25.02.2014 Profº Carmênio Júnior [email protected] CORREÇÃO DA ATIVIDADE DA AULA PASSADA Quanto ao nome empresarial, são feitas as afirmações abaixo. I - O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - Pode constar da denominação da sociedade anônima o nome do fundador. III - O nome de sócio que vier a falecer pode ser conservado na firma social, desde que ele seja seu fundador. IV - A denominação das associações e fundações é com ele equiparado, para os efeitos da proteção da lei. V - A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". Estão corretas APENAS as afirmações a) I e II b) III e IV c) I, II e V e) II, III, IV e V d) I, II, IV e V I – CORRETA. Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto de alienação. II - CORRETA. Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões "sociedade anônima" ou "companhia", por extenso ou abreviadamente. Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa. III – ERRADA. Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social. IV - CORRETA. Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa. Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. V - CORRETA. Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa". CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA . A qualificação de empresário decorre do efetivo exercício profissional da atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou serviços (Art.966 do CC de 2002). . Como explica Fábio U. Coelho, “a atividade típica do empresário não se define por sua natureza, mas pela forma com que é explorada.” CAPACIDADE DE EXERCER A EMPRESA . O exercício profissional da atividade empresarial terá de ser assumido por pessoa capaz (natural ou jurídica). Art. 972, CC. “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.” O MENOR EMANCIPADO . Pode ser empresário. . Pode falir, embora seja inimputável quanto à crime falimentar. “Porque diversas as órbitas jurídicas, civil e penal, permite a lei que o menor emancipado se qualifique como empresário, apesar de encontrar-se imune a qualquer responsabilidade penal.” (Sérgio Campinho.) . Não poderá requerer a recuperação judicial ou extrajudicial (a Lei 11.101/2005, em seu Art. 48, exige o exercício regular da atividade empresarial por mais de 2 anos.) PROTEÇÕES AO INCAPAZ . O caput do Art. 974, do CC, estipula: “Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança”. . Em todas as hipóteses, será necessária autorização judicial para a continuação da empresa. A autorização será concedida em caráter precário. O parágrafo 2° do Art. 974, cujo o caput foi acima transcrito, preserva os bens do incapaz dos resultados da empresa. PROTEÇÕES AO INCAPAZ . A prova da autorização judicial ou de sua eventual revogação deverão ser levadas a registro na Junta Comercial (Art. 976,CC). . Será nomeado, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes para administrar a empresa pelo representante ou assistente do incapaz, quando estes estiverem impedidos de comerciar (Art. 975, CC). Entretanto, o representante ou o assistente do menor ou do interdito serão responsáveis pelos atos do gerente ou gerentes nomeados, apesar da aprovação do juiz (§ 2° do Art. 975 supramencionado). O EMPRESÁRIO IRREGULAR IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL . As pessoas naturais ou jurídicas impedidas de exercer atividades empresárias são considerados empresários irregulares ou de fato, se o fizerem. Estão sujeitos à falência (Art. 1° da Lei 11.101/2005) e não farão jus à recuperação judicial, além de incorrerem em crime falimentar (Art. 178 da Lei 11.101/2005.) IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL . A proibição para certas pessoas de exercer atividades comerciais, ou melhor empresariais, está prevista na Constituição Federal e em vários diplomas legais. Não podem ser empresários: governadores de Estado, funcionários públicos, militares, magistrados, corretores, leiloeiros, os cônsules, os médicos em farmácias, drogarias ou laboratórios farmacêuticos, etc. Em alguns casos, a proibição se restringe a que sejam titulares de firmas individuais ou sócios administradores de sociedade empresarial, podendo ser quotistas ou acionistas da mesma. IMPEDIDOS DE EXERCER A ATIVIDADE EMPRESARIAL . A partir da decretação da falência, o falido também está interditado para a condição de empresário. Os efeitos se estendem até que se verifique o trânsito em julgado da sentença extintiva de suas obrigações. Entretanto, se foi condenado por crime falimentar, é possível que sua inabilitação perdure até cinco anos após a extinção da punibilidade ou até a reabilitação penal (inciso I do Art. 181 da Lei 11.101 de 2005 e Art. 94 do Código Penal). IMPEDIDOS. MAIS ALGUNS EXEMPLOS E SUAS RESPECTIVAS LEIS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS (L. 8112/90, Art. 117, X) FALIDOS (L. 11101/05, Arts. 102 e 181) OS MILITARES DA ATIVA (L. 6880/80, Art. 29) LEILOEIROS (Decreto 21981/32, Art. 36) JUÍZES (LC 35/79, Art. 36, I) MEMBROS DO MP (CF/88, Art. 128, § 5º) REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL . O registro é declaratório e não constitutivo da qualidade de empresário. O arquivamento dos atos constitutivos das firmas individuais ou das sociedades na Junta Comercial não assegura, pelo só efeito do registro, a condição de empresário, que se verifica pelo exercício profissional da atividade que lhe é própria, tal qual definida no Art. 966, CC. REGISTRO E CAPACIDADE EMPRESARIAL . Uma sociedade empresarial registrada na Junta Comercial que não tenha aberto as suas portas não é empresarial e, portanto, não pode falir. O registro é uma obrigação imposta por lei ao empresário, mas não um pressuposto para a aquisição desta qualidade. . Entretanto, o registro torna o empresário ou a sociedade empresária regular, com os privilégios de poder falir e requerer a recuperação judicial. O Empresário (ou sociedade empresária) irregular (não registrado) pode ir a falência, mas esta será sempre fraudulenta. Não pode também alcançar o privilégio da recuperação. ATIVIDADE EXTRACLASSE Sábado letivo – dia 15/03/2014 “A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte – aspectos principais” . Data de entrega: 28/03/2014; . Mínimo de 02 e máximo de 04 laudas; . Cabeçalho de identificação.