PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
HABEAS CORPUS N. 200.2006.019489-7 / 001 — CAPITAL
Relator
: Des. Raphael Carneiro Arnaud
Impetrante : Bel. Almir Fernandes da Silva
Paciente
: halo José de Sousa Pereira
HABEAS CORPUS — Prisão civil — Alegada ilegalidade — Medida, entretanto, revogada por ato do juízo
impetrado — Perda superveniente do objeto — Pedido
prejudicado.
— Revogado o ato prisional civil pelo próprio juízo impetrado, diante da comprovação do pagamento dos
débitos cobrados na ação respectiva, prejudicado
resta o pedido pela perda superveniente do seu objeto.
1.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus,
acima identificados:
ACORDAa Câmara Criminal do Tribunal Justiça da Paraíba, à
unanimidade, em julgar prejudicado o pedido.
Impetra-se a presente ordem de habeas corpus, com pedido
liminar, em favor de ÍTALO JOSÉ DE SOUSA PEREIRA, objetivando a
revogação do despacho que lhe decretou a prisão civil nos autos da Ação de
Execução de Alimentos contra ele intentada por seus filhos menores Ingrid
Rique da Escóssia Pereira, José halo Pereira Neto e Ana Karoline Rique
da Escóssia Pereira, representados pela sua genitora, Katharina Rique da
Escóssia Pereira, por inadimplemento de prestações alimentícias relativas aos
meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, no importe de 1.462,49 (hum mil,
quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e nove centavo
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
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HC 200.2006.019489-7 / 001
Sustenta o impetrante a ilegalidade do despacho constritivo, pois,
segundo alega, a execução corresponde a alimentos pretéritos e sem o
requisito da certeza, posto que cobrava também a prestação relativa ao mês
de abril/2006, que já havia sido paga a através de desconto direto no
contracheque do paciente.
Acrescenta, ainda, que restou demonstrado, na contestação ofertada, a incapacidade do paciente de pagar o débito cobrado, já que de sua
única renda, resta mensalmente a quantia de R$ 332,00 (trezentos e trinta e
dois reais), insuficiente até para o sustento de sua nova família.
Por tais razões, pede, liminarmente, a suspensão dos efeitos da
medida e, ao final, á concessão da ordem.
Indeferida a liminar, fl. 50, foram requisitadas e prestadas as informações, esclarecendo a autoridade impetrada haver sido satisfeito o débito
. e, consequentemente, revogada a medida coercitiva, fls. 53/54.
•
Em parecer, a d. Procuradoria de Justiça opina que se julgue prejudicada a impetração, fl. 56.
-VOTO() paciente, figurando "no pólo passivo de execução de sentença,
teve a prisão civil decretada em face do inadimplemento de prestações
alimentícias relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006, no
importe de 1.462,49 (hum mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta
e nove centavos).
Tal medida, ao ver do impetrante, seria ilegal, pois, segundo
alega, a execução corresponde a alimentos pretéritos e sem o requisito da
certeza, posto que cobrava também a prestação relativa ao mês de abril/2006,
que já havia sido paga a através de desconto direto no contracheque do
paciente.
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HC 200.2006.019489-7 /001
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Ocorre que, nas informações que prestou, esclareceu a MMa.
Juiza impetrada que o débito foi totalmente quitado e, por isso, revogada a
medida coercitiva, fl. 53/54.
Como se vê, a impetração perdeu o objeto. É que, com a
revogação da prisão civiil, por conta do pagamento do débito, pereceu a
eventual coação a ilegal.
010
Nesse sentir, revogado o ato prisional civil pelo próprio juízo
impetrado, diante da comprovação do pagamento dos débitos cobrados na
ação respectiva, prejudicado resta o pedido pela perda superveniente do seu
objeto.
Por tais razões, julgo prejudicado o pedido.
Presidiu o julgamento o Des. Antônio Carlos Coelho da Franca, e
•
dele participaram os Des. Raphael Carneiro Arnaud, relator, José Martinho
Lisboa e Nilo Luís Ramalho Vieira.
SALA DE SESSÕES DA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DA PARAÍBA, em 28 de novembro de 2006.
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