CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO AULA 21 Execução por Quantia Certa 1. OBJETIVO - expropiar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 646) consubstanciado no titulo judicial ou extrajudicial. - Vale ressaltar que o devedor tem direito a defesa, através dos chamados embargos de execução (forma-se uma nova relação processual, onde o devedor é o autor e o credor vira reu). - Na Justiça do Trabalho os embargos de execução poderão ser oferecidos, desde que garantida a execução ou oferecidos bens a penhora (art. 884 da CLT). CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 2. PRAZO - O caput do art. 475-J fixa o prazo de 15 dias, contados a partir do trânsito em julgado para cumprimento da sentença por quantia certa, bem como fixa a multa de 10% se o devedor não cumprir voluntariamente a sentença que determinou o valor do debito, nos 15 dias subsequentes. 3. BENS PENHORAVÉIS (art. 655 do CPC) - São penhoraveis tantos os bens corporeos como os incorporeos. E o julgador deve seguir a ordem preferencial estabelecida em lei. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 4. BENS IMPENHORÁVEIS – IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA E RELATIVA - Os bens absolutamente impenhoraveis estão descritos no art. 649 do CPC 5. A PENHORA “ON LINE” - Nada mais é do que a substituição do papel pelo virtual. Veio disciplina pela Lei 11.382/2066, art. 655-A do CPC. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 6. O Processo de Execução, como é cediço, em palavras simples, destina-se a compelir o obrigado a satisfazer direito efetivamente existente. Pressupõe um título executivo, que pode ser judicial ou extrajudicial. Entre as diversas espécies de execução previstas no Código de Processo Civil, encontra-se a por quantia certa contra devedor solvente, que tem por objeto, na dicção do artigo 646 do indicado Código, "expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor". CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 7. O procedimento aplicável à espécie é simples: apresentada a petição inicial, na devida forma, seguem-se o despacho ordenatório da citação, para que o executado pague a divida em 24 (vinte e quatro) horas ou nomeie bens à penhora; a diligência de citação nos termos do respectivo mandado; a diligência de penhora e depósito, se não houver pagamento; a intimação da penhora ao executado, para que ofereça embargos, no prazo de 10 (dez) dias, se quiser; não apresentados os embargos ou rejeitados estes, a avaliação e, por fim, a venda dos bens penhorados em hasta pública. Salvo incidentes, este é, de regra, o procedimento. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 8. O que interessa ao presente artigo é aquela situação, não rara, em que o executado não é encontrado para efetivação da citação, onde seria chamado para pagar a dívida no prazo legal ou nomear bens à penhora, resultando na efetivação do arresto de seus bens, seguindo-se a citação por edital, para que satisfaça a obrigação, desta vez sob pena de conversão do arresto em penhora (artigos 653 e 654, do CPC). 9. Duas indagações atormentam os que vivenciam o problema: nomeia-se curador especial ao executado citado por edital? Em quem deve ser feita a intimação da penhora a que alude o artigo 669,"caput", do CPC, quando o executado estiver citado por edital? A jurisprudência e a doutrina não são pacíficas sobre o assunto. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 10. Vejamos, inicialmente, a primeira questão, pertinente a nomeação do curador especial. Diz o artigo 9º,II,do CPC, que "o juiz dará curador especial ... ao revel citado por edital ou com hora certa". Conjugando esse dispositivo com a regra traçada no artigo 598, do mesmo Código, muitos entendem deva ser nomeado o curador. Filiamo-nos à corrente que pensa o contrário. E por duas razões bem simples: não há revelia no processo de execução nem citação com hora certa. Completando a primeira: o executado não é citado para se defender "sob pena de revelia", mas tãosomente para pagar a divida ou nomear bens à penhora. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO Segundo a outra corrente - a que abraçamos - ou seja, que entende incabível a nomeação do curador na espécie, essa intimação, igualmente à citação, há de ser feita por edital. Com sucesso, essa tese foi submetida ao TFR, como demonstra o seguinte aresto: "Execução hipotecária . Devedores citados por edital. Necessidade de intimação da penhora. C.P.C., arts. 654, 669 e 738, I. I - O artigo 654 do C.P.C. abona a tese de que, penhorado o bem hipotecado de devedores citados por edital, devem estes, também por edital, ser intimados da penhora, a fim de que, no futuro, não possam alegar nulidade da execução. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO II - Agravo provido". (4ª Turma, AI 51.096-PI, rel. Min. AntônioPádua Ribeiro, julgado em 10.12.1986, DJ 05.2.1987. Portanto, é perfeitamente razoável a tese abraçada, de maneira a se fazer intimação da penhora ao executado citado por edital, também através de edital, para que ofereça embargos de devedor, se quiser. CEAP CURSO DE DIREITO DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – 6o semestre PROFESSOR: MILTON CORREA FILHO 11. Em conclusão, reiteramos o entendimento de que não comporta, no processo de execução, nomeação de curador especial ao executado citado por edital, mormente porque inexiste na espécie o seu pressuposto, que é a revelia. Não há que se falar, outrossim, no caso, de citação em hora certa, a teor do artigo 653, "caput", do CPC. Deparando-se com a impossibilidade de citação pessoal do devedor, após a citação por edital e a conversão do arresto em penhora, a intimação para oferecimento de embargos há de ser feita por edital. Podemos acrescentar que a intervenção do Ministério Público, como "custos legis", logo após a citação por edital, maior segurança traz para as partes envolvidas. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Seção I Da Penhora, da Avaliação e da Expropriação de Bens (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Subseção I Das Disposições Gerais Art. 646. A execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor (art. 591). Art. 647. A expropriação consiste: I - na adjudicação em favor do exeqüente ou das pessoas indicadas no § 2o do art. 685-A desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). II - na alienação por iniciativa particular; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - na alienação em hasta pública; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - no usufruto de bem móvel ou imóvel. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE Art. 648. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. Art. 649. São absolutamente impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VI - o seguro de vida; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). X - até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, a quantia depositada em caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos, nos termos da lei, por partido político. (Incluído pela Lei nº 11.694, de 2008) CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE § 1o A impenhorabilidade não é oponível à cobrança do crédito concedido para a aquisição do próprio bem. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 2o O disposto no inciso IV do caput deste artigo não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). § 3o (VETADO). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 650. Podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação de prestação alimentícia. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). Parágrafo único. (VETADO) (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006). Art. 651. Antes de adjudicados ou alienados os bens, pode o executado, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, mais juros, custas e honorários advocatícios. (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).