Segundo Elpídio Donizetti EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Pode se embasar tanto em título JUDICIAL quanto EXTRAJUDICIAL. Ainda que fundada em título JUDICIAL, essa modalidade de execução segue as normas do Processo de Execução (Livro II), com as especificidades dos arts. 730 e 731 do CPC. Constitui modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente, aplicando-se os art. 646 a 724. O fato de serem os bens públicos inalienáveis, o que implica impenhorabilidade, torna a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública completamente distinta da execução comum. Em face dessa impenhorabilidade, o procedimento da execução contra a Fazenda Pública observará os seguintes aspectos. A CITAÇÃO da Fazenda será feita não para, “no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, mas sim para opor embargos no prazo de 30 trinta dias (art. 730, caput). Não sendo embargada a execução ou sendo os embargos rejeitados, não se procede à penhora. Nesse caso, o juiz requisitará o pagamento por intermédio do presidente do tribunal – precatório (art. 730, I). Recebido o precatório, o presidente do tribunal requisita o pagamento à Fazenda. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos débitos constantes de precatórios, apresentados até 1º de julho, data que terão atualizados os valores, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte (CF, art. 100, § 1º). As verbas incluídas são repassadas ao tribunal, que determina o pagamento das dívidas, segundo as possibilidades do depósito, na ordem de apresentação dos precatórios. Primeiro pagam-se os créditos de natureza alimentícia (indenização por acidente de trabalho, prestação de alimentos, indenizações por ato ilícito, verbas relativos a vencimentos), ainda que existam outros mais antigos (CF, art. 100, caput). EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA O art. 732 prevê a execução de prestação alimentícia (arts. 646 e ss. para a execução comum), com o oferecimento de embargos à execução. Todavia, dada a finalidade alimentar do crédito exequendo, o legislador acrescentou medidas, inclusive a possibilidade de prisão, no sentido de tornar a execução mais ágil (arts. 733 a 735). A execução da prestação alimentícia pode se dar de três formas: - por desconto em folha; - por coerção (prisão); - ou por expropriação de bens. Quando o devedor tiver vínculo empregatício, de natureza pública ou privada, com remuneração periódica, a execução pode ser feita por desconto em folha (art. 734). Nesse caso, independentemente da aquiescência do alimentante, o juiz, na própria sentença,. determina seja a importância da prestação alimentícia descontada pelo empregador e repassada ao credor dos alimentos Não havendo previsão na sentença, basta ao credor dirigir uma petição ao juiz requerendo a efetivação do desconto. Não sendo possível o desconto em folha de pagamento, pode o credor, dependendo da urgência dos alimentos, optar entre a execução coercitiva (art. 733) ou a execução expropriatória (art. 732). Art. 733. Na execução de sentença ou de decisão, que fixa os alimentos provisionais, o juiz mandará citar o devedor para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo. § 1o Se o devedor não pagar, nem se escusar, o juiz decretarlhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. § 2o O cumprimento da pena não exime o devedor do pagamento das prestações vencidas e vincendas. § 3o Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão. Essa modalidade de execução não comporta embargos, até porque penhora não há. A defesa do devedor consiste apenas na justificativa da impossibilidade de pagar os alimentos. A execução por coerção somente pode ter como causa de pedir o inadimplemento das três parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação (SÚMULA 309 STJ). Se a despeito da prisão, o crédito não for satisfeito, pode o credor requerer a execução expropriatória. O que não pode haver é CUMULAÇÃO, a um só tempo, de medida coercitiva com expropriatória, envolvendo o mesmo débito. EXECUÇÃO FISCAL É uma modalidade de execução por quantia certa com base em título extrajudicial, constituído pela certidão de dívida ativa regularmente inscrita, de caráter expropriatório, que se realiza no interesse da Fazenda Pública. É regida pela Lei nº 6.830/80 e, subsidiariamente, pelo CPC. No que tange ao procedimento, a execução fiscal, em linhas gerais, segue o modelo padrão (execução por quantia certa contra devedor solvente – arts. 646 a 729) DÍVIDA ATIVA pode ser tributária ou não tributária. DIVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA é o crédito da Fazenda Pública, proveniente de tributos. DIVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA é constituída pelos demais créditos. A INSCRIÇÃO consiste num procedimento administrativo, levado a efeito pela autoridade competente, com o objetivo de verificar a legalidade do crédito, que passará a ser judicialmente exigível após escoado o prazo para pagamento voluntário. O executado será citado para, no prazo de 05 dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na certidão de dívida ativa, ou garantir a execução com depósito em dinheiro, fiança bancária, nomeação de bens à penhora ou indicação à penhora de bens oferecidos por terceiros (LEF, art. 8º, caput). A citação será feita, preferencialmente, pelo correio, com aviso de recebimento. Se esse não retornar no prazo de 15 dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por oficial ou por edital. Seguro o juízo, abre-se ao devedor ensejo para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. LEF, art. 16). Recebidos os embargos, o juiz mandará intimar a Fazenda para impugná-los no prazo de 30 dias, prosseguindo-se na forma do art. 740 do CPC. Não embargada a execução ou rejeitados os embargos, passa-se à expropriação dos bens, na forma preconizada para a execução comum, com pequenas alterações. Não se distingue praça de leilão; a arrematação sempre será feita em leilão público. Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos; II - findo o leilão: a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.