MPAS - Ministério da Previdência e Assistência Social Programa de Estabilidade Social Curso “Formadores em Previdência Social” ‘CUSTEIO’ QUEM SÃO OS SEGURADOS OBRIGATÓRIOS? • trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividade remunerada não sujeita a regime próprio de previdência social – EMPREGADOS – EMPREGADOS DOMÉSTICOS – AVULSOS – CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS – SEGURADOS ESPECIAIS SEGURADO EMPREGADO • Presta serviço urbano ou rural • Em caráter não eventual • Sob subordinação • Mediante remuneração EMPREGADO DOMÉSTICO • Trabalha na residência de uma pessoa ou família • Atividade não lucrativa • São eles: empregada doméstica, motorista particular, piloto particular, enfermeira particular, caseiro, mordomo, jardineiro, governanta, entre outros. TRABALHADOR AVULSO • Trabalha para empresas vínculo empregatício sem • Órgão gestor de mão-de-obra ou sindicatos • Setor portuário • Salineiros e os ensacadores de café, cacau e sal CONTRIBUINTE INDIVIDUAL • Exercem atividade por conta própria • Prestam serviços a relação de emprego • Produtor Rural empregados empresa(s) pessoa física sem com • Ministro de confissão religiosa • Titular de Firma Individual • Sócio gerente ou remunerado de Ltda • Associado de Cooperativa Eleito para cargo de direção CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - EQUIPARADO • Condutor de veículo rodoviário não empregado (taxista) • Ambulante • Comércio em via pública (camelô) • Associado de cooperativa trabalho • Diarista • Feirante • Árbitros e auxiliares • Membro Conselho Tutelar remunerado • • • • • • SEGURADOS ESPECIAIS Produtor Parceiro Meeiro Arrendatário Comodatário / Condômino / Usufrutuário Pescador artesanal (até 6 ton) • Exerce atividades • individualmente • em regime de economia familiar - Cônjuge ou companheiro - Filhos maiores de 16 anos de idade - Equiparados • Com ou sem o auxílio eventual de terceiros SEGURADOS ESPECIAIS Não integram o grupo familiar: • filhos casados • genros, noras, sogras • tios, sobrinhos, primos • avós, netos • afilhados, padrinhos • enteado e tutelado não equiparados • parentes afins SEGURADOS ESPECIAIS Não são segurados especiais: • Possui outra fonte de rendimento • Explora atividade através de preposto • Possui empregado SEGURADOS FACULTATIVOS • Maior de 16 anos de idade • Não exerce atividade remunerada Donas-de-casa Estudantes Desempregados Síndicos não remunerado Presidiários não remunerados Estudantes bolsistas FILIAÇÃO • Vínculo com a Previdência Social • A partir: – Do exercício de uma atividade remunerada – Do recolhimento da 1ª contribuição (Facultativo) • Torna segurado efetivo da Previdência – direitos e obrigações INSCRIÇÃO • Cadastrado Regime do segurado no Geral da Previdência Social • Formalização da filiação INSCRIÇÃO • Segurado empregado: registro na Carteira de Trabalho • Trabalhador avulso: registro no sindicato de classe ou no órgão gestor de mão-de-obra, mediante anotação na CTPS INSCRIÇÃO •Contribuite Individual: comprovar condição ou exercício atividade profissional •Segurado Especial: exercício atividade rural. comprovar INSCRIÇÃO Empregado doméstico Contribuinte individual Facultativo Segurado Especial • Número de Identificação do Trabalhador • NIT • PIS/PASEP DEPENDENTES DO SEGURADO • Cônjuge, companheiro e filhos • Pais • Irmãos Dependência Econômica Classe I - presumida Classes II e III - comprovada INSCRIÇÃO DOS DEPENDENTES O dependente será inscrito quando do requerimento do benefício a que tiver direito DEPENDENTES Equipara-se a filho: •Enteado •Menor sob tutela sem bens - declaração escrita do segurado - comprovação dependência econômica CASOS ESPECIAIS PARA A COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO • Inscrição do enteado: – casamento civil do segurado com o pai ou a mãe do menor • Inscrição do companheiro: – provar que mantém união estável COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (NO MÍNIMO TRÊS) • Certidão de nascimento • certidão de casamento religioso • declaração de imposto de renda do segurado • disposições testamentárias • anotação CTPS feita pelo órgão competente • declaração perante tabelião • prova do mesmo domicílio COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (NO MÍNIMO TRÊS) • prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil • procuração ou fiança • conta bancária conjunta • registro em associação • anotação em livro/ficha de registro de empregados • apólice de seguro COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA (NO MÍNIMO TRÊS) • ficha de tratamento em instituição de assistência médica • escritura de compra e venda de imóvel • outros documentos - cartas pessoais reciprocamente trocadas - notícias ou reportagens na imprensa - compras pagamentos de contas - custeio de aluguel, condomínio, estudos PERDA DA QUALIDADE DE DEPENDENTE • CÔNJUGES: – desquite/separação judicial / divórcio sem alimentos – anulação do casamento • COMPANHEIROS: – cessação da união estável sem prestação de alimentos • FILHOS E IRMÃOS: – aos 21 anos de idade, salvo se inválidos – Emancipação • DEPENDENTES EM GERAL: a) pela cessação da invalidez b) pelo falecimento MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO • SEM LIMITE DE PRAZO – Estar em gozo de Benefício • ATÉ 12 MESES – Após cessação de benefício por incapacidade – Após cessação das contribuições • + de 120 contribuições = 24 meses • Provar desemprego = + 12 meses MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO •ATÉ 12 MESES •Após cessar a segregação (isolamento) •Após o livramento o segurado detido ou recluso •ATÉ 3 MESES •Após o licenciamento do serviço militar •ATÉ 6 MESES •Após a cessação das contribuições, o segurado facultativo PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO • O segurado perde a qualidade no 16º dia do segundo mês seguinte ao término dos prazos mencionados. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • Todos os ganhos do trabalhador durante o mês • Inclui – 13º salário, abonos, salário-maternidade, horas extras, gorjetas, gratificação de função e férias • Não inclui – Benefícios da Previdência Social (exceto o salário-maternidade), transporte, alimentação e habitação fornecidos pela empresa e indenizações em geral SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO • Limite Mínimo – Salário Mínimo ou Piso Salarial • Limite máximo – R$ 1.561,56 FONTES DE RECEITA PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS • Contribuição dos empregados, domésticos e trabalhadores avulsos SALÁRIO-DECONTRIBUIÇÃO (R$) Até 468,47 De 468,48 até 600,00 De 600,01 até 780,78 De 780,79 até 1.561,56 ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) 7,65 8,65 9,00 11,00 FONTES DE RECEITA PARA PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS • Contribuinte individual e facultativo – 20% sobre o total da remuneração – Após 01.03.2000 : dedução 11% ESCALA DE SALÁRIO-BASE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO INSCRITOS ATÉ 28.11.1999 CLASSE Nº MESES SALÁRIO-BASE CONTRIBUIÇÃO 1a6 12 200,00 a 936,94 40,00 a 187,39 7 12 1.093,08 218,62 8 24 1.249,40 249,85 9 24 1.405,40 281,08 10 - 1.561,56 312,31 ENQUADRAMENTO Lei 9.876 – 29.11.1999 • ANTES: Contribuinte Individual + Empregado • DEPOIS: Contribuinte Individual Salário-de-contribuição como empregado + Salário Base = Classe mais próxima • Regras de Regressão e Progressão FONTES DE RECEITA PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS • Segurado Especial – 2,1% seguridade social – 0,2% SENAR – Pode contribuir como facultativo para aumentar o valor dos benefícios – Até julho/2006 • Benefícios com valor igual ao salário mínimo comprovar o exercício da atividade rural FONTES DE RECEITA DA SEGURIDADE SOCIAL • Contribuição das empresas - 20% sobre Folha de Pagamento - 1%, 2%, 3% para o financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios decorrentes de riscos ambientais do trabalho - 12%, 9% ou 6% para empregados cuja atividade enseje aposentadoria aos 15, 20 ou 25 anos - 3% COFINS - 8% sobre o Lucro Líquido (18% setor financeiro) - 0,38% CPMF - Que exercem atividade agropecuária: 2,6% sobre o total da receita bruta proveniente da comercialização da produção rural - Que contratam trabalhadores de cooperativas: 15% sobre o valor bruto da nota fiscal de prestação de serviços, relativa aos serviços dos cooperados PRAZOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO • Contribuição empregado • Trabalhador avulso • Segurado Especial – Até o dia 2 do mês seguinte • Contribuinte individual • Facultativo • Doméstico – Até o dia 15 do mês seguinte • Prorrogação de prazo: dia útil seguinte PRAZOS E FORMAS DE RECOLHIMENTO • RECOLHIMENTO TRIMESTRAL – Contribuinte Individual e Doméstico – 1 salário mínimo • RECOLHIMENTO DO 13º SALÁRIO – Até 20 de dezembro ou no dia útil anterior CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO • PAGAMENTO – Acréscimos • Multa variável • Juros • PARCELAMENTO – Até 60 meses – Acréscimos • Multa variável • Juros MULTA VARIÁVEL 1. Após vencimento / sem NFLD - 8% mês vencimento - 14% mês seguinte - 20% após 2º mês 2. Incluída em NFLD - 24% até 15 recebimento NFLD - 30% após 15 dias - 40% após recurso - 50% após 15 dias ciência decisão CRPS 3. Inscrito em Dívida Ativa - 60% se não parcelado - 70% se parcelado - 80% após ajuizamento se não parcelado - 100% após ajuizamento se parcelado