
d. O Defensor (cont.)
Casos de obrigatoriedade de assistência pelo defensor (artigo
64.º CPP):





1.º interrogatório judicial de arguido detido (140.º CPP);
No debate instrutório e na audiência, salvo processo que não
possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou medida de
segurança de internamento (297.º n.º 3; 313.º n.º 1 c));
Qualquer acto processual, se o arguido for surdo, mudo,
analfabeto ou desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21
anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou
imputabilidade diminuída;
Nos recursos;
Noutros casos previtos na lei (ex.º declarações para memória
futura – 271.º e 294.º CPP)
d. O Defensor (cont.)
- O arguido pode constituir defensor a todo o tempo, ou
pedir ao tribunal que lhe nomeie um (62.º n.º 1 e 61.º
n.º d) CPP). Se o arguido não tiver defensor e a
assistência for obrigatória, o tribunal nomeia-lhe um
oficiosamente (62.º CPP).
-O arguido ao qual foi nomeado oficiosamente um defensor
pode constituir advogado, cessando o patrocínio do
defensor oficioso.
- O mesmo defensor pode defender vários arguidos, desde
que isso não ponha em causa a função da defesa –
artigo 65.º n.º 1 CPP)
e. O Assistente
Tutela do interesse da vítima em intervir autonomamente no processo
como verdadeiro sujeito processual, influenciando os seus termos,
no sentido de sustentar a responsabilização penal do arguido.
Para o fazer, a vítima tem que se constituir como assistente.
O Assistente ≠ ofendido ≠ lesado ≠ queixoso.
ofendido não é sujeito processual, enquanto não se constituir
assistente
lesado não pode ser assistente, se não for ofendido, mas apenas parte
civil, para efeitos de deduzir pedido de indemnização cível. A
intervenção do lesado não se relaciona com a responsabilização
penal do arguido.
Queixoso só pode dar início e terminar o processo.
assistente -
titular dos interesses que a lei especialmente quis
proteger com a incriminação (ofendido), que se constitui como
tal.
e. O Assistente (cont.)
Legitimidade para constituição como assistente:
- os OFENDIDOS (68.º n.º 1 a);
- as pessoas com direito de queixa e acusação particular (68.º n.º 1 b) =
OFENDIDOS);
- QUALQUER PESSOA, nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como
nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por
funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato,
participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na
obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção.
- pessoas ou entidades a quem a legitimidade tenha sido conferida por
leis avulsas (ex.º acção popular – DL 83/95, de 31 de Agosto, confere o
direito aos cidadãos ou associações de defesa de interesses difusos de
participação, denúncia ou queixa e consequente constituição como
assistente nos processos por violação de interesses com a saúde pública,
ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo, património cutural
e domínio público.)
e. O Assistente (cont.)
A constituição opera-se por (artigo 68.º n.º 3 CPP)
despacho do juiz
a requerimento do interessado
depois de o M.P. e o arguido se terem pronunciado
A constituição pode ter lugar a todo o tempo.Para participar no debate
instrutório ou na audiência de julgamento, os interessados terão
que requerer a constituição até 5 dias antes daqueles actos.
Em caso de crime particular, é obrigatória a constituição de
assistente (artigo 50.º n.º 1), requerida logo na queixa (246.º
n.º 4).
A intervenção de mandatário, advogado ou advogado-estagiário, é
obrigatória.
e. O Assistente (cont.)
Atribuições dos assistentes:
posição processual - colaboradordo Ministério Público, a cuja actividade
subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas
na lei (artigo 69.º n.º 1 CPP).
Em especial, compete aos assistentes (artigo 69.º n.º 2):
a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as
diligências que se afigurarem necessárias (302.º- debate instrutório);
b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso
de procedimento dependente de acusação particular, ainda que
aquele a não deduza (284.º e 285.º CPP);
c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério
Público o não tenha feito (401.º 1 b) – i.e. das decisões contrárias à
pretensão de condenação pelos factos aduzidos pelo assistente, o que
não inclui o recurso da medida da pena).
O Assistente tem ainda outros direitos, como o de requerer a abertura de
instrução, participar no debate instrutório e na audiência de julgamento e
acordar na suspensão provisória do processo.
5. Intervenientes
Processuais
a. As partes civis
a. As partes civis
As pessoas na esfera jurídica das quais tenham emergido danos de natureza
civil resultantes do facto criminoso, ou sejam responsáveis por esses
danos civis, podem intervir na acção penal como partes civis.
lesado = ao autor na acção cível
demandados = réus
Não são verdadeiros sujeitos, mas apenas intervenientes.
Legitimidade (artigo 74.º n.º 1 CPP)
lesado - pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime,
independentemente de ser também ofendido. Intervenção processual sustentação e prova do pedido civil, competindo-lhe os direitos que a lei
confere aos assistentes (74. º n.º 2 CPP).
demandados - todas as pessoas com responsabilidade civil, ainda que
só civilmente responsáveis pelo crime imputado ao arguido (artigo 73.º
n.º 1). Estes podem também intervir voluntariamente (73.º n.º 1 e 2
CPP). Os demandados e intervenientes têm posição idêntica à do
arguido.
a. As partes civis (cont.)
Os lesados devem ser informados da possibilidade de deduzir o
pedido no processo penal - artigos 75.º n.º 1 e 72.º n.º 1 i)
A indemnização só é arbitrada se houver pedido;
MAS em casos especiais a vítima pode receber oficiosamente uma quantia a
título de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A CPP). A norma
só aplica se houver especiais motivos que justifiquem a inércia do lesado
e a necessidade de intervenção para reparação.
Se o pedido for até €3.740,98, o lesado não tem que constituir mandatário
O demandado/interveniente deve constituir mandatário
ACÇãO CíVEL rege-se pelo processo civil, com algumas excepções:





prazo para deduzir o pedido (artigo 77.º CPP)
o pedido não está sujeito a formalidades (artigo 77.º n.º4 CPP)
o demandado pode contestar em 20 dias, mas se não o fizer, tal não
implica confissão dos factos (artigo 78.º CPP)
discussão sobre a apreciação da prova segundo os critérios penais e
civis
a decisão sobre o pedido civil faz caso julgado; ≠ arbitramento
oficioso (não impede a posterior acção civil, desde que se verifiquem
as alíneas do 72/1 CPP)
b. Os Órgãos de Polícia
Criminal
b. Os Órgãos de Polícia Criminal
OPC:
todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer
actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este
Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP).
A actividade de polícia criminal está repartida pelas diversas polícias
conforme os seus estatutos.
A polícia faz parte do poder administrativo, dependendo do MAI.
prevenção da criminalidade + missão de colaborar com as autoridades
judiciárias na repressão da criminalidade.
A polícia judiciária foi criada especialmente para auxiliar na administração da
justiça. Depende do Ministro da Justiça. É a única com competência para
investigação de certos crimes graves. A sua competência vem definida nos
artigos 3.º e 4.º da Lei de Investigação Criminal (L 21/2000, de 10 de
Agosto).
A competência da polícia criminal para o inquérito pode ser a todo o tempo
avocada pelo M.P., uma vez que é esta a entidade competente para dirigir o
inquérito.
6. Meios de Prova
6. Meios de Prova
Os meios de prova estão regulados no livro III do título II do CPP e nas normas que
disciplinam a realização de actos processuais, maxime as normas que regulam a
audiência de discussão e julgamento;
Vale o princípio da liberdade de meios de prova 125.º CPP, mas quanto aos meios
tipificados, há que observar as formalidades prescritas na lei
Meios de prova legalmente tipificados:
- prova testemunhal
- prova por declarações do arguido, do assistente e das partes civis
- prova por reconhecimento
- prova por reconstituição do facto
- prova pericial
- prova documental
Além dos meios de prova, vêm ainda regulados diversos meios de obtenção de prova (= mecanismos
de recolha de meios de prova -são instrumentos de investigação e recolha de material probatório)
Meios de obtenção de prova tipificados:
- exames;
- buscas e revistas:
- apreensões;
- escutas telefónicas;
7. Detenção, Medidas de
coacção e garantia
patrimonial
a. Detenção
DETENÇãO
= Privação de liberdade por um curto espaço de tempo
conduzindo a pessoa à esquadra ou ao tribunal, para alcançar uma
finalidade processual específica;
Base legal – artigos 254.º ss CPP
Finalidade:
identificação de suspeitos (artigo 27.º n.º3 g) CRP e 250.º n.º6 CPP):
efectuada pelos OPC; permite a condução ao posto policial mais próximo e
a permanência nele por um MÁXIMO DE 6 HORAS;
assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto
processual (artigo 27.º n.º3 f) CRP e 254.º b) CPP):
ordenada pelo juiz ; por ex, para garantir a presença e quem tenha faltado
injustificadamente a acto processual (artigo n.º 116.º 2 CPP); MÁX 24
HORAS;
apresentar o detido a julgamento sob forma sumária ou ao juiz para
1.º interrogatório ou aplicação de medida de coacção (artigo 27.º n.º3 a)
e b) CRP e 254 a) CPP):
pode ser em flagrante delito ou fora de flagrante delito; MÁX 48 HORAS
(artigo 28.º n.º1 CRP)
a. Detenção (cont.)
detenção em flagrante delito
situação de flagrante delito (artigo
evidência probatória:
256.º CPP) a qual exige actualidade e

crime que “se está a cometer” (flagrante delito em sentido próprio)

crime que “se acabou de cometer” (quase flagrante delito)

perseguição logo após o crime ou com objectos ou sinais que mostrem
claramente que acabou de cometer o crime (presunção de flagrante delito)
- Pressupõe crime punível com pena de prisão (artigo 255.º n.º1)
- EFECTUADA POR QUALQUER PESSOA, se a entidade policial não puder ser
chamada em tempo útil;
- Crime semi-público: só se mantém se a queixa for apresentada de imediato
(artigo 255.º n.º3 CPP);
- Não é possível nos crimes particulares;
- Pressupostos do processo sumário (artigo 381.º CPP) ?
SIM = o detido é conduzido de imediato ao MP junto do tribunal competente para
julgamento (artigo 382.º CPP);
NÃO = o detido é apresentado ao juiz para primeiro interrogatório (artigo 141º.
CPP);
a. Detenção (cont.)
detenção fora de flagrante delito
- Emissão de mandado de detenção (artigo 258.º CPP): do juiz; do MP, nos
casos em que for admissível a prisão preventiva; autoridade de polícia
criminal(artigo 1.º 1 d) CPP), quando se verificarem cumulativamente as 3
alíneas do 257.º n.º 2 CPP
regime legal
- Polícia comunica imediatamente ao MP (artigo 259.º CPP)
- Com consentimento do arguido, de imediato comunicada a parente, a pessoa
de confiança ou ao defensor (artigo 28.º n.º3 CRP e 260.º CPP)
- Pode haver habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220.º e
221.º CPP)
b. Medidas de Coacção
As medidas de coacção têm natureza processual e cautelar – visam garantir
a eficácia do processo;
Só são aplicáveis as medidas previstas no CPP (princípio da tipicidade
artigo 191.º CPP)
-
CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO:

prévia constituição e audição como arguido (artigo 192.º n.º1 CPP)
Princípio da necessidade (para garantir a eficácia do processo)

Princípio da adequação e proporcionalidade (artigo 193.º CPP)

A necessidade de verificação de um dos perigos do artigo 204.º CPP
( excepto o TIR)

Aplicação através de despacho do juiz ( excepto o TIR) – 194.º n.º
1

b. Medidas de Coacção (cont.)
CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE APLICAÇÃO
Termo de identidade e residência – artigo 196.º CPP
- Conteúdo – para o efeito de ser notificado via postal simples o
arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro
domicílio à sua escolha; obrigação de não mudar de residência nem
dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar; o
incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos
os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar
presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência,
nos termos do artigo 333.º CPP - a sujeição a TIR acompanha
sempre a constituição de arguido
- comptetência: autoridade judicial, judiciária ou OPC
- possibilidade de cumulação com qualquer outra medida de coacção
(artigo 196.º n.º4 CPP)
b. Medidas de Coacção (cont.)
Caução – 197 CPP
- crime imputado punível com pena de prisão
- possibilidade de cumulação com outras medidas de
coacção, excepto OPH e PP (205.º CPP)
Obrigação de apresentação periódica –
artigo 198.º CPP
- obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a
um certo órgão de polícia criminal em dias e horas
preestabelecidos
- crime imputado punível com pena de prisão de máximo
superior a 6 meses
- possibilidade de cumulação com outras medidas de
b. Medidas de Coacção (cont.)
Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos –
artigo 199.º CPP
- Suspensão da função pública; profissão ou actividade cujo exercício dependa de um
título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou do
poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de
títulos de crédito;
- sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito
do crime imputado
- crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos
- possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção
Proibição de permanência, de ausência e de contactos
–
artigo 200.º CPP
- Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada
povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido
cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas
sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; Não se ausentar para o
estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; Não se ausentar da
povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem
autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do
trabalho; Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar
certos lugares ou certos meios.
- crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos
- aplicabilidade aos crimes preterintencionais 18.º CP
- possibilidade de cumulação com obrigação de apresentações periódicas
b. Medidas de Coacção (cont.)
Obrigação de pemanência na habitação
-
-
–
artigo 201.º CPP
o obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem
autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento
resida
fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo
superior a 3 anos
impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção
Possibilidade de utilizar meios electrónicos de vigilância („pulseira
electrónica“)
Prisão preventiva – artigo 202.º CPP
- fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo
superior a 3 anos
- impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção
- reexame dos pressupostos, de 3 em 3 meses (213.º CPP)
c. Medidas de garantia patrimonial
Medidas de natureza cautelar que servem para garantir o pagamento
de eventuais dívidas que possam derivar da sentença
condenatória;
caução económica – artigo 227.º CPP
pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o
Estado relacionada com o crime
arresto preventivo – artigo 228.º CPP
8. Tramitação
Processo Penal português
Notícia
do crime
Inquérito
Julgamento
Acusação
Instrução
Pronúncia
A polícia
dá
conhecimento
ao
Ministério
Público
Tribunal
singular
 1 juiz
Dirigido por
Magistrado do
Ministério Público
Assistido pelos
Órgãos de
Polícia Criminal
Dirigido por
Juiz de
Instrução
Criminal
Tribunal
Colectivo
 3 juízes
Tribunal de
Júri
 3 juízes
 4 jurados
a. Processo Comum
notícia do crime - OPC
(artigo 241.º e 242.º CPP ).
denúncia
M.P
OPC - medidas cautelares e de polícia:

relativas aos meios de prova (249.º):
- exame dos vestígios do crime
- colher informações das pessoas
- proceder a apreensões


identificação de suspeitos (250.º)
revistas de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção, sempre
que tiverem razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados
com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outro modo
podiam perder-se e buscas que não sejam domiciliárias (251.º n.º 1);
a. Processo Comum (cont.)
M.P
abertura do inquérito (262.º n.º 2 CPP)
Inquérito
- O objectivo é a investigação criminal;
- é dirigido pelo MP, mas pode ser efectuado pelos OPC.
- Certos actos são reservados à competência do JIC (268.º e 269.º CPP).
- Nesta fase é mantido o segredo de justiça.
Inquérito
Arquivamento
Supensão Provisória
do Processo
Acusação
Arquivamento
dispensa de pena
Acusação pelo Assistente
a. Processo Comum (cont.)
- Acusação (283.º n.º 1): se houver indícios suficientes de se ter
verificado o crime e de quem foi o seu agente (indícios suficientes =
indícios dos quais resulta possibilidade razoável de ao arguido vir a
ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança –
283.º n.º 2);
- Arquivamento (277.º n.º 1 e 2): se houver prova bastante de se não
ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer
título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; também se
não houver indícios suficientes da verificação do crime ou de quem
foram os seus agentes;
- Arquivamento em caso de dispensa de pena (280.º CPP e 74.º CP):
crime para o qual esteja prevista dispensa de pena; concordância do
JIC; decisão inimpugnável;
- Suspensão provisória do processo (281.º CPP): crime punível com
pena de prisão até 5 anos ou pena não privativa de liberdade;
propõe o M.P., com concordância do JIC; O processo é suspenso,
mediante a imposição de regras de conduta ou injunções ao
arguido; decisão inimpugnável;
- Acusação pelo assistente – em 10 dias; nos crimes públicos e semipúblicos, se o M.P. também tiver acusado (284.º CPP), pode limitarse a mera adesão à acusação do M.P., mas pode também acusar por
outros factos que não importem alteração substancial; nos
particulares, sempre (285.º CPP);
a. Processo Comum (cont.)
Arquivamento
RAI assistente
Acusação
RAI arguido
Acusação pelo Assistente
RAI M.P. ou arguido
Instrução
Fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de
deduzir acusação ou arquivar (artigo 286.º CPP).
- dirigida por um JIC, assistido pelos OPC (288 n.º 1 CPP), excepto na
inquirição de testemunhas e no interrogtório do arguido.
a. Processo Comum (cont.)
inicia-se a requerimento:
- Do arguido (287.º n.º 1 a) CPP): acusação - entende que não deve ser
submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também para restringir o
objecto do processo;
- Do assistente (287.º n.º 1 b) CPP): se o procedimento não depender de
acusação particular e houver arquivamento e o assistente entender que deve o
arguido ser submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também
quando pretenda alargar o objecto do processo (alteração substancial dos factos
da acusação)
-
O requerimento só é rejeitado se extemporâneo, por incompetência do juiz ou
inadmissibilidade legal da instrução (287.º n.º3 CPP).
abertura da instrução
1.
actos concretos que o juiz entenda necessários
os sujeitos processuais só podem participar quando a intervenção venha
expressamente prevista (289.º n.º 2 CPP). Na prática, alguns JIC convidamnos a participar nos actos, como, por exemplo, inquirição de testemunhas. De
qualquer modo, quando a instrução é pública, os sujeitos podem assistir
livremente aos actos.-
a. Processo Comum (cont.)
obrigatoriamente, um debate instrutório, oral e contraditório
(289.º n.º 1 CPP), com carácter público, caso a instrução não seja secreta.
- participam o J.I.C., o M.P, o arguido, o defensor, o assistente e seu
advogado, mas não as partes civis. O debate instrutório é semelhante a
uma audiência de julgamento:
- no decurso do debate o juiz:





faz as exposições introdutórias sobre os actos de instrução a que tiver
procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória
que apresentem carácter controverso;
dá a palavra aos restantes sujeitos, para requererem produção de prova
indiciária suplementar que se proponham apresentar ou requerer, sobre
pontos concretos controversos;
procede à eventual produção de prova suplementar;
dá a palavra novamente aos sujeitos para formularem as suas conclusões
sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões
de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória.
Encerrado o debate, o juiz dita logo a decisão para a acta, salvo em causas
complexas, nas quais a decisão pode ser proferida no prazo de 10 dias;
Ao debate também se aplicam os princípios da continuidade, próprios da
audiência de julgamento.
Do debate é lavrada acta.
a. Processo Comum (cont.)
PUBLICIDADE:
recebimento do RAI interposto somente pelo arguido, o processo passa a ser público, a não
ser que o arguido declare que se opõe à publicidade. Perante a oposição do arguido,
mantém-se o segredo externo, mas não o interno.
Pronúncia
Não pronúncia
Instrução
Arquivamento
Dispensa pena
Suspensão
Provisória
do processo
Finda a instrução, o juiz profere a decisão intrutória (307.º CPP) de:




pronúncia (308.º CPP): caso tenham sido recolhidos indícios suficientes de se
terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma
pena ou de uma medida de segurança; despacho irrecorível se pronunciar pelos
mesmos factos da acusação, salvo quanto às nulidades e questões prévias
não pronúncia: caso não tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem
verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena
ou de uma medida de segurança, ou procedência de questão processual, prévia
ou incidental, que obste ao conhecimento do mérito da causa;
arquivamento em caso de dispensa de pena (280.º n.º 2 CPP): com a
concordância do M.P. e do arguido
suspensão provisória do processo (307.º n.º 2 CPP): com a concordância do
M.P, do arguido e do assistente
a. Processo Comum (cont.)
Inquérito
Instrução
Julgamento
Julgamento em 1.ª instância
-
actos preliminares (artigos 311.º a 320.º CPP):
- Saneamento do processo: o juiz pronuncia-se sobre quaisquer nulidades de
conhecimento oficioso e outras questões prévias ou incidentais que obstem à
apreciação do mérito da causa; O juiz pode ainda, caso não tenha havido
instrução, rejeitar a acusação, se esta for manifestamente infundada (sem
identificação do arguido, sem narração dos factos, sem indicação das disposições
legais ou provas que a fundamentem, se os factos não constituirem crime – 311.º
n.º 3 ) ou não aceitar a acusação do M.P. ou assistente na parte em que constitua
alteração substancial dos factos.
- Designação do dia e hora para o julgamento (313.º CPP): neste é possível
introduzir alterações à qualificação jurídica (não substanciais), dispensando o
posterior cumprimento do 358.º n.º 3 CPP
a. Processo Comum (cont.)
- Notificação do despacho ao arguido
20 dias para apresentar a sua contestação e rol de
testemunhas, no máximo 20 (e outros meios de prova).
As testemunhas residentes fora da comarca podem ser
inquiridas por teleconferência (artigo 318.º CPP).
audiência de discussão e julgamento
- audiência pública, contínua, contraditória.
- Se o arguido regularmente notificado faltar
- e a sua presença for indispensável, o juiz adia a audiência (333.º n.º 1 CPP);
- e a sua presença não for necessária, ou o arguido nisso tiver consentido, realiza-se a
audiência, sendo obrigatoriamente gravada a produção de prova;
- Se o arguido não tiver sido regularmente notificado do despacho do 313.º, é notificado por editais
para se apresentar em juízo num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. A
declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandados de detenção ou aplicação
de medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de
natureza patrimonial celebrados após a declaração.
a. Processo Comum (cont.)
- Os trâmites:

chamada e abertura;

substituições de M.P., defensor

eventual declaração de contumácia;

retirada das testemunhas;

exposições introdutórias (339.º CPP):

. exposição sucinta do objecto do processo, pelo juiz;
. palavra ao M.P., advogado do assistente, lesado, responsável
civil e ao defensor para indicarem os factos que se propõem provar
produção de prova (341.º ss CPP):
. declarações do arguido (se houver confissão, em regra já não
há produção de prova relativamente aos factos imputados,
podendo passar-se logo às alegações orais e determinação da
sanção aplicável);
. meios de prova indicados pelo M.P., assistente e lesado;
. meios de prova indicados pelo arguido e responsável civil
a. Processo Comum (cont.)

alegações orais (360.º CPP): para expor as conclusões de

últimas declarações do arguido (361.º CPP)



facto e de direito sobre a prova produzida; pode haver réplica, mas
o defensor é sempre o último a falar; em casos excepcionais pode
haver suspensão para produção de meios de prova supervenientes,
caso em que se renovam as alegações
deliberação (365.º CPP)
se houver condenação, a determinação da medida da
sanção aplicável pode determinar a reabertura
da
audiência para produção suplementar de prova
suplementar sobre a
personalidade do arguido, etc
(371.º CPP)
Sentença condenatória ou absolutória (artigo 374.º
CPP).
b. Processos Especiais
Processo Comum ≠ Processos especiais
supressão de fases processuais e simplificação de formalidades
Processo Sumário
O processo sumário vem regulado nos artigos 381.º a 391.º CPP.
- não há inquérito, nem instrução
- audiência inicia-se imediatamente e a acusação é nela apresentada.
- pressuspostos de aplicação (artigo 381.º CPP):





detenção em flagrante delito;
detenção efectuada por autoridade policial ou judiciária (pois a
evidência probatória deve assentar no depoimento destes);
início na audiência no prazo de 48 horas – adiamento nos casos
do 386;
pena de prisão não superior a 3 anos (moldura penal abstracta
ou limite concreto imposto pelo MP-381/2);
eventual requisito negativo implícito do 385.º n.º 1 CPP – não
ser da competência do tribunal colectivo
b. Processos Especiais (cont.)
Tramitação:
- O detido é apresentado ao M.P. (artigo 382.º n.º 1)
- O MP pode optar pelo arquivamento em caso de dispensa
de pena ou pela suspensão provisória do processo
(artigo 384.º CPP).
- A constituição como assistente, o pedido de indemnização
cível, a acusação e a contestação têm lugar no início da
audiência, podendo a acusação ser substituída pela
leitura do auto de notícia (artigos 388.º e 389.º CPP);
b. Processos Especiais (cont.)
Processo Abreviado
O processo abreviado vem regulado nos artigos 391.º-A a
391.º- E CPP.
- É a forma especial com menos especialidades: só ao nível
da instrução, encurtamento de prazos e simplificação de
certos actos;
- Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo
vêm regulados no artigo 391.º-A CPP:




Provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes
do crime;
Não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a prática do crime;
Pena de prisão não superior a 5 anos(abstractamente ou
concretamente proposta pelo
M.P.)
Eventual requisito negativo implícito da não competência do trib
colectvo
b. Processos Especiais (cont.)
Tramitação:
-
Inquérito simplificado ou mesmo dispensado, face ao
auto de notícia;
- O arguido pode requerer debate instrutório (391.º-C)
- O assistente não pode requerer a abertura de instrução
- A sentença é logo ditada verbalmente para a acta
b. Processos Especiais (cont.)
Processo Sumaríssimo
O processo sumaríssimo vem regulado nos artigos 392.º a
398.º CPP.
- a forma com mais especialidades: há condenação sem
julgamento. Não há também intervenção do assistente,
salvo o acordo na forma de processo, nem é permitida a
intervenção de partes civis
- Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo
vêm regulados no artigo 392.º CPP:
 indícios suficientes de crime punível com pena de
prisão de limite máximo não superior a 3 anos;
 o MP entenda que ao caso deve ser aplicada
concretamente pena não privativa de liberdade;
 concordância do assistente, se o crime for particular;
b. Processos Especiais (cont.)
Tramitação:
-
acusação substituída pelo requerimento do processo
sumaríssimo, dirigido ao tribunal de julgamento, no qual o MP
concretiza as sanções que propõe (artigo 394.º);
- O juiz pode (artigos 395.º e 396.º CPP)
. rejeitar o requerimento, reenviando para a
forma comum,
. discordar da sanção proposta, procurando obter
a concordância do MP para sanção diferente;
. notificar o arguido para se opor, querendo.
- Se o arguido se opuser, o processo é reenviado para a forma
comum (398.º CPP);
- Se o arguido não se opuser, o juiz aplica-lhe a sanção proposta,
em despacho que vale como condenação e transita
imediatamente em julgado (397.º CPP);
c. Recursos
RECURSOS ORDINÁRIOS (de decisão ainda não transitada em
julgado)
- abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito.
- regra geral é a recorribilidade das decisões judiciais (artigo 399.º
CPP).
- São irrecoríveis (400.º CPP):






despachos de mero expediente;
decisões de actos que dependam da livre resolução do tribunal;
acórdãos da Relação, proferidos em recurso, que não ponham termo à
causa;
acórdãos abolutórios da Relação, proferidos em recurso, e que
confirmem decisão da 1.ª instância.
acórdãos da Relação, proferidos em recurso, em processo por crime
com pena < 5 anos ou em que o M.P. tenha usado a faculdade do 16.º
n.º 3.
acórdãos condenatórios, em recurso, da Relação que confirmem
decisão da 1.ª instância em processo cuja pena aplicável seja < 8 anos
c. Recursos (cont.)
- Legitimidade



do M.P., sempre
do arguido e do assistente, das decisões contra eles proferidas;
das partes civis, das decisões contra eles proferidas;
- O prazo para interposição do recurso é de 15 dias (artigo
411.º m.º 1 CPP).
- Efeito: normalmente, só os recursos de decisões finais
condenatórias, ou que imponham medidas gravosas para
o arguido, têm efeito suspensivo (408.º CPP), excepto
no caso de medidas de coacção.
- Vale, para os recursos, a proibição da reformatio in
pejus, i.e., se só o arguido ou este e o M.P. em seu
favor recorrerem, o tribunal superior não pode agravar a
medida aplicada.
c. Recursos (cont.)
Tramitação:
- Admitido o recurso, a parte contrária é notificada para
responder (413.º CPP).
- Audiência (423.º CPP).
- Decisão
 condenatória;
 absolutória:
 reenvio para novo julgamento (426.º quando haja insuficiência
de matéria de facto provada para a decisão, contradição
insanável da fundamentação ou desta com a decisão, erro
notório na apreciação da prova e, por isso, o Tribunal superior
não possa decidir)
c. Recursos (cont.)
- Normalmente os recursos de decisão do tribunal de 1.ª
instância são interpostos para a Relação (427.º CPP).
- Tribunais da Relação conhecem matéria de facto e de
direito (428.º n.º 1 CPP).
- Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (432.º CPP):





decisões da Relação em 1.ª instância;
decisões da Relação que não sejam irrecorríveis
acórdãos finais do tribunal de júri;
acórdãos do colectivo, visando apenas reexame da matéria de
direito;
decisões interlocutórias que subam com aqueles recursos
- O STJ só conhece de matéria de direito, com excepção
dos vícios do 410.º n.º 2 e 3 (insuficiência de matéria de
facto provada para a decisão, contradição insanável da
fundamentação ou desta com a decisão, erro notório na
apreciação da prova e nulidades insanáveis).
c. Recursos (cont.)
RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
(de decisão transitada em julgado)
- Recurso de fixação de jurisprudência:




fundamento (437.º CPP)- dois acórdãos do STJ com soluções
opostas, no domínio da mesma legislação ; ou dois acórdáos da
Relação contraditórios entre si, ou com acórdão do STJ, se não
for possível recurso ordinário e não estiver de acordo com
jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ.
prazo : 30 dias do trânsito do último acórdão
não tem efeito suspensivo
efeitos da decisão: só no processo em que o recurso foi
interposto; não tem força obrigatória geral para os tribunais,
mas estes devem fundamentar as divergências relativas à
jurisprudência fixada (445.º CPP).
c. Recursos (cont.)
Recurso de revisão:
- fundamento(449.º CPP):




-
Se outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos
meios de prova determinantes para a decisão;
Se outra sentença transitada em julgado tiver dado como
provado crime cometido pelo juiz ou jurados do processo no
exercício de funções
Se os factos fundamento da condenação forem inconciliáveis
com factos dados provados noutra sentença transitada, e da
oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da
condenação
Se se descobrirem novo factos ou meios de prova que, de per si,
ou combinados com os que foram apreciados no processo
suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação
pode haver decisão absolutória,
determinação de novo julgamento
condenatória
ou
FIM
Autor: Vânia Costa Ramos
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a. Processo Comum