25.02.2014
Profº Carmênio Júnior
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CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA
AULA PASSADA
Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações
abaixo.
I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o
nome do fundador.
III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado
na firma social, desde que ele seja seu fundador.
IV - A denominação das associações e fundações é com ele
equiparado, para os efeitos da proteção da lei.
V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação
integrada pelo vocábulo "cooperativa".
Estão corretas APENAS as afirmações
a) I e II
b) III e IV
c) I, II e V
e) II, III, IV e V
d) I, II, IV e V
I – CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não
pode ser objeto de alienação.
II - CORRETA. Art. 1.160. A sociedade anônima
opera sob denominação designativa do objeto
social, integrada pelas expressões "sociedade
anônima" ou "companhia", por extenso ou
abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da denominação o
nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da
empresa.
III – ERRADA. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a
falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser
conservado na firma social.
IV - CORRETA. Art. 1.155. Considera-se nome
empresarial a firma ou a denominação adotada, de
conformidade com este Capítulo, para o exercício de
empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial,
para os efeitos da proteção da lei, a denominação das
sociedades simples, associações e fundações.
V - CORRETA. Art. 1.159. A sociedade cooperativa
funciona sob denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA
CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA
. A qualificação de empresário decorre do efetivo
exercício profissional da atividade econômica
organizada para a produção ou circulação de bens
ou serviços (Art.966 do CC de 2002).
. Como explica Fábio U. Coelho, “a atividade típica
do empresário não se define por sua natureza, mas
pela forma com que é explorada.”
CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA
. O exercício profissional da atividade
empresarial terá de ser assumido por
pessoa capaz (natural ou jurídica).
Art. 972, CC. “Podem exercer a atividade
de empresário os que estiverem em pleno
gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.”
O MENOR EMANCIPADO
. Pode ser empresário.
. Pode falir, embora seja inimputável quanto à
crime falimentar.
“Porque diversas as órbitas jurídicas, civil e
penal, permite a lei que o menor emancipado
se qualifique como empresário, apesar de
encontrar-se
imune
a
qualquer
responsabilidade penal.” (Sérgio Campinho.)
. Não poderá requerer a recuperação judicial ou
extrajudicial (a Lei 11.101/2005, em seu Art. 48,
exige o exercício regular da atividade
empresarial por mais de 2 anos.)
PROTEÇÕES AO INCAPAZ
. O caput do Art. 974, do CC, estipula: “Poderá o
incapaz, por meio de representante ou
devidamente assistido, continuar a empresa antes
por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo
autor da herança”.
. Em todas as hipóteses, será necessária
autorização judicial para a continuação da
empresa. A autorização será concedida em caráter
precário. O parágrafo 2° do Art. 974, cujo o caput
foi acima transcrito, preserva os bens do incapaz
dos resultados da empresa.
PROTEÇÕES AO INCAPAZ
. A prova da autorização judicial ou de sua eventual
revogação deverão ser levadas a registro na Junta
Comercial (Art. 976,CC).
. Será nomeado, com a aprovação do juiz, um ou mais
gerentes para administrar a empresa pelo
representante ou assistente do incapaz, quando estes
estiverem impedidos de comerciar (Art. 975, CC).
Entretanto, o representante ou o assistente do menor
ou do interdito serão responsáveis pelos atos do
gerente ou gerentes nomeados, apesar da aprovação
do juiz (§ 2° do Art. 975 supramencionado).
O EMPRESÁRIO IRREGULAR
IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE
EMPRESARIAL
. As pessoas naturais ou jurídicas
impedidas
de
exercer
atividades
empresárias são considerados empresários
irregulares ou de fato, se o fizerem. Estão
sujeitos à falência (Art. 1° da Lei 11.101/2005)
e não farão jus à recuperação judicial, além
de incorrerem em crime falimentar (Art.
178 da Lei 11.101/2005.)
IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE
EMPRESARIAL
. A proibição para certas pessoas de exercer atividades
comerciais, ou melhor empresariais, está prevista na
Constituição Federal e em vários diplomas legais. Não
podem ser empresários: governadores de Estado,
funcionários públicos, militares, magistrados, corretores,
leiloeiros, os cônsules, os médicos em farmácias,
drogarias ou laboratórios farmacêuticos, etc. Em alguns
casos, a proibição se restringe a que sejam titulares de
firmas individuais ou sócios administradores de
sociedade empresarial, podendo ser quotistas ou
acionistas da mesma.
IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE
EMPRESARIAL
. A partir da decretação da falência, o falido
também está interditado para a condição de
empresário. Os efeitos se estendem até que se
verifique o trânsito em julgado da sentença
extintiva de suas obrigações. Entretanto, se foi
condenado por crime falimentar, é possível que sua
inabilitação perdure até cinco anos após a extinção
da punibilidade ou até a reabilitação penal (inciso I
do Art. 181 da Lei 11.101 de 2005 e Art. 94 do Código
Penal).
IMPEDIDOS. MAIS ALGUNS EXEMPLOS E SUAS
RESPECTIVAS LEIS
 FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (L. 8112/90, Art. 117, X)
 FALIDOS (L. 11101/05, Arts. 102 e 181)
 OS MILITARES DA ATIVA (L. 6880/80, Art. 29)
 LEILOEIROS (Decreto 21981/32, Art. 36)
 JUÍZES (LC 35/79, Art. 36, I)
 MEMBROS DO MP (CF/88, Art. 128, § 5º)
REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL
. O registro é declaratório e não constitutivo
da qualidade de empresário. O arquivamento
dos atos constitutivos das firmas individuais
ou das sociedades na Junta Comercial não
assegura, pelo só efeito do registro, a condição
de empresário, que se verifica pelo exercício
profissional da atividade que lhe é própria, tal
qual definida no Art. 966, CC.
REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL
. Uma sociedade empresarial registrada na Junta
Comercial que não tenha aberto as suas portas não é
empresarial e, portanto, não pode falir. O registro é uma
obrigação imposta por lei ao empresário, mas não um
pressuposto para a aquisição desta qualidade.
. Entretanto, o registro torna o empresário ou a sociedade
empresária regular, com os privilégios de poder falir e
requerer a recuperação judicial. O Empresário (ou
sociedade empresária) irregular (não registrado) pode ir
a falência, mas esta será sempre fraudulenta. Não pode
também alcançar o privilégio da recuperação.
ATIVIDADE EXTRACLASSE
Sábado letivo – dia 15/03/2014
“A Microempresa e a Empresa de
Pequeno Porte – aspectos principais”
. Data de entrega: 28/03/2014;
. Mínimo de 02 e máximo de 04 laudas;
. Cabeçalho de identificação.
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DIREITO EMPRESARIAL PARTE GERAL E SOCIEDADES