
Atualmente, o estabelecimento
empresarial esta regulamentado
no NCC, nos arts 1142 a 1149.
Pode ser conceituado como o
conjunto de bens corpóreos e
incorpóreos,
organizados
de
forma funcional pelo empresário,
para a exploração de sua
empresa.
 Oscar
Barreto Filho, ainda sob a
vigência da teoria dos Atos de
Comercio,
definiu
o
estabelecimento comercial como
o complexo de bens corpóreos e
incorpóreos que constituem o
instrumento
utilizado
pelo
comerciante para a exploração de
determinada atividade mercantil.


O Conjunto de bens reunidos para a
execução
da
atividade
empresarial
é
denominado “estabelecimento empresarial”;
Envolve o conjunto de bens materiais
(mercadorias, instalações, máquinas, etc.) e
imateriais (tecnologia, marcas), adicionados a
uma organização racional, implicando em
aumento de valor, por estarem sendo
utilizados dessa determinada forma – Esse
valor adquirido é maior que a mera soma das
partes;


O estabelecimento empresarial, portanto, é maior
que o conjunto de bens que nele estão
compreendidos; Quando o estabelecimento é
descentralizado,
ele
pode
assumir
valores
diferentes em cada respectivo local;
Da parte corpórea (material) do conjunto de bens,
cuida o direito civil e o direito penal; Da parte
incorpórea (imaterial) do conjunto de bens, podem
cuidar o direito penal, o direito civil - o direito
comercial, cuidará fundamentalmente do aspecto
incorpóreo
dos
bens
constituintes
do
estabelecimento;
A
reunião organizada e
funcional dos bens
necessários para o exercício
da atividade empresarial é
um elemento indispensável
na caracterização e
valoração do
estabelecimento
empresarial.

Segundo Fabio Coelho, o empresário,
ao
organizar
o
estabelecimento
empresarial, agrega um sobrevalor
aos bens reunidos, isto é, enquanto
esses bens permanecerem articulados
em função da empresa, o conjunto
alcançará, no mercado, um valor
superior á simples soma de cada um
deles em separado. Esse sobrevalor,
agregado
ao
estabelecimento
empresarial, é também chamado de
aviamento ou fundo de comercio.

Oscar Barreto Filho define o aviamento
como o resultado de um conjunto de
fatores
pessoais,
materiais
e
imateriais que conferem a dado
estabelecimento in concreto a aptidão
de produzir lucros. Pode-se concluirse que o aviamento corresponde ás
perspectivas da rentabilidade da
empresa
nele
explorada
pelo
empresário.


O “ponto” é o local específico onde a
atividade
comercial
se
desenvolve
–
dependendo deste local, poderá haver
acréscimo substantivo do seu valor;
Importante: Estando em imóvel de sua
propriedade a proteção ao ponto se dará
através normas que tutelam a propriedade
do direito civil, já se estiver em imóvel alheio,
locado, a proteção será aquela feita pela
locação empresarial (Art. 51 da lei
8.245/1991);



Se a locação de prédio não residencial
obedecer a determinados requisitos, a lei o
autoriza a pleitear a renovação compulsória
do contrato;
Para ter direito a renovação compulsória,
deverá obedecer as seguintes requisitos:
a) O locatário deverá ser empresário
(individual ou
membro
de
sociedade
empresária) estão, portanto excluídos
dessa prerrogativa, os profissionais liberais,
as associações civis, as fundações, dentre
outros não caracterizados como empresários;



b) a locação ter sido contrato por tempo
determinado (no mínimo 5 anos) – admitindose as renovações sucessivas e amigáveis;
c) o locatário deve estar explorando o mesmo
ramo da atividade por, no mínimo 3 anos, até a
data da consequente proposição de ação
renovatória;
É denominado garantia de inerência no ponto,
por considera-se o valor agregado pelo uso do
ponto por um tempo razoável – o empresário,
assim, terá condições de permanecer no
mesmo local;


A respectiva “ação renovatória”, deverá ser
ajuizada entre 1 ano a 6 meses anteriores ao
término do contrato (Art. 51, §5º da lei
8.245/1991);
O direito de inerência, se for incompatível
com o garantia constitucional da garantia da
propriedade privada, cedera em nome desta
garantia constitucional – o locatário impedido
de usar seu direito, poderá ser indenizado em
razão do valor que acresceu ao bem;
O locador, poderá então
suscitar
exceção de retomada, com base nas
seguintes previsões legais:
 a)
insuficiência da proposta de
renovação do locatário (Art. 72, II da
lei 8.245/1991): a proposta não
poderá ser inferior aos valores de
mercado do respectivo imóvel;



b) proposta melhor de terceiro (Art. 72, III da
lei 8.245/1991): se houver proposta melhor
de terceiro, o locador deverá concordar em
pagar o equivalente para que se efetive a
renovação – o locatário poderá ser indenizado
pela perda do ponto (Art. 52, §3º da lei
8.245/1991);
c) reforma substancial do prédio (Art. 52, I da
lei 8.245/1991): se for obrigado a fazê-lo por
determinação do poder público ou por sua
própria iniciativa para valorizá-lo – se não
iniciar em 3 meses será devida indenização;


d) Uso do próprio locador (Art. 52, II da lei
8.245/1991): a lei restringirá ao locador
explorar no prédio a mesma atividade
anteriormente explorada pelo locatário;
e)
transferência
de
estabelecimento
comercial, existente a mais de 1 ano, de
ascendente, descendente, ou cônjuge, desde
que atue em ramo do diverso daquele do
locatário (Art. 52, II da lei 8.245/1991);


O contrato de alienação dever ser celebrado
por escrito e arquivado na junta comercial
(Art. 1144 do CC);
A alienação do estabelecimento é sujeita a
anuência dos credores – o empresário deverá
colher a concordância por escrito dos
credores ou notificá-los de sua intenção que,
em caso de silêncio destes por 30 dias,
configurará anuência tácita (Art. 1145 do CC);
Poderá
ser
dispensado
dessa
obrigação o alienante que comprove
continuar solvente mesmo após a
respectiva alienação;
 Não havendo essas precauções, a
venda poderá ser declarada ineficaz e
o adquirente poderá perdê-la em
favor da massa falida (Art. 129, VI da
lei 11.101/2005);



Pode ser firmado cláusula de não transferência
de passivo, em que o alienante compromete-se
com o adquirente em ressarci-lo
por
obrigações inerentes ao estabelecimento,
especialmente aquelas que estiverem sub
judice – o credor poderá ainda assim demandar
o adquirente que, por sua vez, terá direito de
regresso contra o alienante;
O credor trabalhista tem seu direito protegido,
ante o alienante do estabelecimento (Art. 448
da CLT) – o credor tributário também possui
proteção específica (Art. 133 do CTN);


Em caso de adquirir o estabelecimento
perante leilão judicial promovido em
processo
de
recuperação
judicial,
o
adquirente não responde pelas obrigações
do alienante, visto não ser considerado seu
sucessor no estabelecimento empresarial;
Não sendo autorizado em contrato, o
alienante não poderá estabelecer-se
em
idêntico ramo de atividade empresarial e
concorrendo com o adquirente, a não ser que
esteja autorizado em contrato;


O Contrato de compra e venda é denominado
de trespasse – “passa-se o ponto”;
Nesse
contrato,
o
estabelecimento
empresarial, de um empresário, envolvendo o
complexo de bens corpóreos e incorpóreos
que sustentam e possibilitam o negócio,
passa a integrar o patrimônio de outro
empresário;
É
importante diferenciar alienação
da mudança do controle de
quotas sociais, fundamentalmente
para se verificar a ocorrência ou
não da sucessão empresarial;
 No trespasse pode ou não ocorrer
a sucessão – na mudança do
controle societário não ocorrerá;
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A SUCESSÃO
O Objetivo de se precisar o instituto é
essencialmente proteger os direitos dos
credores;
Sucessor é “o adquirente do estabelecimento,
quando a obrigação do alienante se
encontrava
regularmente
contabilizada.
Independentemente de regular inscrição, o
adquirente é sempre sucessor do alienante,
em relação às obrigações trabalhistas e
fiscais ligadas ao estabelecimento” (COELHO,
2009);
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
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A SUCESSÃO
Quando estiver caracterizada a sucessão, os
credores poderão acionar o novo adquirente do
estabelecimento para garantirem seus créditos;
Antes da entrada em vigor do novo código civil, a
regra era a de que o adquirente não se tornava
sucessor do alienante;
NCC: o adquirente do estabelecimento responde
por todas as obrigações relacionadas ao negócio
anteriormente explorado em determinado local – as
despesas
precisam
estar
regularmente
contabilizadas – o alienante fica obrigado
solidariamente pelo prazo de 1 ano (Art. 1146 do
CC);

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
A SUCESSÃO
As regras acima não se aplicam as obrigações
tributárias e trabalhistas, relacionadas aos
direitos dos respectivos credores;
As regras internas (do trespasse), contudo
suprem os direitos de regresso de parte a
parte;


A SUCESSÃO
Em casos de débitos fiscais, há duas
possibilidades a se considerar: a) no caso de
o alienante não mais explorar qualquer
atividade econômica, o adquirente passa a ter
responsabilidade direta adquiridas pela
atividade
originalmente
explorada
no
respectivo estabelecimento e b) no caso de o
alienante continuar a explorar atividade
econômica, o adquirente responde de forma
subsidiária pelos débitos fiscais;



A SUCESSÃO
A sucessão em âmbito tributário somente se
caracteriza se o adquirente continuar a
explorar idêntica atividade daquela que era
explorada pelo alienante, caso contrário não
responde nem de maneira direta, nem
subsidiariamente;
O contrato de trespasse deve ser registrado
na junta comercial e publicado na imprensa
oficial (Art. 1144 do CC), para ter efeitos
mediante terceiros;
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TRESPASSE E LOCAÇÃO EMPRESARIAL
O adquirente de imóvel situado em prédio locado,
deverá negociar tanto com o locatário, quanto com o
locador (Art. 13 da lei 8.245/91 e Art. 1148 do CC);
A anuência do locador poderá ser tácita ou expressa
(Art. 9º, II da lei 8.245/91);
Havendo justa causa, o locador poderá rescindir o
contrato nos 90 dias que se seguirem a publicação do
contrato de alienação;
Uma vez autorizado pelo locador, a cessão ou subrogação da locação, o adquirente poderá utilizar-se dos
prazos contratuais anteriores do alienante para efeito
de ajuizamento de ação renovatória;
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CLÁUSULA DE NÃO-RESTABELECIMENTO
Durante o andamento do negócio, o alienante
passou a dominar informações sobre o
negócio que são cruciais para a manutenção
da respectiva clientela;
O adquirente ao pagar pelo estabelecimento,
também o fez em razão do seu aviamento
(sobrevalorização);
É comum nos contratos de trespasse, de
cessão de participação societária, de locação
de espaço em shopping center, na rescisão
de franquia, a inserção de cláusula proibitiva
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CLÁUSULA DE NÃO-RESTABELECIMENTO
Há limitações: o alienante não pode ficar
impedido
de explorar atividades não
concorrentes, ficar obrigado por tempo
indeterminado ou sem limitações geográficas
claras;
Não havendo cláusulas expressas ou que
determinem o contrário, o alienante fica
proibido de concorrer com o adquirente, pelo
prazo de 5 anos (Art. 1147 do CC);
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alienação do estabelecimento empresarial