DIREITO INTERNACIONAL
HUMANITÁRIO
Helena Pereira de Melo
Novembro de 2013
1
NAPALM GIRL, 1972
2
“O
CAPÍTULO
DO
DIREITO
INTERNACIONAL PÚBLICO QUE, SOB A
ÓPTICA DA PROTECÇÃO HUMANITÁRIA,
ESTABELECE A REGULAMENTAÇÃO DOS
CONFLITOS HUMANITÁRIOS, TANTO NA
PROTECÇÃO
DOS
QUE
NELE
NÃO
PARTICIPAM DIRECTAMENTE, COMO NA
MODERAÇÃO DOS MEIOS DE VIOLÊNCIA
BÉLICA UTILIZADA”.
Jorge Bacelar Gouveia
3
História do DIH:
 antes
da
Batalha
de
Solferino.
 depois da Batalha de
Solferino – criação da Cruz
Vermelha.
4
1. Antiguidade:
 Lei do mais forte ou do mais
desleal;
 Lei das Doze Tábuas (450
a.C) – tudo é permitido
contra o inimigo.
5
2. Idade Média:
 os princípios da cavalaria e o cristianismo
permitem o aparecimento das primeiras
instituições humanitárias;
 a “Paz de Deus” – inviolabilidade das igrejas,
mosteiros, pobres, clero, mercadores,
peregrinos e agricultores;
 as “Tréguas de Deus” – proíbem os combates
durante certos períodos do calendário
litúrgico.
6
O conceito de guerra justa:
 fundada na razão soberana dos Estados;
 reserva a protecção só às vítimas do Estado
que a conduz;
 Concílio de Latrão (1139) – a besta não pode
ser usada contra os fiéis, mas pode sê-lo
contra os infiéis;
 Grócio em De juri belli ac pacis (1625) – o
massacre das mulheres e das crianças
integra-se no direito da guerra.
7
3. Século das Luzes:
a
guerra deve limitar-se aos
militares e poupar a população civil;
 Jean Jacques Rousseau (O Contrato
Social) e Emeric de Vatel (Direito das
Gentes) lançam os fundamentos do
moderno direito da guerra.
8
4. Batalha de Solferino:
 24 de Junho de 1859;
 entre as forças armadas (FA) franco-
italianas e prussa;
 causou 40 000 mortos, 60% dos quais
morreram na sequência de ferimentos
que os serviços médicos das FA não
puderam tratar.
9
Henry Dunant em Solferino:
10
Henry Dunant:
 jovem homem de negócios suíço;
 presente no campo de batalha;
 escreve e publica à sua custa, em
1862, 1600 exemplares do livro
“Uma Recordação de Solferino”,
que esteve na origem da criação
da Cruz Vermelha.
11
Propõe que:
 em cada país seja constituída em
tempo de paz uma sociedade
voluntária de socorros;
 os Estados se vinculem a um princípio
internacional que assegure protecção
jurídica aos serviços sanitários.
12
1863 – Comité:
 composto
por Dunant, pelos
médicos Appia e Maunoir,
Moynier e pelo General Dufour;
 solicita às autoridades helvéticas
a convocação de uma conferência
diplomática.
13
A I Convenção de Genebra:
 “para melhorar a situação dos
militares feridos nas forças
armadas em campanha”;
 assinada a 22 de Agosto de 1864,
pelos representantes de 12
Estados, incluindo Portugal.
14
DIH:
I. Direito sui generis;
II. Ramo do Direito Internacional
Público;
III. Ramo do direito complementar do
Direito Internacional dos Direitos
Humanos.
15
I.
DIREITO AUTÓNOMO –
DIREITO NA GUERRA
Declaração de São Petersburgo
de 1868: o único fim legítimo da
guerra
consiste
no
enfraquecimento das forças
militares do inimigo.
16
A guerra:
 é, em regra, numa violação do
direito;
 é uma actividade humana e,
enquanto tal, pode dar origem a
uma regulamentação;
 condiciona a aplicabilidade do
DIH.
17
O DIH:
 Direito
de conciliação e de
persuasão;
 parte de uma concepção racional
e razoável das situações de
beligerância
e
dos
comportamentos humanos.
18
Os dois postulados da guerra:
1. A guerra não é um fim, mas um
meio.
2. A guerra é o meio de destruição do
potencial de guerra (recursos em
material e recursos em n.º de
homens) do inimigo.
19
1. A guerra:
 é uma situação contrária ao estado
normal da sociedade – a paz;
 só é justificável pela sua necessidade
na medida em que se trata do último
meio
(esgotados
os
meios
diplomáticos
e
as
pressões
económicas) para que um Estado faça
outro ceder à sua vontade.
20
O que implica que:
 os
meios militares devam
proporcionais;
 qualquer tipo de violência que
seja indispensável para fazer
Estado ceder é desprovida
objecto, cruel e estúpida.
ser
não
um
de
21
2. Destruição do potencial
humano:
 i.e., dos indivíduos que contribuem
directamente para o esforço de guerra;
 através do matar, ferir ou capturar –
processos praticamente equivalentes
cuja aplicação deve obedecer ao
princípio de humanidade.
22
Este princípio exige que:
 se
dê preferência à captura sobre o
sofrimento e ao sofrimento sobre a morte;
 se poupem, tanto quanto possível os não
combatentes (os que não combatem ou que
já não combatem), dado serem desprovidos
de interesse militar;
 se fira da forma menos grave e dolorosa;
 a captura de guerra seja o mais suportável
possível.
23
Objectivo da captura:
 Não
– castigar o
adversário;
 Sim – impossibilitar o
adversário de ferir.
24
Miss Sobrevivente de Minas
25
“CONCURSO AUMENTA AUTO-ESTIMA DAS
VÍTIMAS
Mulheres oriundas das 18 províncias de
Angola e vítimas de acidentes com minas
antipessoal participaram, em Luanda, no
concurso de beleza Miss Landmine.
Augusta Urica foi a vencedora do concurso
que pretende ainda apelar à sociedade para
ajudar a dar qualidade de vida às vítimas.
26
Seleccionada
segundo
um
critério
diferente dos concursos de beleza
convencionais - orientado para os
conhecimentos e cultura geral -, a
vencedora recebeu flores das mãos da
Primeira Dama, Ana Paula dos Santos,
esposa do presidente angolano José
Eduardo
dos
Santos.
27
Todos os dias, em Angola, morrem cerca de
uma dezena de pessoas, vítimas da explosão
de minas antipessoal. Um flagelo que
mutilou perto de 100 mil cidadãos. Por
detonar, permanecem ainda cerca de dez
milhões
de
minas
no
território.”
(3
de
Abril
de
2009)
28
DIH – Direito do mal menor e
não do maior bem porque:
 cada beligerante extrai vantagens da
redução da amplitude e gravidade dos
prejuízos e sofrimentos infligidos ao
inimigo;
 fundamento
indiscutível
para
condenar moral e penalmente os
Estados e outros actores de guerra
que não o respeitem.
29
II. Direito
Internacional
Humanitário -
ramo do Direito
Internacional Público
30
DIH:
1. é um Direito de coordenação e não
de subordinação;
2. tem fontes que se inscrevem nas
enunciadas no art. 38.º do Estatuto
do TIJ;
3. tem um campo de aplicação
especial
alargado
por
3
mecanismos.
31
1. Direito de coordenação:
 submetido à iniciativa e boa
vontade dos Estados;
 apresenta fraquezas no plano
das
sanções –
normas
imperfeitas, desprovidas de
sanção eficaz.
32
2. Fontes:
a) convenções internacionais gerais e especiais
que estabeleçam regras expressamente
reconhecidas pelos Estados litigantes;
b) costume internacional;
c) princípios gerais de direito reconhecidos pelas
nações civilizadas;
d) decisões judiciais e a doutrina dos publicistas
mais qualificados das diferentes nações.
33
3. Mecanismos de alargamento do
campo de aplicação do DIH:
a) os
beligerantes podem concluir acordos
especiais sobre todas as questões que possam
ser reguladas de forma particular;
b) pode ser rejeitada a cláusula si omnes e a
exceptio non adimpleti contractus;
c) os direitos conferidos às pessoas protegidas
são inalienáveis.
34
a) Os acordos especiais:
 permitem ir além da protecção
convencional que consiste com
frequência em simples obrigações
mínimas a cargo das Partes;
 não devem ofender ou limitar os
direitos das pessoas protegidas.
35
Previstos:
 art. 6.º da Convenção I de Genebra para
Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das
FA em Campanha (1949);
 art. 6.º da Convenção II de Genebra para
Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e
Náufragos das FA no Mar (1949);
 art. 6.º da Convenção III de Genebra Relativa ao
Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949);
 art. 7.º da Convenção IV de Genebra Relativa à
Protecção das Pessoas Civis em Tempo de
Guerra (1949).
36
Ex. - a Red Cross Box:
 criada pelo Reino Unido e a Argentina
no conflito das Malvinas /Falklands;
 diâmetro de cerca de vinte milhas
marítimas;
 serviu para estacionar os navioshospitais e efectuar trocas de feridos
entre os beligerantes.
37
b) O DIH é sempre aplicável desde que
exista um conflito armado:
 a obrigação de um beligerante de o respeitar
não depende do respeito do DIH pelo
adversário;
 mesmo quando um dos beligerantes não seja
Parte nas Convenções de Genebra, as Partes
permanecem a elas vinculadas nas suas relações
recíprocas.
38
Previsto:
 art. 2.º da Convenção I de Genebra para
Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes
das FA em Campanha (1949);
 art. 2.º da Convenção II de Genebra para
Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e
Náufragos das FA no Mar (1949);
 art. 2.º da Convenção III de Genebra Relativa
ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra
(1949);
 art. 1.º da Convenção IV de Genebra Relativa
à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de
Guerra (1949).
39
A não-reciprocidade justifica-se
pela:
 primazia do princípio de protecção
das vítimas;
 igual submissão dos beligerantes ao
DIH,
independentemente
da
legitimidade da causa pela qual
lutam.
40
c) Inalienabilidade dos
direitos:
 ninguém pode renunciar voluntariamente à
protecção convencional concedida;
 limita-se a liberdade da pessoa para que
conserve um estatuto convencional digno de um
ser humano;
 prevenir que a pessoa fosse coagida a renunciar
à protecção convencional.
41
Prevista:
 art. 7.º da Convenção I de Genebra para Melhorar
a Situação dos Feridos e Doentes das FA em
Campanha (1949);
 art. 7.º da Convenção II de Genebra para
Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e
Náufragos das FA no Mar (1949);
 art. 7.º da Convenção III de Genebra Relativa ao
Tratamento dos Prisioneiros de Guerra (1949);
 art. 8.º da Convenção IV de Genebra Relativa à
Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra
(1949).
42
III. DIH e Direito Internacional
dos Direitos Humanos:
1. Ramos do Direito autónomos;
2. Ramos
do
Direito
complementares;
3. Ramos de Direito convergentes.
43
Autonomia decorre de:
 inicialmente se desenvolverem de forma
separada;
 campos de aplicação não coincidentes;
 especificidades no conteúdo dos direitos
enunciados e na sua aplicação;
 consagrados em instrumentos jurídicos
distintos nos quais nem todos os Estados são
partes.
44
Complementaridade:
 têm ambos como objecto o indivíduo;
 se um não for aplicável o outro pode
sê-lo – por ex., o DIH aplica-se quando
o Estado invocou as cláusulas de
derrogação dos direitos humanos,
hipótese em que normalmente existe
um conflito armado.
45
Convergência:
 inúmeras disposições de DIH
visam a protecção dos direitos
humanos em período de
conflito armado;
 3 princípios comuns aos 2
ramos do Direito.
46
Princípios:
 da inviolabilidade – garante a todo o
indivíduo não combatente o direito de
respeito pela sua vida e integridade
pessoal;
 da não discriminação no acesso aos
direitos reconhecidos;
 da segurança – implica o respeito
pelas habituais garantias judiciárias.
47
Fontes do DIH:
I. Convencionais (Direito
de Haia, Direito de
Genebra e Direito de
Nova Iorque)
II. Consuetudinárias
48
1. Direito de Haia
49
 centrado
na
protecção
do
combatente;
 princípio fundamental - os direitos
dos combatentes não são ilimitados;
 necessária a proporcionalidade
entre o fim da guerra e os meios
para o alcançar.
50
Abrange:
a) Convenção de 1864;
b) Declaração de São Petersburgo;
c) 15 Convenções de Haia de 1899
e de 1907;
d) Convenção e o Protocolo de
Haia de 14 de Maio de 1954.
51
2. Direito de Genebra
52
 centrado na protecção dos não combatentes;
 “as pessoas que não tomem parte directamente
nas hostilidades, incluindo os membros das FA que
tenham deposto as armas e as pessoas que
tenham sido postas fora de combate por doença,
ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa,
serão, em todas as circunstâncias, tratadas com
humanidade (…)” (art. 3.º da Convenção I, II, III e
IV).
53
Contido:
A. Protocolo de Genebra de 17 de
Junho de 1925
B. 4 Convenções de Genebra de 12
de Agosto de 1949
C. 2 Protocolos Adicionais de 8 de
Junho de 1977
54
As 4 Convenções:
 aplicam-se nomeadamente em caso
de guerra declarada ou de outro
conflito armado que possa surgir
entre 2 ou mais das Altas Partes
contratantes;
 contêm respostas adequadas aos
problemas, tal como eram sentidos
no fim da II Guerra.
55
56
Completadas
devido:
a)
b)
c)
pelos
Protocolos
à diluição do conceito de guerra;
à multiplicação dos conflitos armados
não internacionais (descolonização,
guerrilhas…);
ao aparecimento de novos Estados que
acederam
recentemente
à
independência,
com
problemas
específicos.
57
Protocolo Adicional n.º 1:
 relativo à Protecção das Vítimas de Conflitos
Armados Internacionais;
 melhora a assistência médica às vítimas;
 flexibiliza as condições exigidas para a obtenção
do estatuto de combatente legítimo;
 reforça as restrições aos meios e métodos de
guerra;
 melhora os mecanismos de aplicação e de
controlo.
58
Protocolo Adicional n.º 2:
 relativo à Protecção das Vítimas de
Conflitos
Armados
Não
Internacionais;
 1.º tratado de alcance universal
aplicável às guerras civis;
 aprofunda as garantias fundamentais
previstas no art. 3.º comum das
Convenções de Genebra.
59
3. Direito de Nova Iorque
60
 Resolução 2444 (XXIII) da Assembleia
Geral da ONU relativa ao respeito dos
direitos do homem em período de
conflito armado (1969);
 Convenção sobre a proibição ou
limitação do uso de certas armas
convencionais que podem produzir
efeitos traumáticos excessivos ou ferir
indiscriminadamente (1981);
61
 Convenção
sobre a proibição do
desenvolvimento, produção, armazenagem
e utilização de armas químicas e sobre a sua
destruição (1993);
 Convenção sobre a proibição da utilização,
armazenagem, produção e transferência de
minas antipessoal e sobre a sua destruição
(1997);
 Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional (1998).
62
II. Fontes Consuetudinárias:
 origem do DIH;
 em parte codificadas durante o sec.
XX em tratados, que por modificarem
ou desenvolverem uma regra
consuetudinária, podem tornar-se
fonte de costume.
63
Aplicam-se:
 em
caso de lacunas do direito
convencional, de não ratificação por
certos Estados, de denúncia…
 a partir do momento em que exista uma
prática constante e uniforme dos
Estados e a convicção da existência de
um direito ou de uma obrigação.
64
Ex.:
65
Manual de São Remo:
 sobre o Direito Internacional aplicável
aos conflitos no mar;
 identifica as disposições de natureza
convencional que enunciam direito
consuetudinário;
 normas
desprovidas de força
obrigatória.
66
Tribunal
Justiça
Internacional
de
67
 Parecer Consultivo sobre a licitude da
ameaça ou da utilização de armas
nucleares de 8 de Julho de 1996;
 reafirmou a natureza consuetudinária
das Convenções de Haia (1899 e 1907),
de Genebra (1864, 1906, 1929 e 1949) e
do Regulamento de 1907 relativo às leis
e aos costumes da guerra em terra.
68
Enumera os princípios cardinais
do DIH:
a) o princípio da proporcionalidade;
b) a proibição do veneno;
c) a distinção entre combatentes e não
combatentes;
d) a proibição da utilização de armas com
efeitos indiscriminados ou que causem
danos supérfluos;
e) a Cláusula de Martens.
69
Cláusula de Martens:
a) qualquer
codificação por natureza é
incompleta, por não se poderem prever todas
as situações num dado momento;
b) nem tudo o que não é expressamente proibido
pelos tratados aplicáveis é autorizado;
c) nos casos não cobertos pelos instrumentos do
DIH são aplicáveis os princípios do Direito das
Gentes, tais como decorrem dos usos
estabelecidos, dos princípios de humanidade e
das exigências da consciência pública.
70
Destinatários do DIH:
1. Estados;
2. Movimentos de libertação nacional;
3. Partes
num conflito armado não
internacional;
4. Indivíduos
enquanto
pessoas
com
capacidade de cometer ou de sofrer
violações de DIH;
5. Organizações internacionais.
71
72
ONU:
 não
é formalmente parte nos
tratados;
 aplica o DIH nas actividades das
forças de manutenção da paz e na
acção coerciva do capítulo VII da Carta
das Nações Unidas, assinada em São
Francisco a 26 de Junho de 1945.
73
Essa aplicação resulta:
a) do carácter consuetudinário de
muitas disposições do DIH;
b) de os Estados Membros terem
ratificado os instrumentos jurídicos
internacionais;
c) de o DIH permitir que entidades
pluriestaduais se lhe vinculem.
74
Combatentes
75
Só eles:
 têm direito de atacar o
inimigo ou de lhe resistir;
 podem
legitimamente
praticar actos de violência de
guerra.
76
Combatentes:
1. Membro
das
forças
armadas
2. Guerrilheiros
3. Crianças
77
1. Membro das FA:
78
Regulado:
 art. 13.º da I e II Convenção de
Genebra 12 de Agosto de 1949;
 art. 4.º da III Convenção de Genebra
12 de Agosto de 1949;
 art. 43.º do I Protocolo Adicional às
Convenções de Genebra de 8 de
Junho de 1977.
79
Art.s 4.º e 13.º - 6 categorias:
a) Membros das FA de uma parte no conflito,
incluindo as milícias e os corpos de
voluntários;
b) Membros dos movimentos de resistência
que respeitem certas condições;
c) Membros de uma força regular que
reclamam uma autoridade não reconhecida
pela Potência detentora;
80
d) As pessoas que seguem as FA sem delas
fazerem directamente parte;
e) Os membros das tripulações da marinha
mercante e da aviação civil das partes no
conflito;
f) Os indivíduos da população de um território
não ocupado que se levantam em massa
para evitar o avanço do inimigo, desde que
usem abertamente as armas e respeitem as
leis e costumes de guerra.
81
B – Apenas os membros dos movimentos de
resistência que:
 tenham no seu comando uma pessoa
responsável;
 usem abertamente as armas;
 usem um sinal distintivo fixo e identificável
à distância;
 respeitem as leis e costumes da guerra nas
suas operações.
82
Renamo
83
D – Ex. de pessoas que
seguem as FA:
a) correspondentes de guerra;
b) membros civis da tripulação de
aviões militares.
84
I Protocolo Adicional:
 qualquer membro das FA, com excepção do
pessoal sanitário e religioso, é um
combatente desde que (exceptuados os
guerrilheiros) tenha um uniforme ou sinal
distintivo e use as armas abertamente;
 deixa de distinguir entre forças regulares e
irregulares, exércitos profissionais e milícias,
voluntários e movimentos de resistência.
85
2. Guerrilheiros:
86
Regulados:
 art. 44.º, § 3 do Protocolo Adicional I;
 foi-lhes atribuído o estatuto de
combatente a pedido dos Estados
socialistas e do terceiro mundo;
 não se distinguem da população civil;
 não usam uniforme nem sinal
distintivo para surpreenderem o
adversário.
87
Goza
do
combatente:
estatuto
de
 se usar abertamente as armas
durante cada ofensiva militar e
durante o tempo em que está
exposto à vista do inimigo;
 enquanto participar numa acção
militar.
88
89
3. Crianças – recrutadas
para:
 caminharem sobre campos de
minas;
 protegerem os combatentes
adultos com maior experiência de
segunda linha;
 aliarem à causa as suas famílias.
90
Motivações:
 Obter alimentos;
 Paixão ideológica;
 Felicidade
por
se
sentirem úteis.
91
Constituem:
 uma presa fácil para os agentes
responsáveis pelo recrutamento
nos exércitos em guerra;
 um perigo mortal para si mesmas
e para as pessoas que são alvo das
suas acções irreflectidas.
92
Regras aplicáveis:
a) I Protocolo Adicional às Convenções
de Genebra;
b) Convenção sobre os Direitos da
Criança (CDC) (ONU, 1989);
c) Protocolo Facultativo à CDC relativo
à Participação de Crianças em
Conflitos Armados (ONU, 2000).
93
Art. 77.º do I Protocolo
Adicional – distingue entre:
a) Crianças com menos de 15 anos;
b) Crianças com mais de 15 anos e
menos de 18.
94
a) Menores de 15 anos:
95
 não devem ser recrutadas para as FA;
 não serão objecto de condenação à
morte por infracção ligada ao conflito
armado;
 é-lhes reconhecido o estatuto de
prisioneiro de guerra, se participarem
directamente nas hostilidades e forem
capturadas.
96
b) Entre os 15 e 18 anos:
97
 gozam do estatuto de combatentes se
recrutadas pelas FA ou quando participem
num levantamento em massa;
 não serão objecto de condenação à morte
por infracção ligada ao conflito armado;
 é-lhes reconhecido o estatuto de prisioneiro
de guerra, em caso de captura.
98
Convenção sobre os Direitos da
Criança:
 regula a protecção das crianças em caso
de conflito armado no art. 38.º;
 distingue entre menores com menos de
15 anos (que não devem ser recrutadas)
e menores de idade superior a 15 anos e
inferior a 18, que podem sê-lo.
99
Protocolo Facultativo
Estados Partes devem:
à
CDC
–
 elevar a idade mínima do recrutamento
voluntário nas FA nacionais para uma idade
superior aos 15 anos;
 garantir que as crianças não sejam
compulsivamente incorporadas nas FA;
 adoptar “todas as medidas possíveis” para
que os membros das suas FA menores de 18
anos não participem directamente nas
hostilidades.
100
Não são combatentes:
1. Os espiões
2. Os mercenários
101
102
MATA HARI:
dançarina exótica dos Países
Baixos executada na França por
espionagem em 1917, durante a I
Guerra Mundial.
103
Espionagem:
 procura de informações sobre o
inimigo;
 não proibida pelo DIH;
 punida pelos Direitos Nacionais, por
ex., pelo Código Penal Português,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82,
de 3 de Setembro.
104
ART. 317.º (ESPIONAGEM):
1.
“Quem:
a) Colaborar com governo, associação,
organização ou serviço de informações
estrangeiros, ou com agente seu, com
intenção de praticar facto referido no art.
anterior [ Violação de Segredo de Estado];
ou
b) Recrutar, acolher ou receber agente que
pratique facto referido no artigo anterior ou
na alínea anterior, ou, de qualquer modo,
favorecer a prática de tal facto;
é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.
105
2. Se o agente praticar facto descrito
no
n.º anterior violando dever especificamente
imposto pelo estatuto da sua função ou
serviço, ou da missão que lhe foi conferida
por autoridade competente, é punido com pena
de
prisão
de
5
a
15
anos”.
106
Captura de espiões civis:
 não lhes é reconhecido o estatuto de
prisioneiro de guerra;
 podem ser detidos e julgados desde que
sejam respeitadas as garantias fundamentais
previstas no art. 75.º do I Protocolo Adicional,
e se a actividade de espionagem tiver sido
cometida em território ocupado o disposto
nos art.s 64.º a 78.º da IV Convenção.
107
Captura de espião
combatente:
 que aja de uniforme ou com uma
indumentária que o distinga dos
não combatentes;
 beneficia
do estatuto de
prisioneiro de guerra.
108
Mercenários:
 pessoa
que
participa
voluntariamente e a troco de uma
remuneração
pecuniária
ao
serviço de um Estado do qual não
é nacional;
 categoria definida no art. 47.º do I
Protocolo Adicional.
109
Condições cumulativas:
a) ser
especialmente recrutado para
combater num conflito armado;
b) participar
directamente
nas
hostilidades com vista à obtenção de
uma remuneração material superior à
que é prometida a um combatente de
graduação análoga;
c) não ser nacional de uma das partes no
conflito.
110
d) não ser residente de um território
ocupado;
e) não ser membro das forças armadas
de uma das partes no conflito;
f) não ser enviado numa missão oficial
por
um
terceiro
estado.
111
Em caso de captura, o
mercenário:
 não pode invocar o estatuto de nacional
neutro;
 não tem direito ao estatuto de
combatente nem ao de prisioneiro de
guerra;
 julgado pela sua participação nas
hostilidades.
112
113
Guarda Suíça Pontifícia:
 nome dado à actual guarda da Cidade do
Vaticano;
 formada em 1506;
 inicialmente era um conjunto de soldados
suíços mercenários, que combatiam por
diversas potências europeias entre os séculos
XV e XIX em troca de pagamento;
 hoje só serve o Vaticano.
114
Proibições de atacar:
1. Pessoas que não combatem
2. Pessoas que já não combatem
115
1. pessoas que não combatem
116
1. Proibição visa:
 reduzir ao máximo os riscos
para a população civil;
 art. 13.º do II Protocolo
Adicional.
117
População civil:
 pessoas que não fazem parte das FA
(combatentes e membros das FA);
 em caso de dúvida uma pessoa é
considerada civil;
 art. 4.º da III Convenção de Genebra e
43.º do I Protocolo Adicional.
118
Proibição de:
a) ataques contra a população civil e as
pessoas
civis
individualmente
consideradas, mesmo que a título de
represálias;
b) actos ou ameaças de violência que
visem espalhar o terror na população
civil.
119
Excepções à proibição de atacar
civis – quando os civis:
a) participam nas hostilidades e durante essa
participação;
b) são colocados ao lado de objectivos
militares com um pequeno intervalo entre
ambos e os danos colaterais não são
excessivos em relação à vantagem militar
directa esperada.
120
Proibição de atacar aplicase também às pessoas:
 que asseguram assistência médica,
sanitária, civil e religiosa às vítimas
de conflitos armados;
 Prevista nas Convenções de
Genebra de 1949 e do Protocolo
Adicional I.
121
Obrigações da vítima de
ataque:
122
Obrigações:
1. Obrigação de não utilização de não
combatentes para fins militares;
2. Obrigação de tomar precauções
contra os efeitos dos ataques.
123
1. Não utilização de “escudos
humanos”:
a) população civil e pessoas civis;
b) prisioneiros de guerra;
c) pessoas que não tomam parte directamente
nas hostilidades, incluindo os membros das
FA e as pessoas que foram postas fora de
combate por doença ou ferimentos;
d) pessoal sanitário, religioso e de protecção
civil.
124
Estas pessoas:
 gozam
de
imunidade,
enquanto não combatentes;
 devem abster-se de qualquer
acto hostil ou de qualquer
forma de ingerência directa ou
indirecta
nas
operações
militares.
125
2. Precauções contra os efeitos
dos ataques:
 proteger a população civil de países inimigos;
 afastar as pessoas e os bens civis dos locais
de operações e dos objectivos militares;
 não colocar objectivos militares na
proximidade
de
zonas
com
forte
concentração civil.
126
Regras:
a) avisar em tempo útil o ataque, se a situação
táctica o permitir;
b) estacionar as formações militares de
preferência no exterior das zonas habitadas;
c) não construir uma caserna ou um depósito
de munições numa cidade;
d) construir abrigos eficazes contra os efeitos
dos bombardeamentos…
127
Download

2.5 direito dos conflitos armados e humanitários