Prof.ª Fabiana Lelis BENEFICIÁRIOS: SEGURADOS DEPENDENTES SEGURADOS : OBRIGATÓRIOS FACULTATIVOS Dos Segurados Facultativos: É o maior de 16 (dezesseis) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição. Nos termos do Art. 201 da CF § 5° é vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência RPPS; Exemplos: Dona de casa, desempregado, síndico de condomínio que não receba remunerãção. Estagiário; Bolsista pesquisador, salvo o bolsista da fundação do exército. DOS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS: Segurados Empregados: Empregado para a previdência social é todo aquele que está sujeito a uma relação de emprego, mas também a pessoa física equiparada a empregado. Previsão legal : Art. 12, I da lei 8.212/91 e Art. 11, I da lei 8.213/91. É aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado. a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; EMPREGADO CELETISTA b) CARGO TEMPORÁRIO- aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; e) O brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; CUIDADO!!! CONTIBUINTE INDIVIDUAL- Brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo , ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por Regime Próprio de Previdência Social. Eventual; Autônomos ; Produtor rural em área superior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira com o auxílio de empregados; Extração mineral ( garimpo) – com ou sem auxílio de empregados; Ministros de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; Diretor não empregado; Os sócios nas sociedades; Estivador; carregador; amarrador de embarcações; ensacador de café. EMPREGADO DOMÉSTICO Governanta; enfermeiro; jardineiro; motorista; caseiro;doméstica. - Cônjuge ou Companheiro - Filho maior de 16 anos (Lei 8213/91) - Empregados 120 dias/ano - Terra “arrendada” (meação, parceria, comodato) – a terra arrendada não pode ser superior 50% do total da terra, ou seja 2 módulos rurais, já que é até 4 módulos no total. - Beneficiamento ou industrialização artesanal - Benefícios do governo (bolsa família, bolsa escola, ect.) - Dirigente sindical rural Pescador artesanal. - Cooperativa de Segurados Especiais - Cargo de Vereador no mesmo lugar onde possui a terra, só deixa de ser segurado especial se exercer o cargo em município em que não se localiza a sua propriedade. - Empregador – 120 pessoas/dia – temporário ou eventual - Atividade turística – 120 dias- pode explorar atividade turística na propriedade desde que no máximo por 120 dias no ano. Produtor rural em área de até 4 módulos fiscais. Art. 9º ................. [...] § 14. Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual ou meio principal de vida, desde que: I - não utilize embarcação; ou II - utilize embarcação de pequeno porte, nos termos da Lei nº 11.959/2009. De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, I, uma embarcação é de pequeno porte quando possui arqueação bruta (AB) igual ou menor que 20 (vinte); É considerado contribuinte individual, entre outros: § 15. pescador [...] XI - o que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei nº 11.959, de 2009; De acordo com a Lei nº 11.959/2009, art. 10, § 1º, as embarcações que operam na pesca comercial se classificam em: I – de pequeno porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou menor que 20 (vinte); II – de médio porte: quando possui arqueação bruta - AB maior que 20 (vinte) e menor que 100 (cem); III – de grande porte: quando possui arqueação bruta - AB igual ou maior que 100 (cem). as famílias de pescadores artesanais que são do Bolsa Família terão o benefício do PBF ( programa bolsa família) suspenso pelo mesmo período em que receberem o Seguro Defeso. O Seguro Defeso é um benefício concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) ao pescador artesanal que fica proibido de exercer a atividade pesqueira durante o período de defeso de alguma espécie. O benefício tem o valor de um salário-mínimo e é pago enquanto durar o defeso, até o limite de 5 meses. A duração do defeso é definida pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente (Ibama), de acordo com a época de reprodução de cada espécie. As famílias do PBF que receberem o Seguro Defeso permanecerão no Bolsa Família. Mas os benefícios do PBF serão temporariamente suspensos. O período de suspensão é idêntico ao período de recebimento do Seguro Defeso. Por exemplo, se o pescador receber 3 parcelas de Seguro Defeso, o benefício do Bolsa ficará suspenso por três meses; — O Seguro Defeso não é um benefício gerido pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS). A habilitação é feita nas agências do INSS; Será permitida a inscrição post mortem do Segurado Especial, desde que presente os pressupostos da filiação, vez que a filiação destes ocorrerá com o exercício de atividade campesiana ou pesqueira artesanal individualmente ou em regime de economia familiar para fins de subsistência, pois normalmente não há atividade laborativa com percepção de remuneração. 1) Considere que Lucas tenha exercido, individualmente, de modo sustentável, durante toda a vida, a atividade de seringueiro na região da amazônica, tendo os frutos dessa atividade sido sua única fonte de renda. Após o falecimento dele, os herdeiros demonstrados os pressupostos de filiação poderão requerer a inscrição de Lucas, como segurado especial, no RGPS. É vedada a inscrição de segurado após sua morte , exceto em caso de segurado especial. Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) III -o irmão de qualquer condição menor de 21(vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, nos termos do regulamento; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Renúncia ÓBITO Renúncia Econômica Necessidade Econômica Pensão por morte ÓBITO Necessidade Não Gera Pensão por morte Maioridade Perda da qualidade de dependente Invalidez Óbito Não gera Pensão Invalidez Maioridade qualidade de dependente Pensão Concedida Não perdeu a Óbito Lei 8213/91 Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º A parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em 30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação de trabalho ou da atividade empreendedora. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) REVOGADO PELA LEI 13.135/15 Perde o direito a pensão por morte: a) O condenado, após o trânsito em julgado, pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado; b) o cônjuge, o companheiro ou a companheira se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo judicial no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. I - pela morte do pensionista; II - para filho, pessoa a ele equiparada ou irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência; III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento; a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c"; b) em quatro meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de dois anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável: 1) três anos, com menos de 21 anos de idade; 2) seis anos, entre 21 e 26 anos de idade; 3) 10 anos, entre 27 e 29 anos de idade; 4) 15 anos, entre 30 e 40 anos de idade; 5) 20 anos, entre 41 e 43 anos de idade; 6) vitalícia, com 44 ou mais anos de idade. Assim, no caso da letra "b", esclarecemos que a pensão por morte só será concedida para o cônjuge que comprovar no mínimo dois anos de casamento ou união estável e se o falecido tiver contribuído para a Previdência Social, no mínimo, 18 meses. Se esses requisitos não forem atendidos, a pensão por morte será paga apenas durante quatro meses, exceto: a) Quando o cônjuge for considerado inválido para o trabalho ou com deficiência, a pensão será paga enquanto durar essa condição; e b) Quando o segurado vier a falecer por acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho, o cônjuge deverá receber a pensão por mais de quatro, mesmo sem as 18 contribuições e os dois anos de casamento ou união estável. Mas devem ser observadas as faixas de idade, anteriormente citadas.