Prof.ª Fabiana Lelis
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BENEFICIÁRIOS:
SEGURADOS
DEPENDENTES
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SEGURADOS
:
OBRIGATÓRIOS
FACULTATIVOS
Dos Segurados Facultativos: É o maior de 16
(dezesseis) anos que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social, mediante contribuição.
Nos termos do Art. 201 da CF § 5° é vedada a
filiação ao regime geral de previdência social, na
qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência RPPS;
Exemplos: Dona de casa, desempregado, síndico
de condomínio que não receba remunerãção.
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Estagiário;
Bolsista pesquisador, salvo o bolsista da
fundação do exército.
DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS:
Segurados Empregados:
Empregado para a previdência social é todo
aquele que está sujeito a uma relação de
emprego, mas também a pessoa física
equiparada a empregado. Previsão legal :
Art. 12, I da lei 8.212/91 e Art. 11, I da lei
8.213/91.
É aquele que presta serviço de natureza
urbana ou rural a empresa, em caráter não
eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração,
inclusive
como
diretor
empregado.
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural
à empresa, em caráter não eventual, sob sua
subordinação e mediante remuneração, inclusive como
diretor empregado; EMPREGADO CELETISTA
b) CARGO TEMPORÁRIO- aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporário, definida em legislação
específica, presta serviço para atender a necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de
outras empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado
no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou
agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão
diplomática ou a repartição consular de carreira
estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a
membros dessas missões e repartições, excluídos o
não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e
o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do
país da respectiva missão diplomática ou repartição
consular;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e
contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior,
cuja maioria do capital votante pertença a empresa
brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em
comissão, sem vínculo efetivo com a União,
Autarquias, inclusive em regime especial, e
Fundações Públicas Federais.
i)
o
empregado
de
organismo
oficial
internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio
de previdência social;
j) o exercente de mandato eletivo federal,
estadual ou municipal, desde que não vinculado a
regime próprio de previdência social;
e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no
exterior, em organismos oficiais brasileiros ou
internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado
na forma da legislação vigente do país do domicílio;
CUIDADO!!!
CONTIBUINTE INDIVIDUAL- Brasileiro civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual o
Brasil é membro efetivo , ainda que lá domiciliado e
contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de
Previdência Social.
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Eventual;
Autônomos ;
Produtor rural em área superior a 4 módulos fiscais
ou atividade pesqueira com o auxílio de
empregados;
Extração mineral ( garimpo) – com ou sem auxílio
de empregados;
Ministros de confissão religiosa e o membro de
instituto de vida consagrada, de congregação ou de
ordem religiosa;
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Diretor não empregado;
Os sócios nas sociedades;
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Estivador; carregador; amarrador de embarcações;
ensacador de café.
EMPREGADO DOMÉSTICO
Governanta; enfermeiro; jardineiro; motorista;
caseiro;doméstica.
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- Cônjuge ou Companheiro
- Filho maior de 16 anos (Lei 8213/91)
- Empregados 120 dias/ano
- Terra “arrendada” (meação, parceria, comodato) –
a terra arrendada não pode ser superior 50% do
total da terra, ou seja 2 módulos rurais, já que é
até 4 módulos no total.
- Beneficiamento ou industrialização artesanal
- Benefícios do governo (bolsa família, bolsa
escola, ect.)
- Dirigente sindical rural
Pescador artesanal.
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- Cooperativa de Segurados Especiais
- Cargo de Vereador no mesmo lugar onde possui
a terra, só deixa de ser segurado especial se
exercer o cargo em município em que não se
localiza a sua propriedade.
- Empregador – 120 pessoas/dia – temporário ou
eventual
- Atividade turística – 120 dias- pode explorar
atividade turística na propriedade desde que no
máximo por 120 dias no ano.
Produtor rural em área de até 4 módulos fiscais.
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Art. 9º .................
[...]
§ 14. Considera-se pescador artesanal aquele
que, individualmente ou em regime de
economia familiar, faz da pesca sua profissão
habitual ou meio principal de vida, desde
que:
I - não utilize embarcação; ou
II - utilize embarcação de pequeno porte, nos
termos da Lei nº 11.959/2009.
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 De
acordo com a Lei nº
11.959/2009, art. 10, § 1º, I,
uma
embarcação
é
de
pequeno porte quando possui
arqueação bruta (AB) igual ou
menor que 20 (vinte);
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É considerado contribuinte
individual, entre outros:
§ 15.

pescador
[...]
XI - o
que trabalha em regime
de parceria, meação ou arrendamento, em
embarcação de médio ou grande porte, nos
termos da Lei nº 11.959, de 2009;
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
De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10,
§ 1º, as embarcações que operam na pesca
comercial se classificam em:
I – de pequeno porte: quando possui
arqueação bruta - AB igual ou menor que 20
(vinte);
II – de médio porte: quando possui arqueação
bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que
100 (cem);
III – de grande porte: quando possui
arqueação bruta - AB igual ou maior que 100
(cem).
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as famílias de pescadores artesanais que são do Bolsa Família
terão o benefício do PBF ( programa bolsa família) suspenso
pelo mesmo período em que receberem o Seguro Defeso.
O Seguro Defeso é um benefício concedido pelo Ministério
do Trabalho e Emprego (MTE) ao pescador artesanal que fica
proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período
de defeso de alguma espécie. O benefício tem o valor de um
salário-mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o
limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), de acordo com
a época de reprodução de cada espécie.
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As famílias do PBF que receberem o Seguro Defeso
permanecerão no Bolsa Família. Mas os benefícios
do PBF serão temporariamente suspensos. O
período de suspensão é idêntico ao período de
recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se o
pescador receber 3 parcelas de Seguro Defeso, o
benefício do Bolsa ficará suspenso por três meses;
— O Seguro Defeso não é um benefício gerido pelo
Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à
Fome (MDS). A habilitação é feita nas agências do
INSS;
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Será permitida a inscrição post mortem do
Segurado Especial, desde que presente os
pressupostos da filiação, vez que a filiação
destes ocorrerá com o exercício de atividade
campesiana
ou
pesqueira
artesanal
individualmente ou em regime de economia
familiar para fins de subsistência, pois
normalmente não há atividade laborativa com
percepção de remuneração.
1) Considere que Lucas tenha exercido,
individualmente,
de
modo
sustentável,
durante toda a vida, a atividade de
seringueiro na região da amazônica, tendo os
frutos dessa atividade sido sua única fonte de
renda. Após o falecimento dele, os herdeiros
demonstrados os pressupostos de filiação
poderão requerer a inscrição de Lucas, como
segurado especial, no RGPS.
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É vedada a inscrição de segurado após sua
morte , exceto em caso de segurado especial.
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Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência
Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470,
de 2011)
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor
de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência
intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela
Lei nº 12.470, de 2011)
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III -o irmão de qualquer condição menor de
21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha
deficiência
intelectual
ou
mental
ou
deficiência
grave,
nos
termos
do
regulamento;
III - o irmão não emancipado, de qualquer
condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido ou que tenha deficiência intelectual ou
mental que o torne absoluta ou relativamente
incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação
dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
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Renúncia
ÓBITO
Renúncia
Econômica
Necessidade Econômica
Pensão por morte
ÓBITO
Necessidade
Não Gera Pensão por morte
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Maioridade
Perda da qualidade de
dependente
Invalidez
Óbito
Não gera Pensão
Invalidez
Maioridade
qualidade de dependente
Pensão Concedida
Não perdeu a
Óbito
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Lei 8213/91
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um
pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
§ 4º A parte individual da pensão do dependente com
deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente,
que exerça atividade remunerada, será reduzida em
30% (trinta por cento), devendo ser integralmente
restabelecida em face da extinção da relação de
trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela
Lei nº 12.470, de 2011) REVOGADO PELA LEI
13.135/15
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Perde o direito a pensão por morte:
a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela
prática de crime de que tenha dolosamente
resultado a morte do segurado;
b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se
comprovada, a qualquer tempo, simulação ou
fraude no casamento ou na união estável, ou a
formalização desses com o fim exclusivo de
constituir benefício previdenciário, apuradas em
processo judicial no qual será assegurado o direito
ao contraditório e à ampla defesa.
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I - pela morte do pensionista;
II - para filho, pessoa a ele equiparada ou
irmão, de ambos os sexos, ao completar 21
anos de idade, salvo se for inválido ou com
deficiência;
III - para filho ou irmão inválido, pela
cessação da invalidez;
IV - para filho ou irmão que tenha deficiência
intelectual ou mental ou deficiência grave,
pelo afastamento da deficiência, nos termos
do regulamento;
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a) se inválido ou com deficiência, pela
cessação da invalidez ou pelo afastamento da
deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c";
b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem
que
o
segurado
tenha
vertido
18
contribuições mensais ou se o casamento ou
a união estável tiverem sido iniciados em
menos de dois anos antes do óbito do
segurado;
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c)
transcorridos
os
seguintes
períodos,
estabelecidos de acordo com a idade do
beneficiário na data de óbito do segurado, se o
óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições
mensais e pelo menos dois anos após o início do
casamento ou da união estável:
1) três anos, com menos de 21 anos de idade;
2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade;
3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade;
4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade;
5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade;
6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade.
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Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só
será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos
de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para
a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não
forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante
quatro meses, exceto:
a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou
com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição;
e
b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer
natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá
receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18
contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas
devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.
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Dos Segurados Facultativos