ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO E AO PROCESSO DE EXECUÇÃO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR Cássio Meneghetti Barcellos Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul Pós-graduando em Processo Civil pela Academia Brasileira de Direito Processual Civil Advogado. RESUMO O presente artigo propõe a análise de uma ferramenta utilizada amplamente nos últimos tempos na fase do processo de execução, consistente na ordem de bloqueio bancário de numerário, para a satisfação do crédito do exequente, frente ao devedor, de maneira rápida e eficiente, porém diversas vezes prejudicial, autoritária e desnecessária. É certo que o princípio da economicidade, ou menor gravosidade, não pode superar o princípio maior da utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios ultrapassados e ineficientes a solução do crédito exequendo. Em contrapartida, considerando a possibilidade legal de que a execução deva se dar da forma menos gravosa ao devedor, verifica-se, muitas vezes, um exagero na utilização desse utilitário processual. Ademais, atualmente há uma elevada e exacerbada preocupação com a celeridade do processo civil, que deve tramitar no menor tempo possível nos cartórios e gabinetes forenses, principalmente quando se encontram na fase dos atos executórios, circunstância que, muitas vezes, leva os operadores do direito a realizarem atos em desacordo com os preceitos ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL legais e, em muitas oportunidades, de verdadeiros abusos em nome de uma maior e mais rápida presteza jurisdicional. Procura-se, então, demonstrar que é necessário se criar uma nova mentalidade processualista para poder melhorar a forma de se buscar a efetividade do próprio direito material, sem que para isso seja necessário se lançar mão de medidas danosas aos envolvidos na relação jurídica e, até mesmo, para terceiros estranhos à lide. Neste aspecto, este artigo aborda o que é o sistema Bacen-Jud; a legalidade da utilização da chamada penhora online; a ordem legal de penhora; os recorrentes abusos cometidos pela utilização deste meio de satisfação do crédito exequendo; e, por fim, identificar se a utilização da constrição online de valores caracteriza quebra do sigilo bancário do executado, ou se, efetivamente, fere o princípio processual da menor gravosidade ao devedor no processo de execução. A pesquisa revela que grande parte da doutrina preserva uma postura tradicional e neutra em relação ao tema. Palavras-Chave: Processo Civil; Execução; Penhora On-Line; Bloqueio; Bacen-Jud; Constrição Judicial; Crédito; Exequente; Executado. INTRODUÇÃO Considerando a possibilidade de o credor indicar bens a serem penhorados e a ordem preferencial de bens para penhora, a determinação judicial de penhora (bloqueio) online de contas bancárias do executado não retira o seu direito a que a execução se dê da forma menos gravosa, contendo, ainda, implicitamente, uma ordem de quebra do sigilo bancário? Esta indagação é o que o presente artigo pretende elucidar ao longo de sua exposição. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Conforme o art. 652, § 2º, do CPC, o credor poderá, na inicial da execução, indicar bens para penhora. Já o art. 655 do CPC, arrola a ordem preferencial dos bens a serem penhorados, sendo o primeiro “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por sua vez, dispõe o art. 655-A, caput, do CPC: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Por fim, o art. 620 do CPC assegura que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”. Este aparente conflito, consistente na faculdade do credor requerer ao juiz a denominada penhora online, ou seja, mediante ordem eletrônica ao Banco Central (Bacen-Jud) para investigação das contas bancárias do devedor a fim de tornar indisponível numerário, e do direito do devedor a ser executado de maneira menos gravosa, parece ser contornável com a tentativa, primeira, de esgotamento da execução por outros meios, como se demonstrará. Assim, tratando-se de execução definitiva (a provisória não justificaria a medida extrema), a oportunidade dada ao credor para indicação de bens à penhora seria, num primeiro momento, para outros bens passíveis de satisfação do seu crédito diverso da pecúnia, e, na ausência, concessão de idêntica possibilidade ao devedor. Na falta de bens passíveis de constrição judicial, aí sim estaria autorizada a utilização da penhora online, a qual se consideraria como última medida. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Este raciocínio inicial e superficial parece solucionar o problema. Com efeito, pensamento contrário tornaria morta a letra da lei, que garante ao devedor uma execução não gravosa. De fato, solução simplista ao credor seria requerer a penhora online, de imediato, até por ser a primeira opção do art. 655 do CPC. A compatibilidade das regras se dá a partir da existência ou não de meios para o credor promover a execução. Assim, a penhora online só se justificaria após o esgotamento de outros meios de execução, como última forma para assegurar a satisfação da dívida executada, circunstância que retiraria qualquer discussão acerca da gravosidade da execução. Dispõe o art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº 11.382/06: Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução. Parágrafo 1o. As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução. Além do mais, o juiz, ao determinar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, via Banco Central, está, também, implicitamente, quebrando o sigilo bancário do devedor, com intuito de aferir da existência de numerário suficiente para satisfação do credor. Tanto é que uma vez existentes valores disponíveis, total ou parcialmente, podem determinar a sua indisponibilidade, para garantir a execução, sem sequer verificar se este numerário é passível de bloqueio ou não, já que, muitas vezes, proveniente de uma das hipóteses do art. 649 do CPC, o qual enumera os bens absolutamente impenhoráveis. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Dessa sorte, uma melhor e mais ampla análise deve ser realizada acerca do tema jacente, em função da crescente utilização da penhora online como via única de solução de diversos processos em tramitação nas diversas varas cíveis nacionais. 1. O QUE É O SISTEMA BACEN-JUD O sistema Bacen-Jud, utilizado para a denominada penhora online, consiste em sistema informático desenvolvido pelo Banco Central do Brasil que permite aos juízes, de todas as esferas, solicitar informações sobre movimentação financeira dos clientes das instituições financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário mediante convênio1 assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores, ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais. O sistema Bacen-Jud 2 elimina a necessidade de o Juiz enviar documentos, como ofícios e requisições, na forma de papel para o Banco Central, toda vez que resolve quebrar sigilo bancário ou ordenar bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. As requisições, assim, são feitas por intermédio de site próprio na internet, mediante acesso do Juiz por meio de senha previamente fornecida. Em local 1 Brasil. Bacen Jud. Disponível em http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf. Acesso em 16/mar/2011. 2 FEBRABAN – Federação Brasileira de Bancos. Disponível em http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Apresenta%E7%E3o%20bc%20%20bacenjud.pdf. Acesso em 16/mar/2011. Recomenda-se o acesso ao site da Federação Brasileira de Bancos, FEBRABAN, onde se encontra o manual completo de como funciona o sistema Bacen-Jud e todas as suas funcionalidades: ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento eletrônico, em que coloca informações que identificam o devedor e o valor a ser bloqueado, sendo que, em ato contínuo, a requisição eletrônica é enviada diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao Juiz requerente. A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema Bacen-Jud elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e confere mais eficácia às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica mais difícil de o devedor prever quando se dará a constrição do numerário. Anteriormente, pelo sistema de envio das requisições via correio, a ordem circulava por várias repartições, desde a saída do cartório, passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do gerente da agência bancária, o que possibilitava ao executado tomar ciência da diligência com tempo hábil a providenciar a retirada do dinheiro existente em depósito nas instituições financeiras. O atual sistema eletrônico de cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor, porque sequer o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será bloqueada. A versão atual do Bacen-Jud permite aos magistrados emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes do Sistema Financeiro Nacional de forma instantânea. 3 3 Brasil. Banco Central do Brasil. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?BCJUD. Acesso em 16/mar/2011. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Como exposto, apesar de todas as peculiaridades da penhora online, o sistema Bacen-Jud não cria novo tipo de constrição judicial, mas apenas oferece um novo meio para realizá-la, de forma mais eficaz. Assim, oportuno mencionar o saudoso jurista Barbosa Moreira, que ensina que penhora é “(...) o ato pelo qual se apreendem bens para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito exequendo.” 4 2. A ORDEM LEGAL DE PENHORA Embora a relação legal de bens que podem ser indicados à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o juiz possa, observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de outro bem, ele deve ser bastante restritivo, quando assim necessitar agir. A opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do credor). Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação, publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros 4 José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. 1998, p. 225. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de execução um rito tão lento quanto o próprio processo de conhecimento. A existência da ferramenta online do Bacen-Jud, portanto, agiliza a própria presteza jurisdicional, tendo em vista que torna mais fácil o bloqueio de contas e depósitos bancários. O que preocupa é que os juizes estão inclinados a cada vez mais rejeitar a opção por outro bem garantidor da execução, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição bancária. O que está acontecendo como rotina é que os juízes estão primeiro investigando se o executado possui dinheiro depositado em conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem indicado previamente ou não pelo executado. Em uma análise lógica, trata-se, tão somente, de aplicar a regra contida no art. 656, inciso I, do CPC, que prevê a ineficácia da nomeação à penhora que não obedeça à ordem legal. Ou seja, na existência de dinheiro em nome do executado, a penhora, obrigatoriamente, deve recair sobre o montante. Possuindo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não colocação à disposição do credor, para fins de penhora, implica em tornar ineficaz qualquer outra nomeação, por não seguir a ordem legal do art. 655 do CPC, que estabelece o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito de crédito. Com efeito, o referido dispositivo cria uma incumbência legal a cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc. I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem. Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens, dentre estes dinheiro em conta-corrente ou conta-investimento, deve o juiz, o máximo que possível, atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é, ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizandose do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras. No entanto, deve ser observado que a relação prevista no art. 655 do CPC tem caráter relativo, tornando o raciocínio acima mencionado frágil. O devedor, ao indicar outros bens passíveis de penhora, alegando que eventual constrição online de valores depositados em seu nome tornaria a execução gravosa para ele, deveria ter seu pleito atendido, até porque o objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação da dívida, não importando que tipo de bem seja penhorado. O que se analisa neste tópico é que soaria como um contrassenso deixar de garantir a execução com quantias em dinheiro, pois, sendo o executado possuidor de mais de uma espécie de bens passíveis de penhora, dinheiro e outros bens, por que não se preferir o próprio dinheiro? Respondendo a questão, pode se dizer que ocorre muitas vezes diversas situações excepcionais que podem justificar a decisão do juiz de optar por outro bem que não o dinheiro, quando este integra o conjunto de bens do patrimônio do devedor. Assim, como única justificativa, a gradação estabelecida para a efetivação da penhora (art. 656, inciso I, do CPC) não pode ser fundamento da utilização primeira da ferramenta de bloqueio online (BacenJud), pois tal relação tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto, evitando uma execução gravosa em face do devedor. Por certo que o bloqueio de dinheiro existente em conta bancária em nome do devedor é o primeiro bem na ordem dos bens ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL penhoráveis e é o que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução por quantia certa contra devedor solvente. Assim, levando em conta a relação de bens passíveis de penhora, deve haver, em primeiro lugar, a tentativa pela penhora online via Bacen-Jud de dinheiro, pois é o melhor meio existente de se alcançar o resultado pretendido com o processo de execução. 3. A LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD A chamada penhora online, como antes explicado, nada mais é do que a utilização de um sistema informático que permite efetuar a penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais aos bancos pela internet. O bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias do devedor sempre teve amparo nas normas processuais vigentes, tanto que sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios na forma impressa em papel ao Banco Central do Brasil, seguindo-se a diligência de constrição por intermédio de oficial de justiça junto à instituição bancária local. Nos tempos modernos o juiz, por conta do convênio mencionado entre o Poder Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias. O que se discute, então, não é propriamente a legalidade na utilização da ferramenta Bacen-Jud, e sim o fato de que a execução, tal qual está disciplinada no Código de Processo Civil, induz a que a penhora deva recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade do devedor, o que torna a execução gravosa ao executado, bem assim como ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL fere o direito ao sigilo bancário. É notório e indiscutível que o dinheiro tem preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art. 655, inciso I, CPC). No entanto, essa ordem legal de preferência não é absoluta, ou seja, não tem de ser obedecida à risca, sob pena de se tornar a execução por demais prejudicial ao devedor. Com efeito, muitas vezes a penhora de dinheiro depositado em conta-corrente do devedor, ainda mais quando realizada pela ferramenta online, contraria o princípio da menor gravosidade previsto no art. 620 do CPC. Isto porque a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando, em diversas oportunidades, ônus excessivo ao devedor, que pode ter diversas contascorrentes bloqueadas e o valor ultrapassar o total da dívida. Além do mais, o bloqueio eletrônico de contas-correntes pode alcançar investimentos e depósitos destinados a pagamentos de obrigações do devedor ou, até mesmo, sobre verbas de natureza impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem exclusivamente ganhos salariais. Tais argumentos, entretanto, não seriam suficientes para afastar a utilização do Bacen-Jud, uma vez que se deve ter em vista que o princípio da "menor onerosidade ou gravosidade" não se sobreporia a outros princípios que também informam o processo de execução, especificamente aquele inserido no art. 612 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL É preciso, portanto, existir uma compatibilização entre esses princípios, devendo o juiz, em cada caso concreto, averiguar a possibilidade de se utilizar a ferramenta Bacen-Jud. Independentemente de que a penhora de valores depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica, represente uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento de praça ou leilão para conversão de outros bens em dinheiro, não justifica a utilização primeira desta ferramenta. Por outro lado, os defensores do bloqueio online alegam que problemas como penhora de valores a maior, bem como penhora de numerário considerado impenhorável, não são suficientes para impedir o uso da ferramenta Bacen-Jud, isso baseado no fato de que o juiz tem a possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando a constrição se revela excessiva ou recaia sobre valores que possuam natureza de impenhorabilidade. Oportuno registrar, também, que o magistrado pode sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência de alguma das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira menos excessiva ou gravosa. Ocorre que, por diversas vezes, depois de realizada a constrição de valores de forma indevida, a liberação se torna complicada, pois o devedor passa a uma situação desfavorável, tendo que fundamentar e ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL comprovar seu pedido de liberação dos bloqueios, o que torna, incontestavelmente, a execução gravosa para ele. Ademais, todo esse procedimento de desbloqueio será acompanhado de uma exigência do devedor de outras garantias, antes da liberação do numerário constrito. Nessa situação, de o devedor já se encontrar com recursos de suas contas bancárias retidos indevidamente e com a necessidade de oferecer outros bens para o desbloqueio dos valores, ele se tornou compelido pelo próprio ato de constrição, resultando excessivamente onerosa a execução. De fato, o sistema Bacen-Jud possibilita que o desbloqueio seja realizado num prazo máximo de 48 horas, mas isto não evita os transtornos que o devedor sofrerá em caso de penhora ilegal. O outro argumento de que qualquer penhora realizada sobre qualquer outro bem também pode se mostrar excessiva não é plausível. Claro que mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode ultrapassar o valor da dívida executada. No caso de dinheiro, porém, o problema é a utilização desse bem, que é líquido e de uso imediato. Um imóvel penhorado, um veículo ou qualquer outro bem móvel existente não retira a possibilidade de uso deste bem, pelo menos não em um primeiro momento, muito menos pega o devedor de surpresa, como ocorre na penhora online, que, na maioria das vezes, o devedor só fica sabendo ao tentar utilizar os serviços bancários. O doutrinador THEODORO JÚNIOR é cauteloso ao abordar o tema, pois a sistemática da lei contém alguns defeitos que tornam a ferramenta em questão muitas vezes perigosa e prejudicial: Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL A reforma da Lei n° 11.382/2006 consagra, no Código, a denominada penhora online, por meio da qual o juiz da execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações financeiras mantidas pelo executado. De início, não se pode realizar a penhora sem antes conhecer o juízo a existência do numerário. Daí a necessidade de requisitar informações à autoridade supervisora do sistema bancário sobre os ativos existentes em nome do executado. Na requisição será informado o montante necessário para cobrir a quantia exeqüenda (débito atualizado no momento da propositura da execução, mais estimativa para honorários, custas e acessórios eventuais) (CPC, art. 659). Não há necessidade da previsão de juros e atualização monetária, porque a partir da penhora esses encargos são obrigatórios e automáticos nos depósitos judiciais. No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade de saldo a penhorar, o juiz já requisitará a indisponibilidade do montante que, em seguida, será objeto da penhora. O banco Central efetuará o bloqueio e comunicará ao juiz requisitante o valor indisponibilizado, especificando o banco onde o numerário ficou constrito. Eventualmente, o valor poderá ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado não chegar ao quantum da execução. Em hipótese alguma, porém, se admitirá bloqueio indiscriminado de contas e de valores superiores ao informado na requisição. Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o correto é que sempre isso se dê. Sem o bloqueio prévio, não se terá segurança para realizar a penhora depois da informação do Banco Central. Para que a constrição seja eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da quantia necessária. De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão providenciará a lavratura do termo de penhora, procedendo-se, na forma do art. 652, § 1°. Se o devedor tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em sua pessoa. Caso contrário, será feita pessoalmente ao executado (art.652, § 4°). ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL A fluência do prazo para embargar a execução não depende da formalização da penhora nem da intimação do devedor (ou seu advogado). É que, na nova sistemática da execução por quantia certa, o prazo para embargar fluirá a partir da citação, independentemente da existência ou não de penhora (arts. 736 e 738). Impenhorabilidade do saldo bancário Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos, salários, pensões, honorários e demais verbas alimentares arroladas no art. 649, IV, sua impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio subsistir, conforme ressalva o § 2° do art. 655-A. Caberá ao executado, para se beneficiar da impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes pagadoras, terá o executado de usar outros meios de prova para identificar a origem alimentar do saldo bancário. Os embargos à execução servem de remédio processual para a desconstituição da penhora indevida (art. 745, II). Em se tratando, porém, de necessidade urgente de natureza alimentar, não é de descartar a possibilidade de antecipação de tutela, diante de prova inequívoca da origem do saldo bancário, que o torne impenhorável.5 O jurista BUENO trata, igualmente, o assunto com reserva, uma vez que o Código de Processo Civil inovou com uma ferramenta que auxilia sobremaneira o credor, mas que fere, sem dúvida alguma, o art. 620 do CPC. O art. 655-A passa a regular o que a prática do foro acabou por chamar de “penhora on line”. Substancialmente, a chamada “penhora on line” nada mais é do que a possibilidade de o magistrado, devidamente cadastrado perante o Banco Central do Brasil - e é este o objetivo dos convênios firmados entre 5 76-78. Humberto Theodoro Júnior. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. 2007, p. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL o Banco Central e diversos Tribunais Brasileiros - ter acesso a informações que, por serem sigilosas, não seriam de seu conhecimento senão expressamente autorizadas. Tais informações dizem respeito à identificação de dinheiro, ou, mais amplamente, depósitos ou aplicações em instituições financeiras (art. 655, I), o que viabilizará a penhora de tais ativos, inclusive para os fins do inciso VII do art. 655, é dizer, a penhora de “percentual do faturamento de empresa devedora”. Tal penhora vem expressamente admitida pelo dispositivo em análise, na sua parte final, quando há referência a possibilidade de ser determinada a indisponibilidade dos ativos encontrados “até o valor indicado na execução”. O caput do art.655-A refere-se a “juiz”. A “penhora on line” deve ser entendida, por isso mesmo, como ato seu, indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça. Outra crítica bastante comum com relação à “penhora on line” diz respeito ao tempo de eventual “desbloqueio” de ativos, quando, por qualquer razão, a iniciativa mostra-se errada ou, quando menos, superior ao valor devido. A crítica é não só compreensível mas corretíssima. Uma maior agilidade para o desbloqueio de valores por qualquer razão tornados indisponíveis de forma equivocada não é, por si só, razão para duvidar dos benefícios que este ato judicial, mormente quando praticado por meios eletrônicos, tem aptidão para trazer para uma mais efetiva execução. A regra do § 1º do art. 655-A parece ser sensível a uma das críticas que os (ab)usos e costumes da chamada “penhora on line” despertaram em todos aqueles que militam no foro. As informações de ativos do executado devem se limitar ao valor indicado na execução e é este valor que deve limitar também a determinação judicial de sua indisponibilidade. A não-observância dos limites da execução que balizam, em última análise, a prestação da tutela executiva, sob pena de ela ser ilegítima, deve levar à responsabilização daqueles que lhe deram causa. Isto contudo, não pode ser utilizado como bandeira contra o uso deste importante mecanismo de localização do patrimônio do executado e de sua necessária sujeição aos atos executivos. De acordo com o § 2° do art. 655-A, “compete ao executado comprovar que as quantias depositadas em conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”. O inciso IV do art. 649 trata da impenhorabilidade dos valores recebidos pelo executado que, em última análise, são destinados a sua própria subsistência e à sua família (v. n. 4.3, supra). A regra é clara: é ônus do executado o de alegar e demonstrar que os valores descobertos pelo juiz por força do uso do expediente que lhe autoriza o caput do art. 655-A tem aquele destino.6 A jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou em torno da interpretação de que a penhora pode recair em dinheiro depositado em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias, sem que isso seja considerado quebra de sigilo bancário ou execução gravosa ao devedor. Acórdãos reiterados, 7 inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em que os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do Código de Processo Civil confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado. Já com relação à possibilidade de quebra do sigilo bancário, convém registrar que o tema ensejou, inclusive, a propositura das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3091 e n.º 3202. Atualmente, embora as referidas ações ainda não tenham sido julgadas, as discussões a esse respeito têm sido enfraquecidas. Os defensores do Bacen-Jud alegam que o sistema não quebra o sigilo bancário do devedor, pois a penhora online não informa a 6 Cassio Scarpinella Bueno. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil. 2007, p. 115-117. 7 STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJe 10.03.03 e STJ2ª. Turma, REsp 1213033/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/11/2010, DJe 19/11/2010. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL movimentação financeira do cliente bancário, mas apenas bloqueia o valor solicitado, referente ao crédito exequendo. É necessário registrar, contudo, que a penhora online é uma das ferramentas disponíveis do sistema Bacen-Jud. Como informado ao longo do texto, o juiz também pode requerer extratos e informações como endereço dos clientes das instituições financeiras, independente de se realizar a penhora. No entanto, é correto afirmar que isto não feriria o sigilo bancário, pois o Poder Judiciário é competente para decretar a quebra do sigilo, estando os juízes autorizados a solicitar informações ao Banco Central. 8 Sobre esse tema, PAMPLONA FILHO já ensinava em 2002 que: Por força de norma legal, já é permitido aos juízes determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de entidades públicas ou privadas as informações necessárias para a instrução de processos, respeitadas as regras constitucionais e processuais vigentes.9 MORAES acrescenta que: (…) os sigilos bancário e fiscal são relativos e apresentam limites, podendo ser devassados pela Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a proteção constitucional do sigilo não deve servir para detentores de negócios não transparentes ou de devedores que tiram proveito dele para não honrar seus compromissos (...)10 8 Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 4º [26] e art. 3º caput. Art. 3º - Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide. 9 Rodolfo Pamplona Filho. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf> Acesso em: 16 /mar/2011. 10 Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 2006, p. 62. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL O importante é que a quebra do sigilo não desborde os limites da necessidade. Mesmo sendo decretada a quebra do sigilo bancário do executado em processo de execução, somente as informações necessárias à solução da lide devem ser incluídas nos autos, e mesmo assim, o processo deverá, neste caso, correr em segredo de justiça. No mesmo sentido é a orientação de MARINONI, que afirma que havendo quebra de sigilo bancário, o processo deve correr em segredo de justiça.11 GUERRA sugere, igualmente, que o processo corra em segredo de justiça: Da mesma forma, uma vez decretada a quebra do sigilo, impõe-se que o processo passe a correr em segredo de justiça. Com efeito, se revela inteiramente desnecessário, e por isso desproporcional, que resulte públicas as informações obtidas com a referida quebra.12 Dessa forma, a privacidade do executado não precisa ser exposta ao público, uma vez que a informação é indispensável apenas aos interessados no processo. Ademais, a eventual quebra de sigilo bancário deve ser medida excepcional, usada para fins de investigação, instrução processual ou qualquer ato justificado pela necessidade e amparado em outro princípio constitucional que, no caso concreto, tenha um peso maior que os princípios da intimidade e da privacidade. 11 12 Luiz Guilherme Marinoni. Antecipação da tutela. 2006, p. 285. Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil. 2003, p. 159. ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Além disso, vale relembrar que o próprio credor pode preferir outro bem que não o dinheiro, hipótese em que a nomeação de bens que não segue a ordem legal (art. 656, I), sendo desnecessária a utilização do Bacen-Jud. Não se opondo o exequente, a nomeação feita pelo devedor deve prevalecer. 13 Claro que isso, na prática, dificilmente acontece, uma vez que o credor sempre prefere dinheiro a outro bem, mas deve ser respeitada essa possibilidade assegurada legalmente. De qualquer maneira, o ideal é o juiz analisar o caso concreto com acuidade, sempre ouvindo o exequente sobre a nomeação eventualmente feita pelo devedor, para, somente após, decidir pela rejeição dos bens oferecidos à penhora e, se for o caso, a partir de uma recusa injustificável do devedor, investigar a existência dinheiro em conta bancária ou conta-investimento por via do Bacen-Jud, utilizando a penhora online depois da citação do executado. CONCLUSÃO Diante do exposto, evidente constatar que a penhora levada a efeito por meio do sistema Bacen-Jud não é e nem pode ser considerado inconstitucional, pois o referido sistema não criou qualquer norma de cunho processual, e sim ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para a realização de tais atos de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os ultrapassados ofícios e mandados de penhora e avaliação. 13 Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 2004, p. 516. "Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo o exequente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer" . ACADEMIA BRASILEIRA DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL Pelo contrário, restou evidente – e a prática forense assim tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando – que o referido sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução, uma vez que permite aos Juízes terem acesso à existência de movimentações bancárias dos devedores, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor as regras procedimentais e os princípios fundamentais da execução, como explanado ao longo do presente artigo. Assim, aludida ferramenta busca atender ao princípio da efetividade da tutela executiva, não se podendo negar às partes e, sobretudo, ao Poder Judiciário, os instrumentos que possibilitem a agilização dos atos processuais que permitam a entrega da prestação jurisdicional com a maior brevidade possível. Exemplo claro disso, nos tempos atuais, são a constante modernização do Processo Digital (ou eletrônico), certificações digitais (assinatura eletrônica) e demais desideratos que buscam modernizar o Processo Civil, tornando-o cada vez mais simples e rápido, com intuito de cumprir seu objetivo final, a efetiva Justiça. BIBLIOGRAFIA ALVIM, J.E.Carreira; CABRAL, Luciana Gontijo Carreira Alvim. Cumprimento de Sentença: Comentários à Nova Execução de Sentença, com as Alterações Introduzidas no Código de Processo Civil pelas Leis n° 11.232/05 e 11.382/06. 4. ed. Curitiba: Jurua, 2008. BARRETO, Ricardo de Oliveira Paes. Curso de Direito Processual Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. 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