Direito Empresarial
Prof. Valber Motta
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Direito Empresarial I
Da teoria dos atos de
comércio à teoria da
empresa.
Direito Comercial
O Direito Comercial nasceu e
evoluiu da necessidade de
conceituar e regular o comércio e
de
diferenciar
a
atividade
comercial
das
atividades
produtivas não comerciais.
Direito Comercial
Seu desenvolvimento se deu
em três fases:
- Subjetiva-corporativista;
- Objetiva;
- Subjetiva-moderna.
Direito Comercial
A primeira fase, conhecida
como subjetiva-corporativista, era
caracterizada
pelo
aspecto
subjetivo que ligava o mercador a
uma
corporação
de
ofício
mercantil.
Direito Comercial
A segunda fase denominada
objetiva, era a fase da Teoria
dos Atos do Comércio cuja
origem é francesa, Código
Comercial
Francês
(Código
Napoleônico de 1807).
Ato de Comércio
O que caracteriza a relação
como comercial é a ação do
agente, ou seja, o próprio ato do
comércio.
Segundo Vivante, "comerciante
é aquele que pratica com
habitualidade e profissionalidade
os atos do comércio".
Direito Comercial
A terceira fase é a empresarial,
a fase subjetiva moderna de
origem italiana adotada pelo
Código Civil Brasileiro, cujo
conteúdo vem sendo construído
nos últimos cem anos.
Teoria da Empresa
Qualifica a relação a ser
tutelada pelo enquadramento da
atividade econômica organizada
que independe de qualificação
comercial ou civil.
Teoria da Empresa
Originou-se
na
legislação
italiana de 1942, que fez
desaparecer o Código Comercial
como
legislação
separada,
unificando o direito obrigacional
no Código Civil.
Empresário
“Considera-se
empresário
quem exerce profissionalmente
atividade
econômica
organizada para a produção ou
a circulação de bens ou de
serviços.”
(Art. 966 do Código Civil)
Teoria da Empresa
Alberto Asquini, jurista italiano,
definiu que não existe um
conceito unitário de empresa,
ocorrendo uma falta de definição
legislativa devido à diversidade
das definições de empresa.
Teoria da Empresa
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Asquini criou a Teoria Poliédrica da
Empresa, afirmando que esta pode ser
estudada por quatro ângulos:
O primeiro aspecto é o perfil subjetivo;
O segundo é o perfil funcional;
O terceiro aspecto é o perfil objetivo ou
patrimonial;
O quarto e o último é o perfil corporativo
ou institucional.
Teoria Poliédrica da Empresa
O primeiro aspecto é o perfil
subjetivo, que caracteriza aquele que
exerce a empresa, ou seja, o
empresário. Este é uma pessoa física
ou jurídica, que exerce em nome próprio
uma atividade econômica organizada,
com a finalidade de produzir, de forma
profissional, para o mercado e não para
o consumo pessoal.
Teoria Poliédrica da Empresa
O segundo é o perfil funcional,
no qual a empresa surge como
uma força em movimento, que é a
atividade empresarial dirigida para
uma determinada abrangência
produtiva. Essa atividade é apta a
produzir efeitos jurídicos.
Teoria Poliédrica da Empresa
O terceiro aspecto é o perfil
objetivo ou patrimonial, sendo a
empresa vista como um patrimônio,
um estabelecimento empresarial, ou
um complexo de bens móveis e
imóveis, corpóreos e incorpóreos,
utilizados pelo empresário para
exercer sua atividade.
Teoria Poliédrica da Empresa
O quarto e o último é o perfil
corporativo ou institucional, no qual a
empresa é considerada um resultado
da
organização
do
pessoal,
constituída pelo empresário e por
seus colaboradores.
Atividade Empresarial
Direito Empresarial x Direito Comercial
Noção Clássica:
“Direito privado especial do comércio”
(MORGADO)
Noção Moderna:
“O Direito Empresarial atual não se restringe
a regular a profissão de comerciante e os
atos de comércio, a atividade comercial pura.
Ele se amplia para tratar de toda atividade
empresarial, abrangendo também a indústria,
os transportes, os seguros, os bancos, as
bolsas de valores”.
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Teoria Poliédrica da Empresa