SEGURADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL OBRIGATÓRIOS: SEGURADOS BENEFICIÁRIOS Domésticos, Empregados, Contribuinte Individual, Trabalhador Avulso, Segurando Especial, FACULTATIVOS DEPENDENTES Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: Vale salientar que a regra é a adoção do Princípio da Territorialidade da Filiação, ou seja, quem exercer atividade laborativa, remunerada no território do Brasil e não for servidor público efetivo ou militar vinculado a RPPS, será segurado obrigatório do RGPS. Contudo, há hipóteses legais que serão vistas em que pessoas que trabalham no Brasil não serão seguradas do RGPS, bem como existirão segurados obrigatórios do RGPS trabalhando fora do país. Agora que já sabemos quem são segurados Obrigatórios “DECAS” Empregado Doméstico Empregado Trabalhador Contribuinte Individual Avulso Segurado Especial, iremos estudar cada um deles: SEGURADO ESPECIAL O Segurado especial é o único que se acha definido no texto constitucional, tamanha é a preocupação com essas pessoas que assim se enquadram dentro do sistema de previdenciário social do país. Veja o que traz o art.195 § 8 da CF: “O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.” A lei 8.213/91 com as alterações trazidas pela lei nº11.718/2008, define o segurado especial: Art.11(...) – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, possuidor, assentado, parceiro www.monsterconcursos.com.br usufrutuário, ou meeiro pág. 2 outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. Agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. De seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; AUTUALIZAÇÃO 2015 !!! A embarcação de pequeno porte é definida pela Lei de Pesca e Aquicultura – Lei nº 11.959/2009 como de arqueação bruta – AC – de até 20 toneladas. O Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo Decreto nº 8.424/2015 elevou, assim, o peso da embarcação do pescador artesanal para até 20 toneladas. Não há mais a restrição imposta na legislação anterior de que o barco do pescador artesanal teria que ter arqueação bruta de até 06 toneladas, quando se tratasse de embarcação própria ou de até 10 toneladas, quando se tratasse de parceiro outorgado. Se a embarcação tiver arqueação bruta superior a 20 e inferior a 100 toneladas ela é considerada de médio porte e o pescador será enquadrado como segurado contribuinte individual. Enquadra-se, também, como contribuinte individual o pescador que tiver embarcação de grande porte, com arqueação bruta igual ou superior a 100 toneladas. c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. COMENTÁRIOS DO PROFESSOR! Fique esperto que o segurado especial está ligado às atividades de agropecuária, pesca artesanal e de extrativismo vegetal, desde que exercidas individualmente ou em regime de economia familiar. Não precisa ser, necessariamente, o proprietário da terra. Pode ser meeiro, arrendatário, parceiro, possuidor, usufrutuário, comodatário. O segurado especial pode exercer suas atividades de forma individual ou com auxílio da família em regime de economia familiar, assim entendida cônjuge e filhos maiores de 16 anos. E nesse caso, todos os membros que participam da atividade vão ser também, qualificados como segurados especiais. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. www.monsterconcursos.com.br pág. 3 Em relação à atividade agropecuária a lei exige que o tamanho do imóvel rural seja inferior ou igual quatro módulo fiscais, não havendo essa exigência para as atividades de pesca e extrativismo vegetal. A atividade pesqueira capaz de qualificar a pessoa física como segurado especial deve ser artesanal e ser meio principal de vida do segurado, O Regulamento da Previdência Social, com a nova redação trazida pelo Decreto nº 8.424/2015 elevou, assim, o peso da embarcação do pescador artesanal para até 20 toneladas. Importante saber que a Lei 11.718/08 trouxe alterações quanto à identificação do segurado Especial que permitem, inclusive, que ele tenha empregados não permanentes, que exerça outras atividades por um determinado período, que more fora do imóvel rural, etc Veja só Monster: A) Não há mais a exigência do segurado especial ter que residir no imóvel rural.com a nova lei ele pode, até mesmo, morar em aglomerado urbano ou rural próximo ao imóvel rural em que exerce suas atividades. B) O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador eventual, à razão de, no máximo,120 pessoas/dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho. Isso significa que o segurado especial poderá contratar empregados ou contribuintes individuais no período de até 120 pessoas/dia/ano, Não podendo ter empregados permanentes. TABELA EXEMPLIFICATIVA Quantidade De empregados Quantidade de dias 6 20 10 12 12 10 20 6 A formula utilizada aqui é: quantidade de empregados X número de dias = e resultado tem que ser igual ou menos que 120. *Obs: se limite legal for superado o segurado especial deixará de ser assim considerado e será qualificado como contribuinte individual. www.monsterconcursos.com.br pág. 4 AGROPECUÁRIA Até 4 Módulos Fiscais PRODUTOR Seringueiro ou extrativista Vegetal *SEM LIMITAÇÃO DE ÁREA * Principal meio de vida PRINCIPAL MEIO DE VIDA SEGURADO ESPECIAL NÃO HÁ LIMITAÇÃO DE ÁREA PESCADOR ARTESAL OU ASSEMELHADO SEM EMBARCAÇÃO COM EMBARCAÇÃO de pequeno porte A embarcação de pequeno porte é definida pela Lei de Pesca e Aquicultura – Lei nº 11.959/2009 como de arqueação bruta – AC – de até 20 toneladas. § 8o Não descaracteriza a condição de segurado especial: I– a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; Fique esperto!! que tanto o segurado especial quanto aquele outorgado têm que exercer a atividade individual ou em regime de economia familiar. Caso um deles não venha a obedecer ao disposto no inciso acima, haverá a descaracterização de ambos, outorgante e outorgado, como segurados especiais. Passam a ser, então, contribuinte individual. II– a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; III- a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; IV ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; www.monsterconcursos.com.br pág. 5 V a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, desde que não esteja sujeito a incidência do imposto sobre produtos industrializados –IPI. VI a associação em cooperativa agropecuária. VII a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados - IPI sobre a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. www.monsterconcursos.com.br pág. 6 ATIVIDADE PERMITIDA CONDIÇÕES Outorga de imóvel rural #Por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, #desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; Turismo, hospedagem inclusive # Na propriedade # por não mais de Participação em plano de previdência complementar 120 (cento e vinte) dias ao ano #Instituído por entidade classista a que seja associado #em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar Programa assistencial Oficial de governo # ser beneficiário # fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo Beneficiamento ou industrialização artesanal # utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade. # Considera-se processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, aquele realizado diretamente pelo próprio produtor rural pessoa física,desde que não esteja sujeito a incidência do imposto sobre produtos industrializados –IPI Associação #Em cooperativa agropecuária Sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa. # Atividade sujeita à incidência de IPI sobre os produtos das atividades desenvolvidas # desde que seja a atividade desenvolvida nos moldes da sociedades descritas na coluna acima. objeto da sociedade dever ser agrícola, agroindustrial ou agroturístico. # O segurado deve manter o exercício de sua atividade rural como segurado especial. # pessoa jurídica composta apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. www.monsterconcursos.com.br pág. 7 Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação (no máximo 1 salário Mínimo) continuada da Previdência Social; II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8o deste artigo; III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (Cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 julho de 1991; Nesse Período de 120 dias, corridos ou não, o segurado vai poder exercer outra atividade remunerada. Poderá, em relação a essa nova atividade remunerada, ser enquadrado como outro tipo de segurado e deverá contribuir em relação a essa nova qualidade de segurado, não podendo a qualidade de segurado especial. IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8o deste artigo; VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada (Até um salário mínimo) da Previdência Social; VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor (menor que um salário mínimo) benefício de prestação continuada da Previdência Social. EMPREGADO DOMÉSTICO ATUALIZAÇÃO 2015 !!! A Lei Complementar nº 150/2015 previu expressamente que o empregado doméstico é aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 (dois) dias por semana. www.monsterconcursos.com.br pág. 8 – Trabalho doméstico para pessoa física ou família no âmbito residencial destas; EMPREGADO DOMÉSTICO: – presta serviços de forma continua, Subordinada, onerosa e pessoal; – atividades sem fins lucrativos; - por mais de dois dias na semana. TRABALHADOR AVULSO Trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento. Fique ligado: De acordo com o art. 9º, VI, do Decreto 3.048/99, é o trabalhador sindicalizado ou não, que presta serviço por intermédio de órgão gestor de mão-de-obra ou do sindicato da categoria. Veja Monster: Trabalhador avulso - aquele que, sindicalizado ou não, presta serviço de natureza urbana ou rural, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra, nos termos da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, ou do sindicato da categoria, assim considerados: a) o trabalhador que exerce atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco; b) o trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério; c) o trabalhador em alvarenga (embarcação para carga e descarga de navios); d) o amarrador de embarcação; e) o ensacador de café, cacau, sal e similares; f) o trabalhador na indústria de extração de sal; g) o carregador de bagagem em porto; h) o prático de barra em porto; i) o guindasteiro; e j) o classificador, o movimentador e o empacotador de mercadorias em portos; www.monsterconcursos.com.br pág. 9