INQUÉRITO POLICIAL PERSECUTIO CRIMINIS: É a segunda fase da função penal supravista. 1 – Momentos da Persecução Penal: a – investigação=> pelo INQUÉRITO POLICIAL b – ação penal=> pública (pela denúncia) ou privada (pela queixa) 2 – Objeto da Persecução Penal: a – preparar a acusação, pela demonstração do FATO + AUTORIA b – invocar a tutela jurisdicional do Estado-Juiz para julgar a acusação (seja na ação pública, seja na ação privada) 3 – Elementos que a integram: a – NOTITIA CRIMINIS: (notícia do crime), é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela Autoridade Policial de um fato criminoso, ao menos na aparência. Pode ser: Espontânea: diretamente pela Autoridade (imediata), no desempenho de suas funções rotineiras, de jornais, da investigação feita pela própria polícia judiciária, até pela denúncia anônima; Provocada: a notícia lhe é transmitida pelas mais diversas formas previstas na legislação processual penal – ato jurídico (mediata), ou seja, quando a autoridade toma conhecimento toma conhecimento por meio de algum ato jurídico de comunicação formal do delito (ex. delatio criminis, requisição da autoridade judiciária etc.). Vide arts. 5º e 6º do CPP. Há autores que diferem a notitia criminis direta (colhida pela autoridade policial em face de seu dever de ofício) e indireta (levada por terceiros à Autoridade Policial), colocando, também, a prisão em flagrante como modalidade de notícia do crime. O destinatário da notitia criminis difere. Vejamos: a – RECEBE a notitia criminis => órgão da investigação: Polícia Judiciária (arts. 4º a 23 do CPP); b – PROMOVE a ação penal => órgão da ação: MP (na ação pública – art. 24 do CPP) e o Querelante (na ação privada – art. 30 do CPP) b – INFORMATIO DELICTI: a notitia criminis dá início à investigação (informatio delicti). c – OPINIO DELICTI: a informatio delicti, por sua vez, tem a finalidade de formar a suspeita do crime (opinio delicti), a qual consiste, no momento da denúncia ou da queixa, tão só na possibilidade da existência do crime decorrente da prática presumível de fato típico, que se constituirá no fundamento da acusação que dará início à ação penal. Importante: para que se inicie a ação penal, é suficiente apenas a ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência de fato criminoso. O fato é pressuposto material para o início de uma investigação. PRINCÍPIOS E CARACTERÍSTICAS: 1 – Princípio da Obrigatoriedade: Por ser praticamente indispensável que os delitos não fiquem impunes, ocorrendo a infração penal é necessário que o Estado promova o jus puniendi, sem que se conceda aos órgãos encarregados da persecução penal poderes discricionários para apreciar a conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitiva ao Estado-juiz. Pelo princípio da obrigatoriedade a Autoridade Policial é obrigada a instaurar o Inquérito Policial e o Ministério Público a promover a ação penal, em se tratando de ação pública incondicionada (art. 5º, 6º e 24 do CPP) ou ação pública condicionada a representação ou requisição do Ministro da Justiça, quando presentes, respectivamente, a representação e requisição. Este princípio, o mais difundido entre as legislações modernas, contrapõe-se ao da oportunidade, utilizado por algumas. No Brasil, o princípio da oportunidade fica restrito aos crimes de ação penal privada e pública condicionada, quando é exercido pelas partes (ofendido). Por outro lado, a CF, permitindo a transação (art. 98, I – e Lei 9.099/95), não institui a oportunidade, na medida em que não logrado êxito na transação da pena, o Ministério Público é obrigado a oferecer a denúncia (vide Lei dos Juizados Especiais). 2 – Princípio da Oficialidade: Como a repressão criminal é função essencial do Estado, deve instituir órgãos que assegurem a persecução criminal. É pelo princípio da oficialidade que são os órgãos oficiais encarregados de deduzir a pretensão punitiva, investindo, assim, a Polícia de autoridade para apurar as infrações penais e sua autoria (art. 144, § 4º, CF), ressalvadas as exceções constitucionais (ex.: CPI, ...). Este princípio, porém, não é absoluto face às ações penais privada, pública condicionada e privada subsidiária da pública, no caso de inatividade do agente do Ministério Público. 3 – Princípio da Indisponibilidade: Decorre do princípio da obrigatoriedade. Vigora inclusive no Inquérito Policial. Uma vez instaurado, não pode ser paralisado indefinidamente ou arquivado na Delegacia. A lei prevê prazos de conclusão. O Delegado de Polícia pode, ao relatar o Inquérito Policial, representar para que o mesmo seja arquivado. O M.P. igualmente requer o arquivamento ao juiz, que poderá concordar ou não (vide regra do art. 28 do CPP). Não se aplica à ação penal privada e à pública condicionada, antes do oferecimento, respectivamente, da queixa e denúncia (neste caso, uma vez presente a representação, não pode haver paralisação do feito). A paralisação, no entanto, pode ser verificada no caso de deferimento de habeas corpus preventivo (quando ocorre o trancamento da ação penal ou da persecução penal). ATRIBUIÇÃO: Cometido ou praticado um ato definido como infração penal, surge para o Estado o jus puniendi, que só pode ser concretizado através do processo, através da ação penal. Para que se proponha a ação penal, é necessário que o Estado disponha de um mínimo de elementos probatórios que indiquem a ocorrência de uma ação delituosa e de sua autoria, e o mais comum e tradicional meio de coleta destes é o inquérito policial, o que este objetiva especificamente. É o instrumento preparatório para a ação penal. São as atividades desenvolvidas pelo Estado, através da POLÍCIA JUDICIÁRIA – art. 144, § 4º, CF/88 e art. 4º do CPP –. Não são, porém, os únicos e exclusivos fundamentos da ação penal, que pode ser oferecida embasada em elementos de convicção colhidos pelo próprio Ministério Público ou ofendido e constituem a PERSECUTIO CRIMINIS. Para a realização de sua função, tem a polícia judiciária o poder de polícia, que é o ´conjunto de atribuições da administração pública, indelegáveis aos particulares, tendentes ao controle dos direitos e liberdades das pessoas, naturais ou jurídicas, a ser inspirado nos ideais do bem comum, e incidentes não só sobre elas, como também em seus bens e atividades´. Portanto, a atribuição é de polícia judiciária, porém, sem prejuízo das autoridades administrativas também o realizarem. CONCEITO: Inquérito Policial é todo o procedimento policial destinado a reunir elementos necessários à apuração da prática de uma infração penal e de sua autoria (vide art. 4º do CPP). O destinatário imediato do IP é o Ministério Público ou o ofendido, nos casos de ação penal privada, que com ele formam a sua opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa, respectivamente. O destinatário mediato é o juiz, que nele pode encontrar elementos para julgar. O IP é um procedimento administrativo informativo destinado a subsidiar a propositura da ação penal, constituindo-se em um dos poucos poderes de autodefesa do Estado na esfera de repressão ao crime, com caráter nitidamente inquisitorial, em que o indiciado não é sujeito processual e sim simples objeto de um procedimento investigatório (arts. 20 e 21 do CPP), salvo em situações excepcionais em que a lei o ampara (formalidades de auto de prisão em flagrante, nomeação de curador a menor, ...). FUNCÃO E OBJETO DO IP: Função do IP: servir de base à acusação (denúncia ou queixa), nos termos do art. 12 do CPP. Isso porque nele são encontrados elementos que levam à ‘suspeita’ – opinio delicti – da existência do delito e do seu autor. Objeto do IP: demonstrar a AUTORIA + MATERIALIDADE do evento criminoso – art. 4º do CPP. CARACTERÍSTICAS: A atividade de polícia judiciária, assim denominada pela CF/88, dentro do IP, tem como características: DISCRICIONARIEDADE: Tem a faculdade de operar ou deixar de operar dentro do campo cujos limites são fixados estritamente pelo Direito. Escolhe o momento da realização de determinado ato, pode deferir ou indeferir qualquer pedido de prova (art. 14 do CPP), não estando sujeito à suspeição (art. 107 do CPP). AUTO-EXECUTABILIDADE (ou OFICIOSIDADE): Independe de prévia autorização do Poder Judiciário para sua concretização jurídico-material, dentro dos limites legais (ex.: mandado de busca e apreensão), podendo ser submetida ao controle jurisdicional através de H.C. ou M.S. PROCEDIMENTO ESCRITO: Está previsto no art. 9º do CPP. Tendo em vista sua destinação de fornecer elementos de convicção ao titular da ação penal (MP), não sendo, porém, sujeito a formas rígidas e indeclináveis. Exige-se, no entanto, algum rigor formal especialmente na comprovação da materialidade do delito, no interrogatório e auto de prisão em flagrante (procedimento arcaico e burocrático para seus críticos). Deve ser, portanto, escrito ou datilografado (digitado), sendo rubricadas todas as peças pela Autoridade. SIGILOSO: Qualidade necessária para que possa a Autoridade Policial providenciar as diligências necessárias para a completa elucidação do fato sem que lhe oponham os empecilhos para impedir a coleta de provas (art. 20 do CPP). Este sigilo não se estende ao MP (art. 5º, III, da LOMP), nem ao Judiciário. O advogado só pode ter acesso ao IP quando possua legitimatio ad procedimentus, e decretado o sigilo (em segredo de justiça), não está autorizada a sua presença a atos procedimentais diante do princípio da inquisitoriedade que norteia o nosso CPP quanto à investigação. Pode, porém, manusear e consultar os autos, findos ou em andamento (art. 89, XV, do Estatuto da OAB). OBRIGATÓRIO E INDISPONÍVEL: Em crime de ação pública a instauração é obrigatória (art. 5º, I, do CPP), não podendo arquivá-lo depois de instaurado. Outros autores colocam outras características ao IP, tais como: OFICIALIDADE (o IP é feito por órgãos oficiais); AUTORITARIEDADE (o IP é presidido por uma autoridade pública). MODALIDADES: A – Inquérito Policial – art. 4º do CPP B – Inquérito Administrativo – art. 4º, par. único do CPP C – Inquérito Policial Militar – IPM – CPPM + art. 7º da Lei 4898 D – Inquérito Judicial – art. 103 da LF – DL 7661 E – Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI – Lei 1579/53 COMPETÊNCIA – JURISDIÇÃO X CIRCUNSCRIÇÃO – ATRIBUIÇÃO): Salvo as exceções previstas em lei, a competência para presidir o IP é deferida em termos constitucionais aos delegados de polícia de carreira (art. 144, § 4º). A competência deve ser entendida como a atribuição a um funcionário público para as suas funções (o art. 4º, § único, ainda contém menção incorreta do termo competência). Divide-se em: A – Ratione loci – em razão do lugar (art. 4º, 69, I, 70 + 22, todos do CPP). No caso de instituições policiais a atribuição se dá de acordo com a circunscrição pela qual é o Delegado de Polícia responsável. Nada impede, porém, que a Autoridade Policial investigue ilícitos penais praticados em outra circunscrição que hajam repercutido na de sua atribuição. O IP não é processo e a divisão de atribuições entre Autoridades Policiais objetiva não mais a conveniência do próprio serviço, o que significa que as encetadas por uma Delegacia podem ser por outras avocadas ou realizadas. Nada impede a utilização de cartas precatórias ou rogatórias. B – Ratione materiae – é a que leva em conta a natureza da infração, em cidades onde houver esta separação com a criação de Delegacias Especializadas (ex.: Roubos, Furtos de Veículos, Tóxicos, da Mulher etc.). C – Ratione Personae – é que leva em consideração os atributos pessoais ou de função do infrator (hierarquia funcional, agente do Ministério Público, Juiz de Direito, Prefeito etc.). VALOR PROBATÓRIO: O IP é peça de caráter inquisitivo, com instrução provisória, e como tal tem valor informativo para a instrução da ação penal. Nele, porém, constam certas provas periciais, que ainda que praticadas sem a participação do indiciado, contém em si maior dose de veracidade, preponderam fatores de ordem técnica, oferecendo campo para uma apreciação objetiva e segura das suas conclusões, e nestas circunstâncias, têm valor idêntico ao das provas colhidas em juízo, e com base no livre convencimento do juiz, poderá apoiar-se nas provas coligidas na fase extrajudicial, não podendo, porém, apoiar-se em sede de juízo condenatório, unicamente nas provas de inquérito, o que viria a contrariar o princípio constitucional do contraditório. Há decisões inclusive, que se fundaram na prova do IP e testemunho judicial das testemunhas instrumentárias (de leitura). No júri pode a condenação fundar-se exclusivamente na prova extrajudicial pelo livre convencimento dos jurados (foro íntimo). Então: 1 – Valor probatório do IP para a sentença: a – perante o juiz singular: - Impossibilidade absoluta de condenação: c/ base em prova exclusiva do IP, pois neste não há defesa e nem contraditório. As provas coletadas no IP são unilaterais e inquisitórias. - Possibilidade de condenação: com base em prova pericial: SE for prova material pré-constituída – as periciais – que não se renovam em juízo: ex.: prova de balística etc. 2 – DESDE QUE essa prova do IP seja confrontada com outro elemento de prova judicializada, ex.: no caso da confissão policial c/ retratação judicial: validade da confissão policial se os fatos que ela afirmou são confirmados por testemunhas ou pela vítima. 3– SE PRESENTES CERTAS CIRCUNSTÂNCIAS: confissão policial tomada na presença de seu advogado. LOGO, É PROVA RELATIVA PARA A SENTENÇA. 2 – Valor probatório do IP perante o Tribunal do Júri: Há possibilidade de condenação com base apenas na prova do IP. O jurado decide de acordo com sua consciência, sem ter o dever de fundamentar. 3 – Valor probatório para a prisão preventiva: É prova juris tantum – admitindo prova em contrário 4 – Valor probatório do IP para a denúncia: serve para a opinio delicti DOS VÍCIOS: Sendo uma peça informativa e não ato de jurisdição, os vícios existentes no IP não afetam a ação penal a que deu origem. Eventuais irregularidades podem e devem diminuir o valor dos atos a que se refiram e ao próprio procedimento inquisitorial globalmente considerado, merecendo consideração no exame do mérito da causa, não se erigindo, porém, em nulidades capazes de invalidar a própria ação penal subseqüente. DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: NO CASO DE AÇÃO PENAL PRIVADA: Nos casos em que a lei prevê expressamente que determinado crime se apura mediante queixa, a ação penal é privada. Nestes casos, o art. 5º, § 3º, do CPP, diz que a Autoridade Policial somente deverá proceder ao Inquérito Policial a requerimento de quem tenha a capacidade para intentá-la (ofendido ou representante legal – art. 30 e 31 do CPP). O flagrante, igualmente, somente poderá ser lavrado a pedido da vítima (formalizado), já que se trata de peça vestibular do IP. O requerimento não exige formalidades, basta que sejam oferecidos os elementos indispensáveis à instauração do IP. Ex.: na Comunicação de Ocorrência da Polícia Civil, bastaria, conforme entendimento doutrinário predominante, um mero “pede providências “. Requerente pobre, basta declarar a pobreza, não se exige o atestado. Instaurado o IP sem o requerimento cabe: A – ao indiciado o H.C. B – ao ofendido o M.S. Obs.: deve-se atentar para o prazo decadencial para apresentar o requerimento Exemplo mais comum: crime de calúnia (art. 138 do CP e crimes contra os costumes do art. 213 e ss. do CP). NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA: A ação penal, apesar de pública, pode estar condicionada à representação da vítima ou à requisição do Ministro da Justiça. É a delatio criminis postulatória, que pode ser dirigida à Autoridade Policial, juiz ou órgão do MP. Para a representação vale o que foi dito sobre o requerimento da ação privada. O requerimento, na ação privada, ou a representação, na ação pública condicionada, poderão ser indeferidos nas hipóteses de justa causa para a não realização ou conclusão das investigações: A – o fato não é típico; B – o fato está prescrito ou sido atingido pela decadência; C – chamamento para indiciamento sem prova (elementos de prova até precários); D – falta de requerimento do ofendido nas ações penais privadas, ou representação nas públicas condicionadas. Do indeferimento do pedido ou representação cabe recurso administrativo admissível ao Chefe de Polícia. É incabível o recurso judicial – não há processo. Exemplo mais comum é o crime de lesão corporal leve (art. 129 do CP c/c Lei 9.099/95), ou lesões corporais de trânsito (art. 303 do CTB); perigo de contágio venéreo (art. 130 do CP), ou, ainda, ameaça (art. 147 do CP). NO CASO DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA: Nos casos em que a ação penal é pública incondicionada – é a regra geral – são duas as formas previstas para a instauração do IP (não confundir com a motivação do IP, que se verá logo a seguir): A – PORTARIA – tomando conhecimento da infração penal objeto de ação penal pública incondicionada, a autoridade policial deverá instaurar o IP por portaria. Esta consiste, basicamente, em um resumo do fato que a motivou, com a objetivação das diligências que devem ser realizadas no feito policial (nos casos do art. 5º, I, II - com os requisitos do § 1º, alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’-, § 3º - delatio criminis -, do CPP). B – AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – a apresentação à Autoridade Policial de caso sujeito a autuação em flagrante do conduzido, dispensa a elaboração de portaria policial de instauração do procedimento, já que ali estão configuradas todas as diligências a serem elaboradas, ou já elaboradas, bem como todo o fato especificado através de declarações do condutor, testemunhas e conduzido. C – DESPACHO ORDENATÓRIO – ocorre nos casos de requisição de instauração de IP pelo representante do Ministério Público ou Juiz, quando, mediante simples despacho, a Autoridade Policial determina o cumprimento da requisição, ou seja, determina a instauração do IP. Nesse caso, não há necessidade de elaboração de portaria (art. 5º, II, do CPP). FORMAS DE MOTIVAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL: Diferentemente, são os casos que motivam a instauração do IP. Vejamos: A – NOTITIA CRIMINIS – já vista. Depende da elaboração de portaria para instauração. B – REQUISIÇÃO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA – o juiz, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado. C – REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – da mesma forma, o Ministério Público, tomando conhecimento de infração penal, não possuindo maiores dados, especificamente relativos à materialidade do delito, requisita a Autoridade Policial que instaure IP para averiguação dos fatos e a autoria. Como já especificado, neste caso, a instauração ocorre mediante simples despacho ordenatório do Delegado. D – REQUISIÇÃO DO MINISTRO DA JUSTIÇA E REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: ocorrendo esta hipótese, há necessidade de elaboração da portaria policial para instauração do IP (é similar à representação do ofendido, porém, não se submete a prazo, exceto o prescricional). E – REQUERIMENTO DO OFENDIDO OU REPRESENTANTE LEGAL: da mesma forma, ao ocorrer esta hipótese, cumpre à Autoridade Policial determinar a instauração do IP mediante a elaboração de portaria. # Importante: condição necessária para a instauração de IP é a tipicidade do fato. Se for atípico não se instaura. (ex.: crime de dano culposo – não é típico). Verificação da Tipicidade: Ao receber a notitia criminis é dever da Autoridade Policial constatar se o fato está descrito em alguma norma penal. Examina assim, se a conduta apresenta tipicidade. Inexistindo tipicidade => não se inicia a informatio delicti Verificação da ocorrência da prescrição: A – prescrição operada antes de iniciado o IP: - Impede a instauração do mesmo. - O prazo legal para iniciar o IP ou a ação penal é do art. 109 do CP. B – prescrição operada depois de iniciado o IP: - Ocorrendo a prescrição com o IP em curso, constitui constrangimento ilegal o seu prosseguimento (RTJ 124/976). - A autoridade policial deve sustar o seu andamento e remetê-lo ao MP, que pedirá o seu arquivamento com base no art. 43, II, do CPP. - Pelo art. 61 do CPP – a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer fase do IP ou da ação penal. DO ENCERRAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL: Concluídas as investigações, a Autoridade deve fazer minucioso relatório do que tiver sido apurado no IP (art. 10. § 1º - 1ª parte). Nele poderá indicar testemunhas que não tiveram sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas (art. 10, § 2º). Segundo Mirabete, não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas. Pode, porém, exprimir impressões deixadas pelas pessoas que intervieram no inquérito. Entendo que se há provas tanto a favor quanto contra o indiciado, deve a Autoridade, em fundamentação, proceder ao indiciamento, haja vista o princípio do in dubeo pro societatis. Quando da instrução do IP, a Autoridade já deve classificar o delito, ou seja, dar a capitulação ou definição jurídica do ilícito penal praticado, que pode sofrer nova classificação após a conclusão das investigações, face os elementos aí colhidos. No caso de tóxicos, aliás, a Autoridade Policial, deve esclarecer o porquê do enquadramento no art. 12 ou 16, conforme o previsto no § único do art. 37 da Lei 6.368/76. Como peça informativa, o MP não fica vinculado à classificação dada no IP. Concluído o IP, será este remetido ao Poder Judiciário competente. Até 1940 era encaminhado diretamente ao órgão do Ministério Público. Com a reforma do CPP, passou a ser encaminhado ao Poder Judiciário. Hoje se discute, novamente, o destinatário direto do IP, se o MP, como dominus litis, ou o Poder Judiciário, onde somente recebe em despacho ordinatório do juiz abrindo vistas ao primeiro. (há uma porção de ADINS com respeito à questão). DO RELATÓRIO DO IP: Como já salientado, o relatório do IP deve ser objetivo e especificar todo o apurado durante as investigações. Principais partes: A – especificar como se deu o início do procedimento; B – resumo sucinto dos fatos (pode haver integração com os depoimentos colhidos); C – diligências produzidas e resultados obtidos (pode haver resumo dos depoimentos); D – especificação das provas colhidas, especialmente quanto à materialidade e autoria; E – Indiciamento. Pode haver, no relatório a representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do indiciado, nos termos dos art. 312 e ss. do CPP. DEVOLUÇÃO DO IP À AUTORIDADE POLICIAL: Por requerimento da autoridade policial – art. 10, § 3º, do CPP Por requisição do MP – art. 13, II, c/c art. 16, do CPP neste caso, o prazo para denúncia – art. 46 do CPP Por requisição do Juiz – art. 13, II, c/c 156 e 251 do CPP RESUMO DAS FASES DO INQUÉRITO POLICIAL: Resumidamente, são essas as fases do IP: A – CONHECIMENTO DO FATO: aqui se faz um juízo de admissibilidade quanto à instauração ou não do IP. Dá-se através de registro de ocorrência, representação, requerimento etc. Compreendem os incs. I, II e III do art. 6º do CPP. B – INSTAURAÇÃO: ocorre com a elaboração da Portaria, ou do APF, e remessa ao cartório para início do IP. C – DILIGÊNCIAS: estão especificadas a partir do inc. IV do art. 6º do CPP. É a fase mais importante, referente à instrução do feito e formação da prova. D – RELATÓRIO: ato personalíssimo da Autoridade Policial (art. 10, § 1º, do CPP). Vejam-se os requisitos especificados retro. E – REMESSA: a remessa do feito deve ocorrer nos prazos especificados, dá-se, após o relatório, mediante simples despacho da Autoridade Policial de remessa, que será cumprido pelo Escrivão do feito, também através de formalização da remessa. F – ARQUIVAMENTO DO IP: vide art. 17 do CPP. Não é competência da Autoridade Policial. Só pode instaurar aquilo que não dá azo a IP. Porém, pode a Autoridade representar para que seja o feito arquivado, especificando seus motivos. ARQUIVAMENTO DO IP: LEGITIMIDADE DO PEDIDO: - Só pelo titular da ação penal - Não pode haver arquivamento pela autoridade policial – art. 17 do CPP - Na ação penal pública – o legitimado é o MP - Na ação penal privada – os do art. 30-1 do CPP, conforme. Art. 19 do CPP DEFERIMENTO OBRIGATÓRIO PELO JUIZ: Imposto com base no art. 28 do CPP – se apresentado com base em fundamento legal Cabendo ao titular da ação penal a opinio delicti, é dele a legitimidade para pedir o arquivamento do IP. - O Juiz só poderá indeferir o pedido de arquivamento do IP se feito fora das hipóteses legais. DESARQUIVAMENTO DO IP x NOVAS PROVAS: - Novas provas são aquelas que produzem alteração no panorama probatório dentro do qual fora concebido e acolhido o pedido de arquivamento. A nova prova há de ser substancialmente inovadora e não apenas formalmente nova.