Organização Judiciária Militar Federal Estadual competência competência Julgar crimes Militares (art. 9º CPM) STM 15 ministros Cometidos por Militares das FA (MAR. EX – AER) Auditorias Correição Julgar Oficiais Crimes Próprios Auditorias Conselho Permanente 1º Grau OBS Crimes Dolosos contara a vida Tribunal do Júri Juiz Auditor (Juiz Singular) competência Processar e Julgar Oficiais Generais FA Conselho especial Processar e Julgar Recursos HC, ETC Crimes dolosos contra a vida, cometidos contra civis – será julgado pelo Tribunal do Júri OBS Auditorias Militares Juiz Auditor (Juiz Singular LOJM TJ (E) DF Processar e Julgar Oficiais da PM - CBM 3 – GEN MAR 4 – GEN EX 3 – GEN AER 3 – ADVOGADOS 2 – JUÍZES AUDITORES E MEMBROS MPM Circunscrições Judiciárias Militares (12 CJM) 1 ª CJM – RJ-ES 2ª CJM – SP 3ª CJM – RS 4ª CJM – MG 5ª CJM – PR-SC 6ª CJM – BA-SE 7ª CJM – PE-RN-PB-AL 8ª CJM – PA-AP 9ª CJM – MS-MT 10ª CJM – CE-MA-PI 11ª CJM – DF-GO-TO 12ª CJM – AM-AC-RO-RR 2º Grau 2º Grau Conselho Permanente de Justiça Militar Emenda Constitucional n.º 45 Julgar Praças Crimes Próprios LOJM Julgar Oficiais e Praças Crimes Impróprios Emenda Constitucional n.º 45 INQUÉRITO POLICIAL MILITAR •Finalidade: A apuração de fato, que configure crime militar e sua autoria (Art. 9°, CPPM) •É Iniciado Mediante Portaria (Art. 10, CPPM) •De oficio, pela autoridade militar (Comando); •Por determinação ou delegação da autoridade militar superior •Em virtude de requisição do MPM; Por decisão do STM ou TJ; •A requerimento da parte ofendida •Quando, de sindicância resulte indicio da existência de crime militar. •Escrivão (Art. 11, CPPM) •Tenente, quando o indiciado for Oficial; •Sargento, Subtenente ou Suboficial, nos demais casos. •Encarregado (Art. 15, CPPM) •Sempre que possível um oficial não inferior a capitão. •Prazos para a terminação do inquérito (Art. 20, CPPM) •Indiciado Preso – 20 Dias •Indiciado Solto – 40 Dias • Relatório (Art. 22, CPPM) • Será encerrado com minucioso relatório. • Na conclusão, dirá se há infração disciplinar a punir ou indicio de crime. • Indicando a conveniência ou não de prisão preventiva • Solução (Art. 20, § 1°, CPPM) • É dada pela autoridade que procedeu a abertura do IPM, que homologará ou não a solução. • Encaminhado a autoridade superior • Ação Penal • É pública e somente pode ser promovida por denuncia do MPM (Art. 29, CPPM). • Atos Processuais • Denúncia (Art. 77, CPPM) – Pode ser recebida ou rejeitada (Art. 78, CPPM) • Prazo para o oferecimento da denúncia (Art. 79, CPPM) – 5 dias preso; 15 dias solto. • Citação (Art. 280, CPPM) – Mediante requisição • Processo Ordinário • Inicia-se com o recebimento da denúncia (Art. 396, CPPM) • Citação (Art. 399, “c”, CPPM) • Interrogatório (Art. 404, CPPM) • Exceções de suspeição, incompetência e impedimento (Art. 407, CPPM) • Inquirição de testemunha (Art. 415, CPPM) • Alegações Escritas (Art. 428, CPPM) – Prazo - 8 dias. • Julgamento (Art. 431, CPPM). • Leitura de Peças (Art. 432, CPPM) • Sustentação Oral (Art. 433, CPPM) – MP e Defesa – 3 horas. • Réplica e Tréplica – 1 hora cada um. • Assistente – metade do prazo do MPM • Defesa – Mais de um acusado - Terá mais 1 hora. • Defesa – Mais de 10 acusados – 1 hora para cada acusado. • Definição do fato pelo conselho (Art. 437, CPPM) • Sentença (Art. 438, CPPM) • Absolutória (Art. 439, CPPM) • Condenatória (Art. 440, CPPM) • Proclamação do resultado (Art. 441, CPPM) • Leitura da sentença (Art. 433, CPPM) • • • • • • • Recurso (Art. 510, CPPM) Recurso em Sentido Estrito (Art. 516, CPPM) Apelação (Art. 526, CPPM) Revisão (Art. 550, CPPM) Embargos (Art. 538, CPPM) Reclamação (Art. 584, CPPM) Extraordinários (Art. 570, CPPM) • Observação • Emenda Constitucional n°. 45, Art. 125, da CF/88: Quando a competência for do juiz auditor (como Juiz Singular), não haverá sustentação oral. Somente haverá defesa escrita. DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969. CÓDIGO PENAL MILITAR • Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: • I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial; • II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados: • a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado; • b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à • administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; • c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996) • d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil; • e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar; • f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996) • • • • • III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em • função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. • Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)