Insalubridade, Periculosidade, Acidentes de Trabalho e Doenças Ocupacionais em Serviços de Saúde – Parte 2 Prof. Dr. Marcos Henrique Mendanha A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 166 (NR-6) - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidente e danos à saúde dos empregados. Art. 167 (NR-6) - O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho. Obs.: Súmula 80 (EPI elimina insalubridade) x Súmula 289 (deve ser demonstrado uso efetivo do EPI) do TST. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 168 (NR-7) - Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho: I- na admissão; II- na demissão; III- periodicamente. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 168, § 5º - O resultado dos exames médicos, inclusive o exame complementar, será comunicado ao trabalhador, observados os preceitos da ética médica. (Redação dada ao artigo e parágrafos pela Lei nº 7.855, de 24.10.89). Obs.: CEM - Art. 105 – É vedado ao médico, revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 189 (NR-15) - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aqueles que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância (?) fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 191 (NR-15) - A eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá: I- com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; IIcom a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 192 (NR-15) - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20%(vinte por cento) ou 10%(dez por cento),do salário mínimo, segundo se classifiquem nos graus máximos, médio e mínimo. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 193 (NR-16) - São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado. (Exemplo: Súmula 39 TST - frentista.) § 1º - O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. § 2º - O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho. Art. 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, farse-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. (Em alguns casos, a perícia está dispensada, exemplo: Súmula 39 TST.) Na prática... § 1º do Art. 58 da Lei 8.213/91: A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário (PPP), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei 9.732 de 11/12/98) Explicando... Portanto, a Lei 8.213/91 outorgou às empresas a faculdade de escolherem entre Médicos do Trabalho e Engenheiros de Segurança do Trabalho, o profissional que confeccionará o seu LTCAT, para pagamento ou não de adicionais de insalubridade e/ou periculosidade. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Obs.: será que há possibilidade do empregador comprar o laudo??? Art. 195, § 2º - Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho. (Redação dada pela Lei 6.514 de 22/12/77) § 3º - O disposto nos parágrafos anteriores não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho, nem a realização ex officio da perícia. Explicando... Na Justiça do Trabalho às perícias relativas à insalubridade e/ou periculosidade têm sido realizadas por Engenheiros de Segurança do Trabalho, e Médicos do Trabalho. Na ausência destes, comumente outro profissional é escolhido à critério do magistrado. Na Justiça: § 3º, do Art. 145 do CPC: “Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.” PERIGO!!! Na Justiça do Trabalho, quem paga o honorário do perito, é a parte sucumbente no objeto da perícia. Ex.: se o perito diz que há insalubridade: “a empresa perdeu a perícia”! Portanto, ela paga os honorários do perito. PERIGO!!! Quando a empresa paga, geralmente, os honorários são maiores!!! PERIGO!!! Imaginem situações como: LER / DORT e Transtornos Mentais, cujos diagnósticos são fundamentalmente clínicos... Terreno fértil para toda sorte de corrupção pericial! PERIGO!!! Comenta-se nos corredores forenses dos grandes centros que, pelo perito, já se sabe a sentença, na Justiça do Trabalho. PERIGO!!! Será que alguns juizes, pela empatia (ou não) com uma das partes na audiência inicial, não determinam a sentença com a própria escolha do perito??? Sugestão às Empresas em casos de Processo na Justiça do Trabalho Além de todas as juntadas de documentos: Tenha um bom assistente técnico; Adiante os honorários do perito judicial. A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 391 da CLT - Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez. Parágrafo único - Não serão permitidos, em regulamentos de qualquer natureza, contratos coletivos ou individuais de trabalho, restrições ao direito da mulher ao seu emprego, por motivo de casamento ou de gravidez. (Sintonia com o Art. 7, XXX, da CF, e Lei 5.473 / 68, que proíbem a discriminação de sexo na admissão de emprego sujeito a seleção). A CLT e a “Segurança e Medicina do Trabalho” Art. 392 - É proibido o trabalho da mulher grávida no período de 4 (quatro) semanas antes, e 8 (oito) semanas depois do parto. NOTA: O art. 7º, XVIII, da CF/88 ampliou de 84 para 120 dias o período durante o qual fica proibido o trabalho da mulher grávida. § 1º - Para os fins previstos neste artigo, o início do afastamento da empregada de seu trabalho será determinado por atestado médico nos termos do art. 375, o qual deverá ser visado pela empresa. A CLT e a “Medicina do Trabalho” § 2º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de mais 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico, na forma do § 1º. (????) § 3º - Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito às 12 (doze) semanas previstas neste artigo. (CF passou para 120 dias) § 4º - Em casos excepcionais, mediante atestado médico, na forma do § 1º, é permitido à mulher grávida mudar de função. Curiosidade aos médicos... E se uma jovem mãe lhe procura no PS dizendo que se auto-medicou com a intenção do abortamento, e conseguiu realizá-lo. Você tem a obrigação de denunciá-la, uma vez que aborto é crime conforme Art. 124 do Código Penal??? R.: Nesse caso específico, não! Outra Curiosidade... Art. 66 da Lei 3.688 / 41 (Lei das Contravenções Penais): Deixar de comunicar à autoridade competente: II – crime de ação pública, de que teve conhecimento no exercício da medicina ou de outra profissão sanitária, desde que a ação penal não dependa de representação e a comunicação não exponha o cliente a procedimento criminal: Pena – multa, de trezentos mil réis a três contos de réis. (multa calculada em UFIR atualmente) A CLT e a “Medicina do Trabalho” Art. 396 - Para amamentar o próprio filho, até que este complete 6 (seis) meses de idade, a mulher terá direito, durante a jornada de trabalho, a dois descansos especiais, de meia hora cada um. A mãe pode optar por uma hora a menos na jornada?? Curiosidade Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), Art. 10, inciso II: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: (b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.” Mas não são 4 meses?? Curiosidade Uma gestante de 28 semanas, sendo dispensada (e não demitida) do emprego, sem justa causa, chega em ao consultório do Médico do Trabalho para fazer exame demissional. Ela está apta ou inapta?? Curiosidade... Algumas atrizes de Hollywood possuem cláusulas contratuais de proibição expressa de gravidez durante vigência do contrato. Isso é permitido? Curiosidade... R.: Lá nos EUA sim! A constituição americana versa somente sobre questões que envolvem Estados e suas relações. Questões contratuais, por exemplo, são chamadas de “irrelevantes constitucionais”. No Brasil, a Constituição Federal de 1988 dedica Artigo 7 aos “Direitos e Garantias Fundamentais do trabalhador”. Curiosidade... Uma nação deve ter autonomia de legislação. Ex.: Na Austrália, o governo decretou que não existe LER / DORT! O suicídio no Paquistão! Curiosidade... Sendo os senhores grandes empresários: Podem realizar dispensa dos seus empregados, sem justa causa, a qualquer tempo?? Curiosidade... E os empregados dispensados da EMBRAER, por que entraram na justiça pleiteando reintegração ao emprego?? Curiosidade... Dispensa arbitrária (sem justa causa), é permitida em nossa legislação, baseado no princípio fundamental do empregador, estabelecido pela CF / 88, da livre iniciativa, e no poder potestativo do empregador. Curiosidade... No entanto, se essa dispensa arbitrária for questionada judicialmente, com o argumento de que feriu alguma garantia fundamental do cidadão estabelecida na CF / 88 (ex.: intimidade, liberdade de expressão, igualdade, etc.), a reintegração ao emprego poderá ser pleiteada. Curiosidade... Como envolve direitos fundamentais do cidadão e do empregador, a questão dialética do processo será determinante, ou seja, levará a melhor quem tiver o melhor advogado, e conseguir fazer o convencimento do juiz! Curiosidade... Exemplos: “Professor poeta”: professor de escola particular do ensino médio do RJ, fazia poesias eróticas fora do ambiente escolar. Seu hobby foi descoberto, e ele dispensado sem justa causa. Houve lesão do princípio fundamental da liberdade de expressão?? Curiosidade... Orkut: empregado paulista foi dispensado por “mau procedimento” ao fundar uma comunidade no Orkut para discussão das relações de trabalho na empresa. Houve violação da liberdade de expressão?? Curiosidade... Empregado auxiliar administrativo, clinicamente normal, se revela HIV positivo e é dispensado. Houve lesão ao princípio fundamental da igualdade (discriminação)?? Curiosidade... Prefeitura de São Sebastião – RJ, colocou no edital para concurso de “guarda municipal”, que o candidato deveria ter, pelo menos, “20 dentes da boca”. O edital foi atacado pela Procuradoria do Trabalho do RJ, com base no princípio fundamental da igualdade (discriminação). As Normas Regulamentadoras O Ministério do Trabalho, por intermédio da Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, aprovou as Normas Regulamentadoras - NR - previstas no Capítulo V da CLT (Lei 6.514 / 77). Esta mesma Portaria estabeleceu que as alterações posteriores das NR seriam determinadas pela Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, órgão do atual Ministério do Trabalho e Emprego. As Normas Regulamentadoras NR1 - Disposições Gerais: são os artigos 154 a 159 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. NR2 - Inspeção Prévia: é o artigo 160 da CLT. NR3 - Embargo ou Interdição: é o artigo 161 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR4 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT: é o artigo 162 da CLT. NR5 - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA: são os artigos 163 a 165 da CLT. NR6 - Equipamentos de Proteção Individual EPI: são os artigos 166 e 167 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR7 - Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO): são os artigos 168 e 169 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR8 - Edificações: são os artigos 170 a 174 da CLT. NR9 - Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA): são os artigos 175 a 178 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR10 - Instalações e Serviços em Eletricidade: são os artigos 179 a 181 da CLT. NR11 - Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais: são os artigos 182 e 183 da CLT. NR12 - Máquinas e Equipamentos: são os artigos 184 e 186 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR13 - Caldeiras e Vasos de Pressão: são os artigos 187 e 188 da CLT. NR14 - Fornos: é o artigo 187 da CLT. NR15 - Atividades e Operações Insalubres: são os artigos 189 e 192 da CLT. As Normas Regulamentadoras NR16 - Atividades e Operações Perigosas: tem a sua existência jurídica assegurada através dos artigos 193 a 197 da CLT. A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à caracterização da energia elétrica como sendo o 3° agente periculoso é a Lei n° 7.369 de 22 de setembro de 1985, que institui o adicional de periculosidade para os profissionais da área de eletricidade. A portaria MTb n° 3.393 de 17 de dezembro de 1987, numa atitude casuística e decorrente do famoso acidente com o Césio 137 em Goiânia, veio a enquadrar as radiações ionizantes, que já eram insalubres de grau máximo, como o 4° agente periculoso. As Normas Regulamentadoras NR17 - Ergonomia: são os artigos 198 e 199 da CLT. NR18 - Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção: é o artigo 200 inciso I da CLT. As Normas Regulamentadoras NR19 - Explosivos: é o artigo 200 inciso II da CLT. NR20 - Líquidos Combustíveis e Inflamáveis: é o artigo 200 inciso II da CLT. NR21 - Trabalho a Céu Aberto: é o artigo 200 inciso IV da CLT. As Normas Regulamentadoras NR22 - Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração: A fundamentação legal, ordinária e específica, que dá embasamento jurídico à existência desta NR, são os artigos 293 a 301 e o artigo 200 inciso III, todos da CLT. NR23 - Proteção Contra Incêndios: é o artigo 200 inciso IV da CLT. NR24 - Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho: é o artigo 200 inciso VII da CLT. As Normas Regulamentadoras NR25 - Resíduos Industriais: é o artigo 200 inciso VII da CLT. NR26 - Sinalização de Segurança: é o artigo 200 inciso VIII da CLT. NR27 - Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho no Ministério do Trabalho: A fundamentação legal, ordinária e específica, tem seu embasamento jurídico assegurado través do artigo 3° da lei n° 7.410 de 27 de novembro de 1985, regulamentado pelo artigo 7° do Decreto n° 92.530 de 9 de abril de 1986. As Normas Regulamentadoras NR28 - Fiscalização e Penalidades: A fundamentação legal, ordinária e específica, tem a sua existência jurídica assegurada, a nível de legislação ordinária, através do artigo 201 da CLT, com as alterações que lhe foram dadas pelo artigo 2° da Lei n° 7.855 de 24 de outubro de 1989, que institui o Bônus do Tesouro Nacional - BTN, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas, e posteriormente, pelo artigo 1° da Lei n° 8.383 de 30 de dezembro de 1991, especificamente no tocante à instituição da Unidade Fiscal de Referência -UFIR, como valor monetário a ser utilizado na cobrança de multas em substituição ao BTN. NR29 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário: A sua existência jurídica está assegurada em nível de legislação ordinária, através da Medida Provisória n° 1.575-6, de 27/11/97, do artigo 200 da CLT, o Decreto n° 99.534, de 19/09/90 que promulga a Convenção n° 152 da OIT. As Normas Regulamentadoras NR30 - Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário : é o artigo 200, caput, da CLT. As Normas Regulamentadoras NR31 - NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA: A sua existência jurídica é assegurada por meio do artigo 13 da Lei nº. 5.889, de 8 de junho de 1973. Esta norma “substitui” as NRRs. NR32 - Segurança e Saúde no Trabalho em Estabelecimentos de Saúde: é o artigo 200, caput, da CLT. As Normas Regulamentadoras NR33 - Segurança e Saúde no Trabalho em Espaços Confinados: é o artigo 200, caput, da CLT. As Normas Regulamentadoras Para o exercício Medicina do Trabalho, é fundamental sabermos que: NR-9 PPRA NR-7 PCMSO ASO NR-7 - PCMSO (Redação dada pela Portaria 24 de 29 de dezembro de 1994) O PCMSO está respaldado na Convenção 161 da Organização Internacional do Trabalho - OIT; O PCMSO está previsto no Artigo 7, inciso XXII, da Constituição Federal da Brasil, de 1988; O PCMSO é uma exigência legal prevista no Artigo 168 da CLT. O PCMSO (NR-7) de estabelecimentos de saúde (hospitais, clínicas, etc.), devem estar em sintonia com a NR-32! NR-7 - PCMSO 7.1.1. Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade de elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores. 7.2.4. O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR. NR-7 - PCMSO 7.3.1. Compete ao empregador: a) garantir a elaboração e efetiva implementação do PCMSO, bem como zelar pela sua eficácia; b) custear sem ônus para o empregado todos os procedimentos relacionados ao PCMSO; c) indicar, dentre os médicos dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, da empresa, um coordenador responsável pela execução do PCMSO; Obs.: NR-4: SESMT NR-7 - PCMSO d) no caso de a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO; e) inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO. NR-7 - PCMSO 7.3.2. Compete ao médico coordenador: a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado; (médico coordenador x médico examinador) b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados. Curiosidade Polêmica! (Questão do Professor) Ao abrir uma clínica de Medicina do Trabalho, um laboratório lhe procura para que você encaminhe todos os seus pacientes ao mesmo, com o argumento de que está qualificado para realizar os exames complementares previstos na NR-7: a) a proposta não deve ser aceita por infringir questões éticas. Curiosidade Polêmica! b) se o laboratório for confiável, não há questão ética sendo infringida. c) Independente do laboratório ser qualificado, não há questão ética sendo infringida. d) é vedado ao médico do trabalho exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza. e) nda. Curiosidade Polêmica! Resposta: B b) se o laboratório for confiável, não há questão ética sendo infringida. Justificativa Art. 98 do Código de Ética Médica: “É vedado ao médico, exercer a profissão com interação ou dependência de farmácia, laboratório farmacêutico, ótica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação ou comercialização de produtos de prescrição médica de qualquer natureza, exceto quando se tratar de exercício da Medicina do Trabalho”. NR-7 - PCMSO 7.4.1. O PCMSO deve incluir, entre outros, a realização obrigatória dos exames médicos: a) b) c) d) e) admissional; periódico; de retorno ao trabalho; de mudança de função; demissional. Curiosidade... Pode o Médico do Trabalho solicitar o exame beta-HCG num exame admissional, por exemplo?? Curiosidade... R.: A legislação não contempla esse tópico de forma específica. Caberá ao solicitante do exame demonstrar a necessidade de realizá-lo (prevenção à saúde da criança, por exemplo), sob pena de ser arguído judicialmente pelo argumento da lesão ao princípio fundamental da igualdade (discriminação). NR-7 - PCMSO 7.4.4. Para cada exame médico realizado, previsto no item 7.4.1, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional - ASO, em 2 (duas) vias. 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho. 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via. NR-7 - PCMSO d) o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina. NR-7 x Lei 10.876 / 04 Lei 10.876 / 04, Artigo 2, inciso I: “Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social, emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários.” NR-7 x Lei 10.876 / 04 Tanto o Médico Assistente como o Médico do Trabalho podem entender que o paciente encontra-se inapto a uma determinada função, mas o parecer definitivo quanto a sua aptidão / inaptidão laboral, para fins previdenciários, será dado pelo Médico Perito do INSS. NR-7 x Lei 10.876 / 04 O Médico Assistente / Médico do Trabalho, ao encaminhar o paciente para o INSS, além do CID, devem discriminar o tempo estimado para concessão do auxílio previdenciário pertinente? Resolução 1.851 de 18/08/08 CFM CONSIDERANDO que o médico assistente é o profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos: Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar: I - o diagnóstico; II - os resultados dos exames complementares; Resolução 1.851 de 18/08/08 CFM III - a conduta terapêutica; IV - o prognóstico; V - as conseqüências à saúde do paciente; VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação; Lei 10.876 / 04 x Resolução 1.851 / 08 CFM Sugestão: para estar de acordo com a Lei 10.876 / 04 e a Resolução 1.851 / 08 – CFM, o médico assistente / médico do trabalho deve indicar o tempo provável de afastamento, mas sempre deixando claro ao paciente, que o parecer definitivo quanto a sua aptidão / inaptidão laboral, e o tempo de benefício previdenciário, será definido pelo Médico Perito do INSS. Curiosidade De janeiro a outubro de 2008, 85 peritos do INSS registraram BO na PF por agressão. É consenso de que este número é subestimado, pois não são contabilizadas as denúncias feitas administrativamente no próprio INSS. Polêmica: afronta ao sigilo médico? Em novembro de 2008, Segunda Vara da JF do RJ determinou ao INSS implantação de medidas de segurança, inclusive, câmeras de gravação nos consultórios. Em Foz do Iguaçu, prefeito determinou, por outros motivos, monitoramento por câmeras em todos os postos e serviços de saúde do município. Curiosidade Vê-se que o atestado de saúde ocupacional (ASO) é membro de um corpo maior chamado PCMSO. Onde o ASO sem PCMSO é considerado legal? Curiosidade No caso dos empregados domésticos! Lei 5.859 / 72, Art. 2: “Para admissão ao emprego deverá o empregado doméstico apresentar: (II) atestado de saúde, a critério do empregador.” NR-7 – PCMSO 7.4.5. Os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico-coordenador do PCMSO. 7.4.5.1. Os registros a que se refere o item 7.4.5 deverão ser mantidos por período mínimo de 20 (vinte) anos após o desligamento do trabalhador (pois o prazo de prescrição do direito de ação, de acordo com o antigo Código Civil, era de 20 anos. Mas de acordo com o novo Código Civil de 2002, em seu art. 205, esse tempo passou para 10 anos). Curiosidade CLT, Art. 11: “O direito de ação quanto a créditos resultantes das relações trabalhistas prescreve: (I) em 5 anos para o trabalhador urbano, até o limite de 2 anos após a extinção do contrato. Curiosidade (II) em 2 anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.” CLT, Art. 440: “Contra menores de 18 anos não corre nenhum prazo de prescrição.” Curiosidade a) b) c) d) Qual é então o tempo em que se deve armazenar o prontuário do paciente? 5 anos. 10 anos. 20 anos. durante toda sua vida profissional. Curiosidade Sugestão do Professor: Resposta D: durante toda sua vida profissional. Justificativa 1: “O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.” Súmula 278 do STJ. Curiosidade Justificativa 2: “A prescrição da ação de acidente de trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade”. Súmula 230 do STF Viajando... Imagine um ex-empregado de uma mineradora que, após 27 anos decorridos de sua dispensa da empresa, recebe diagnóstico de silicose (doença profissional). Pode este ex-empregado entrar com uma ação contra a empresa, 27 anos depois de sua dispensa? Viajando... R.: Sim! Fundamento: Súmula 230 do STF Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos A Lei que trata do assunto é a 605 / 49, que foi regulamentada pelo Decreto 27.048 / 49. A bem da verdade, tal decreto teve como objetivo regulamentar o repouso descanso semanal remunerado, e acabou hierarquizando os atestados médicos. Art 1: Todo empregado tem direito a repouso remunerado, num dia de cada semana, preferencialmente aos domingos, nos feriados civis e nos religiosos, de acordo com a tradição local, salvo as exceções previstas neste Regulamento. Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos Art. 11 - Perderá a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho. Art. 12 - Constituem motivos justificados: f) a doença do empregado, devidamente comprovada, até 15 dias. Parágrafo 1: A doença será comprovada mediante atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago. Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos Parágrafo 2 - Não dispondo a empresa de médico, o atestado poderá ser passado por médico da instituição de previdência a que esteja filiado o empregado, por médico do Serviço Social da Indústria ou do Serviço Social do Comércio, por médico de repartição federal, estadual ou municipal, incumbida de assunto de higiene ou saúde, ou, inexistindo na localidade médicos nas condições acima especificadas, por médico do sindicato a que pertença o empregado ou por profissional da escolha deste. Além de médicos, quem mais pode emitir atestados para fins de abonos de faltas trabalhistas?? R.: A Lei 605 / 49 só fala de médicos. No entanto, a Resolução 1658 / 2002 do CFM, em seu artigo 6, assim coloca: “Somente aos médicos e aos odontólogos, estes no estrito âmbito de sua profissão, é facultada a prerrogativa do fornecimento de atestado de afastamento do trabalho”. Hierarquia dos Atestados Médicos (Parecer do CFM n.41 / 90) Se a empresa negar eficácia a atestado médico apresentado pelo empregado porque fornecido por profissional em desconformidade com a sequência relacionada na Lei nº605/49 estará agindo corretamente não implicando tal conduta em contestação sobre o seu conteúdo, idoneidade ou veracidade de informações. Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos Art. 131 da CLT: Não será considerado falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do emprego: IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário. Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos Conclui-se que: a) a empresa pode validar ou não o atestado médico entregue pelo empregado, conforme Lei 605 / 49 c/c Parecer do CFM n.41 / 90. b) Validando o atestado, este tem o poder de justificar a falta do empregado (não gerando desconto em seu salário); Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos c) se no atestado válido, o tempo discriminado para afastamento for maior do que 15 dias, deve-se encaminhar o empregado ao INSS, conforme artigo 60 da Lei 8.213 / 91 (suspensão total do contrato de trabalho). O tempo de afastamento, neste caso, será determinado pelo perito do INSS, conforme artigo 2 da Lei 10.876 / 04. Curiosidade: Hierarquia dos Atestados Médicos c) sendo considerado válido pela empresa o atestado médico, os dias de afastamento (desde que não ultrapassem 15 dias), devem ser pagos pelo empregador, conforme Art. 131 da CLT (suspensão parcial do contrato de trabalho). Atestado Médico deve ter CID? CEM, Art. 117 – “É vedado ao médico elaborar ou divulgar boletim médico que revele o diagnóstico, prognóstico ou terapêutica, sem a expressa autorização do paciente ou de seu responsável legal.” Atestado Médico deve ter CID? Resolução 1.658 / 2002 do CFM: Art. 3º: “Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos: II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente.” Atestado Médico deve ter CID? Art. 5º: “Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado ou não quando por justa causa, exercício de dever legal, solicitação do próprio paciente ou de seu representante legal. Parágrafo único: No caso da solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente ou seu representante legal, esta concordância deverá estar expressa no atestado. Atestado Médico deve ter CID? O Médico Assistente, quando solicitado pelo Médico do Trabalho, deve fornecer o CID ou abrir o diagnóstico do empregado? Atestado Médico deve ter CID? Art. 2º da Resolução 1.658 / 2002 do CFM: “Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça”. Atestado Médico deve ter CID? Cuidado! Médico Perito da Empresa não significa Médico do Trabalho. Médico Perito da Empresa (ou Assistente Técnico da Empresa) é o médico contratado pela empresa, que atua judicialmente no acompanhamento do perito judicial. Atestado Médico deve ter CID? Art. 429 do CPC: “Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças”. Atestado Médico deve ter CID? O Médico Assistente, quando solicitado pelo Médico do Trabalho, deve fornecer o CID ou abrir o diagnóstico do empregado? R.: Somente mediante autorização expressa do paciente, no próprio atestado!