ACADEMIA BRASILEIRA DE
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
BLOQUEIO JUDICIAL ONLINE (BACEN-JUD) E O
DIREITO AO SIGILO BANCÁRIO E AO PROCESSO DE
EXECUÇÃO MENOS GRAVOSO AO DEVEDOR
Cássio Meneghetti Barcellos
Graduado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Pontifícia
Universidade Católica do Rio Grande do Sul
Pós-graduando em Processo Civil pela Academia
Brasileira de Direito Processual Civil
Advogado.
RESUMO
O presente artigo propõe a análise de uma ferramenta utilizada amplamente
nos últimos tempos na fase do processo de execução, consistente na ordem de
bloqueio bancário de numerário, para a satisfação do crédito do exequente,
frente ao devedor, de maneira rápida e eficiente, porém diversas vezes
prejudicial, autoritária e desnecessária. É certo que o princípio da
economicidade, ou menor gravosidade, não pode superar o princípio maior da
utilidade da execução para o credor, propiciando que se realize por meios
ultrapassados e ineficientes a solução do crédito exequendo. Em contrapartida,
considerando a possibilidade legal de que a execução deva se dar da forma
menos gravosa ao devedor, verifica-se, muitas vezes, um exagero na utilização
desse utilitário processual. Ademais, atualmente há uma elevada e exacerbada
preocupação com a celeridade do processo civil, que deve tramitar no menor
tempo possível nos cartórios e gabinetes forenses, principalmente quando se
encontram na fase dos atos executórios, circunstância que, muitas vezes, leva
os operadores do direito a realizarem atos em desacordo com os preceitos
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legais e, em muitas oportunidades, de verdadeiros abusos em nome de uma
maior e mais rápida presteza jurisdicional. Procura-se, então, demonstrar que é
necessário se criar uma nova mentalidade processualista para poder melhorar
a forma de se buscar a efetividade do próprio direito material, sem que para
isso seja necessário se lançar mão de medidas danosas aos envolvidos na
relação jurídica e, até mesmo, para terceiros estranhos à lide. Neste aspecto,
este artigo aborda o que é o sistema Bacen-Jud; a legalidade da utilização da
chamada penhora online; a ordem legal de penhora; os recorrentes abusos
cometidos pela utilização deste meio de satisfação do crédito exequendo; e,
por fim, identificar se a utilização da constrição online de valores caracteriza
quebra do sigilo bancário do executado, ou se, efetivamente, fere o princípio
processual da menor gravosidade ao devedor no processo de execução. A
pesquisa revela que grande parte da doutrina preserva uma postura tradicional
e neutra em relação ao tema.
Palavras-Chave: Processo Civil; Execução; Penhora On-Line; Bloqueio;
Bacen-Jud; Constrição Judicial; Crédito; Exequente; Executado.
INTRODUÇÃO
Considerando a possibilidade de o credor indicar bens a
serem penhorados e a ordem preferencial de bens para penhora, a
determinação judicial de penhora (bloqueio) online de contas bancárias do
executado não retira o seu direito a que a execução se dê da forma menos
gravosa, contendo, ainda, implicitamente, uma ordem de quebra do sigilo
bancário? Esta indagação é o que o presente artigo pretende elucidar ao longo
de sua exposição.
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Conforme o art. 652, § 2º, do CPC, o credor poderá, na
inicial da execução, indicar bens para penhora. Já o art. 655 do CPC, arrola a
ordem preferencial dos bens a serem penhorados, sendo o primeiro “dinheiro,
em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Por sua
vez, dispõe o art. 655-A, caput, do CPC:
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução.
Por fim, o art. 620 do CPC assegura que, “quando por
vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor”. Este aparente conflito, consistente
na faculdade do credor requerer ao juiz a denominada penhora online, ou seja,
mediante ordem eletrônica ao Banco Central (Bacen-Jud) para investigação
das contas bancárias do devedor a fim de tornar indisponível numerário, e do
direito do devedor a ser executado de maneira menos gravosa, parece ser
contornável com a tentativa, primeira, de esgotamento da execução por outros
meios, como se demonstrará.
Assim, tratando-se de execução definitiva (a provisória
não justificaria a medida extrema), a oportunidade dada ao credor para
indicação de bens à penhora seria, num primeiro momento, para outros bens
passíveis de satisfação do seu crédito diverso da pecúnia, e, na ausência,
concessão de idêntica possibilidade ao devedor. Na falta de bens passíveis de
constrição judicial, aí sim estaria autorizada a utilização da penhora online, a
qual se consideraria como última medida.
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Este raciocínio inicial e superficial parece solucionar o
problema. Com efeito, pensamento contrário tornaria morta a letra da lei, que
garante ao devedor uma execução não gravosa. De fato, solução simplista ao
credor seria requerer a penhora online, de imediato, até por ser a primeira
opção do art. 655 do CPC. A compatibilidade das regras se dá a partir da
existência ou não de meios para o credor promover a execução. Assim, a
penhora online só se justificaria após o esgotamento de outros meios de
execução, como última forma para assegurar a satisfação da dívida executada,
circunstância que retiraria qualquer discussão acerca da gravosidade da
execução.
Dispõe o art. 655-A do CPC, incluído pela Lei nº
11.382/06:
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou
aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente,
requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário,
preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre
a existência de ativos em nome do executado, podendo
no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o
valor indicado na execução. Parágrafo 1o. As informações
limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação
até o valor indicado na execução.
Além do mais, o juiz, ao determinar a penhora de dinheiro
em depósito ou aplicação financeira, via Banco Central, está, também,
implicitamente, quebrando o sigilo bancário do devedor, com intuito de aferir da
existência de numerário suficiente para satisfação do credor. Tanto é que uma
vez existentes valores disponíveis, total ou parcialmente, podem determinar a
sua indisponibilidade, para garantir a execução, sem sequer verificar se este
numerário é passível de bloqueio ou não, já que, muitas vezes, proveniente de
uma das hipóteses do art. 649 do CPC, o qual enumera os bens absolutamente
impenhoráveis.
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Dessa sorte, uma melhor e mais ampla análise deve ser
realizada acerca do tema jacente, em função da crescente utilização da
penhora online como via única de solução de diversos processos em
tramitação nas diversas varas cíveis nacionais.
1. O QUE É O SISTEMA BACEN-JUD
O sistema Bacen-Jud, utilizado para a denominada
penhora online, consiste em sistema informático desenvolvido pelo Banco
Central do Brasil que permite aos juízes, de todas as esferas, solicitar
informações sobre movimentação financeira dos clientes das instituições
financeiras e determinar o bloqueio de contas-correntes ou qualquer conta de
investimento. O sistema está disponível a todos os ramos do Poder Judiciário
mediante convênio1 assinado entre o Banco Central e os tribunais superiores,
ao qual aderiram os tribunais regionais e estaduais.
O sistema Bacen-Jud
2
elimina a necessidade de o Juiz
enviar documentos, como ofícios e requisições, na forma de papel para o
Banco Central, toda vez que resolve quebrar sigilo bancário ou ordenar
bloqueio de contas-correntes de devedores em processo de execução. As
requisições, assim, são feitas por intermédio de site próprio na internet,
mediante acesso do Juiz por meio de senha previamente fornecida. Em local
1
Brasil.
Bacen
Jud.
Disponível
em
http://www.bcb.gov.br/htms/bacenjud/convenio_STJ.pdf. Acesso em 16/mar/2011.
2
FEBRABAN
–
Federação
Brasileira
de
Bancos.
Disponível
em
http://www.febraban.org.br/Arquivo/Destaques/Apresenta%E7%E3o%20bc%20%20bacenjud.pdf. Acesso em 16/mar/2011. Recomenda-se o acesso ao site da Federação
Brasileira de Bancos, FEBRABAN, onde se encontra o manual completo de como funciona o
sistema Bacen-Jud e todas as suas funcionalidades:
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próprio do site, o Juiz solicitante preenche uma minuta de documento
eletrônico, em que coloca informações que identificam o devedor e o valor a
ser bloqueado, sendo que, em ato contínuo, a requisição eletrônica é enviada
diretamente para os bancos, que cumprem a ordem e retornam informações ao
Juiz requerente.
A realização de ordens de bloqueio pela via do sistema
Bacen-Jud elimina o uso de papel e do correio tradicional, gerando economia
de tempo e racionalização dos serviços de comunicação entre o Judiciário e as
entidades integrantes do Sistema Financeiro Nacional, e confere mais eficácia
às ordens judiciais de bloqueio de contas bancárias, na medida em que fica
mais difícil de o devedor prever quando se dará a constrição do numerário.
Anteriormente, pelo sistema de envio das requisições via
correio, a ordem circulava por várias repartições, desde a saída do cartório,
passando por departamentos do Banco Central, até a chegada nas mãos do
gerente da agência bancária, o que possibilitava ao executado tomar ciência da
diligência com tempo hábil a providenciar a retirada do dinheiro existente em
depósito
nas
instituições
financeiras.
O
atual
sistema
eletrônico
de
cumprimento de ordens judiciais dificulta essa ação preventiva do devedor,
porque sequer o gerente do banco toma conhecimento de que a conta será
bloqueada.
A versão atual do Bacen-Jud permite aos magistrados
emitir ordens judiciais de bloqueio, desbloqueio, solicitar informações
bancárias, saldos, extratos e endereços de pessoas físicas e jurídicas clientes
do Sistema Financeiro Nacional de forma instantânea. 3
3
Brasil. Banco Central do Brasil. Disponível em http://www.bcb.gov.br/?BCJUD. Acesso
em 16/mar/2011.
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Como exposto, apesar de todas as peculiaridades da
penhora online, o sistema Bacen-Jud não cria novo tipo de constrição judicial,
mas apenas oferece um novo meio para realizá-la, de forma mais eficaz.
Assim, oportuno mencionar o saudoso jurista Barbosa
Moreira, que ensina que penhora é “(...) o ato pelo qual se apreendem bens
para empregá-los, de maneira direta ou indireta, na satisfação do crédito
exequendo.” 4
2. A ORDEM LEGAL DE PENHORA
Embora a relação legal de bens que podem ser indicados
à penhora (art. 655 do CPC) não tenha um caráter absoluto e o juiz possa,
observando as circunstâncias de um caso concreto, decidir pela constrição de
outro bem, ele deve ser bastante restritivo, quando assim necessitar agir. A
opção por outro bem que não o dinheiro, para garantir a execução, implica em
assumir uma série de dificuldades práticas que terminam inelutavelmente por
levar o processo a não atingir o seu fim (de satisfação do direito de crédito do
credor).
Todos os outros bens elencados no art. 655 têm uma
maior ou menor dificuldade de conversão para dinheiro, mas quase sempre
essa conversão implica em um procedimento longo e penoso (avaliação,
publicação de editais, praça ou leilão), com o surgimento de inúmeros
4
José Carlos Barbosa Moreira. O novo processo civil brasileiro. 1998, p. 225.
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incidentes processuais nesse caminho, tornando, na prática, o processo de
execução um rito tão lento quanto o próprio processo de conhecimento.
A existência da ferramenta online do Bacen-Jud, portanto,
agiliza a própria presteza jurisdicional, tendo em vista que torna mais fácil o
bloqueio de contas e depósitos bancários. O que preocupa é que os juizes
estão inclinados a cada vez mais rejeitar a opção por outro bem garantidor da
execução, quando o devedor dispõe de dinheiro depositado em instituição
bancária.
O que está acontecendo como rotina é que os juízes
estão primeiro investigando se o executado possui dinheiro depositado em
conta bancária para, em caso negativo, promover a penhora sobre outro bem
indicado previamente ou não pelo executado.
Em uma análise lógica, trata-se, tão somente, de aplicar
a regra contida no art. 656, inciso I, do CPC, que prevê a ineficácia da
nomeação à penhora que não obedeça à ordem legal. Ou seja, na existência
de dinheiro em nome do executado, a penhora, obrigatoriamente, deve recair
sobre o montante. Possuindo o devedor dinheiro em conta bancária, a sua não
colocação à disposição do credor, para fins de penhora, implica em tornar
ineficaz qualquer outra nomeação, por não seguir a ordem legal do art. 655 do
CPC, que estabelece o dinheiro como primeiro bem para satisfação do direito
de crédito. Com efeito, o referido dispositivo cria uma incumbência legal a
cargo do devedor, de observar a ordem legal de preferência pelo dinheiro (inc.
I), salvo quando não dispõe desse tipo de bem.
Possuindo o devedor mais de uma espécie de bens,
dentre estes dinheiro em conta-corrente ou conta-investimento, deve o juiz, o
máximo que possível, atender a gradação do art. 655 do CPC, isto é,
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determinar que a constrição recaia sobre dinheiro, preferencialmente utilizandose do sistema Bacen-Jud, dada a agilidade e praticidade que esse sistema
oferece para o bloqueio de valores depositados em instituições financeiras.
No entanto, deve ser observado que a relação prevista no
art. 655 do CPC tem caráter relativo, tornando o raciocínio acima mencionado
frágil. O devedor, ao indicar outros bens passíveis de penhora, alegando que
eventual constrição online de valores depositados em seu nome tornaria a
execução gravosa para ele, deveria ter seu pleito atendido, até porque o
objetivo primordial da penhora é o de reservar bens para garantir a satisfação
da dívida, não importando que tipo de bem seja penhorado.
O que se analisa neste tópico é que soaria como um
contrassenso deixar de garantir a execução com quantias em dinheiro, pois,
sendo o executado possuidor de mais de uma espécie de bens passíveis de
penhora, dinheiro e outros bens, por que não se preferir o próprio dinheiro?
Respondendo a questão, pode se dizer que ocorre muitas vezes diversas
situações excepcionais que podem justificar a decisão do juiz de optar por
outro bem que não o dinheiro, quando este integra o conjunto de bens do
patrimônio do devedor.
Assim, como única justificativa, a gradação estabelecida
para a efetivação da penhora (art. 656, inciso I, do CPC) não pode ser
fundamento da utilização primeira da ferramenta de bloqueio online (BacenJud), pois tal relação tem caráter relativo, podendo ser alterada por força das
circunstâncias e tendo em vista as peculiaridades de cada caso concreto,
evitando uma execução gravosa em face do devedor.
Por certo que o bloqueio de dinheiro existente em conta
bancária em nome do devedor é o primeiro bem na ordem dos bens
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penhoráveis e é o que conspira em favor dos objetivos precípuos da execução
por quantia certa contra devedor solvente. Assim, levando em conta a relação
de bens passíveis de penhora, deve haver, em primeiro lugar, a tentativa pela
penhora online via Bacen-Jud de dinheiro, pois é o melhor meio existente de se
alcançar o resultado pretendido com o processo de execução.
3. A LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA BACEN-JUD
A chamada penhora online, como antes explicado, nada
mais é do que a utilização de um sistema informático que permite efetuar a
penhora em dinheiro de forma eletrônica, mediante envio das ordens judiciais
aos bancos pela internet.
O bloqueio de valores disponíveis em contas bancárias do
devedor sempre teve amparo nas normas processuais vigentes, tanto que
sempre foi realizado, embora pelo método tradicional envolvesse expedientes
de pouca praticidade, consistentes na expedição de ofícios na forma impressa
em papel ao Banco Central do Brasil, seguindo-se a diligência de constrição
por intermédio de oficial de justiça junto à instituição bancária local. Nos
tempos modernos o juiz, por conta do convênio mencionado entre o Poder
Judiciário e o Banco Central, tem a faculdade de utilizar recursos informáticos
para dinamizar o procedimento de constrição de contas bancárias.
O que se discute, então, não é propriamente a legalidade
na utilização da ferramenta Bacen-Jud, e sim o fato de que a execução, tal qual
está disciplinada no Código de Processo Civil, induz a que a penhora deva
recair sobre dinheiro, com precedência a qualquer outro bem de propriedade
do devedor, o que torna a execução gravosa ao executado, bem assim como
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fere o direito ao sigilo bancário. É notório e indiscutível que o dinheiro tem
preferência sobre todos os outros bens na ordem de nomeação à penhora (art.
655, inciso I, CPC). No entanto, essa ordem legal de preferência não é
absoluta, ou seja, não tem de ser obedecida à risca, sob pena de se tornar a
execução por demais prejudicial ao devedor.
Com efeito, muitas vezes a penhora de dinheiro
depositado em conta-corrente do devedor, ainda mais quando realizada pela
ferramenta online, contraria o princípio da menor gravosidade previsto no art.
620 do CPC. Isto porque a utilização do Bacen-Jud possibilita um bloqueio
indiscriminado e amplo de contas bancárias, acarretando, em diversas
oportunidades, ônus excessivo ao devedor, que pode ter diversas contascorrentes bloqueadas e o valor ultrapassar o total da dívida.
Além do mais, o bloqueio eletrônico de contas-correntes
pode alcançar investimentos e depósitos destinados a pagamentos de
obrigações
do devedor ou,
até mesmo,
sobre
verbas de
natureza
impenhorável, como aquelas de natureza alimentar ou que representem
exclusivamente ganhos salariais.
Tais argumentos, entretanto, não seriam suficientes para
afastar a utilização do Bacen-Jud, uma vez que se deve ter em vista que o
princípio da "menor onerosidade ou gravosidade" não se sobreporia a outros
princípios que também informam o processo de execução, especificamente
aquele inserido no art. 612 do Código de Processo Civil, que consagra o
princípio da maior utilidade da execução para o credor e impede que seja
realizada por meios ineficientes à solução do crédito exequendo.
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É preciso, portanto, existir uma compatibilização entre
esses princípios, devendo o juiz, em cada caso concreto, averiguar a
possibilidade de se utilizar a ferramenta Bacen-Jud.
Independentemente de que a penhora de valores
depositados em conta bancária, sobretudo na sua modalidade eletrônica,
represente uma economia para o próprio devedor, que não tem que arcar com
custos com registro da penhora, publicação de editais, honorários de avaliador
e leiloeiro e outras despesas que sempre arca ao final do procedimento de
praça ou leilão para conversão de outros bens em dinheiro, não justifica a
utilização primeira desta ferramenta.
Por outro lado, os defensores do bloqueio online alegam
que problemas como penhora de valores a maior, bem como penhora de
numerário considerado impenhorável, não são suficientes para impedir o uso
da ferramenta Bacen-Jud, isso baseado no fato de que o juiz tem a
possibilidade de determinar o desbloqueio (total ou parcial) de contas, quando
a constrição se revela excessiva ou recaia sobre valores que possuam
natureza de impenhorabilidade.
Oportuno registrar, também, que o magistrado pode
sempre avaliar a necessidade de eventual desbloqueio, se verificar a existência
de alguma das situações que contrariam dispositivos legais (constrição de
salários, proventos de aposentadoria, pensões e outras verbas de caráter
alimentar) ou que demonstrem que a penhora deva ser feita de uma maneira
menos excessiva ou gravosa.
Ocorre que, por diversas vezes, depois de realizada a
constrição de valores de forma indevida, a liberação se torna complicada, pois
o devedor passa a uma situação desfavorável, tendo que fundamentar e
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comprovar
seu
pedido
de
liberação
dos
bloqueios,
o
que
torna,
incontestavelmente, a execução gravosa para ele. Ademais, todo esse
procedimento de desbloqueio será acompanhado de uma exigência do devedor
de outras garantias, antes da liberação do numerário constrito.
Nessa situação, de o devedor já se encontrar com
recursos de suas contas bancárias retidos indevidamente e com a necessidade
de oferecer outros bens para o desbloqueio dos valores, ele se tornou
compelido pelo próprio ato de constrição, resultando excessivamente onerosa a
execução. De fato, o sistema Bacen-Jud possibilita que o desbloqueio seja
realizado num prazo máximo de 48 horas, mas isto não evita os transtornos
que o devedor sofrerá em caso de penhora ilegal.
O outro argumento de que qualquer penhora realizada
sobre qualquer outro bem também pode se mostrar excessiva não é plausível.
Claro que mesmo um bem imóvel ou veículo encontrado para penhora pode
ultrapassar o valor da dívida executada. No caso de dinheiro, porém, o
problema é a utilização desse bem, que é líquido e de uso imediato. Um imóvel
penhorado, um veículo ou qualquer outro bem móvel existente não retira a
possibilidade de uso deste bem, pelo menos não em um primeiro momento,
muito menos pega o devedor de surpresa, como ocorre na penhora online, que,
na maioria das vezes, o devedor só fica sabendo ao tentar utilizar os serviços
bancários.
O doutrinador THEODORO JÚNIOR é cauteloso ao
abordar o tema, pois a sistemática da lei contém alguns defeitos que tornam a
ferramenta em questão muitas vezes perigosa e prejudicial:
Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira
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A reforma da Lei n° 11.382/2006 consagra, no Código, a
denominada penhora online, por meio da qual o juiz da
execução obtém, por via eletrônica, o bloqueio junto ao
Banco Central, de depósitos bancários ou de aplicações
financeiras mantidas pelo executado.
De início, não se pode realizar a penhora sem antes
conhecer o juízo a existência do numerário. Daí a
necessidade de requisitar informações à autoridade
supervisora do sistema bancário sobre os ativos
existentes em nome do executado. Na requisição será
informado o montante necessário para cobrir a quantia
exeqüenda (débito atualizado no momento da
propositura da execução, mais estimativa para
honorários, custas e acessórios eventuais) (CPC, art.
659). Não há necessidade da previsão de juros e
atualização monetária, porque a partir da penhora esses
encargos são obrigatórios e automáticos nos depósitos
judiciais.
No ato de requisitar a informação sobre a disponibilidade
de saldo a penhorar, o juiz já requisitará a
indisponibilidade do montante que, em seguida, será
objeto da penhora. O banco Central efetuará o bloqueio
e
comunicará
ao
juiz
requisitante
o
valor
indisponibilizado, especificando o banco onde o
numerário ficou constrito. Eventualmente, o valor poderá
ser menor do que o requisitado, se o saldo localizado
não chegar ao quantum da execução. Em hipótese
alguma, porém, se admitirá bloqueio indiscriminado de
contas e de valores superiores ao informado na
requisição.
Embora o dispositivo legal afirme que o juiz poderá
indisponibilizar o saldo bancário a ser penhorado, o
correto é que sempre isso se dê. Sem o bloqueio prévio,
não se terá segurança para realizar a penhora depois da
informação do Banco Central. Para que a constrição seja
eficaz é indispensável, portanto, o imediato bloqueio da
quantia necessária.
De posse da informação sobre o bloqueio, o escrivão
providenciará a lavratura do termo de penhora,
procedendo-se, na forma do art. 652, § 1°. Se o devedor
tiver procurador nos autos, a intimação será realizada em
sua pessoa. Caso contrário, será feita pessoalmente ao
executado (art.652, § 4°).
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A fluência do prazo para embargar a execução não
depende da formalização da penhora nem da intimação
do devedor (ou seu advogado). É que, na nova
sistemática da execução por quantia certa, o prazo para
embargar fluirá a partir da citação, independentemente
da existência ou não de penhora (arts. 736 e 738).
Impenhorabilidade do saldo bancário
Se o saldo bancário for alimentado por vencimentos,
salários, pensões, honorários e demais verbas
alimentares arroladas no art. 649, IV, sua
impenhorabilidade prevalecerá, não podendo o bloqueio
subsistir, conforme ressalva o § 2° do art. 655-A.
Caberá ao executado, para se beneficiar da
impenhorabilidade, o ônus da comprovação da origem
alimentar do saldo. Na maioria das vezes, isto será
facilmente apurável por meio de extrato da conta. Se os
depósitos não estiverem claramente vinculados a fontes
pagadoras, terá o executado de usar outros meios de
prova para identificar a origem alimentar do saldo
bancário.
Os embargos à execução servem de remédio processual
para a desconstituição da penhora indevida (art. 745, II).
Em se tratando, porém, de necessidade urgente de
natureza alimentar, não é de descartar a possibilidade de
antecipação de tutela, diante de prova inequívoca da
origem do saldo bancário, que o torne impenhorável.5
O jurista BUENO trata, igualmente, o assunto com
reserva, uma vez que o Código de Processo Civil inovou com uma ferramenta
que auxilia sobremaneira o credor, mas que fere, sem dúvida alguma, o art.
620 do CPC.
O art. 655-A passa a regular o que a prática do foro
acabou
por
chamar
de
“penhora
on line”.
Substancialmente, a chamada “penhora on line” nada
mais é do que a possibilidade de o magistrado,
devidamente cadastrado perante o Banco Central do
Brasil - e é este o objetivo dos convênios firmados entre
5
76-78.
Humberto Theodoro Júnior. A Reforma da Execução do Título Extrajudicial. 2007, p.
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o Banco Central e diversos Tribunais Brasileiros - ter
acesso a informações que, por serem sigilosas, não
seriam de seu conhecimento senão expressamente
autorizadas. Tais informações dizem respeito à
identificação de dinheiro, ou, mais amplamente,
depósitos ou aplicações em instituições financeiras (art.
655, I), o que viabilizará a penhora de tais ativos,
inclusive para os fins do inciso VII do art. 655, é dizer, a
penhora de “percentual do faturamento de empresa
devedora”. Tal penhora vem expressamente admitida
pelo dispositivo em análise, na sua parte final, quando há
referência a possibilidade de ser determinada a
indisponibilidade dos ativos encontrados “até o valor
indicado na execução”.
O caput do art.655-A refere-se a “juiz”. A “penhora on
line” deve ser entendida, por isso mesmo, como ato seu,
indelegável a quaisquer outros serventuários da Justiça.
Outra crítica bastante comum com relação à “penhora on
line” diz respeito ao tempo de eventual “desbloqueio” de
ativos, quando, por qualquer razão, a iniciativa mostra-se
errada ou, quando menos, superior ao valor devido. A
crítica é não só compreensível mas corretíssima. Uma
maior agilidade para o desbloqueio de valores por
qualquer razão tornados indisponíveis de forma
equivocada não é, por si só, razão para duvidar dos
benefícios que este ato judicial, mormente quando
praticado por meios eletrônicos, tem aptidão para trazer
para uma mais efetiva execução.
A regra do § 1º do art. 655-A parece ser sensível a uma
das críticas que os (ab)usos e costumes da chamada
“penhora on line” despertaram em todos aqueles que
militam no foro. As informações de ativos do executado
devem se limitar ao valor indicado na execução e é este
valor que deve limitar também a determinação judicial de
sua indisponibilidade. A não-observância dos limites da
execução que balizam, em última análise, a prestação da
tutela executiva, sob pena de ela ser ilegítima, deve levar
à responsabilização daqueles que lhe deram causa. Isto
contudo, não pode ser utilizado como bandeira contra o
uso deste importante mecanismo de localização do
patrimônio do executado e de sua necessária sujeição
aos atos executivos.
De acordo com o § 2° do art. 655-A, “compete ao
executado comprovar que as quantias depositadas em
conta corrente referem-se à hipótese do inciso IV do
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caput do art. 649 desta Lei ou que estão revestidas de
outra forma de impenhorabilidade”.
O inciso IV do art. 649 trata da impenhorabilidade dos
valores recebidos pelo executado que, em última análise,
são destinados a sua própria subsistência e à sua família
(v. n. 4.3, supra).
A regra é clara: é ônus do executado o de alegar e
demonstrar que os valores descobertos pelo juiz por
força do uso do expediente que lhe autoriza o caput do
art. 655-A tem aquele destino.6
A jurisprudência dos tribunais brasileiros se firmou em
torno da interpretação de que a penhora pode recair em dinheiro depositado
em conta-corrente ou depósito existente em instituições bancárias, sem que
isso seja considerado quebra de sigilo bancário ou execução gravosa ao
devedor. Acórdãos reiterados,
7
inclusive do Superior Tribunal de Justiça, em
que os julgadores realizaram interpretação sistemática dos arts. 620 e 655 do
Código de Processo Civil confirmam a possibilidade de o ato constritivo incidir
sobre dinheiro depositado em conta bancária do executado.
Já com relação à possibilidade de quebra do sigilo
bancário, convém registrar que o tema ensejou, inclusive, a propositura das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 3091 e n.º 3202. Atualmente,
embora as referidas ações ainda não tenham sido julgadas, as discussões a
esse respeito têm sido enfraquecidas.
Os defensores do Bacen-Jud alegam que o sistema não
quebra o sigilo bancário do devedor, pois a penhora online não informa a
6
Cassio Scarpinella Bueno. A nova Etapa da Reforma do Código de Processo Civil.
2007, p. 115-117.
7
STJ-1ª. Turma, REsp 419151/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 05.11.02, DJe 10.03.03 e STJ2ª. Turma, REsp 1213033/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09/11/2010, DJe
19/11/2010.
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movimentação financeira do cliente bancário, mas apenas bloqueia o valor
solicitado, referente ao crédito exequendo.
É necessário registrar, contudo, que a penhora online é
uma das ferramentas disponíveis do sistema Bacen-Jud. Como informado ao
longo do texto, o juiz também pode requerer extratos e informações como
endereço dos clientes das instituições financeiras, independente de se realizar
a penhora. No entanto, é correto afirmar que isto não feriria o sigilo bancário,
pois o Poder Judiciário é competente para decretar a quebra do sigilo, estando
os juízes autorizados a solicitar informações ao Banco Central. 8
Sobre esse tema, PAMPLONA FILHO já ensinava em
2002 que:
Por força de norma legal, já é permitido aos juízes
determinar o bloqueio de ativos financeiros e obter de
entidades públicas ou privadas as informações
necessárias para a instrução de processos, respeitadas
as regras constitucionais e processuais vigentes.9
MORAES acrescenta que:
(…) os sigilos bancário e fiscal são relativos e
apresentam limites, podendo ser devassados pela
Justiça Penal e Civil, pelas Comissões Parlamentares de
Inquérito e pelo Ministério Público uma vez que a
proteção constitucional do sigilo não deve servir para
detentores de negócios não transparentes ou de
devedores que tiram proveito dele para não honrar seus
compromissos (...)10
8
Lei Complementar n.º 105/2001, art. 1º, § 4º [26] e art. 3º caput. Art. 3º - Serão
prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas
instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu
caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins
estranhos à lide.
9
Rodolfo Pamplona Filho. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In: Revista do
Curso de Direito das Faculdades Jorge Amado. Salvador: Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2,
n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf>
Acesso em: 16 /mar/2011.
10
Alexandre de Moraes. Direito constitucional. 2006, p. 62.
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O importante é que a quebra do sigilo não desborde os limites da
necessidade. Mesmo sendo decretada a quebra do sigilo bancário do
executado em processo de execução, somente as informações necessárias à
solução da lide devem ser incluídas nos autos, e mesmo assim, o processo
deverá, neste caso, correr em segredo de justiça.
No mesmo sentido é a orientação de MARINONI, que
afirma que havendo quebra de sigilo bancário, o processo deve correr em
segredo de justiça.11
GUERRA sugere, igualmente, que o processo corra em
segredo de justiça:
Da mesma forma, uma vez decretada a quebra do sigilo,
impõe-se que o processo passe a correr em segredo de
justiça.
Com
efeito,
se
revela
inteiramente
desnecessário, e por isso desproporcional, que resulte
públicas as informações obtidas com a referida quebra.12
Dessa forma, a privacidade do executado não precisa ser
exposta ao público, uma vez que a informação é indispensável apenas aos
interessados no processo. Ademais, a eventual quebra de sigilo bancário deve
ser medida excepcional, usada para fins de investigação, instrução processual
ou qualquer ato justificado pela necessidade e amparado em outro princípio
constitucional que, no caso concreto, tenha um peso maior que os princípios da
intimidade e da privacidade.
11
12
Luiz Guilherme Marinoni. Antecipação da tutela. 2006, p. 285.
Marcelo Lima Guerra. Direitos fundamentais e a proteção do credor na execução civil.
2003, p. 159.
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Além disso, vale relembrar que o próprio credor pode
preferir outro bem que não o dinheiro, hipótese em que a nomeação de bens
que não segue a ordem legal (art. 656, I), sendo desnecessária a utilização do
Bacen-Jud. Não se opondo o exequente, a nomeação feita pelo devedor deve
prevalecer.
13
Claro que isso, na prática, dificilmente acontece, uma vez que o
credor sempre prefere dinheiro a outro bem, mas deve ser respeitada essa
possibilidade assegurada legalmente.
De qualquer maneira, o ideal é o juiz analisar o caso
concreto com acuidade, sempre ouvindo o exequente sobre a nomeação
eventualmente feita pelo devedor, para, somente após, decidir pela rejeição
dos bens oferecidos à penhora e, se for o caso, a partir de uma recusa
injustificável do devedor, investigar a existência dinheiro em conta bancária ou
conta-investimento por via do Bacen-Jud, utilizando a penhora online depois da
citação do executado.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, evidente constatar que a penhora
levada a efeito por meio do sistema Bacen-Jud não é e nem pode ser
considerado inconstitucional, pois o referido sistema não criou qualquer norma
de cunho processual, e sim ofereceu um instrumento mais célere e eficaz para
a realização de tais atos de constrição judicial, os quais, antes, eram realizados
através de expedientes morosos e burocráticos, dentre os quais, os
ultrapassados ofícios e mandados de penhora e avaliação.
13
Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil. 2004, p. 516.
"Também se entende que, violada a ordem preferencial contida no art. 655 mas não se opondo
o exequente, a nomeação feita pelo réu deve prevalecer" .
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Pelo contrário, restou evidente – e a prática forense assim
tem demonstrado e, por certo, continuará demonstrando – que o referido
sistema agiliza, sem sombra de dúvida, a consecução dos bens da execução,
uma vez que permite aos Juízes terem acesso à existência de movimentações
bancárias dos devedores, viabilizando a constrição patrimonial e possibilitando
a efetividade da tutela executiva, desde que resguardos ao devedor as regras
procedimentais e os princípios fundamentais da execução, como explanado ao
longo do presente artigo.
Assim, aludida ferramenta busca atender ao princípio da
efetividade da tutela executiva, não se podendo negar às partes e, sobretudo,
ao Poder Judiciário, os instrumentos que possibilitem a agilização dos atos
processuais que permitam a entrega da prestação jurisdicional com a maior
brevidade possível. Exemplo claro disso, nos tempos atuais, são a constante
modernização do Processo Digital (ou eletrônico), certificações digitais
(assinatura eletrônica) e demais desideratos que buscam modernizar o
Processo Civil, tornando-o cada vez mais simples e rápido, com intuito de
cumprir seu objetivo final, a efetiva Justiça.
BIBLIOGRAFIA
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FONTES ON LINE
PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Convênio Bacen/TST: primeiras dúvidas. In:
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Faculdades Jorge Amado, 2002, v. 2, n. 1, p. 476, jan./dez. 2002. Disponível
em: <http://www.fja.edu.br/publicacoes/p_rd_02.pdf> Acesso em 16/mar/2011.
SILVA, José Ronemberg Travassos da. A penhora realizada através do
BacenJud. Breves apontamentos. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1130, 5
ago. 2006. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8751>.
Acesso em 16/mar/2011.
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