ETIMOLOGIA
FALÊNCIA
Verbo latino fallere = falsear, enganar, faltar com a
palavra
 Os portugueses utilizaram a palavra quebra e o
falido seria o quebrado, arruinado.

POR QUE?
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
DIREITO ROMANO




Fase primitiva do D. Romano – punição do devedor, com 60
dias de servidão, não pagando a dívida, venda como escravo
ou a vida;
Em 428 a.C. - Lex Poetelia Papiria, execução patrimonial.
Depois, o pretor passa a desempossar o devedor e nomear
curador.
a Lex Julia Bonorum (737 a.C.) criou a cessio bonorum,
facultava ao devedor a cessão de seus bens ao credor, p/
vendê-los separadamente.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
IDADE MÉDIA
O D. Falimentar é organizado e sistematizados pelos
italianos, inspirados nos romanos;
 Passa a ter tutela estatal, condicionando os credores ao
judiciário;
 Mas era vista como delito, mesmo agindo sem fraude e, se
com fraude, o devedor poderia até ir p/ o pelourinho;
 Era aplicada à todos, comerciantes ou não;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
IDADE MÉDIA
A falência poderia ser decretada, em três ocasiões:
a)Quando o devedor se ocultava sem deixar bens que
saldassem sua dívida;
b)A requerimento do devedor;
c)A pedido do credor
 Autorizando a posse dos bens pelo credor e não havendo
o pagamento a venda e divisão dos resultados entre os
credores;

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Do século XVIII ao fim do século XIX

Em 1807, na França, o Código Comercial Napoleônico
revoluciona , bem como as leis seguintes, com a:

Simplificação do processo e diminuição das despesas;

Preocupa-se em resguardar a honra e o nome do devedor;

Disciplina a concordata.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Do século XVIII ao fim do século XIX
Estabelece-se duas correntes sobre a falência:
a)Sistema Franco-Italiano, onde estavam as Leis que
conferiam a falência um caráter exclusivamente comercial;
e
b)Sistema Anglo-Saxônico, que não diferenciava o alcance da
falência, fazendo-a incidir sobre qualquer devedor (principal
país – Inglaterra).

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Falência no Brasil Colônia

As Ordenações portuguesas – Manuelinas = prisão até pagar;
Filipinas

O Alvará de 13/11/1756 - Marquês de Pombal.

Marco decisivo no D. falimentar brasileiro, pois introduzira um
"originalíssimo e autêntico processo de falência, nítida e
acentuadamente mercantil, em juízo comercial, exclusivamente
para comerciante, mercadores ou homens de negócio",
Waldemar Ferreira.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Falência no Brasil entre a INDEPENDÊNCIA E A
REPÚBLICA

Primeiro inspirou-se no Código Napoleônico = Código
Comercial de 1850;

Depois editam-se algumas leis com propostas alternativas a
falência e decretos instituindo a moratória, a cessão de bens.
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A Lei de Falência

E em 21 de junho de 1945 surgiu o Decreto-Lei 7.661, Lei
de Falências, com inovações, tais como:
a)Reforça poderes dos magistrados; e
 b)A concordata (preventiva e suspensiva) deixou de ser um
contrato, para ser um benefício concedido pelo Estado,
através do Juiz ao devedor infeliz e honesto.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA
A “NOVA LEI DE FALÊNCIA”

Constituição Federal de 1988

Teoria da Empresa e o Código Civil de 2002 – abrangência
do temas comerciais

Projeto para a nova lei
Lei nº 11.101 de
10 de fevereiro de 2005
Entrou em vigor em 09/06/2005
Regula
a RECUPERAÇÃO JUDICIAL,
RECUPERAÇÃO
EXTRAJUDICIAL e a
FALÊNCIA
Empresário
e Sociedade Empresárias
CRISE DA EMPRESA
•Crise
econômica – retração no comércio ou
queda no faturamento. Verificar se generalizada ou
por atraso tecnológico por exemplo.
•Crise
Financeira – impontualidade nos
pagamentos, crise de liquidez (as vendas podem
estar normais, mas empréstimos...)
•Crise
Patrimonial – insolvência, insuficiência
dos bens ativos para cobrir o passivo.
OBJETIVOS DA LEI
OBJETIVOS DIRETOS
Reestruturar
Sanear
Salvar
Empresário
e Sociedade Empresárias,
economicamente viáveis.
OBJETIVOS DA LEI
OBJETIVOS INDIRETOS
Manter
fonte produtora
Manter
empregos
Manter
atividade econômica
Preservar
interesses dos credores
PRINCÍPIOS
1)
viabilidade da empresa em crise;
II)
prevalência do interesse dos credores;
III)
publicidade procedimental;
IV)
par conditio creditorum;
V)
VI)
conservação e maximização dos ativos do devedor; e
conservação da atividade empresarial viável.
PRINCÍPIOS
1)
viabilidade da empresa em crise – 1º deve-se
buscar a recuperação da empresa, a falência é a última
alternativa.
II)
prevalência do interesse dos credores – sem
perder de vista a perspectiva pública da empresa (função
social)
III)
publicidade procedimental – transparência e
publicação dos atos processuais de forma clara e objetiva;
PRINCÍPIOS
IV)
par conditio creditorum – satisfação do crédito
proporcionalmente
V)
conservação e maximização dos ativos do
devedor – valorização dos ativos, venda em bloco para
preservar os intangíveis;
VI)
conservação da atividade empresarial viável.
FASES
Execução Pessoal ------------------- servidão / escravidão /
morte
Execução Patrimonial ------------- o devedor responde
com os bens
Preservação da Empresa --------- instituição social,
conjugando
interesses
NOME DA LEI
LEI DE RECUPERAÇÃO EMPRESARIAL
- LRE -
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Aula 1