Quarta-feira, 14 de agosto de 2013
A anotação na CTPS, ainda que não conste no CNIS, tem
presunção relativa de veracidade pra fins previdenciários
A anotação na carteira de trabalho e a ausência de dados migrados para o CNIS (Cadastro Nacional
de Informações Sociais)é algo muito mais comum do que se possa imaginar. Dezenas de milhares
de segurados, ao ingressarem com pedido administrativo para obtenção de aposentadoria, deixam de
ter o benefício concedido porque o tempo de atividade remunerada, anotado na CTPS, não consta
no banco de dados da Previdência Social. Isso geralmente acontece nos casos em que a atividade foi
exercida antes de 1980.
A falta de computação desses períodos obrigou muitos segurados a buscar no Poder Judiciário o
direito ao benefício previdenciário. A demanda de ações que tratavam sobre o tema foi e, ainda é,
tão gigantesca, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU, editou a Súmula nº 75 da TNU,
reconhecendo a presunção de veracidade de anotações na CTPS dos segurados, embora não tenha o
registro migrado para o CNIS.
Eis a redação original da Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito
formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando
prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de
emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Com o posicionamento da TNU acerca do tema, caberá ao INSS comprovar a inexistência ou
irregularidade da anotação na CTPS do segurado. Não havendo meios de desconstituir a prova da
carteira de trabalho, o que geralmente acontece, o tempo anotado será computado para fins de
carência. Isso porque, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da
contribuição não é do trabalhador, mas do empregador, conforme anuncia o art. 30 da Lei 8.212/91.
Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de
serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária.
Vale saber:
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Criado em 1989, pelo Decreto nº 97.936, inicialmente na forma de consórcio entre
Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS), Ministério do Trabalho (MTb) e
Caixa Econômica Federal (CEF), recebeu a denominação de CNIS com a edição da Lei nº
8.212/91, quando transformado na base de dados nacional que contém informações
cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, vínculos
empregatícios e remunerações.
O artigo 11 da Lei 8.213/91 trata dos segurados obrigatórios da Previdência Social, que são
classificados em: 1- Empregado; 2- Empregado Doméstico; 3- Contribuinte Individual; 4Trabalhador Avulso; e 5- Segurado Especial.
O contribuinte individual também é segurado obrigatório (art. 11, inciso V, da Lei 8.213/91),
mas ao contrário do que ocorre nas relações anteriormente citadas, é ele o responsável pelo
recolhimento mensal da contribuição previdenciária.
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