DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05)
CONCEITO DE FALÊNCIA:
Trata-se de uma execução concursal em face do empresário
juridicamente insolvente, a fim de garantir isonomia entre os
credores (princípio par conditio creditorum).
Em virtude da insolvência do devedor, a falência abrange os
créditos vencidos e vincendos e todos os bens do falido serão
arrecados e vendidos.
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA:
1º) DEVEDOR EMPRESÁRIO (art. 1º)
Art. 1o Esta Lei disciplina a recuperação judicial, a recuperação extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária, doravante referidos simplesmente como devedor.
Excluídos da Lei de Falência (art. 2º):
a) Totalmente excluídos: em hipótese alguma Empresa Pública e Sociedade de Economia
Mista podem falir (inc I).
b) parcialmente excluídos (inc II). São eles:
→ instituição financeira pública ou privada;
→ consórcio;
→ seguradoras;
→ operadoras de plano de saúde;
→ cooperativas de crédito;
→ entidades de previdência complementar.
→ sociedade de capitalização;
→ outras entidades equiparadas a estas. Exemplo: Empresas de Leasing (Sociedade de
Arrendamento Mercantil), Administradoras de Cartão de Crédito (é instituição financeira).
PRESSUPOSTOS DA FALÊNCIA:
2º) SENTENÇA QUE DECRETA FALÊNCIA.
3º) INSOLVÊNCIA JURÍDICA (art. 94);
I – Impontualidade de obrigação líquida, representada por título executivo,
protestado e superior a quarenta salários mínimos (sem relevante razão).
§1º, art. 94: credores podem reunir-se em litisconsórcio para alcançar este limite.
II – Execução frustrada (qualquer valor, não precisa protestar);
III – Atos de falência:






Liquidação precipitada;
Negócio simulado;
Transferência irregular de estabelecimento;
Dá ou reforça garantia real, tornando-se insolvente;
Abandono de estabelecimento sem deixar procurador;
Não cumpre plano de recuperação.
PROCEDIMENTO FALIMENTAR
3.
A.
Etapa pré-falimentar
Legitimidade ativa (art. 97):
1° - Próprio empresário devedor (art. 105);
A Sociedade em Comum pode pedir autofalência (art.105, IV), podendo inclusive
sofrer pedido de falência.
Sociedade Comum não pode pedir recuperação judicial (para isto, deve estar
devidamente registrada, cf. art. 48, LF), nem pedir falência de terceiros.
2°
-
Cônjuge
sobrevivente,
qualquer
herdeiro
ou
inventariante
empresário falecido (art. 125

Art. 96, §1º Neste caso, haverá prazo de até 1 ano, contado da morte;

Art. 125 - suspende o processo de inventário
do
PROCEDIMENTO FALIMENTAR
3° - Credor (empresário ou não).
Obs: Se for empresário, tem que ser regular.
Obs: Se não tiver domicílio no país tem que prestar caução (art. 97, §2º).
4° - Sócio cotista ou acionista.
Foro competente (art. 3°): principal estabelecimento
1ª: estabelecimento principal é a sede de administração: onde se concentra a administração da
empresa.
2ª: Critério Econômico: estabelecimento principal é onde o empresário ou sociedade possui o
maior complexo de bens: é a posição majoritária (Oscar Barreto Filho e Fábio Ulhoa Coelho).
EXCEÇÕES À UNIVERSALIDADE
Exceções à universalidade do juízo:

Art. 76: Causas trabalhistas e tributárias e aquelas não
reguladas pela lei, em que o falido for autor ou litisconsorte
ativo.

Ações cuja competência é absoluta (ex. causas relativas a bens
imóveis)

Ações que demandem obrigações ilíquidas.
PROCEDIMENTO FALIMENTAR
C. Contestação:
 Prazo:
 Pode
sempre 10 dias;
requerer recuperação judicial no prazo da
contestação (art. 95, LF);
 Depósito
elisivo (art. 98, pu, LF) se o pedido for
fundamentado no inciso I e II. Inclui juros,
correção e honorários.
PROCEDIMENTO FALIMENTAR
C. Requisitos
da Sentença (art. 99, LF)
 Gerais: relatório, fundamentação e dispositivo.

Específicos:
•
Identificação do falido;
•
Fixação do termo legal: 90 dias (pedido de falência,
recuperação ou primeiro protesto por falta de pagamento);
•
Suspensão das ações e da prescrição;
•
Nomeaçao de administrador, etc.
AVALIAÇÃO DOS BENS
 Será realizada a Realização do Ativo, que se dará por
três modalidades diferentes:
a) Leilão
b) Proposta fechada
c) Pregão (É uma modalidade híbrida, mistura de leilão
com proposta fechada).



As três modalidades acima devem atender à regra do art.
142, § 7º, Lei 11.101/05.
Deverá haver intimação pessoal do órgão do MP sob pena
de nulidade do ato.
ORDEM DE PAGAMENTO

Manutenção da massa (art. 150) e Adiantamentos
trabalhistas(art.151):
Pagamento de créditos trabalhistas vencidos nos 3 meses
anteriores à falência, limitados até 5 SM

Restituições previstas no art. 86 da LF (ex. ineficácia de
atos);

Créditos extraconcursais (art. 84, LF): remuneração do
administrador, despesas da massa, custas judiciais, etc.
CRÉDITOS CONCURSAIS (ART. 83)
1.- Créditos trabalhistas (inclusive de representantes
comerciais) limitados a 150 salários mínimos por
acidente de trabalho.
2 – Créditos com garantia real até o valor da garantia;
3 – Dívidas tributárias (excetuadas as multas);
4 – Créditos com privilégio especial (vide art.964, CC);
5 – Créditos com privilégio geral (vide art.965, CC);
6 – Credores quirografários;
7 – Multas;
8 – Créditos subordinados.
7. REABILITAÇÃO (158)

Se houver pagamento integral é reabilitado pela
extinção das obrigações;

Se houver pagamento parcial superior a 50% dos
créditos quirografários e não houver mais
patrimônio social;

5 anos após o trânsito em julgado da sentença de
encerramento;

10 anos, se houver condenação criminal por
crime falimentar.
EFEITOS DA FALÊNCIA
A. Quanto
à pessoa do falido: (art. 104, LF);
Entrega de livros fiscais obrigatórios;
 Não pode se ausentar do local da falência sem
autorização;
 Suspensão
do
direito
ao
sigilo
de
correspondência;


104, pu: não cumprimento gera crime de desobediência
EFEITOS DA FALÊNCIA
B. Quanto
aos bens do falido (art. 108, LF)
Arrecadação de seus bens passando a estar sob a
responsabilidade do administrador, podendo o
falido ser depositário (art. 108,§1°);

§4° não serão arrecadados os bens
absolutamente impenhoráveis (649, 650, CPC).

EFEITOS DA FALÊNCIA
B. Quanto
aos atos do falido:
Ineficácia objetiva (129): independem de
comprovação de fraude / podem ser decretada de
ofício;
 Ineficácia subjetiva (130): ação revocatória,
proposta no juízo falimentar pelo adm, pelo MP
ou por qualquer credor no prazo de 3 anos da
decretação da falência (132).

EFEITOS DA FALÊNCIA
C - Quanto aos contratos:

Contratos
bilaterais
(art.117)
podem
ser
rescindidos se não houver iniciado a execução;

Contratos unilaterais (art. 118) adm, mediante
autorização do Comitê verifica a viabilidade de
dar cumprimento ou não.
Contratos específicos (119/121): locação/conta corrente
 É válida a cláusula de resolução de contrato em
razão da falência do contratante.

DIREITO FALIMENTAR (LEI 11.101/05)
C. Quanto
aos credores
 Formação
da massa falida subjetiva: conjunto
de interesses ( objetiva é o conjunto de bens);

Suspensão das ações individuais contra o falido (art.
77);
 Vencimento
 Suspensão
antecipado dos créditos ( art. 77);
da fluência de juros ( 124).
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ART. 47 A 74 DA LF):
Feita a pedido do devedor. Abrange todos os créditos,
exceto fiscais e ilíquidos e os previstos no § 3° do artigo 49.
Requisitos (art. 48):
 Empresário regular há mais de dois anos;



Não obtido recuperação nos últimos 5 anos (8 anos se tiver
obtido plano especial de ME);
Não ser falido;
Não ter sido condenado ou ter administrador, sócio ou
controlador condenados por quaisquer dos crimes
previstos na lei de falências (art. 48, IV, LF)
PROCEDIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL
DO PEDIDO E DO PROCESSAMENTO
DA RECUPERAÇÃO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO
Não houve objeção  Recuperação novação das dívidas
APROVA
i__________________i _____________________i_____________________________i____________________________i__________________i
PI
exposição das causas
+
Docs. (51)
Juiz defere
Publicação no D.O
60 d
processamento (52)
- nome dos credores
Plano de recuperação (art.50)
- nomeia adm.
- fluência do prazo
limites do artigo (54)
- suspensão das ações;
- 60 dias para apresentar
- intimação MP
plano
- comunicação Fazendas
30d
Apresentação
Objeções
NEGA: FALÊNCIA
150 d (do processamento)
Assemb Geral *
RECUPERAÇÃO JUDICIAL
(ART. 47 A 74 DA LF):



OBSERVAÇÕES:
Deferido o processamento não pode o devedor desistir, salvo se
obtiver aprovação em Ass. Geral.
Credor que não teve alteração do seu crédito não tem direito de
voto.
- leg trabalhista/ acidentária (maioria
presentes, art.45, §2°)

Assembléia Geral
(três classes)
– garantia (mais da metade do valor +
maioria simples dos presentes art.45, §1°)
- demais (mais da metade do valor + maioria
simples dos presentes art.45, §1°)


Outra Forma de aprovação: art. 58,§1°
RECUPERAÇÃO JUDICIAL ESPECIAL
DE M.E E E.P.P(ART. 70 A 72)

Requisitos (art. 48):

Abrange apenas créditos quirografários


Pedido possível: Pode requerer o parcelamento em 36x,
iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em até180
dias.
Procedimento: Pet. Inicial (instruída com os
documentos do art. 51)  juiz analisa e decide (se
houver objeção de mais da metade dos
quirografários, deve decretar a falência
(art. 72,
pu).
RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL

Empresário negocia diretamente com os credores. Se 3/5
dos credores de cada espécie aceitarem a homologação é
obrigatória.

Não
se
sujeitam
à
Rec.
Extrajudicial:
créditos
tributários, trabalhistas e demais previstos no art. 161,
§1°, LF.

Não pode haver pedido de recuperação em andamento
nem
pode
ter
obtido
recuperação
judicial
ou
homologação de plano de recuperação extrajudicial há
menos de 2 anos (art. 161,§ 3, LF)
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