Lei 11.101/05
Falência e Recuperação
PROF. THIAGO CARAPETCOV
Introdução
•
Origem
Ordenações do reino – “quebra de banca”
Código Comercial 1850 – “das quebras”
Código Criminal 1830 – “bancarrota”
•
Conceito
Falência
Recuperação
•
Objetivo
Introdução
•
Visão unitária x dualista
•
Natureza Jurídica
norma
Falência
Recuperação
•
Direito intertemporal
• Antigo Decreto 7.661/45 x Lei 11.101/05
Informativo 489 STJ
FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 192, §
4º, DA LEI N. 11.101/2005.
Na hipótese dos autos, a discussão cinge-se à seguinte questão de direito
intertemporal: qual a lei aplicável, tendo em conta que o pedido de falência
da recorrente foi ajuizado em 2000 e a falência decretada em 2007? A Turma
entendeu que a interpretação da Lei n. 11.101/2005 conduz às seguintes
conclusões: (a) à falência ajuizada e decretada antes da sua vigência aplicase o antigo DL n. 7.661/1945, em decorrência da interpretação pura e
simples do art. 192, caput, da Lei n. 11.101/2005; (b) à falência ajuizada e
decretada após a sua vigência aplica-se a Lei n. 11.101/2005, em virtude do
entendimento a contrario sensu do art. 192, caput; e (c) à falência requerida
antes, mas decretada após a sua vigência aplica-se o DL n. 7.661/1945 até a
sentença e a Lei n. 11.101/2005 a partir desse momento, em consequência
da exegese do art. 192, § 4º. No caso, ocorreu a hipótese da letra "c", com a
falência decretada à luz do anterior diploma. Diante dessa e de outras
considerações, a Turma negou provimento ao recurso. REsp 1.105.176-MG,
Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/12/2011.
Introdução
•
Princípios vigentes na LF:
•
P. Indivisibilidade do Juízo – artigo 76.
•
P. Universalidade do Juízo – artigo 126.
Indivisibilidade x Universalidade
•
P. pars conditio creditorum – artigo 126.
Introdução
•
P. Celeridade e Economia Processual – artigo 75.
•
P. Maximização do ativo – artigo 75, 99 XI e 139.
•
P. Preservação da empresa – artigo 47.
•
P. da Função social da empresa – artigo 47.
Introdução
•
Sujeito passivo da LF:
Quem pode falir ?? Quem pode se recuperar ??
• Artigo 1º LF - “ empresário/sociedade empresária ”
966 x 966 p.u. NCC
EIRELI ???
Introdução
• Produtor rural
Regra Direito Civil
Exceção “equipara-se...” artigos 971 e 984 NCC
• Espólio
Artigo 97 II e IV c/c 48 e 161 LF
De cujus???
Citação
Suspensão do inventário
Introdução
• Empresário Individual
• Menor empresário
Relativamente incapaz – artigo 5 p.u. NCC
Recuperação ?? Artigo 48 LF
Inimputabilidade penal x falência ??
• Sociedade de Economia Mista
Artigo 2 LF
Direito Empresarial x Direito Administrativo
Introdução
• Instituição financeira
Lei 6.024/74
• Seguradoras
Lei 10.190/01
• Plano de saúde
Lei 9.656/98
• Cooperativa
Lei 5.764/71
N.J. – sociedade simples
Introdução
•
Sujeito ativo da LF:
Quem pode “requerer” a falência ?? Quem pode
“requerer” a recuperação ??
• Próprio devedor / falência “confessada”/autofalência
Artigo 105 LF – “deverá”
Introdução
Sócio diverge ?? 97 III LF
Credor diverge ??
No espólio ?? Todos ou um só ?? Divergência ?? 97 II LF
Desistência ?? Até a sentença declaratória de falência !!
Introdução
• Iniciativa do credor:
• Quirografário
• Irregular – artigo 97 §1 LF
• Com garantia real – não tem interesse ?? Já tem garantia ??
Informativo 399 STJ
Assim, de acordo com volumosa doutrina, a beneficiária de
hipoteca, que notadamente não é credora quirografária, não
pode requerer a falência se não desistir dessa garantia ou
provar, em procedimento prévio, que o bem em questão não
é suficiente à satisfação do crédito. Resp 930.044-RJ, Rel.
Min. Sidnei Beneti, julgado em 16/6/2009.
Introdução
• Fazenda ??
Amador Paes de Almeida x Penalva – 187 CTN/6.830/90
• Resp. 363.206 MG ... o crédito tributário não está abrangido no processo
falimentar, razão pela qual carece interesse por parte da Fazenda em
pleitear a falência de empresa. [...] Destarte, a Fazenda poder requerer a
quebra da empresa implica incompatibilidade com a ratio essendi da Lei de
Falências, mormente o princípio da conservação da empresa, embasador
da norma falimentar. Recurso especial improvido. Resp. 363.206-MG (,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
04/05/2010, DJe 21/05/2010)
• Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
• 56. A Fazenda Pública não possui legitimidade ou interesse
de agir para requerer a falência do devedor empresário.
•
(Autor: Juan Luiz Souza Vazquez)
Introdução
• Trabalhista
• Credor estrangeiro – artigo 97 §2 LF
• Debenturista – artigo 68 §3 LSA
• Ex offício – descumprimento do plano de recuperação
Introdução
•
Juízo competente ??
•
Artigo 3 LF “ principal estabelecimento do devedor ”
“ sede administrativa, centro nervoso, fonte das ordens”
≠
“ sede prevista no contrato social ”
•
Enunciado 466 CJF
• Enunciado 466 CJF
• Para fins do Direito Falimentar, o local do principal
estabelecimento é aquele de onde partem as decisões
empresariais, e não necessariamente a sede indicada
no registro público.
Introdução
•
Natureza da competência
STF – absoluta – de ofício – qualquer tempo
•
Alteração do “ estabelecimento ”
“ Intenção de fraudar ” STJ CC 32.988 RJ
Introdução
•
Órgãos:
Juiz, M.P., Administrador Judicial, Assembleia Geral de Credores, Comitê
de credores...
•
Juiz
Poder de ...
Funções
Tem capacidade de analisar as condições ou não de uma possível
recuperação?
• Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
• 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado
pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade.
•
(Autores: Carlos Henrique Abrão, Érica Guerra da Silva, Paulo de Moraes Penalva Santos,
Paulo Sergio Nied, Thiago Diamante, Eduardo Silva Bitti e Rosemarie Adalardo Filardi)
• 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação
judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na
análise econômico-financeira do plano de recuperação
aprovado pelos credores.
•
(Autor: Thiago Peixoto Alves)
Introdução
• Ministério Público
Fiscal da lei ≠ parte
Função:
repressão ao crime
defesa do interesse público e do crédito comercial
Intimado, ouvido, ciente, audiência...
Introdução
Validade dos atos realizados sem o M.P. ??
P. Instrumentalidade das formas e atos x artigo 142 §7 LF – alienação –
nulidade
O M.P. tem competência para requerer a falência ?? (colocar
julgado)
Curador de massa
Ação Civil Pública
Introdução
• Administrador Judicial
Função
Nomeação
Nula a nomeação ≠ nulidade dos atos praticados (exceto prejuízo)
Impedimentos artigo 30 e §1 LF
Artigo 21 LF : “profissional idôneo, preferencialmente advogado,
economista, administrador, contador ou P.J. especializada”.
Introdução
• Assembleia de credores
Facultativo e não permanente
Finalidade
Convocação - Juiz – de ofício ou provocado
Classes:
Trabalhistas e acidentes
Garantia real
Quirografários com privilégio especial, geral ou subordinado
Informativo 452 STJ
HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. HABILITAÇÃO. FALÊNCIA.
É pacífica a jurisprudência do STF e do STJ de que os honorários advocatícios
contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentar. Apesar disso, o crédito oriundo da
verba honorária sucumbencial não equivale a crédito trabalhista para efeito de habilitação
em processo falimentar, pois esses honorários integram sim a classe de créditos com
privilégio geral. Não se desconhece haver precedentes contrários a esse entendimento
decorrentes de julgados da Terceira Turma e da Corte Especial deste Superior Tribunal,
mas há também outros recentes, da Quarta e da Segunda Turma, acordes com ele. Esse
entendimento apoia-se, entre outros, no nítido caráter social de proteção ao empregado,
que imbuiu o legislador ao instituir o privilégio especial aos créditos trabalhistas, ao
constatar haver, entre empregado e empregador, relação de dependência e
hipossuficiência, o que inexiste entre advogado e constituinte. Ressalta-se, outrossim, ser
impossível utilizar interpretação extensiva na legislação em comento a ponto de conceder
o privilégio almejado àqueles honorários. Precedentes citados: REsp 293.552-SP, DJe
23/6/2008; REsp 1.068.838-PR, DJe 4/2/2010, e REsp 874.309-PR, DJe 27/5/2010.Resp.
1.077.528-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/10/2010.
• Enunciado 1ª Jornada de Direito Empresarial CJF
• 53. A assembleia geral de credores para deliberar sobre o
plano de recuperação judicial é una, podendo ser realizada
em uma ou mais sessões, das quais participarão ou serão
considerados presentes apenas os credores que firmaram a
lista de presença encerrada na sessão em que instalada a
assembleia geral.
•
(Autores: Roberto Júlio da Trindade Júnior)
Introdução
• Comitê de credores
Constituição – artigo 26 LF
Não obrigatório
Função
Impedimentos – artigo 30 e §1 LF
Remuneração ≠ do A.J.
Introdução
• Verificação e habilitação dos créditos
Decretada a falência ou determinada a recuperação, os credores serão
submetidos a um procedimento judicial para a verificação de seus créditos
no juízo de falência e recuperação, a fim de “receber o direito de receber”
Finalidade
Fases
Administrativa
Judicial
Recuperação
ou
Falência
Habilitação/divergência
15 dias
Fase
administrativa
Administrador
Judicial
45 dias
Impugnação
ou não
10 dias
Sentença/Agravo
Art. 17 LF
concordância
Introdução
• Habilitação x divergência
• Impugnação
Competência – Juiz, M.P., Comitê, credor e devedor.
Procedimento
• Julgamento/Sentença – artigo 15 LF
Habilita os não impugnados
Julga os impugnados “maduros”
Determina diligências necessária aos demais/A.I.J.
Introdução
• Recurso da Sentença de impugnação
É recorrível a sentença que determina a inclusão no quadro
geral, de crédito não impugnado??
É recorrível a sentença do julgamento da impugnação??
Agravo artigo 17 LF.
É possível efeito suspensivo ?? relator – voto em assembleia
Introdução
• Existirá condenação em honorários advocatícios ??
• Artigo 9 LF – comprovação da origem !!
• Crédito trabalhista
Artigo 6 LF c/c artigo 114 CRFB
Reclamatória – Justiça do trabalho
Execução – juízo falimentar
Impugnação ??
Reserva de valor ??
Introdução
• Crédito fiscal
Informativo 487 STJ
FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. CRÉDITO. CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.SENAI.
Trata-se, na origem, de pedido de habilitação de crédito parafiscal em processo de
falência formulado pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai. A
Turma aplicou o entendimento consolidado em relação aos créditos fiscais – de que
o ente público pode optar entre o ajuizamento da execução fiscal e a habilitação de
créditos na falência –também para os créditos parafiscais, entre os quais estão
incluídas as contribuições devidas ao Senai. Por sua vez, escolhida uma via
judicial, ocorre a renúncia em relação à outra, pois não se admite a dupla garantia.
Logo, como o Senai optou por habilitar seu crédito no processo falimentar, é
irrelevante o fato de ele poder, em tese, cobrar tal crédito por meio de execução
fiscal, uma vez que a opção pela habilitação implicou renúncia ao rito da Lei n.
6.830/1980. Ademais este Superior Tribunal não considera a possibilidade de
propositura da execução fiscal como um impeditivo à habilitação do crédito no
processo de falência. Precedente citado: AgRg no Ag 713.217-RS, DJe 1º/12/2009.
REsp 874.065-RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 17/11/2011.
Introdução
• Habilitação retardatária
O termo “habilitação”
Restrições:
Voto
Rateios – falência
Custas ...
Procedimento de impugnação – antes do QGC - incidente
Muito Obrigado!!!
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Slide 1 - Master Juris