CURSO DE DIREITO DIREITO PREVIDENCIÁRIO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA PLANO DE ENSINO: Unidade V. DO FINANCIAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Plano de Aula nº 8b) OBJETO: FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL OBJETIVOS: Conhecer as formas e as contribuições previstas na Constituição Federal/88. CONTRIBUIÇÃO DOS TRABALHADORES O inciso II do art. 195 da Constituição prevê a contribuição do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, ou seja, dos segurados facultativos, dos equiparados a autônomos, etc., não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Lei Magna. Antes de falarmos propriamente da contribuição do segurado, é mister trazermos dois conceitos muito importantes para especificar sobre que base será calculada a contribuição do segurado. Temos, assim, dois conceitos a serem enunciados: de salário-de-contribuição e de salário-base. Salário-de-contribuição é a base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelos trabalhadores. O salário-de-contribuição está previsto nos incisos I a III do art. 28 da Lei nº 8.212. Utiliza-se o salário-de-contribuição para o empregado urbano, rural, temporário, doméstico e para o trabalhador avulso. A denominação salário-de-contribuição não é adequada, pois certas pessoas efetivamente não têm um salário, como de certa forma o avulso e o autônomo, mas têm salário-de-contribuição. De outro lado, o salário-de-contribuição pode ter vinculação com o salário definido no art. 457 da CLT, mas também pode não o ter. Na verdade, o salário-decontribuição é a base de cálculo sobre a qual irão incidir as alíquotas da contribuição previdenciária. O conceito de salário-de-contribuição irá depender, porém, do segurado que irá contribuir para o sistema, podendo, portanto, ser distinto em relação a cada um deles. Salário-base era uma espécie do gênero salário-de-contribuição, tendo um valor prefixado, em substituição à importância percebida pelo segurado, estabelecida segundo uma escala - que anteriormente era em número de salários mínimos - e classes, que iam sendo alteradas de acordo com o tempo de filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social (art. 28, III da Lei nº 8.212/91). Era o valor que servia de base para o cálculo das contribuições previdenciárias do contribuinte individual e facultativo. O salário-base era, portanto, uma ficção legal, uma estimativa, não correspondendo exatamente à importância recebida mensalmente pelo segurado. Não se poderia, porém, falar em salário, pois o contribuinte individual e o segurado facultativo não tom relação de emprego. Salário-de-contribuição Expressa o Art. 28, em seu caput: “Entende-se por salário-decontribuição:” I – para o empregado e o trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviço nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; II – para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira do Trabalho e Previdência Social, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação do vínculo empregatício e do valor da remuneração; III – para o contribuinte individual a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; IV – para o segurado facultativo: o valor por ele declarado, observado o limite máximo a que se refere o § 5º; OBS: O valor do limite máximo de que trata o § 5º, do Art. 28 da Lei nº 8.212/91, será reajustado em função do valor do salário mínimo do momento. Remuneração é o conjunto de retribuições recebidas habitualmente pelo empregado pela prestação de serviços, em dinheiro, ou em utilidades, provenientes do empregador ou de terceiros, mas decorrentes do contrato de trabalho, de modo a satisfazer suas necessidades vitais básicas e de sua família. É o conceito ampliado que se extrai do art. 457 da CLT. Salário é o conjunto de prestações fornecidas diretamente ao trabalhador pelo empregador em decorrência do contrato de trabalho, seja em razão da contraprestação do trabalho, da disponibilidade do trabalhador, das interrupções contratuais, seja de demais hipóteses previstas em lei. Gorjeta é o pagamento proveniente de terceiro (o cliente), seja cobrado na nota fiscal ou dado espontaneamente pelo cliente ao empregado, porém em decorrência do contrato de trabalho. Pela determinação do art. 457 da CLT, remuneração é igual a salário mais gorjetas. Terão também natureza salarial as parcelas descritas no § 1º do art. 457 da CLT (abonos, comissões, percentagens, diárias, gratificações ajustadas). Não se consideram como remuneração direta ou indireta os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face de seu mister religioso ou para sua subsistência, desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado (§13 do art. 22 da Lei nº 8.212). Estão sujeitos à tabela a seguir: os empregados, os domésticos e os avulsos. Os valores constantes da tabela são corrigidos quando o salário mínimo é atualizado, nas mesmas épocas e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. Anexo II da Portaria Interministerial MPS/MF Nº 568, de 31/12 /2010: Salário-de-contribuição (R$) 1 Salário Mínimo até 1.106,90 de 1.040,23 até 1.844,83 de 1.733,71 até 3.689,66 Alíquota % 8,00 9,00 11,00 Acima de R$ 3.689,66 o valor a recolher é fixo, no importe de R$ 405,86. Pouco importa quanto o empregado ganha, se seu salário é superior a R$ 3.689,66. Recolherá sempre o valor fixo de R$ 405,86. O Art. 4º da Lei nº 10.887, de 18.06.2004, dispõe: “A contribuição social do servidor público ativo de qualquer dos Poderes da União, incluídas suas autarquias e fundações, para a manutenção do respectivo regime próprio de previdência social, será de 11% (onze por cento), incidente sobre a totalidade da base de contribuição. (Vide Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Em seu § 1º acrescenta: “Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: I - as diárias para viagens; II - a ajuda de custo em razão de mudança de sede; III - a indenização de transporte; IV - o salário-família; V - o auxílio-alimentação; VI - o auxílio-creche; VII - as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e IX - o abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5o do art. 2o e o § 1o do art. 3o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003.” Sobre aposentadoria e pensão não incide a contribuição previdenciária, desde que pagas pelo Regime Geral de Previdência Social (art. 195, II, da Constituição). Aposentados e pensionistas não são mais trabalhadores, apenas se voltarem a exercer atividade remunerada e sujeita ao salário-de-contribuiçâo. Com a edição da Lei nº 9.032, de 28-4-95, o aposentado que retornar ao Regime Geral de Previdência Social e exercer atividade abrangida pelo referido regime será segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, pois foi novamente acrescentado o § 4º ao art. 12 da Lei nº 8.212. Haverá a incidência da contribuição sobre o aviso-prévio trabalhado, as etapas (dos marítimos), a remuneração relativa a repouso semanal e a feriados civis e religiosos, o pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente do trabalho, a remuneração paga pela empresa ao empregado licenciado para o exercício do mandato sindical, a remuneração paga pelo sindicato a dirigente sindical. O ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado, quando não comprovadas, integram o salário-de-contribuição. Exercendo o empregado mais de um emprego, está sujeito ao salário-de-contribuição em cada um deles, de maneira proporcional. Se em uma das empresas tiver salário superior ao teto, não precisa recolher nas demais, desde que haja comunicação entre os empregadores para esse fim. Se o salário não atinge o teto da contribuição em apenas uma das empresas, deve haver recolhimento proporcional em todas as empresas. A alíquota para o cálculo da contribuição será estabelecida em razão do montante percebido em todas as empresas e não em cada uma separadamente. O critério da proporcionalidade é feito multiplicando-se o teto do salário-decontribuição pelo salário percebido em cada emprego, dividindo-o pelo total dos salários percebidos: Exemplos: 1. Empresa A: 510,00 (8,00%) = 40,80 Empresa B: 510,00 (8,00%) = 40,80 81,60 1.020,00 A alíquota de contribuição desse empregado é de 9,00%, pois a soma dos salários percebidos é de RS 1.020,00. 1.020,00 x 8,00% = 81,60 2. Empregado com dois empregos, percebendo salários: Empresa A: 600,00 (9,00%) 54,00 Empresa B: 700,00 (9,00%) 63,00 117,00 1.300,00 1.300,00 x 9,00% = 117,00 Nesse caso, a alíquota de contribuição é de 9%, pois a soma dos salários enquadra o contribuinte na referida alíquota. 3. Empresa A: 910,00 Empresa B: 1.300,00 Empresa C: 1.400,00 3.610,00 Sendo a soma superior proporcionalidade. ao teto, Empresa A: 3.467,40 x 910,00 = 874,05 3.610,00 874,05 x 11% = 96,14 aplica-se o critério da Empresa B: 3.467,40 x 1.300,00 = 1.248,65 3.610,00 1.248,65 x 11% = 137,35 Empresa C: 3.467,40 x 1.400,00 = 1.344,70 3.610,00 1.344,70 x 11% = 147,92 Total da contribuição 96,14 + 137,35 + 147,92 = 381,41 3.467,40 x 11% = 381,41 O empregado deverá fornecer aos empregadores cópia de seu salário mensal, para efeito do recolhimento da contribuição de forma correta. A contribuição da empresa não terá limite e incidirá sobre o que o empregado efetivamente perceber na empresa. O salário-maternidade fará parte do salário-de-contribuição da empregada, inclusive da doméstica, que deu à luz, ou está prestes a ter a criança (§ 2º do art. 28 da Lei nº 8.212). A estabilidade da gestante (art. 10, II, b, do ADCT) integra o salário-de-contribuição, salvo se for convertida em indenização. O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu vaiar mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês (§ 3° do art. 28 da Lei nº 8.212). Assim, quem ganha salário profissional, que é definido em lei, tem piso normativo, estabelecido em norma coletiva, e terá o cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre o referido valor. Caso não perceba salário profissional ou piso normativo, irá recolher sobre o salário mínimo, que é a remuneração mínima que deve ser paga ao empregado. O cálculo será feito à razão de 30 dias, se percebe por mês; de 220 horas, se horário, ou de 8 horas diárias, se por dia (§ lº do art. 6° da Lei n° 8.542). Em relação ao menor aprendiz, o limite mínimo do salário-decontribuição corresponde a sua remuneração mínima definida em lei (§ 4º do art. 28 da Lei nº 8.212), que é um salário mínimo. Quando a admissão, a dispensa, o afastamento ou a falta do empregado, inclusive o doméstico, ocorrerem no curso do mês, o salário-de-contribuição será proporcional ao número de dias de trabalho efetivo. Contribuição do segurado contribuinte individual A Lei nº 3.807/60 exigia a idade máxima de 50 anos no ato da inscrição (art. 5°, III). A Lei nº 5.890/73 excluiu o requisito idade no momento da inscrição. A Lei nº 6.887, de 10-12-80, deu nova redação ao inciso III do art. 5º da Lei nº 3.807/60, não exigindo idade no momento da inscrição. Determina o art. 21 da Lei nº 8.212, de acordo com a redação da Lei nº 9.876, que a alíquota do segurado contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o respectivo salário-de-contribuição. As cooperativas de trabalho arrecadarão a contribuição social de seus associados como contribuinte individual e recolherão o valor arrecadado até o dia 15 do mês seguinte ao de competência a que se referir. O cooperado é considerado segurado contribuinte individual (art. 9º, § 15, IV, do RPS). Segurado especial O segurado especial se enquadrará como facultativo (§ lº do art. 25 da Lei nº 8.212). Se quiser ter direito a beneficio, deverá recolher a contribuição previdenciária na condição de segurado facultativo, pois a contribuição incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção substitui a contribuição da empresa. Aposentado O aposentado por idade ou tempo de serviço pelo Regime Geral de Previdência Social que voltar a exercer atividade por este abrangida é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições previstas na Lei nº 8.212, para fins de custeio da Seguridade Social (§ 4º do art. 12 da Lei nº 8.212). DICA DE ESTUDOS IBRAHIM, Fábio Zambitte. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, 15ª edição, revista, ampliada atualizada. Rio de Janeiro: Impetus, 2010, p. 237-256.