Direito Empresarial
Aula III
Para entender o que é sociedade temos antes
que entender o que é ser humano.
A pergunta á: o ser humano nasceu para viver
sozinho ou entre seus pares?
Desde o início de sua existência têm-se notícias
que o homem se agrupava para sua
sobrevivência.
Do homem individual, passou-se a família, ao
clã, a tribo e, posteriormente, ao Estado,
sendo, pois, o homem um ser social.
SER SOCIAL? NO INÍCIO PARA SOBREVIVER.
MAS E DEPOIS?
Devem, pois, existir regras de conduta que fazem com
que ele limite suas intenções, trazendo aquela
comunidade uma tentativa de paz social.
Sem regras sociais a vida em comunidade seria
impossível de acontecer, tornando
inconsistente a vida em comum.
Não haveria como ter vida social, sem um
mínimo de regras.
Sozinho, o homem não necessita de normas,
mas em comunidade elas são imprescindíveis.
Robinson Crusoe.
Robinson Crusoé traz um grande dilema para os
operadores do Direito: antes da chegada de
sexta-feira havia ou não havia Direito na ilha
onde ele vivia isoladamente?
"Ubi homo ibi societas; ubi societas, ibi jus"
... assim referia Ulpiano no "Corpus Iuris Civilis".
Ou seja: onde está o Homem, há sociedade;
onde há sociedade há direito.
PQ????
Quando dois chegam ao mesmo lugar com a
vontade igual sobre determinado bem é que
deve existir regras para dirimir quem vai ficar
com ele.
- Teoria da empresa.
Para alguns, como Gladston Mamede, a origem
do direito comercial inicia Idade Antiga, mas o
que é mais aceito na doutrina é que o
florescimento seja na Idade Média, com o
surgimento das primeira cidades e o
desenvolvimento do comércio marítimo.
Elisabete Vido.
“Durante a Idade Média, com a ausência de um Estado
Centralizado, as regras eram estabelecidas dentro
dos limites dos feudos. Na baixa Idade Média,
observa-se a decadência do sistema feudal e o
fortalecimento das cidades, e, socialmente, uma
nova classe começa a ganhar força: a dos mercadores
ambulantes que agora tinham condições de se
fixarem, e precisavam de regras para as suas
atividades, que simplesmente eram ignoradas pelo
tradicional direito civil”.
Com a passagem para a Idade Moderna, e a
organização do Estado, o comércio deixa de
lado a pessoa que a realiza e parte para a
teoria se o ato realizado é de comércio ou
não.
Código Francês de 1807: adota a TEORIA DOS
ATOS DE COMÉRCIO.
O comerciante é aquele que pratica
determinado ato definido em lei como sendo
de atividade comercial.
Surge a terceira fase na Itália, com o CC/02,
quando se deixa de lado os atos de comércio,
e o foco dá-se na atividade exercida pelo
empresário.
1º período: Idade
Média.
Corporações de Ofício.
O comerciante é
definido por sua
participação nas
corporações.
2º período: Séc. XIX.
Código Civil Francês.
Comerciante é definido
pela prática dos atos de
comércio.
Teoria dos atos de
comércio.
3º período: Séc. XX.
Código Civil italiano de
1942.
Unificação do direito
privado.
Empresário é definido
pela prática de atividade
econômica organizada.
Teoria da empresa.
Quais leis básicas podem ser aplicadas
às relações empresariais?
Quebra de paradigma em 2002.
Até a promulgação do Código Civil de 2002, a
legislação brasileira em matéria mercantil
regia-se pela Teoria dos Atos de Comércio,
construção de origem francesa (Código
Comercial de Napoleão, de 1807), adotada
pelo legislador pátrio que elaborou o Código
Comercial de 1850, a Lei Imperial n. 556.
Cópia do sistema francês.
O sistema francês centrava-se no conceito
objetivo de comerciante – aquele que pratica
atos de comércio com habitualidade e
profissionalidade. A distinção entre atos de
comércio e atos puramente civis mostrava-se
de suma importância, sobretudo para
permitir, ou não, a proteção da legislação
comercial e, ainda, para fixar a competência
judicial da matéria discutida pelos litigantes
em juízo”.
Hoje? Cópia do sistema italiano.
- Com a adoção da teoria da empresa,
grandemente desenvolvida pelo jurista
italiano Alberto Asquini, o Código Civil
brasileiro optou por introduzir o sistema
italiano para a caracterização de atos
empresariais.
Então: o que é atividade empresarial?
- É empresarial a atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de
bens e serviços.
E o empresário?
- Será empresário aquele que exercer
profissionalmente esta atividade empresarial.
Ficam de fora algumas atividades
econômicas?
Então....
- Será, portanto, empresarial toda e qualquer
atividade econômica, organizada para a
produção ou circulação de bens ou de
serviços, excluídas as decorrentes de profissão
de cunho intelectual, de natureza científica,
literária ou artística.
Mas e????
Mas e????
Pergunta:
- Ao fornecer planos de saúde para a população,
não está a administradora de serviços médicos
oferecendo serviços de natureza intelectual,
como um oftalmologista, um urologista?
Claro...mas....
- A atividade das administradores deve ser
empresarial, pois o elemento de sua atividade
intelectual, que é a medicina, é o elemento de
sua empresa.
Então...
- Percebe-se que as atividades excluídas do
conceito são aquelas exercidas pessoalmente
pelo profissional intelectual, pelo cientista,
pelo escritor ou pelo artista.
Então...
- Quando estas atividades se constituírem
elementos de uma empresa, explorada por
terceiro que administra e coordena essas
atividades, é que serão elas, necessariamente,
empresariais.
Características das atividades
empresariais:
- Economicidade;
- Organização;
- Profissionalidade.
Economicidade.
- Deve criar ou circular com riquezas de bens e
serviços patrimonialmente valoráveis.
Organização.
- Deve compreender tanto o trabalho, a
tecnologia, os insumos e o capital, próprios ou
alheios.
Profissionalidade.
- Refere-se à atividade não ocasional e à
assunção em nome próprio dos riscos da
empresa.
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