Crime de abuso sexual de crianças
Tribunal de Círculo de Matosinhos
4.º Juízo Criminal
Teoria da Lei Penal
FDUNL 2008/2009
 Ana Martins nº1289
 Margarida Ormonde nº1253
 Tânia Silva nº1254
18/11/08
Abuso sexual de menores
Acto sexual de relevo
Cópula ou coito anal
Exibicionismo
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I- Inclui-se no conceito de acto sexual
de relevo a desnudação de uma mulher
e o constragimento a manter-se despida
para satisfação dos apetites sexuais do
agente.
Sumário
II - O legislador, no conceito que
formula de «acto sexual de relevo»,
exclui a cópula ou coito anal, dada a
redacção do nº 2 do mesmo preceito
(onde se pune tais condutas com maior
severidade) e…
Sumário
… os actos de carácter exibicionista ou a
actuação por meio de conversa obscena
ou de escrito, espectáculo ou objecto
pornográfico, ou a utilização do mesmo
em fotografia, filme ou gravação
pornográfica, atento o estatuido no nº 3
do referido normativo.
Sumário
Factos:
 Arguido convida duas menores (7 e 10 anos) para clube
de tiro dizendo que oferecia uns pratos;
 Arguido leva-as para secretaria e fechando a porta
mostra-lhes revistas e objectos pornográficos;
 Arguido acaricia menor (10 anos);
 Arguido despe calças e cuecas dizendo “vinde que é só
dois minutos” pedindo para as menores se despirem;
Factos:
 Mãe das menores chama-as. Arguido com receio abre
porta e as menores saem;
 Questionado pela mãe arguido leva os pratos que
prometera;
 Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente;
 Pretendia praticar acto sexual de cópula ou similar,
só não conseguindo por razões alheias à sua vontade.
 Arguido não ignorava que tal conduta não lhe era
permitida por lei.
 Artigo 172º Abuso Sexual de Crianças
nº 1 Quem praticar acto sexual de relevo com ou
em menor de 14 anos, ou levar a praticá-lo consigo
ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão
de 1 a 8 anos.
Acto Sexual de Relevo
___________________________________________________________________________________________________
1) Conselheiro Maia Gonçalves
“(…)Acto sexual só pode ser considerado aquele que tem
relação com o sexo (relação objectiva) e em que, além
disso, haja por parte do seu autor a intenção de satisfazer
apetites sexuais.(...)”
2) Leal-Henriques e Simas Santos
Actos que constituam uma ofensa séria e grave à
intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de
uma maneira objectivamente significativa, aquilo que
constitui a reserva pessoal, o património íntimo.
3) Sénio Alves (doutrina extra-acórdão)
«O acto sexual de relevo é, assim, todo o comportamento
destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais
que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e
vergonha comum à generalidade das pessoas(…)»
4) O colectivo de juízes
O arguido "se limitou" a acariciar a menor DS. na parte
anterior do tórax e na púbis. Ora, tal acto está no nº 1 do
172º, não cabendo no 2 nem no 3 do artigo.
Da Medida da Pena:
 Artigo 70º Critério de Escolha da Pena
Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa
e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à
segunda sempre que esta realizar de forma adequada e
suficiente as finalidades da punição.
 Artigo 14º Dolo
nº1 Age com dolo quem, representando um facto que
preenche um tipo de crime, actuar com a intenção de o
realizar.
 Artigo 71º Definição da Medida da Pena
nº1 A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos
na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de
prevenção.
nº2 Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as
circunstâncias (…) nomeadamente:
a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a
gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos
deveres impostos ao agente;
b) a intensidade do dolo ou da negligência;
c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou
motivos que o determinaram;
d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente
quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime
f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada
no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da
pena.
Decisão:
 Condenação do arguido, com base no artigo 172 nº1
CP (1995), pela prática de um crime de abuso
sexual de crianças, à pena de 3 anos de prisão, pena
esta suspensa pelo período de 5 anos, sob a
condição de não praticar, durante tal período,
qualquer ilícito de natureza sexual.
Fim…
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