REFLEXOS NEGATIVOS DO POSITIVISMO JURÍDICO NOS DIREITOS HUMANOS E NA IMAGEM DA HUMANIDADE Nome (G, ou PG, OU P)-Instituição Exemplo: Antonio Nunes (G) - Pânico Nome-Instituição Nome do Orientador-Instituição Introdução A comunidade jurídica vivenciou grande período de sua história sob a égide de um direito positivista, fruto das influências de um Estado liberal-burguês, de cunho eminentemente privatista, em que se pretendeu garantir direitos fundamentais apenas para determinadas classes sociais, em detrimento da justiça social e do desenvolvimento humano. Neste ambiente positivista, onde o direito logrou se aproximar das ciências exatas e buscou construir uma ciência pura, com fórmulas condizentes com as da física e da matemática, houve o distanciamento entre os valores ético-morais e o direito, com conseqüências desastrosas para a humanidade. Objetivo O objetivo geral deste trabalho foi pesquisar a evolução dos direitos humanos, através de seu longo e lento desenvolvimento, sempre acompanhado por derramamento de sangue proveniente de manifestações, revoluções e até mesmo guerras, bem como, as conseqüências nefastas do sistema positivista que por vezes, “legitimou” ações desastrosas tais como o regime fascista na Itália, o regime nazista na Alemanha e as ditaduras militares na América Latina. Metodologia O trabalho foi desenvolvido por meio de pesquisas bibliográficas, doutrinas, artigos e periódicos científicos, publicados em meio convencional e ou mídia eletrônica, sendo utilizados os métodos histórico e dedutivo na consecução do trabalho. Conclusão Foi possível concluir, ao contrário do que alguns autores alegam, no positivismo jurídico a discricionariedade do magistrado era infinitamente maior que no sistema que se apresenta atualmente, ou seja, o pós-positivismo jurídico. Isto porque, se no positivismo jurídico o magistrado julgava, na lacuna da lei, através de equidade, ou seja, com ampla margem de discricionariedade, no período atual, o magistrado julga, sempre balizado por meio dos princípios constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana. Referências Bibliográficas AGRA, Walber de Moura. A legitimação da jurisdição constitucional dos direitos fundamentais. In: AGRA, Walber de Moura; CASTRO, Celso Luiz Braga de e TAVARES, André Ramos (coord.). Constitucionalismo: os desafios no terceiro milênio. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008. ALEXY, Robert. Teoria dos direitos fundamentais. Tradução Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros Editores, 2008. AMADO, Juan Antonio García. Derechos y pretextos. Elementos de crítica del neoconstitucionalismo. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos ecogidos. Madri: Trotta, 2007. BONAVIDES, Paulo. Do estado liberal ao estado social. 8. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. ______. Curso de Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Malheiros, 2008. Discussão A discussão se circunscreveu sempre quanto a impossibilidade do sistema legal promover a justiça em um regime jurídico onde o magistrado se torna refém das lei positivada, não podendo afastá-la, facilmente, mesmo quando se apresenta contrária a valores ético-morais e aos direitos humanos. tos Sociais: fundamentos, judicialização e direitos sociais em espécie. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008. BARROSO, Luís Roberto. A nova interpretação constitucional: ponderação, direitos fundamentais e relações privadas. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2008. ______, Vinte anos da Constituição brasileira de 1988: o Estado a que chegamos. In: AGRA, Walber de Moura (coord). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. ______.Neoconstitucionalismo e constitucionalização do direito: o triunfo tardio do direito constitucional no Brasil. In: FACHIN, Zulmar (coord.). 20 anos da Constituição Cidadã. São Paulo: Método, 2008. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da constituição. 7. ed. Coimbra: Edições Almeida, 2003. COMPARATO, Fábio Konder. A afirmação histórica dos direitos humanos. 6. ed., São Paulo: Saraiva, 2008. CUNHA, Paulo Ferreira da. A constituição viva: cidadania e direitos humanos. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008. HABERLE, Peter. Hermenêutica constitucional: a sociedade aberta dos intérpretes da constituição: contribuição para a interpretação pluralista e “procedimental” da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. HESSE, Konrad. A força normativa da constituição. Tradução Gilmar Ferreira Mendes. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1991. KELSEN, Hans. Jurisdição constitucional. Introdução e revisão técnica de Sérgio Sérvulo da Cunha. São Paulo: Malheiros, 2003. KRELL, Andreas J. Direitos sociais e controle judicial no Brasil e na Alemanha: os (des) caminhos de um direito constitucional “comparado”. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2002. PERES LUÑO, Antonio Enrique. Los Derechos Fundamentales. 6. ed., Madrid: Ed. Tecnos, 1995. PIOSEVAN, Flávia. Direitos humanos e o direito constitucional internacional. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2007. ______. Desenvolvimento histórico dos direitos humanos e a Constituição brasileira de 1988. In: AGRA, Walber de Moura (coord). Retrospectiva dos 20 anos da Constituição Federal. São Paulo: Saraiva, 2009. SANCHÍS, Luís Prieto. El constitucionalismo de los derechos. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos ecogidos. Madri: Trotta, 2007. ______. Réplica a Juan Antonio García Amado. In: CARBONELL, Miguel (Org.). Teoria del neoconstitucionalismo: ensayos ecogidos. Madri: Trotta, 2007. SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 9. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007. TAVARES, André Ramos. Teoria da justiça constitucional. São Paulo: Saraiva, 2005. ZANETI JÚNIOR, Hermes. Processo constitucional: o modelo constitucional do processo civil brasileiro. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007.