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DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
Aula 10: PENHORA, EXPROPRIAÇÃO, SUSPENSÃO E
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Prof. RODOLFO KRONEMBERG HARTMANN
DIREITO PROCESSUAL CIVIL IV.
PENHORA
A execução, conforme explica o art. 646 do CPC, tem por
objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o
direito do credor. A penhora, portanto, passa a ter
importante função neste desiderato, uma vez que a mesma é
que ira definir qual será o bem pertencente ao patrimônio do
devedor que ira se submeter a esta expropriação. Penhora,
portanto, é um ato judicial, o primeiro de natureza
realmente coercitiva no patrimônio do devedor.
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Segundo doutrina Enrico Tulio Liebman: “A penhora é o ato pelo
qual o órgão judiciário submete a seu poder imediato
determinados bens do executado, fixando sobre eles a
destinação de servirem à satisfação do direito do exeqüente.
Tem, pois, natureza de ato executório” (LIEBMAN, Enrico Túlio.
Processo de execução. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 1946, n. 56, p.
95).
Art. 660. Se o devedor fechar as portas da casa, a fim de
obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o
fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento.
Art. 662. Sempre que necessário, o juiz requisitará força
policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos
bens e na prisão de quem resistir à ordem
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EFEITOS PROCESSUAIS E MATERIAIS.
A penhora, como a maioria dos atos processuais, também gera
alguns efeitos que podem ocorrer tanto no plano processual
como no plano do direito material. Entre os efeitos
processuais mais citados, destacam-se a individualização de
bens no patrimônio do executado e o direito de preferência
(arts. 612/613, CPC). Já entre os efeitos materiais, o mais
citado é o que implica na perda da posse do bem pelo
executado.
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IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E
RELATIVA
A penhora recai sobre bens, mas nem todos são corpóreos.
Alguns bens, contudo, ficam excluídos da possibilidade de
serem
penhorados.
Em
algumas
hipóteses,
a
impenhorabilidade é absoluta, já que não pode ser
renunciada pela parte. É o que se dá, por exemplo, nas
hipóteses descritas no art. 649 do CPC. Em outras, relativa
(art. 650, CPC).
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ENCARGO DE DEPOSITÁRIO. POSSIBILIDADE
OU NÃO DE PRISÃO DO DEPOSITÁRIO
INFIEL, A LUZ DO ENTENDIMENTO DO STF.
No momento em que a penhora é realizada, os bens não ficam
mais em poder do executado, salvo se o exeqüente concordar
expressamente nos termos do art. 666, par. 1º, CPC.
Usualmente, os bens ficarão em poder de um depositário
judicial. Este compromisso é prestado perante o Poder
Judiciário. Se houver necessidade de prestação de contas, o
magistrado pode instar o depositário a prestá-las em apenso
aos autos (art. 919, CPC). Tempos atrás, se o depositário não
devolvesse o bem, o mesmo tinha a sua prisão civil decretada,
independentemente da propositura de uma ação de depósito
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Era o que constava no verbete nº 619 da súmula do STF: “a
prisão do depositário judicial pode ser decretada no próprio
processo em que se constituiu o encargo, independentemente
da propositura de ação de depósito”. Contudo, esta súmula foi
cancelada após julgamento, no STF, do HC 87585 e, também,
dos recursos extraordinários de nºs 349703 e 466343. Agora é
até mesmo objeto da Súmula vinculante nº 25.
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ETAPA EXPROPRIATÓRIA
Caso os embargos não tenham efeito suspensivo, a execução
prossegue com o início da etapa expropriatória que, de
acordo com o art. 647 do CPC, pode se realizar da seguinte
forma:
a) adjudicação;
b) alienação por iniciativa particular;
c) alienação em hasta pública;
d) usufruto de bem móvel ou imóvel.
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SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
A suspensão do processo é uma situação temporária, onde o
processo deixa de se desenvolver por algum motivo.
Enquanto perdurar esta suspensão, apenas os atos
processuais urgentes poderão ser praticados, tal como prevê
o art. 793 do CPC. Os casos de suspensão do processo de
execução se encontram, basicamente, no art. 791 do CPC. O
inciso I do art. 791 trata da suspensão “no todo ou em parte,
quando recebidos os embargos do devedor”. O inciso II do
art. 791 traz redação que é muito semelhante da prevista no
art. 792. Por fim, há ainda a hipótese do inciso III, verbis:
“quando o devedor não possuir bens penhoráveis”.
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SENTENÇA NA EXECUÇÃO
A execução também deve ter uma sentença que a encerra.
As hipóteses de extinção mais comum estão no art. 794 do
CPC. Mas nada impede que haja uma extinção pelo art. 267
(ex.: ilegitimidade da parte) ou pelo art. 269 (ex.:
prescrição).
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EXERCÍCIOS!
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1ª questão. Gustavo Vaz promove execução em face de
Fabiano, perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio –
RJ. No curso da execução, o credor observa que o devedor
somente possui os seguintes bens de sua propriedade: a)
conta de FGTS ativa; b) um jazigo onde estão os restos
mortais dos pais, esposa, filhos e netos do executado.
Indaga-se:
Se a penhora pode ou não recair sobre estes bens que
integram o patrimônio de Fabiano ou se os mesmos devem
ser considerados como impenhoráveis? Justifique.
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2ª questão. Assinale a alternativa incorreta, que diga
respeito a penhora.
a) o imóvel residencial de uma única pessoa, que ali
reside sozinho e sem família, é penhorável;
b) não é possível penhorar o seguro de vida;
c) são absolutamente impenhoráveis os vestuários, bem
como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor;
d) os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis podem
ser penhorados, se não existirem outros bens do
executado.
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E ACABOU... ATÉ A PRÓXIMA
SEMANA COM NOVAS LIÇÕES!
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