PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA HABEAS CORPUS N. 200.2006.019489-7 / 001 — CAPITAL Relator : Des. Raphael Carneiro Arnaud Impetrante : Bel. Almir Fernandes da Silva Paciente : halo José de Sousa Pereira HABEAS CORPUS — Prisão civil — Alegada ilegalidade — Medida, entretanto, revogada por ato do juízo impetrado — Perda superveniente do objeto — Pedido prejudicado. — Revogado o ato prisional civil pelo próprio juízo impetrado, diante da comprovação do pagamento dos débitos cobrados na ação respectiva, prejudicado resta o pedido pela perda superveniente do seu objeto. 1. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus, acima identificados: ACORDAa Câmara Criminal do Tribunal Justiça da Paraíba, à unanimidade, em julgar prejudicado o pedido. Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de ÍTALO JOSÉ DE SOUSA PEREIRA, objetivando a revogação do despacho que lhe decretou a prisão civil nos autos da Ação de Execução de Alimentos contra ele intentada por seus filhos menores Ingrid Rique da Escóssia Pereira, José halo Pereira Neto e Ana Karoline Rique da Escóssia Pereira, representados pela sua genitora, Katharina Rique da Escóssia Pereira, por inadimplemento de prestações alimentícias relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, no importe de 1.462,49 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavo , ....1 • ____. . .. _. _____ .. í. • . ••1125 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA • .... HC 200.2006.019489-7 / 001 Sustenta o impetrante a ilegalidade do despacho constritivo, pois, segundo alega, a execução corresponde a alimentos pretéritos e sem o requisito da certeza, posto que cobrava também a prestação relativa ao mês de abril/2006, que já havia sido paga a através de desconto direto no contracheque do paciente. Acrescenta, ainda, que restou demonstrado, na contestação ofertada, a incapacidade do paciente de pagar o débito cobrado, já que de sua única renda, resta mensalmente a quantia de R$ 332,00 (trezentos e trinta e dois reais), insuficiente até para o sustento de sua nova família. Por tais razões, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da medida e, ao final, á concessão da ordem. Indeferida a liminar, fl. 50, foram requisitadas e prestadas as informações, esclarecendo a autoridade impetrada haver sido satisfeito o débito . e, consequentemente, revogada a medida coercitiva, fls. 53/54. • Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opina que se julgue prejudicada a impetração, fl. 56. -VOTO() paciente, figurando "no pólo passivo de execução de sentença, teve a prisão civil decretada em face do inadimplemento de prestações alimentícias relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, no importe de 1.462,49 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavos). Tal medida, ao ver do impetrante, seria ilegal, pois, segundo alega, a execução corresponde a alimentos pretéritos e sem o requisito da certeza, posto que cobrava também a prestação relativa ao mês de abril/2006, que já havia sido paga a através de desconto direto no contracheque do paciente. .. 2 . .. i. . 4 ' . :"•r: .,9( PODER JUDICIÁRIO ,. :10 ... TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA glin HC 200.2006.019489-7 /001 ' Ocorre que, nas informações que prestou, esclareceu a MMa. Juiza impetrada que o débito foi totalmente quitado e, por isso, revogada a medida coercitiva, fl. 53/54. Como se vê, a impetração perdeu o objeto. É que, com a revogação da prisão civiil, por conta do pagamento do débito, pereceu a eventual coação a ilegal. 010 Nesse sentir, revogado o ato prisional civil pelo próprio juízo impetrado, diante da comprovação do pagamento dos débitos cobrados na ação respectiva, prejudicado resta o pedido pela perda superveniente do seu objeto. Por tais razões, julgo prejudicado o pedido. Presidiu o julgamento o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, e • dele participaram os Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, José Martinho Lisboa e Nilo Luís Ramalho Vieira. SALA DE SESSÕES DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em 28 de novembro de 2006. C's mbargÉlor RA HAEL CARNEIRO RNAUD — RELATOR — 3 1 n. . ', r s c) 0, (.1 ,N • , \\;\ nR3, 44 O •