Crime de abuso sexual de crianças Tribunal de Círculo de Matosinhos 4.º Juízo Criminal Teoria da Lei Penal FDUNL 2008/2009 Ana Martins nº1289 Margarida Ormonde nº1253 Tânia Silva nº1254 18/11/08 Abuso sexual de menores Acto sexual de relevo Cópula ou coito anal Exibicionismo http://www.verbojuridico.net I- Inclui-se no conceito de acto sexual de relevo a desnudação de uma mulher e o constragimento a manter-se despida para satisfação dos apetites sexuais do agente. Sumário II - O legislador, no conceito que formula de «acto sexual de relevo», exclui a cópula ou coito anal, dada a redacção do nº 2 do mesmo preceito (onde se pune tais condutas com maior severidade) e… Sumário … os actos de carácter exibicionista ou a actuação por meio de conversa obscena ou de escrito, espectáculo ou objecto pornográfico, ou a utilização do mesmo em fotografia, filme ou gravação pornográfica, atento o estatuido no nº 3 do referido normativo. Sumário Factos: Arguido convida duas menores (7 e 10 anos) para clube de tiro dizendo que oferecia uns pratos; Arguido leva-as para secretaria e fechando a porta mostra-lhes revistas e objectos pornográficos; Arguido acaricia menor (10 anos); Arguido despe calças e cuecas dizendo “vinde que é só dois minutos” pedindo para as menores se despirem; Factos: Mãe das menores chama-as. Arguido com receio abre porta e as menores saem; Questionado pela mãe arguido leva os pratos que prometera; Arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente; Pretendia praticar acto sexual de cópula ou similar, só não conseguindo por razões alheias à sua vontade. Arguido não ignorava que tal conduta não lhe era permitida por lei. Artigo 172º Abuso Sexual de Crianças nº 1 Quem praticar acto sexual de relevo com ou em menor de 14 anos, ou levar a praticá-lo consigo ou com outra pessoa, é punido com pena de prisão de 1 a 8 anos. Acto Sexual de Relevo ___________________________________________________________________________________________________ 1) Conselheiro Maia Gonçalves “(…)Acto sexual só pode ser considerado aquele que tem relação com o sexo (relação objectiva) e em que, além disso, haja por parte do seu autor a intenção de satisfazer apetites sexuais.(...)” 2) Leal-Henriques e Simas Santos Actos que constituam uma ofensa séria e grave à intimidade e liberdade do sujeito passivo e invadam, de uma maneira objectivamente significativa, aquilo que constitui a reserva pessoal, o património íntimo. 3) Sénio Alves (doutrina extra-acórdão) «O acto sexual de relevo é, assim, todo o comportamento destinado à libertação e satisfação dos impulsos sexuais que ofende, em grau elevado, o sentimento de timidez e vergonha comum à generalidade das pessoas(…)» 4) O colectivo de juízes O arguido "se limitou" a acariciar a menor DS. na parte anterior do tórax e na púbis. Ora, tal acto está no nº 1 do 172º, não cabendo no 2 nem no 3 do artigo. Da Medida da Pena: Artigo 70º Critério de Escolha da Pena Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Artigo 14º Dolo nº1 Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com a intenção de o realizar. Artigo 71º Definição da Medida da Pena nº1 A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção. nº2 Na determinação concreta da pena, o Tribunal atende a todas as circunstâncias (…) nomeadamente: a) o grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente; b) a intensidade do dolo ou da negligência; c) os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram; d) as condições pessoais do agente e a sua situação económica; e) a conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando esta seja destinada a reparar as consequências do crime f) a falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena. Decisão: Condenação do arguido, com base no artigo 172 nº1 CP (1995), pela prática de um crime de abuso sexual de crianças, à pena de 3 anos de prisão, pena esta suspensa pelo período de 5 anos, sob a condição de não praticar, durante tal período, qualquer ilícito de natureza sexual. Fim…