TAGUNG DER DEUTSCH-LUSITANISCHEN JURISTENVEREINIGUNG O processo penal português Panorâmica introdutória Der portugiesische Strafprozess ein einführender Überblick Vânia Costa Ramos Berlim Novembro / November 2005 ÍNDICE 1. Introdução 2. As fases do processo comum 3. Princípios fundamentais a. Princípios inerentes à estrutura do processo b. Princípios relativos à promoção processual c. Princípios relativos à prossecução processual d. Princípios relativos à prova e. Princípios relativos à forma f. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de facto criminoso g. Princípios relativos às medidas de coacção 4. Sujeitos processuais a. O Tribunal b. O Ministério Público c. O Arguido d. O Defensor e. O Assistente 5. Intervenientes processuais a. As partes civis b. Os órgãos de polícia criminal 6. Os meios de prova 7. Medidas de coacção e de garantia patrimonial 8. Tramitação a. Processo Comum b. Processos Especiais i. Processo Sumário ii. Processo Abreviado iii. Processo Sumaríssimo 2. As fases do processo comum O processo penal português pode seguir a forma comum ou formas especiais. A forma comum pode dividir-se em duas fases principais: a fase preparatória e a fase de julgamento. 1 - Fase preparatória: investigação da existência de um crime determinação dos seus agentes descoberta e recolha de provas PARA decidir se há, ou não, razões que justifiquem a submissão de uma pessoa a julgamento penal (artigos 262 n.º 1 e 286 n.º 1 CPP). salvaguarda do bom-nome do arguido, só o submetendo a julgamento se houver uma probabilidade razoável de este vir a ser condenado. A fase preparatória é composta por inquérito - subfase secreta, escrita e não contraditória. instrução - comporta sempre um debate oral e contraditório. 2 - Fase de julgamento alcançar um juízo quanto à existência de um crime e à responsabilidade dos seus agentes. Processo Penal português Notícia do crime Inquérito Julgamento Acusação Instrução Pronúncia A polícia dá conhecimento ao Ministério Público Tribunal singular 1 juiz Dirigido por Magistrado do Ministério Público Assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal Dirigido por Juiz de Instrução Criminal Tribunal Colectivo 3 juízes Tribunal de Júri 3 juízes 4 jurados 3. Princípios fundamentais a. Princípios inerentes à estrutura do processo i. Princípio da jurisdição - Artigos 205.º e 206.º CRP e artigo 29.º CRP. ii. Princípio do juiz natural ou legal – Artigos 32.º n.º 7 e 209.º n.º 4 CRP iii. A estrutura acusatória – Artigo 32.º n.º 5 CRP Princípio acusatório igualdade de armas entre acusação e defesa juiz está numa situação de independência, supra partes acusação como condição processual de sujeição a julgamento diferenciação material entre o órgão acusador – o M.P. – e o julgador Princípio inquisitório amplos poderes para esclarecimento oficioso do facto objecto da suspeita estrutura do inquérito, dominado pelo M.P., é essencialmente inquisitória. na instrução domina ainda o princípio do inquisitório na fase de julgamento, onde domina a estrutura acusatória, esta é ainda temperada pelo princípio da investigação judicial. limitado pela legalidade processual e restrições no concernente aos meios de prova e à proibição de certos métodos de obtenção de prova (126.º CPP). iv. Princípio da igualdade de oportunidades – isonomia processual Igualdade de armas, decorrente da estrutura acusatória. Vigência tendencial, não absoluta, quase pleno nas fases jurisdicionais. Assegurado pela possibilidade conferida ao arguido de exercer todos os meios necessários à defesa (32.º n.º 1CRP) efectivando, pelo menos na lei, a equidade processual. a. Princípios inerentes à estrutura do processo (cont.) v. Direito a defensor em todos os actos do processo - Artigo 32.º n.º 3 CRP e 61.n.º 1 alínea e) vi. Princípio da lealdade processual Investigação e recolha de provas – conformidade com os direitos da pessoa e da sua dignidade, bem como com a dignidade da justiça. Os fins não justificam os meios. A prova não pode ser obtida a qualquer custo. vii. A exigência de processo equitativo e de garantia de todos os meios de defesa - Artigo 32. º n.º 1 CRP e 6.º CEDH Não é um princípio autónomo. Sintetiza os vários princípios. O conteúdo mínimo - 3 corolários: informação detalhada fornecida ao arguido, acerca da natureza e motivos da acusação, para que este possa exercer a sua defesa; procedimento leal, sem influências externas de qualquer natureza; imparcialidade do juiz e sumissão do M.P. ao princípio da legalidade. b. Princípios relativos à promoção processual i. Princípio da oficialidade iniciativa e prossecução processuais públicas. Legitimidade ao M.P. para a promoção do processo penal - artigo 48.º CPP. Limitado nos crimes semi-públicos e nos crimes particulares Toda a investigação prévia à acusação, embora secreta, é de natureza pública, tendo lugar sob a direcção do M.P. Não há investigação privada. Salva a excepção dos crimes particulares, o assistente só pode acusar formalmente se o M.P. o fizer - artigos 284.º e 285.º CPP ii. Princípios da legalidade e oportunidade Pelo princípio da legalidade, o M.P. é obrigado a abertura do processo – 262 n.º 2 CPP Excepção é o princípio da oportunidade, segundo o qual o M.P. poderá, ou não, promover o processo em razão do juízo discricionário que formular acerca da conveniência daquela promoção. iii. Princípio da acusação O juiz só intervém a pedido dos sujeitos – MP ou assistente – 268.º n.º 2 e 287.º CPP. O princípio da acusação limita o objecto da decisão jurisdicional. Vinculação temática - não se podem alterar, ainda que a alteração seja não substancial, os factos objecto do processo, os descritos na acusação, sem dar ao arguido a oportunidade de preparar e alterar, se necessário, a sua estratégia de defesa. c. Princípios relativos à prossecução processual i. Princípio do contraditório – 32.º n.º 5 CRP Direito que assiste à acusação e defesa, de se pronunciarem sobre as alegações, iniciativas, actos, provas ou quaisquer atitudes processuais uma da outra. Na audiência de julgamento - artigo 32.º n.º 5 CRP -só as provas sujeitas ao contraditório podem servir de base à decisão final - artigos 327.º, 355.º, 348.º e 360.º CPP. Actos instrutórios - o debate instrutório (artigo 297.º CPP) e as declarações para memória futura, em sede de inquérito ou instrução (271.º e 294.º CPP). ii. Princípio da investigação ou verdade material - artigos 290.º, 323.º, 327.º e 340.º CPP. Poder-dever que ao tribunal incumbe de esclarecer e instruir autonomamente, mesmo para além das contribuições da acusação e da defesa, o facto sujeito a julgamento, criando aquele mesmo as bases necessárias à sua decisão. iii. Princípio da suficiência – 7.º CPP e 97 n.º 2 CPC Para decidir sobre o facto criminoso, o tribunal tem competência para decidir sobre quaisquer questões prejudiciais, independentemente da sua natureza, mas a decisão no processo penal não constitui caso julgado fora deste. iv. Princípio da duração razoável do processo – art. 20 n.º 4, 32.º n.º 2 CRP Para fazer face à inércia processual - instituto da aceleração processual – artigos 108.º ss CPP. d. Princípios relativos à prova i. Princípio da presunção de inocência – artigo 32.º n.º 2 CRP. proibição de presunção de culpa inadmissibilidade de culpabilidade pelo risco, por associação ou colectiva legalidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, subsidariedade, precaridade e excepcionalidade da prisão preventiva, etc. ii. Princípio in dubio pro reo dúvida, na apreciação da prova = valoração favorável ao arguido. iii. Princípio da prova livre ou da livre apreciação da prova – artigo 127.º CPP julgador forma livremente a sua convicção sobre os factos com base no juízo fundamentado no mérito objectivamente concreto desse caso, na sua individualidade histórica, tal como ele foi exposto e adquirido representativemente no processo (pelas alegações, respostas e meios de prova utilizados, etc.), tudo conforme as regras de experiência comum - O artigo 127.º CPP livre apreciação ≠ arbítrio d. Princípios relativos à prova (cont.) iv. Princípio da investigação ou da verdade material. – artigo 340.º CPP. dever de o tribunal ordenar oficiosamente toda a produção de prova que entenda por necessária ou conveniente para a descoberta da verdade v. Princípio da liberdade dos meios de prova – artigo 125.º CPP possibilidade de utilizar meios de prova que não os previstos no Código, respeitados os princípios MAS os meios de prova e meios de obtenção de prova previstos no Código não podem ser alterados, devendo obedecer às formalidades prescritas. e. Princípios relativos à forma Elementos formais: requisitos de carácter instrumental exigidos por lei para que se produzam os efeitos jurídicos do acto e, em geral, a sua própria admissibilidade i. Princípio da publicidade - 206.º CRP, 86.º e 321.º CPP. publicidade a partir da decisão instrutória ou, se a intrução não tiver lugar, a partir do momento em que esta não possa ser requerida. Caso apenas o arguido requeira a instrução, e não se oponha à publicidade, o processo é público. inquérito - segredo de justiça, quer internamente, perante o arguido e assistente, quer externamente, perante o público em geral. A audiência de julgamento é, em princípio, pública – excepções para salvaguarda da dignidade da pessoa humana, a moral pública ou o normal funcionamento da audiência. Contudo, a leitura da sentença é sempre pública. e. Princípios relativos à forma (cont.) ii. Princípio da oralidade só as provas produzidas ou discutidas oralmente na audiência de julgamento podem fundamentar decisão. plena consagração em sede de audiência de julgamento - prestação de declarações sempre de forma oral, salvo as excepções estabelecidas por lei – cf. artigo 96.º n.º 1 CPP e 355.º CPP. iii. Princípio da imediação decisão jurisdicional só pode ser proferida por quem tenha assitido à produção das provas e à discussão da causa na apreciação das provas deve dar-se preferência aos meios de prova com relação mais directa com os factos probandos. apreciação da prova o mais brevemente possível, logo que finde a audiência de julgamento. iv. Princípio da concentração – artigo 328.º e 365.º n.º 1 CPP os actos processuais só numa audiência ou em audiências próximas no tempo. f. Princípios relativos à responsabilidade civil emergente de facto criminoso princípio da adesão – artigo 71.º CPP sistema da adesão obrigatória. o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respectivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei. casos em que é adimitido o pedido em separado - artigo 72.º CPP no caso de procedimento dependente de queixa ou acusação particular, a proposição da acção cível vale como renúncia ao direito de queixa. g. Princípios relativos às medidas de coacção i. Princípio da legalidade – artigo 191.º CPP A restrição dos direitos do arguido para fins cautelares só pode ser levada a cabo através de medidas de coacção taxativamente previstas na lei ii. Princípio da adequação - artigo 193.º CPP. A medida aplicada adequada ao fim cautelar pretendido, por ex. impedir a fuga do arguido. A adequação qualitativa e quantitativa. iii. Princípio da proporcionalidade - artigo 193.º CPP medida porporcional à gravidade do crime e à sanção penal que previsivelmente venha a ser aplicada, mas sobretudo proporcional aos fins cautelares em vista. iv. Princípio da subsidariedade Uma medida de coacção só se aplica se não houver um meio menos gravoso para atingir o mesmo fim, e sendo estritamente necessário. 4. Sujeitos Processuais Participantes processuais Sujeitos Tribunal Intervenientes Assistente Partes Civis Arguido Ministério Público Defensor Demandante/ lesado Demandado/interveniente Peritos, testemunhas, consultores… OPC SUJEITOS: entidades cuja actividade tem uma função determinante na marcha do processo e na decisão final, na responsabilização penal do arguido. INTERVENIENTES: colaboram no processo, mas não têm faculdades de iniciativa ou de decisão com respeito ao objecto do processo. a. O Tribunal a. O Tribunal i. Composição e estatuto Tribunal = Juiz ou Juiz + Jurados (3 + 4) O Juiz é - independente - inamovível - irresponsável (artigo 216.º CRP). - exerce a profissão em exclusividade (exc. funções docentes) órgão privativo de gestão e disciplina - o Conselho Superior da Magistratura. magistratura judicial não está organizada hierarquicamente. regime de impedimentos e suspeições (arts. 39.º e 40.º CPP), de recusas e escusas (artigo 43.º CPP). NOTA: artigo 40.º CPP - constitui impedimento a participação do juiz em: - recurso ou pedido de revisão relativos a uma decisão que tenha proferido ou em que tiver participado - julgamento de processo a cujo debate instrutório tiver presidido ou em que, no inquérito ou na instrução, tiver aplicado e posteriormente mantido a prisão preventiva do arguido. - a intervenção no processo, ou mesmo noutro processo, pode constituir sempre fundamento de escusa ou recusa – artigo 43.º n.º 2 CPP. a. O Tribunal i. Composição e estatuto (cont.) Os Jurados estão sujeitos ao estatuto dos juízes, enquanto exercem funções. O júri intervém na decisão das questões - da culpabilidade (julgamento da matéria - da determinação da sanção. de facto) O Tribunal de júri é constituído por 4 jurados efectivos e 4 jurados suplentes. Estes 8 jurados passam por dois processos de escolha: - pré-selecção selecção a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência - Jurisdição: só os tribunais comuns = tribunais judiciais (artigo 211.º n.º 1 CRP) + Tribunal Constitucional em matéria de constitucionalidade - Competência em razão da HIERARQUIA: Supremo Tribunal de Justiça (artigo 11.º CPP): crimes praticados pelo Presidente da Republica, Presidente da Assmbleia da República e Primeiro-Ministro, pelos magistrados que exercem junto do Supremo e Relações, recursos (432.º CPP); habeas corpus, conflitos de competência; Relação: crimes praticados pelos restante magistrados; recursos (427.º CPP); Tribunais de 1.ª instância : competência residual a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência em razão da ESTRUTURA Supremo Tribunal de Justiça Plenário 60 juízes conselheiros Pleno das secções criminais 2 secções + presidente Secções Criminais 9 juízes conselheiros cada Tribunais da Relação Secções Criminais Plenário Tribunais de 1.ª instância Tribunal de júri 3 juizes e 4 jurados Tribunal Colectivo 3 juízes Tribunal singular 1 juiz a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - A intervenção do tribunal de júri pressupõe o requerimento por um dos sujeitos; • M.P. e assistente – com a acusação • arguido - no prazo para o requerimento de abertura de instrução; Se houver instrução + pronúncia - o assistente que não deduziu acusação e o arguido no prazo de 8 dias - Competência do Tribunal de júri critério qualitativo do artigo 13.º n.º 1 CPP, “crimes contra a paz e a humanidade e crimes independente da medida da pena contra a segurança do Estado” ; Critério quantitativo: 13.º n.º 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...), pena máxima abstractamente aplicável > 8 anos de prisão . Não é admitido em casos de criminalidade violenta e altamente organizada a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência do Tribunal colectivo critério qualitativo do 14.º n.º 1 CPP, “crimes contra a paz e a humanidade e crimes contra a segurança do Estado” ; critério qualitativo do 14.º n.º 2 a) “que, independente da não devendo ser julgados pelo tribunal medida da pena singular (...), sejam “dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa”; Critério quantitativo: 14.º n.º 2 b) 2 “que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular (...), pena máxima abstractamente aplicável > 5 anos de prisão a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência do Tribunal singular critério qualitativo do 16.º n.º2 CPP independente da medida da pena “crimes contra a autoridade pública” Critério quantitativo: pena máxima abstractamente aplicável < 5 anos; “que por lei não couberem na competência de tribunais de outra espécie” – competência residual 16.º n.º 3 competência em função da moldura concreta proposta pelo MP < 5 anos; a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência FUNCIONAL (em razão da fase do processo) Juiz de Instrução Criminal – artigo 17.º CPP proceder à instrução decidir quanto à pronúncia ou não pronúncia funções jurisdicionais no inquérito (artigos 268.º e 269.º CPP), o o o o o primeiro interrogatório de arguido detido medidas de coacção, (exc TIR) buscas domiciliárias buscas e apreensões em escritório de advogado, consultório médico ou estabelecimento bancário, etc. intercepções telefónicas e nas telecomunicações Juiz de execução de penas – 18.º CPP questões relativas à execução de penas concessão ou revogação de saídas precárias prolongadas, liberdade condicional recurso de pena disciplinar superior a 8 dias, etc. a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Competência TERRITORIAL locus delicti (19.º n.º 1 CPP) – local da consumação do crime. nos crimes consumados por actos sucessivos ou reiterados = tribunal do último acto ou fim da consumação (19.º n.º2). nos casos de tentativa = tribunal do último acto de execução (ou acto preparatório; 19.º n.º 3 CPP); Supremo Tribunal de Justiça Tribunal Central de Instrução Criminal (80.º LOTJ) Território nacional Tribunais da Relação e os de 1.ª instância respectivas circunscrições, definidas nos mapas V e VI anexos ao DL 186-A/99. PORTUGAL – DISTRITOS JUDICIAIS PORTO COIMBRA LISBOA ÉVORA a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Os tribunais de 1.ª instância = tribunais de comarca, de competência genérica. Há também tribunais de competência específica ou especializada (Ex.º o Tribunal de Instrução Criminal (79.º LOFTJ) e o de execução de penas (91.º LOFTJ) Dentro dos Tribunais de competência genérica, podem ser criados juízos de competência especializada criminal (95.º LOFTJ); Dentro dos tribunais com competência específica criminal, podem ser criadas varas criminais (98.º LOFTJ), juízos criminais (100.º LOFTJ) e juízos de pequena instância criminal (102.º). Podem ainda existir Varas ou Juízos com competência mista, cível e criminal. a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) Ex.º Tribunal Judicial da Comarca de Sintra – tribunal de competência genérica: Varas Mistas – competência para crimes e acções cíveis da competência do tribunal colectivo ou de júri; Juízos criminais – competência residual para acção penal; Ex.º 2: Tribunal Criminal de Lisboa – competência específica Varas Criminais – competência do colectivo e júri; Juízos Criminais – competência do tribunal singular; a. O Tribunal i. Organização judiciária e regras de competência (cont.) - Competência POR CONEXÃO - regulada nos artigos 24.º a 31.º CPP. - A INCOMPETÊNCIA: o o o o nulidade conhecimento oficioso, em regra invocável até ao trânsito em julgado da decisão (32.º n.º1 CPP) a incompetência territorial só pode ser deduzida e declarada até ao início do debate instrutório, quando se refira ao T.I.C., ou da audiência de julgamento, quando se refira ao tribunal de julgamento (32.º n.º 2 CPP); b. O Ministério Público b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições O Ministério Público é o órgão do Estado (órgão de administração da justiça), a quem compete exercer a acção penal (artigo 219.º CRP) e colaborar com o Tribunal na descoberta da verdade e na realização do direito (artigo 53.º CPP). também representa em juízo • o Estado, as regiões autónomas e as autarquias • incapazes, incertos ou ausentes e • exerce o patrocínio oficioso dos trabalhadores • intervém nos inventários obrigatórios e noutros casos previstos na lei b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) A magistratura Ministério Público é paralela e independente da judicial (artigo 75.º EMP). tem autonomia e estatuto próprio – 219.º n.º 2 CRP. regime de impedimentos e suspeições dos juízes (artigo 54.º CPP). tem órgão de gestão e disciplina próprio. está organizada de forma hierárquica (artigo 219.º n.º 4 CRP), podendo os magistrados receber instruções, ordens e directivas genéricas (artigo 76.º n.º 3 EMP). Os magistrados não têm que, em caso algum, acatar ordens ilegais e podem ainda recusar ordens com fundamento em grave violação da sua consciência jurídica. é exercida em dedicação exclusiva (com excepção das funções docentes) O órgão superior do Ministério Público é a Procuradoria-Geral da República, a quem preside o Procurador-Geral da República. Este é nomeado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo (artigo 133.º m) CRP). O mandato tem a duração de 6 anos (artigo 20.º n.º3 CRP). b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) Os poderes do Ministro da Justiça cingem-se a (art.80 EMP): a) b) c) d) e) Transmitir, por intermédio do Procurador-Geral da República, instruções de ordem específica nas acções cíveis e nos procedimentos tendentes à composição extra-judicial de conflitos em que o Estado seja interessado; Autorizar o Ministério Público, ouvido o departamento governamental de tutela, a confessar, transigir ou desistir nas acções cíveis em que o Estado seja parte; Requisitar, por intermédio do Procurador-Geral da República, a qualquer magistrado ou agente do Ministério Público relatórios e informações de serviço; Solicitar ao Conselho Superior do Ministério Público informações e esclarecimentos e fazer perante ele as comunicações que entender convenientes; Solicitar ao Procurador-Geral da República inspecções, sindicâncias e inquéritos, designadamente aos órgãos de polícia criminal. b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) - Organização hierárquica: A Magistratura do M.P. está organizada hierarquicamente, do seguinte modo: Procuradoria-Geral da República Conselho Consultivo Auditores Procurador-Geral da República vice-procurador-geral da República Conselho Superior do M.P Secretaria procurador-geral adjunto procurador da República procurador adjunto Junto dos Tribunais Superiores (STJ, STA, Tcontas, TC), o M.P é representado pelo Procurador-Geral da República. Junto dos tribunais da Relação, a representação do M.P é assegurada pelos procuradores-gerais adjuntos Nos tribunais de 1.ª instância, representam o M.P. os procuradores da república e procuradores adjuntos. ORGANIZAÇÃO territorial do MINISTÉRIO PÚBLICO PGR - PROCURADORIA-GERAL DA REPUBLICA Gabinete do Procurador-Geral (competente para a cooperação internacional em mat. penal) DCIAP – Departamento Central de Investigação e Acção Penal 4 Distritos judiciais – Tribunais da Relação 4 DIAPs – Departamentos de Investigação e Acção Penal DIAP DIAP Coimbra LISBOA outras Comarcas outras Comarcas DIAP Porto outras Comarcas DIAP Évora outras Comarcas b. O Ministério Público i. Estatuto, organização e atribuições (cont.) A função mais proeminente do M.P.: exercício da acção penal. O M.P. é o órgão com competência para a instauração e prossecução do inquérito, dedução, ou não, da acusação. - Atribuições (artigo 53.º n.º 2 CPP): Receber as denúncias, as queixas e as participações e apreciar o seguimento a dar-lhes; Dirigir o inquérito; Deduzir acusação e sustentá-la efectivamente na instrução e no julgamento; Interpor recursos, ainda que no exclusivo interesse da defesa; Promover a execução das penas e das medidas de segurança b. O Ministério Público ii. Competência Competência, no processo penal Depois do inquérito: representante do M.P. junto do tribunal competente No inquérito: locus delicti ou local da notícia do crime (artigo 264.º CPP). incompetência - transmissão dos autos ao magistrado competente, aproveitando-se todos os actos possíveis (artigo 266.º CPP). Os conflitos de comptetência são resolvidos pelo superior hierárquico imediato. b. O Ministério Público iii. Legitimidade o M.P. tem legitimidade para promover o processo penal, com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º. (artigo 48.º CPP) Relativamente a alguns crimes, a actuação do M.P. está condicionada pela queixa ou queixa e acusação particular por parte das pessoas para tal legalmente habilitadas. crimes públicos : a lei nada diz quanto ao procedimento criminal crimes semi-públicos: a lei dispõe que o procedimento penal depende de queixa crimes particulares: a lei dispõe que o procedimento penal depende de acusação particular b. O Ministério Público iii. Legitimidade (cont.) disposições legais que fazem depender o procedimento da participação: = queixa – manifestação de vontade por parte do ofendido de instaurar procedimento criminal ≠ qualidade do ofendido -autoridade pública (ex.º artigo 324.º CP – participação pelo Governo português). crimes públicos, o M.P. promove o processo sem quaisquer limitações (exc. crimes praticados pelo Presidente da República, relativamente aos quais a iniciativa processual cabe à Assembleia da República – artigo 133.º CRP). - instaura o inquérito - deduz acusação - sustenta a acusação na instrução e julgamento - interpõe recursos - promove a execução b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular TITULARES - o OFENDIDO – o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (artigo 113.º n.º 1 CP) – a protecção mediata é sempre de carácter público, mas em alguns crimes, a protecção imediata pode ter por titular um particular – só nestes há ofendido. - se o ofendido morrer sem ter apresentado nem renunciado ao direito de queixa, este transita para o cônjuge sobrevivo, descendentes, adoptados e ascendentes e adoptantes; para os irmãos e seus descendentes e ao consorte (salvo se tiverem comparticipado no crime). - se o ofendido for menor de 16 anos ou não puder entender o alcance e o significado do direito de queixa, este pertence ao representante legal e, na sua falta, aos “herdeiros” - se o ofendido for o agente do crime, e especiais razões de interesse públiico o impuserem, pode o M.P. das início ao procedimento criminal (ex.º violação da filha menor pelo pai). b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.) EXTENSÃO e EXTINÇÃO do direito de queixa queixa - extende-se a todos os comparticipantes desistência - aproveita a todos (artigos 114.º e 116.º n.º 3 CP) prazo 6 meses a contar da data em que (artigo 115.º n.º 1 CP): - o titular teve conhecimento do facto e dos seus autores - a partir da morte do ofendido ( se não houve já prescrição ou renúncia) - da data em que o ofendido se tornou incapaz também se extingue por renúncia expressa ou tácita (artigo 116.º n.º 1 CP). desistência - até à publicação da sentença em 1.ª instância, sem oposição do arguido. Homologada por M.P, JIC, juiz. Após desistência não é possível renovar o procedimento criminal – artigo 116.º n.º 2 CP. b. O Ministério Público iv. Do direito de queixa e acusação particular (cont.) FALTA DE ACUSAÇÃO PARTICULAR NOS CRIMES PARTICULARES A falta de acusação particular = extinção do procedimento b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPC Compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvar as autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo (artigo 55.º n.º 1 CPP) Órgãos de polícia criminal (OPC) são todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP). OPC participam no processo penal sob a directa orientação do Ministério Público e na sua dependência funcional (artigos 56.º e 263.º CPP). Orientação respeita a hierarquia das polícias. O M.P. não pode interferir com os aspectos orgânicos e funcionamento interno da hierarquia, bem como com a estratégia e a táctica policiais. b. O Ministério Público v. Orientação e dependência funcional dos OPC (cont.) Abrangidas pelos poderes de direcção do M.P. estão as seguintes faculdades: exigir a pronta comunicação da notícia do crime (243.º n.º 3, 245.º e 248.º CPP) e dos relatórios previstos na lei sobre medidas cautelares e de polícia (248.º ss); avocar o inquérito, a todo o tempo, e devolvê-lo, se necessário, a outra entidade; emitir directivas, ordens e instruções sobre o modo processual de realização da investigação criminal; apreciar o resultado das investigações, tomando as iniciativas que se justificarem; fiscalizar, em qualquer altura, a forma como é realizada a investigação; c. O Arguido c. O Arguido Arguido = suspeito que como tal seja formalmente constituído, ao qual assistem um conjunto de direitos e deveres. Suspeito = toda a pessoa relativamente à qual exista indício de que cometeu ou se prepara para cometer um crime, ou que nele participou ou se prepara para participar (artigo 1.º n.º 1 e) CPP), Constituição de arguido ope legis todos os indivíduos contra os quais tenha sido deduzida acusação ou requerida a abertura de instrução. mediante a comunicação ao visado efectuada pela autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal. c. O Arguido (cont.) obrigatória: correndo inquérito contra pessoa determinada, esta prestar declarações; aplicada uma medida de coacção ou de garantia patrimonial; detenção de suspeito (artigos 254.º a 261.º CPP); auto de notícia que dê uma pessoa como agente de um crime e aquele lhe for comunicado. se durante inquirição de pessoa não arguida surgir fundada suspeita de crime por ela cometido possível: A pedido do suspeito, sempre que estiverem a ser efectuadas diligências, destinadas a comprovar a imputação, que pessoalmente o afectem constituição de arguido = leitura e, se necessário, explicação dos direitos e deveres ao arguido. Se possível entregue documento com a identificação do processo e onde constem direitos e deveres processuais, idenfiticação do defensor, se este tiver sido nomeado. A omissão da comunicação = proibição de utilização das declarações do arguido como prova. A qualidade de arguido mantém-se durante todo o processo (artigo 57.º n.º 2 CPP). c. O Arguido (cont.) Desde constituição – direitos e deveres processuais (artigo 60.º CPP). direitos processuais (no artigo 61.º CPP): Presença – consagração expressa nos artigos 300.º, 332.º e 141.º CPP Audiência – restrito no inquérito; 292.º n.º 2, 141.º CPP, 28.º n.º 1 CRP, 194.º n.º 2 CPP; obrigatório no julgamento 343.º e 361.º CPP Silêncio – a mentira não é punida Assistência por defensor – 32.º n.º 3 CRP Comunicação com o defensor Intervenção – entrega de memoriais, requerimentos e exposições 98.º n.º 1; req de abertura de inst 287.º n.º 1 b); a intervenção no julgamento também é possível, até obrigatória; Informação – 58.º n.º 2, 141.º n.º 4, 143.º n.º 2, 144.º n.º 1 Recurso – 399.º c. O Arguido (cont.) Deveres (artigo 61.º CPP): Comparência – convocação 111.º n.º 1 a); falta – 116.º e 117.º Verdade sobre identidade – 141.º n.º 3, 143.º n.º 2 e 144.º; falta = desobediência; mentira = falsidade de depoimento Prestar termo de identidade e residência Sujeição a diligências de prova e medidas de coacção e de garantia patrimonial – diligências que não forem proibidas – 125.º (ex.º interrogatório 140.º ss; acareação 146.º; reconhecimento 147.º; reconstituição dos factos 150.º; perícia e exame 151.º e 171.º; revista 174.º, etc. e medidas previstas na lei – 191.º) Para o estatuto do arguido é fundamental ter em conta a presunção de inocência (artigo 32.º n.º 2 CRP) e o sua qualidade de sujeito do processo. Ambos têm decorrências intra-processuais, sobretudo em matéria probatória, mas também no próprio modo de tratar com o arguido. d. O Defensor Função de interesse geral e público e colaborador na administração da justiça Têm que ser advogados ou advogados-estagiários com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados. Os estagiários só têm competência para processos da competência do tribunal singular. A competência não está territorialmente delimitada. defesa do arguido no campo da disciplina processual e deontológica, especialmente na dimensão técnico-jurídica e estatégica. vertente de assistência ao arguido - aconselhamento e assistência nos actos que pratica pessoalmente vertente de representação - exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido, salvo os que ela lhe reservar pessoalmente (O arguido pode retirar eficácia ao acto realizado em seu nome pelo defensor, desde que o faça por declaração expressa anterior a decisão relativa àquele acto. artigo 63.º n.º 2 CPP). O defensor pode comunicar com o arguido em privado, mesmo em caso de detenção, a fim de preparar a sua defesa e mesmo antes do primeiro interrogatório. d. O Defensor (cont.) Casos de obrigatoriedade de assistência pelo defensor (artigo 64.º CPP): 1.º interrogatório judicial de arguido detido (140.º CPP); No debate instrutório e na audiência, salvo processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou medida de segurança de internamento (297.º n.º 3; 313.º n.º 1 c)); Qualquer acto processual, se o arguido for surdo, mudo, analfabeto ou desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou imputabilidade diminuída; Nos recursos; Noutros casos previtos na lei (ex.º declarações para memória futura – 271.º e 294.º CPP) d. O Defensor (cont.) - O arguido pode constituir defensor a todo o tempo, ou pedir ao tribunal que lhe nomeie um (62.º n.º 1 e 61.º n.º d) CPP). Se o arguido não tiver defensor e a assistência for obrigatória, o tribunal nomeia-lhe um oficiosamente (62.º CPP). -O arguido ao qual foi nomeado oficiosamente um defensor pode constituir advogado, cessando o patrocínio do defensor oficioso. - O mesmo defensor pode defender vários arguidos, desde que isso não ponha em causa a função da defesa – artigo 65.º n.º 1 CPP) e. O Assistente Tutela do interesse da vítima em intervir autonomamente no processo como verdadeiro sujeito processual, influenciando os seus termos, no sentido de sustentar a responsabilização penal do arguido. Para o fazer, a vítima tem que se constituir como assistente. O Assistente ≠ ofendido ≠ lesado ≠ queixoso. ofendido não é sujeito processual, enquanto não se constituir assistente lesado não pode ser assistente, se não for ofendido, mas apenas parte civil, para efeitos de deduzir pedido de indemnização cível. A intervenção do lesado não se relaciona com a responsabilização penal do arguido. Queixoso só pode dar início e terminar o processo. assistente - titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação (ofendido), que se constitui como tal. e. O Assistente (cont.) Legitimidade para constituição como assistente: - os OFENDIDOS (68.º n.º 1 a); - as pessoas com direito de queixa e acusação particular (68.º n.º 1 b) = OFENDIDOS); - QUALQUER PESSOA, nos crimes contra a paz e a humanidade, bem como nos crimes de tráfico de influência, favorecimento pessoal praticado por funcionário, denegação de justiça, prevaricação, corrupção, peculato, participação económica em negócio, abuso de poder e de fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção. - pessoas ou entidades a quem a legitimidade tenha sido conferida por leis avulsas (ex.º acção popular – DL 83/95, de 31 de Agosto, confere o direito aos cidadãos ou associações de defesa de interesses difusos de participação, denúncia ou queixa e consequente constituição como assistente nos processos por violação de interesses com a saúde pública, ambiente, qualidade de vida, protecção do consumo, património cutural e domínio público.) e. O Assistente (cont.) A constituição opera-se por (artigo 68.º n.º 3 CPP) despacho do juiz a requerimento do interessado depois de o M.P. e o arguido se terem pronunciado A constituição pode ter lugar a todo o tempo.Para participar no debate instrutório ou na audiência de julgamento, os interessados terão que requerer a constituição até 5 dias antes daqueles actos. Em caso de crime particular, é obrigatória a constituição de assistente (artigo 50.º n.º 1), requerida logo na queixa (246.º n.º 4). A intervenção de mandatário, advogado ou advogado-estagiário, é obrigatória. e. O Assistente (cont.) Atribuições dos assistentes: posição processual - colaboradordo Ministério Público, a cuja actividade subordinam a sua intervenção no processo, salvas as excepções previstas na lei (artigo 69.º n.º 1 CPP). Em especial, compete aos assistentes (artigo 69.º n.º 2): a) Intervir no inquérito e na instrução, oferecendo provas e requerendo as diligências que se afigurarem necessárias (302.º- debate instrutório); b) Deduzir acusação independente da do Ministério Público e, no caso de procedimento dependente de acusação particular, ainda que aquele a não deduza (284.º e 285.º CPP); c) Interpor recurso das decisões que os afectem, mesmo que o Ministério Público o não tenha feito (401.º 1 b) – i.e. das decisões contrárias à pretensão de condenação pelos factos aduzidos pelo assistente, o que não inclui o recurso da medida da pena). O Assistente tem ainda outros direitos, como o de requerer a abertura de instrução, participar no debate instrutório e na audiência de julgamento e acordar na suspensão provisória do processo. 5. Intervenientes Processuais a. As partes civis a. As partes civis As pessoas na esfera jurídica das quais tenham emergido danos de natureza civil resultantes do facto criminoso, ou sejam responsáveis por esses danos civis, podem intervir na acção penal como partes civis. lesado = ao autor na acção cível demandados = réus Não são verdadeiros sujeitos, mas apenas intervenientes. Legitimidade (artigo 74.º n.º 1 CPP) lesado - pessoa que sofreu danos ocasionados pelo crime, independentemente de ser também ofendido. Intervenção processual sustentação e prova do pedido civil, competindo-lhe os direitos que a lei confere aos assistentes (74. º n.º 2 CPP). demandados - todas as pessoas com responsabilidade civil, ainda que só civilmente responsáveis pelo crime imputado ao arguido (artigo 73.º n.º 1). Estes podem também intervir voluntariamente (73.º n.º 1 e 2 CPP). Os demandados e intervenientes têm posição idêntica à do arguido. a. As partes civis (cont.) Os lesados devem ser informados da possibilidade de deduzir o pedido no processo penal - artigos 75.º n.º 1 e 72.º n.º 1 i) A indemnização só é arbitrada se houver pedido; MAS em casos especiais a vítima pode receber oficiosamente uma quantia a título de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 82.º-A CPP). A norma só aplica se houver especiais motivos que justifiquem a inércia do lesado e a necessidade de intervenção para reparação. Se o pedido for até €3.740,98, o lesado não tem que constituir mandatário O demandado/interveniente deve constituir mandatário ACÇãO CíVEL rege-se pelo processo civil, com algumas excepções: prazo para deduzir o pedido (artigo 77.º CPP) o pedido não está sujeito a formalidades (artigo 77.º n.º4 CPP) o demandado pode contestar em 20 dias, mas se não o fizer, tal não implica confissão dos factos (artigo 78.º CPP) discussão sobre a apreciação da prova segundo os critérios penais e civis a decisão sobre o pedido civil faz caso julgado; ≠ arbitramento oficioso (não impede a posterior acção civil, desde que se verifiquem as alíneas do 72/1 CPP) b. Os Órgãos de Polícia Criminal b. Os Órgãos de Polícia Criminal OPC: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código (artigo 1.º n.º 1 c) CPP). A actividade de polícia criminal está repartida pelas diversas polícias conforme os seus estatutos. A polícia faz parte do poder administrativo, dependendo do MAI. prevenção da criminalidade + missão de colaborar com as autoridades judiciárias na repressão da criminalidade. A polícia judiciária foi criada especialmente para auxiliar na administração da justiça. Depende do Ministro da Justiça. É a única com competência para investigação de certos crimes graves. A sua competência vem definida nos artigos 3.º e 4.º da Lei de Investigação Criminal (L 21/2000, de 10 de Agosto). A competência da polícia criminal para o inquérito pode ser a todo o tempo avocada pelo M.P., uma vez que é esta a entidade competente para dirigir o inquérito. 6. Meios de Prova 6. Meios de Prova Os meios de prova estão regulados no livro III do título II do CPP e nas normas que disciplinam a realização de actos processuais, maxime as normas que regulam a audiência de discussão e julgamento; Vale o princípio da liberdade de meios de prova 125.º CPP, mas quanto aos meios tipificados, há que observar as formalidades prescritas na lei Meios de prova legalmente tipificados: - prova testemunhal - prova por declarações do arguido, do assistente e das partes civis - prova por reconhecimento - prova por reconstituição do facto - prova pericial - prova documental Além dos meios de prova, vêm ainda regulados diversos meios de obtenção de prova (= mecanismos de recolha de meios de prova -são instrumentos de investigação e recolha de material probatório) Meios de obtenção de prova tipificados: - exames; - buscas e revistas: - apreensões; - escutas telefónicas; 7. Detenção, Medidas de coacção e garantia patrimonial a. Detenção DETENÇãO = Privação de liberdade por um curto espaço de tempo conduzindo a pessoa à esquadra ou ao tribunal, para alcançar uma finalidade processual específica; Base legal – artigos 254.º ss CPP Finalidade: identificação de suspeitos (artigo 27.º n.º3 g) CRP e 250.º n.º6 CPP): efectuada pelos OPC; permite a condução ao posto policial mais próximo e a permanência nele por um MÁXIMO DE 6 HORAS; assegurar a presença do detido perante autoridade judiciária em acto processual (artigo 27.º n.º3 f) CRP e 254.º b) CPP): ordenada pelo juiz ; por ex, para garantir a presença e quem tenha faltado injustificadamente a acto processual (artigo n.º 116.º 2 CPP); MÁX 24 HORAS; apresentar o detido a julgamento sob forma sumária ou ao juiz para 1.º interrogatório ou aplicação de medida de coacção (artigo 27.º n.º3 a) e b) CRP e 254 a) CPP): pode ser em flagrante delito ou fora de flagrante delito; MÁX 48 HORAS (artigo 28.º n.º1 CRP) a. Detenção (cont.) detenção em flagrante delito situação de flagrante delito (artigo evidência probatória: 256.º CPP) a qual exige actualidade e crime que “se está a cometer” (flagrante delito em sentido próprio) crime que “se acabou de cometer” (quase flagrante delito) perseguição logo após o crime ou com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de cometer o crime (presunção de flagrante delito) - Pressupõe crime punível com pena de prisão (artigo 255.º n.º1) - EFECTUADA POR QUALQUER PESSOA, se a entidade policial não puder ser chamada em tempo útil; - Crime semi-público: só se mantém se a queixa for apresentada de imediato (artigo 255.º n.º3 CPP); - Não é possível nos crimes particulares; - Pressupostos do processo sumário (artigo 381.º CPP) ? SIM = o detido é conduzido de imediato ao MP junto do tribunal competente para julgamento (artigo 382.º CPP); NÃO = o detido é apresentado ao juiz para primeiro interrogatório (artigo 141º. CPP); a. Detenção (cont.) detenção fora de flagrante delito - Emissão de mandado de detenção (artigo 258.º CPP): do juiz; do MP, nos casos em que for admissível a prisão preventiva; autoridade de polícia criminal(artigo 1.º 1 d) CPP), quando se verificarem cumulativamente as 3 alíneas do 257.º n.º 2 CPP regime legal - Polícia comunica imediatamente ao MP (artigo 259.º CPP) - Com consentimento do arguido, de imediato comunicada a parente, a pessoa de confiança ou ao defensor (artigo 28.º n.º3 CRP e 260.º CPP) - Pode haver habeas corpus em virtude de detenção ilegal (artigos 220.º e 221.º CPP) b. Medidas de Coacção As medidas de coacção têm natureza processual e cautelar – visam garantir a eficácia do processo; Só são aplicáveis as medidas previstas no CPP (princípio da tipicidade artigo 191.º CPP) - CONDIÇÕES GERAIS DE APLICAÇÃO: prévia constituição e audição como arguido (artigo 192.º n.º1 CPP) Princípio da necessidade (para garantir a eficácia do processo) Princípio da adequação e proporcionalidade (artigo 193.º CPP) A necessidade de verificação de um dos perigos do artigo 204.º CPP ( excepto o TIR) Aplicação através de despacho do juiz ( excepto o TIR) – 194.º n.º 1 b. Medidas de Coacção (cont.) CONDIÇÕES ESPECÍFICAS DE APLICAÇÃO Termo de identidade e residência – artigo 196.º CPP - Conteúdo – para o efeito de ser notificado via postal simples o arguido indica a sua residência, o local de trabalho ou outro domicílio à sua escolha; obrigação de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de 5 dias sem comunicar; o incumprimento legitima a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tenha o direito ou o dever de estar presente e bem assim a realização da audiência na sua ausência, nos termos do artigo 333.º CPP - a sujeição a TIR acompanha sempre a constituição de arguido - comptetência: autoridade judicial, judiciária ou OPC - possibilidade de cumulação com qualquer outra medida de coacção (artigo 196.º n.º4 CPP) b. Medidas de Coacção (cont.) Caução – 197 CPP - crime imputado punível com pena de prisão - possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção, excepto OPH e PP (205.º CPP) Obrigação de apresentação periódica – artigo 198.º CPP - obrigação de se apresentar a uma entidade judiciária ou a um certo órgão de polícia criminal em dias e horas preestabelecidos - crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 6 meses - possibilidade de cumulação com outras medidas de b. Medidas de Coacção (cont.) Suspensão do exercício de funções, de profissão e de direitos – artigo 199.º CPP - Suspensão da função pública; profissão ou actividade cujo exercício dependa de um título público ou de uma autorização ou homologação da autoridade pública; ou do poder paternal, da tutela, da curatela, da administração de bens ou da emissão de títulos de crédito; - sempre que a interdição do exercício respectivo possa vir a ser decretada como efeito do crime imputado - crime imputado punível com pena de prisão de máximo superior a 2 anos - possibilidade de cumulação com outras medidas de coacção Proibição de permanência, de ausência e de contactos – artigo 200.º CPP - Não permanecer, ou não permanecer sem autorização, na área de uma determinada povoação, freguesia ou concelho ou na residência onde o crime tenha sido cometido ou onde habitem os ofendidos seus familiares ou outras pessoas sobre as quais possam ser cometidos novos crimes; Não se ausentar para o estrangeiro, ou não se ausentar sem autorização; Não se ausentar da povoação, freguesia ou concelho do seu domicílio, ou não se ausentar sem autorização, salvo para lugares predeterminados, nomeadamente para o lugar do trabalho; Não contactar com determinadas pessoas ou não frequentar certos lugares ou certos meios. - crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos - aplicabilidade aos crimes preterintencionais 18.º CP - possibilidade de cumulação com obrigação de apresentações periódicas b. Medidas de Coacção (cont.) Obrigação de pemanência na habitação - - – artigo 201.º CPP o obrigação de se não ausentar, ou de se não ausentar sem autorização, da habitação própria ou de outra em que de momento resida fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção Possibilidade de utilizar meios electrónicos de vigilância („pulseira electrónica“) Prisão preventiva – artigo 202.º CPP - fortes indícios de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos - impossibilidade de cumulação com outras medidas de coacção - reexame dos pressupostos, de 3 em 3 meses (213.º CPP) c. Medidas de garantia patrimonial Medidas de natureza cautelar que servem para garantir o pagamento de eventuais dívidas que possam derivar da sentença condenatória; caução económica – artigo 227.º CPP pagamento da pena pecuniária, das custas do processo ou de qualquer outra dívida para com o Estado relacionada com o crime arresto preventivo – artigo 228.º CPP 8. Tramitação Processo Penal português Notícia do crime Inquérito Julgamento Acusação Instrução Pronúncia A polícia dá conhecimento ao Ministério Público Tribunal singular 1 juiz Dirigido por Magistrado do Ministério Público Assistido pelos Órgãos de Polícia Criminal Dirigido por Juiz de Instrução Criminal Tribunal Colectivo 3 juízes Tribunal de Júri 3 juízes 4 jurados a. Processo Comum notícia do crime - OPC (artigo 241.º e 242.º CPP ). denúncia M.P OPC - medidas cautelares e de polícia: relativas aos meios de prova (249.º): - exame dos vestígios do crime - colher informações das pessoas - proceder a apreensões identificação de suspeitos (250.º) revistas de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção, sempre que tiverem razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem a prova e que de outro modo podiam perder-se e buscas que não sejam domiciliárias (251.º n.º 1); a. Processo Comum (cont.) M.P abertura do inquérito (262.º n.º 2 CPP) Inquérito - O objectivo é a investigação criminal; - é dirigido pelo MP, mas pode ser efectuado pelos OPC. - Certos actos são reservados à competência do JIC (268.º e 269.º CPP). - Nesta fase é mantido o segredo de justiça. Inquérito Arquivamento Supensão Provisória do Processo Acusação Arquivamento dispensa de pena Acusação pelo Assistente a. Processo Comum (cont.) - Acusação (283.º n.º 1): se houver indícios suficientes de se ter verificado o crime e de quem foi o seu agente (indícios suficientes = indícios dos quais resulta possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, uma pena ou medida de segurança – 283.º n.º 2); - Arquivamento (277.º n.º 1 e 2): se houver prova bastante de se não ter verificado crime, de o arguido não o ter praticado a qualquer título ou de ser legalmente inadmissível o procedimento; também se não houver indícios suficientes da verificação do crime ou de quem foram os seus agentes; - Arquivamento em caso de dispensa de pena (280.º CPP e 74.º CP): crime para o qual esteja prevista dispensa de pena; concordância do JIC; decisão inimpugnável; - Suspensão provisória do processo (281.º CPP): crime punível com pena de prisão até 5 anos ou pena não privativa de liberdade; propõe o M.P., com concordância do JIC; O processo é suspenso, mediante a imposição de regras de conduta ou injunções ao arguido; decisão inimpugnável; - Acusação pelo assistente – em 10 dias; nos crimes públicos e semipúblicos, se o M.P. também tiver acusado (284.º CPP), pode limitarse a mera adesão à acusação do M.P., mas pode também acusar por outros factos que não importem alteração substancial; nos particulares, sempre (285.º CPP); a. Processo Comum (cont.) Arquivamento RAI assistente Acusação RAI arguido Acusação pelo Assistente RAI M.P. ou arguido Instrução Fase facultativa que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou arquivar (artigo 286.º CPP). - dirigida por um JIC, assistido pelos OPC (288 n.º 1 CPP), excepto na inquirição de testemunhas e no interrogtório do arguido. a. Processo Comum (cont.) inicia-se a requerimento: - Do arguido (287.º n.º 1 a) CPP): acusação - entende que não deve ser submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também para restringir o objecto do processo; - Do assistente (287.º n.º 1 b) CPP): se o procedimento não depender de acusação particular e houver arquivamento e o assistente entender que deve o arguido ser submetido julgamento, por razões de facto ou direito; também quando pretenda alargar o objecto do processo (alteração substancial dos factos da acusação) - O requerimento só é rejeitado se extemporâneo, por incompetência do juiz ou inadmissibilidade legal da instrução (287.º n.º3 CPP). abertura da instrução 1. actos concretos que o juiz entenda necessários os sujeitos processuais só podem participar quando a intervenção venha expressamente prevista (289.º n.º 2 CPP). Na prática, alguns JIC convidamnos a participar nos actos, como, por exemplo, inquirição de testemunhas. De qualquer modo, quando a instrução é pública, os sujeitos podem assistir livremente aos actos.- a. Processo Comum (cont.) obrigatoriamente, um debate instrutório, oral e contraditório (289.º n.º 1 CPP), com carácter público, caso a instrução não seja secreta. - participam o J.I.C., o M.P, o arguido, o defensor, o assistente e seu advogado, mas não as partes civis. O debate instrutório é semelhante a uma audiência de julgamento: - no decurso do debate o juiz: faz as exposições introdutórias sobre os actos de instrução a que tiver procedido e sobre as questões de prova relevantes para a decisão instrutória que apresentem carácter controverso; dá a palavra aos restantes sujeitos, para requererem produção de prova indiciária suplementar que se proponham apresentar ou requerer, sobre pontos concretos controversos; procede à eventual produção de prova suplementar; dá a palavra novamente aos sujeitos para formularem as suas conclusões sobre a suficiência ou insuficiência dos indícios recolhidos e sobre questões de direito de que dependa o sentido da decisão instrutória. Encerrado o debate, o juiz dita logo a decisão para a acta, salvo em causas complexas, nas quais a decisão pode ser proferida no prazo de 10 dias; Ao debate também se aplicam os princípios da continuidade, próprios da audiência de julgamento. Do debate é lavrada acta. a. Processo Comum (cont.) PUBLICIDADE: recebimento do RAI interposto somente pelo arguido, o processo passa a ser público, a não ser que o arguido declare que se opõe à publicidade. Perante a oposição do arguido, mantém-se o segredo externo, mas não o interno. Pronúncia Não pronúncia Instrução Arquivamento Dispensa pena Suspensão Provisória do processo Finda a instrução, o juiz profere a decisão intrutória (307.º CPP) de: pronúncia (308.º CPP): caso tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança; despacho irrecorível se pronunciar pelos mesmos factos da acusação, salvo quanto às nulidades e questões prévias não pronúncia: caso não tenham sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, ou procedência de questão processual, prévia ou incidental, que obste ao conhecimento do mérito da causa; arquivamento em caso de dispensa de pena (280.º n.º 2 CPP): com a concordância do M.P. e do arguido suspensão provisória do processo (307.º n.º 2 CPP): com a concordância do M.P, do arguido e do assistente a. Processo Comum (cont.) Inquérito Instrução Julgamento Julgamento em 1.ª instância - actos preliminares (artigos 311.º a 320.º CPP): - Saneamento do processo: o juiz pronuncia-se sobre quaisquer nulidades de conhecimento oficioso e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa; O juiz pode ainda, caso não tenha havido instrução, rejeitar a acusação, se esta for manifestamente infundada (sem identificação do arguido, sem narração dos factos, sem indicação das disposições legais ou provas que a fundamentem, se os factos não constituirem crime – 311.º n.º 3 ) ou não aceitar a acusação do M.P. ou assistente na parte em que constitua alteração substancial dos factos. - Designação do dia e hora para o julgamento (313.º CPP): neste é possível introduzir alterações à qualificação jurídica (não substanciais), dispensando o posterior cumprimento do 358.º n.º 3 CPP a. Processo Comum (cont.) - Notificação do despacho ao arguido 20 dias para apresentar a sua contestação e rol de testemunhas, no máximo 20 (e outros meios de prova). As testemunhas residentes fora da comarca podem ser inquiridas por teleconferência (artigo 318.º CPP). audiência de discussão e julgamento - audiência pública, contínua, contraditória. - Se o arguido regularmente notificado faltar - e a sua presença for indispensável, o juiz adia a audiência (333.º n.º 1 CPP); - e a sua presença não for necessária, ou o arguido nisso tiver consentido, realiza-se a audiência, sendo obrigatoriamente gravada a produção de prova; - Se o arguido não tiver sido regularmente notificado do despacho do 313.º, é notificado por editais para se apresentar em juízo num prazo de 30 dias, sob pena de ser declarado contumaz. A declaração de contumácia implica a passagem imediata de mandados de detenção ou aplicação de medida de prisão preventiva, se for caso disso, e a anulabilidade dos negócios jurídicos de natureza patrimonial celebrados após a declaração. a. Processo Comum (cont.) - Os trâmites: chamada e abertura; substituições de M.P., defensor eventual declaração de contumácia; retirada das testemunhas; exposições introdutórias (339.º CPP): . exposição sucinta do objecto do processo, pelo juiz; . palavra ao M.P., advogado do assistente, lesado, responsável civil e ao defensor para indicarem os factos que se propõem provar produção de prova (341.º ss CPP): . declarações do arguido (se houver confissão, em regra já não há produção de prova relativamente aos factos imputados, podendo passar-se logo às alegações orais e determinação da sanção aplicável); . meios de prova indicados pelo M.P., assistente e lesado; . meios de prova indicados pelo arguido e responsável civil a. Processo Comum (cont.) alegações orais (360.º CPP): para expor as conclusões de últimas declarações do arguido (361.º CPP) facto e de direito sobre a prova produzida; pode haver réplica, mas o defensor é sempre o último a falar; em casos excepcionais pode haver suspensão para produção de meios de prova supervenientes, caso em que se renovam as alegações deliberação (365.º CPP) se houver condenação, a determinação da medida da sanção aplicável pode determinar a reabertura da audiência para produção suplementar de prova suplementar sobre a personalidade do arguido, etc (371.º CPP) Sentença condenatória ou absolutória (artigo 374.º CPP). b. Processos Especiais Processo Comum ≠ Processos especiais supressão de fases processuais e simplificação de formalidades Processo Sumário O processo sumário vem regulado nos artigos 381.º a 391.º CPP. - não há inquérito, nem instrução - audiência inicia-se imediatamente e a acusação é nela apresentada. - pressuspostos de aplicação (artigo 381.º CPP): detenção em flagrante delito; detenção efectuada por autoridade policial ou judiciária (pois a evidência probatória deve assentar no depoimento destes); início na audiência no prazo de 48 horas – adiamento nos casos do 386; pena de prisão não superior a 3 anos (moldura penal abstracta ou limite concreto imposto pelo MP-381/2); eventual requisito negativo implícito do 385.º n.º 1 CPP – não ser da competência do tribunal colectivo b. Processos Especiais (cont.) Tramitação: - O detido é apresentado ao M.P. (artigo 382.º n.º 1) - O MP pode optar pelo arquivamento em caso de dispensa de pena ou pela suspensão provisória do processo (artigo 384.º CPP). - A constituição como assistente, o pedido de indemnização cível, a acusação e a contestação têm lugar no início da audiência, podendo a acusação ser substituída pela leitura do auto de notícia (artigos 388.º e 389.º CPP); b. Processos Especiais (cont.) Processo Abreviado O processo abreviado vem regulado nos artigos 391.º-A a 391.º- E CPP. - É a forma especial com menos especialidades: só ao nível da instrução, encurtamento de prazos e simplificação de certos actos; - Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo vêm regulados no artigo 391.º-A CPP: Provas simples e evidentes de que resultem indícios suficientes do crime; Não tiverem decorrido mais de 90 dias desde a prática do crime; Pena de prisão não superior a 5 anos(abstractamente ou concretamente proposta pelo M.P.) Eventual requisito negativo implícito da não competência do trib colectvo b. Processos Especiais (cont.) Tramitação: - Inquérito simplificado ou mesmo dispensado, face ao auto de notícia; - O arguido pode requerer debate instrutório (391.º-C) - O assistente não pode requerer a abertura de instrução - A sentença é logo ditada verbalmente para a acta b. Processos Especiais (cont.) Processo Sumaríssimo O processo sumaríssimo vem regulado nos artigos 392.º a 398.º CPP. - a forma com mais especialidades: há condenação sem julgamento. Não há também intervenção do assistente, salvo o acordo na forma de processo, nem é permitida a intervenção de partes civis - Os pressuspostos para aplicação desta forma de processo vêm regulados no artigo 392.º CPP: indícios suficientes de crime punível com pena de prisão de limite máximo não superior a 3 anos; o MP entenda que ao caso deve ser aplicada concretamente pena não privativa de liberdade; concordância do assistente, se o crime for particular; b. Processos Especiais (cont.) Tramitação: - acusação substituída pelo requerimento do processo sumaríssimo, dirigido ao tribunal de julgamento, no qual o MP concretiza as sanções que propõe (artigo 394.º); - O juiz pode (artigos 395.º e 396.º CPP) . rejeitar o requerimento, reenviando para a forma comum, . discordar da sanção proposta, procurando obter a concordância do MP para sanção diferente; . notificar o arguido para se opor, querendo. - Se o arguido se opuser, o processo é reenviado para a forma comum (398.º CPP); - Se o arguido não se opuser, o juiz aplica-lhe a sanção proposta, em despacho que vale como condenação e transita imediatamente em julgado (397.º CPP); c. Recursos RECURSOS ORDINÁRIOS (de decisão ainda não transitada em julgado) - abrangem quer a matéria de facto, quer a matéria de direito. - regra geral é a recorribilidade das decisões judiciais (artigo 399.º CPP). - São irrecoríveis (400.º CPP): despachos de mero expediente; decisões de actos que dependam da livre resolução do tribunal; acórdãos da Relação, proferidos em recurso, que não ponham termo à causa; acórdãos abolutórios da Relação, proferidos em recurso, e que confirmem decisão da 1.ª instância. acórdãos da Relação, proferidos em recurso, em processo por crime com pena < 5 anos ou em que o M.P. tenha usado a faculdade do 16.º n.º 3. acórdãos condenatórios, em recurso, da Relação que confirmem decisão da 1.ª instância em processo cuja pena aplicável seja < 8 anos c. Recursos (cont.) - Legitimidade do M.P., sempre do arguido e do assistente, das decisões contra eles proferidas; das partes civis, das decisões contra eles proferidas; - O prazo para interposição do recurso é de 15 dias (artigo 411.º m.º 1 CPP). - Efeito: normalmente, só os recursos de decisões finais condenatórias, ou que imponham medidas gravosas para o arguido, têm efeito suspensivo (408.º CPP), excepto no caso de medidas de coacção. - Vale, para os recursos, a proibição da reformatio in pejus, i.e., se só o arguido ou este e o M.P. em seu favor recorrerem, o tribunal superior não pode agravar a medida aplicada. c. Recursos (cont.) Tramitação: - Admitido o recurso, a parte contrária é notificada para responder (413.º CPP). - Audiência (423.º CPP). - Decisão condenatória; absolutória: reenvio para novo julgamento (426.º quando haja insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, erro notório na apreciação da prova e, por isso, o Tribunal superior não possa decidir) c. Recursos (cont.) - Normalmente os recursos de decisão do tribunal de 1.ª instância são interpostos para a Relação (427.º CPP). - Tribunais da Relação conhecem matéria de facto e de direito (428.º n.º 1 CPP). - Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça (432.º CPP): decisões da Relação em 1.ª instância; decisões da Relação que não sejam irrecorríveis acórdãos finais do tribunal de júri; acórdãos do colectivo, visando apenas reexame da matéria de direito; decisões interlocutórias que subam com aqueles recursos - O STJ só conhece de matéria de direito, com excepção dos vícios do 410.º n.º 2 e 3 (insuficiência de matéria de facto provada para a decisão, contradição insanável da fundamentação ou desta com a decisão, erro notório na apreciação da prova e nulidades insanáveis). c. Recursos (cont.) RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS (de decisão transitada em julgado) - Recurso de fixação de jurisprudência: fundamento (437.º CPP)- dois acórdãos do STJ com soluções opostas, no domínio da mesma legislação ; ou dois acórdáos da Relação contraditórios entre si, ou com acórdão do STJ, se não for possível recurso ordinário e não estiver de acordo com jurisprudência anteriormente fixada pelo STJ. prazo : 30 dias do trânsito do último acórdão não tem efeito suspensivo efeitos da decisão: só no processo em que o recurso foi interposto; não tem força obrigatória geral para os tribunais, mas estes devem fundamentar as divergências relativas à jurisprudência fixada (445.º CPP). c. Recursos (cont.) Recurso de revisão: - fundamento(449.º CPP): - Se outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova determinantes para a decisão; Se outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido pelo juiz ou jurados do processo no exercício de funções Se os factos fundamento da condenação forem inconciliáveis com factos dados provados noutra sentença transitada, e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação Se se descobrirem novo factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação pode haver decisão absolutória, determinação de novo julgamento condenatória ou FIM Autor: Vânia Costa Ramos [email protected]