DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05) CONCEITO DE FALÊNCIA: Trata-se de uma execução concursal em face do empresário juridicamente insolvente, a fim de garantir isonomia entre os credores (princípio par conditio creditorum). Em virtude da insolvência do devedor, a falência abrange os créditos vencidos e vincendos e todos os bens do falido serão arrecados e vendidos. PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA: 1º) DEVEDOR EMPRESÁRIO (art. 1º) Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor. Excluídos da Lei de Falência (art. 2º): a) Totalmente excluídos: em hipótese alguma Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista podem falir (inc I). b) parcialmente excluídos (inc II). São eles: → instituição financeira pública ou privada; → consórcio; → seguradoras; → operadoras de plano de saúde; → cooperativas de crédito; → entidades de previdência complementar. → sociedade de capitalização; → outras entidades equiparadas a estas. Exemplo: Empresas de Leasing (Sociedade de Arrendamento Mercantil), Administradoras de Cartão de Crédito (é instituição financeira). PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA: 2º) SENTENÇA QUE DECRETA FALÊNCIA. 3º) INSOLVÊNCIA JURÍDICA (art. 94); I – Impontualidade de obrigação líquida, representada por título executivo, protestado e superior a quarenta salários mínimos (sem relevante razão). §1º, art. 94: credores podem reunir-se em litisconsórcio para alcançar este limite. II – Execução frustrada (qualquer valor, não precisa protestar); III – Atos de falência: Liquidação precipitada; Negócio simulado; Transferência irregular de estabelecimento; Dá ou reforça garantia real, tornando-se insolvente; Abandono de estabelecimento sem deixar procurador; Não cumpre plano de recuperação. PROCEDIMENTO FALIMENTAR 3. A. Etapa pré-falimentar Legitimidade ativa (art. 97): 1° - Próprio empresário devedor (art. 105); A Sociedade em Comum pode pedir autofalência (art.105, IV), podendo inclusive sofrer pedido de falência. Sociedade Comum não pode pedir recuperação judicial (para isto, deve estar devidamente registrada, cf. art. 48, LF), nem pedir falência de terceiros. 2° - Cônjuge sobrevivente, qualquer herdeiro ou inventariante empresário falecido (art. 125 Art. 96, §1º Neste caso, haverá prazo de até 1 ano, contado da morte; Art. 125 - suspende o processo de inventário do PROCEDIMENTO FALIMENTAR 3° - Credor (empresário ou não). Obs: Se for empresário, tem que ser regular. Obs: Se não tiver domicílio no país tem que prestar caução (art. 97, §2º). 4° - Sócio cotista ou acionista. Foro competente (art. 3°): principal estabelecimento 1ª: estabelecimento principal é a sede de administração: onde se concentra a administração da empresa. 2ª: Critério Econômico: estabelecimento principal é onde o empresário ou sociedade possui o maior complexo de bens: é a posição majoritária (Oscar Barreto Filho e Fábio Ulhoa Coelho). EXCEÇÕES À UNIVERSALIDADE Exceções à universalidade do juízo: Art. 76: Causas trabalhistas e tributárias e aquelas não reguladas pela lei, em que o falido for autor ou litisconsorte ativo. Ações cuja competência é absoluta (ex. causas relativas a bens imóveis) Ações que demandem obrigações ilíquidas. PROCEDIMENTO FALIMENTAR C. Contestação: Prazo: Pode sempre 10 dias; requerer recuperação judicial no prazo da contestação (art. 95, LF); Depósito elisivo (art. 98, pu, LF) se o pedido for fundamentado no inciso I e II. Inclui juros, correção e honorários. PROCEDIMENTO FALIMENTAR C. Requisitos da Sentença (art. 99, LF) Gerais: relatório, fundamentação e dispositivo. Específicos: • Identificação do falido; • Fixação do termo legal: 90 dias (pedido de falência, recuperação ou primeiro protesto por falta de pagamento); • Suspensão das ações e da prescrição; • Nomeaçao de administrador, etc. AVALIAÇÃO DOS BENS Será realizada a Realização do Ativo, que se dará por três modalidades diferentes: a) Leilão b) Proposta fechada c) Pregão (É uma modalidade híbrida, mistura de leilão com proposta fechada). As três modalidades acima devem atender à regra do art. 142, § 7º, Lei 11.101/05. Deverá haver intimação pessoal do órgão do MP sob pena de nulidade do ato. ORDEM DE PAGAMENTO Manutenção da massa (art. 150) e Adiantamentos trabalhistas(art.151): Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses anteriores à falência, limitados até 5 SM Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de atos); Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do administrador, despesas da massa, custas judiciais, etc. CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83) 1.- Créditos trabalhistas (inclusive de representantes comerciais) limitados a 150 salários mínimos por acidente de trabalho. 2 – Créditos com garantia real até o valor da garantia; 3 – Dívidas tributárias (excetuadas as multas); 4 – Créditos com privilégio especial (vide art.964, CC); 5 – Créditos com privilégio geral (vide art.965, CC); 6 – Credores quirografários; 7 – Multas; 8 – Créditos subordinados. 7. REABILITAÇÃO (158) Se houver pagamento integral é reabilitado pela extinção das obrigações; Se houver pagamento parcial superior a 50% dos créditos quirografários e não houver mais patrimônio social; 5 anos após o trânsito em julgado da sentença de encerramento; 10 anos, se houver condenação criminal por crime falimentar. EFEITOS DA FALÊNCIA A. Quanto à pessoa do falido: (art. 104, LF); Entrega de livros fiscais obrigatórios; Não pode se ausentar do local da falência sem autorização; Suspensão do direito ao sigilo de correspondência; 104, pu: não cumprimento gera crime de desobediência EFEITOS DA FALÊNCIA B. Quanto aos bens do falido (art. 108, LF) Arrecadação de seus bens passando a estar sob a responsabilidade do administrador, podendo o falido ser depositário (art. 108,§1°); §4° não serão arrecadados os bens absolutamente impenhoráveis (649, 650, CPC). EFEITOS DA FALÊNCIA B. Quanto aos atos do falido: Ineficácia objetiva (129): independem de comprovação de fraude / podem ser decretada de ofício; Ineficácia subjetiva (130): ação revocatória, proposta no juízo falimentar pelo adm, pelo MP ou por qualquer credor no prazo de 3 anos da decretação da falência (132). EFEITOS DA FALÊNCIA C - Quanto aos contratos: Contratos bilaterais (art.117) podem ser rescindidos se não houver iniciado a execução; Contratos unilaterais (art. 118) adm, mediante autorização do Comitê verifica a viabilidade de dar cumprimento ou não. Contratos específicos (119/121): locação/conta corrente É válida a cláusula de resolução de contrato em razão da falência do contratante. DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05) C. Quanto aos credores Formação da massa falida subjetiva: conjunto de interesses ( objetiva é o conjunto de bens); Suspensão das ações individuais contra o falido (art. 77); Vencimento Suspensão antecipado dos créditos ( art. 77); da fluência de juros ( 124). RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 47 A 74 DA LF): Feita a pedido do devedor. Abrange todos os créditos, exceto fiscais e ilíquidos e os previstos no § 3° do artigo 49. Requisitos (art. 48): Empresário regular há mais de dois anos; Não obtido recuperação nos últimos 5 anos (8 anos se tiver obtido plano especial de ME); Não ser falido; Não ter sido condenado ou ter administrador, sócio ou controlador condenados por quaisquer dos crimes previstos na lei de falências (art. 48, IV, LF) PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO Não houve objeção Recuperação novação das dívidas APROVA i__________________i _____________________i_____________________________i____________________________i__________________i PI exposição das causas + Docs. (51) Juiz defere Publicação no D.O 60 d processamento (52) - nome dos credores Plano de recuperação (art.50) - nomeia adm. - fluência do prazo limites do artigo (54) - suspensão das ações; - 60 dias para apresentar - intimação MP plano - comunicação Fazendas 30d Apresentação Objeções NEGA: FALÊNCIA 150 d (do processamento) Assemb Geral * RECUPERAÇÃO JUDICIAL (ART. 47 A 74 DA LF): OBSERVAÇÕES: Deferido o processamento não pode o devedor desistir, salvo se obtiver aprovação em Ass. Geral. Credor que não teve alteração do seu crédito não tem direito de voto. - leg trabalhista/ acidentária (maioria presentes, art.45, §2°) Assembléia Geral (três classes) – garantia (mais da metade do valor + maioria simples dos presentes art.45, §1°) - demais (mais da metade do valor + maioria simples dos presentes art.45, §1°) Outra Forma de aprovação: art. 58,§1° RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL DE M.E E E.P.P(ART. 70 A 72) Requisitos (art. 48): Abrange apenas créditos quirografários Pedido possível: Pode requerer o parcelamento em 36x, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até180 dias. Procedimento: Pet. Inicial (instruída com os documentos do art. 51) juiz analisa e decide (se houver objeção de mais da metade dos quirografários, deve decretar a falência (art. 72, pu). RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL Empresário negocia diretamente com os credores. Se 3/5 dos credores de cada espécie aceitarem a homologação é obrigatória. Não se sujeitam à Rec. Extrajudicial: créditos tributários, trabalhistas e demais previstos no art. 161, §1°, LF. Não pode haver pedido de recuperação em andamento nem pode ter obtido recuperação judicial ou homologação de plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 anos (art. 161,§ 3, LF)