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CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre
PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO
AULA 21
Execução por Quantia Certa
1. OBJETIVO
- expropiar bens do devedor, a fim de satisfazer o
direito do credor (art. 646) consubstanciado no titulo
judicial ou extrajudicial.
- Vale ressaltar que o devedor tem direito a defesa,
através dos chamados embargos de execução (forma-se
uma nova relação processual, onde o devedor é o autor e
o credor vira reu).
- Na Justiça do Trabalho os embargos de execução
poderão ser oferecidos, desde que garantida a execução
ou oferecidos bens a penhora (art. 884 da CLT).
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2. PRAZO - O caput do art. 475-J fixa o prazo de 15
dias, contados a partir do trânsito em julgado para
cumprimento da sentença por quantia certa, bem
como fixa a multa de 10% se o devedor não cumprir
voluntariamente a sentença que determinou o valor
do debito, nos 15 dias subsequentes.
3. BENS PENHORAVÉIS (art. 655 do CPC)
- São penhoraveis tantos os bens corporeos como os
incorporeos. E o julgador deve seguir a ordem
preferencial estabelecida em lei.
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4. BENS IMPENHORÁVEIS – IMPENHORABILIDADE
ABSOLUTA E RELATIVA
- Os bens absolutamente impenhoraveis estão
descritos no art. 649 do CPC
5. A PENHORA “ON LINE”
- Nada mais é do que a substituição do papel pelo
virtual. Veio disciplina pela Lei 11.382/2066, art.
655-A do CPC.
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6. O Processo de Execução, como é cediço, em palavras simples,
destina-se a compelir o obrigado a satisfazer direito efetivamente
existente. Pressupõe um título executivo, que pode ser judicial ou
extrajudicial.
Entre as diversas espécies de execução previstas no Código de
Processo Civil, encontra-se a por quantia certa contra devedor
solvente, que tem por objeto, na dicção do artigo 646 do indicado
Código, "expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito
do credor".
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7. O procedimento aplicável à espécie é simples: apresentada a
petição inicial, na devida forma, seguem-se o despacho
ordenatório da citação, para que o executado pague a divida em
24 (vinte e quatro) horas ou nomeie bens à penhora; a diligência
de citação nos termos do respectivo mandado; a diligência de
penhora e depósito, se não houver pagamento; a intimação da
penhora ao executado, para que ofereça embargos, no prazo de
10 (dez) dias, se quiser; não apresentados os embargos ou
rejeitados estes, a avaliação e, por fim, a venda dos bens
penhorados em hasta pública. Salvo incidentes, este é, de regra,
o procedimento.
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8. O que interessa ao presente artigo é aquela situação, não
rara, em que o executado não é encontrado para efetivação da
citação, onde seria chamado para pagar a dívida no prazo legal
ou nomear bens à penhora, resultando na efetivação do arresto
de seus bens, seguindo-se a citação por edital, para que
satisfaça a obrigação, desta vez sob pena de conversão do
arresto em penhora (artigos 653 e 654, do CPC).
9. Duas indagações atormentam os que vivenciam o problema:
nomeia-se curador especial ao executado citado por edital? Em
quem deve ser feita a intimação da penhora a que alude o artigo
669,"caput", do CPC, quando o executado estiver citado por
edital?
A jurisprudência e a doutrina não são pacíficas sobre o assunto.
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10. Vejamos, inicialmente, a primeira questão, pertinente a
nomeação do curador especial.
Diz o artigo 9º,II,do CPC, que "o juiz dará curador especial ... ao
revel citado por edital ou com hora certa".
Conjugando esse dispositivo com a regra traçada no artigo 598,
do mesmo Código, muitos entendem deva ser nomeado o
curador.
Filiamo-nos à corrente que pensa o contrário. E por duas razões
bem simples: não há revelia no processo de execução nem
citação com hora certa. Completando a primeira: o executado
não é citado para se defender "sob pena de revelia", mas tãosomente para pagar a divida ou nomear bens à penhora.
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Segundo a outra corrente - a que abraçamos - ou seja, que
entende incabível a nomeação do curador na espécie,
essa intimação, igualmente à citação, há de ser feita por edital.
Com sucesso, essa tese foi submetida ao TFR, como demonstra o
seguinte aresto:
"Execução hipotecária . Devedores citados por edital. Necessidade
de intimação da penhora. C.P.C., arts. 654, 669
e 738, I.
I - O artigo 654 do C.P.C. abona a tese de que, penhorado o bem
hipotecado de devedores citados por edital, devem estes,
também por edital, ser intimados da penhora, a fim de que, no
futuro, não possam alegar nulidade da execução.
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II - Agravo provido". (4ª Turma, AI 51.096-PI, rel.
Min. AntônioPádua Ribeiro, julgado em
10.12.1986, DJ 05.2.1987.
Portanto, é perfeitamente razoável a tese
abraçada, de maneira a se fazer intimação da
penhora ao executado citado por edital, também
através de edital, para que ofereça embargos de
devedor, se quiser.
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11. Em conclusão, reiteramos o entendimento de que não
comporta, no processo de execução, nomeação de curador
especial ao executado citado por edital, mormente porque
inexiste na espécie o seu pressuposto, que é a revelia. Não há que
se falar, outrossim, no caso, de citação em hora certa, a teor do
artigo 653, "caput", do CPC.
Deparando-se com a impossibilidade de citação pessoal do
devedor, após a citação por edital e a conversão do arresto em
penhora, a intimação para oferecimento de embargos há de ser
feita por edital.
Podemos acrescentar que a intervenção do Ministério Público,
como "custos legis", logo após a citação por edital, maior
segurança traz para as partes envolvidas.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Seção I
Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens
(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar
bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591).
Art. 647. A expropriação consiste:
I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas
no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis
ou inalienáveis.
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à
execução;
II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do
executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns
correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382,
de 2006).
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se
de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de
aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por
liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os
ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal,
observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de
2006).
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros
bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação
dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem
penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada
pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação
compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº
11.382, de 2006).
X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em
caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por
partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008)
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE
§ 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito
concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº
11.382, de 2006).
§ 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no
caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído
pela Lei nº 11.382, de 2006).
§ 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e
rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação
de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).
Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o
executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou
consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e
honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
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(Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).