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DIREITO
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTOS.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
Nulidade dos créditos tributários relativos ao IPTU
de imóveis de propriedade de entidade beneficente
de assistência social. Não-configuração. Imunidade
tributária não demonstrada.
Apelo provido.
APELAÇÃO CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70042567024
COMARCA DE CAMAQUÃ
MUNICIPIO DE ARAMBARE
GREMIO ESPORTIVO NAVEGANTES
APELANTE
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da
Segunda
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes
Senhores DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) E DES. ALMIR PORTO
DA ROCHA FILHO.
Porto Alegre, 22 de junho de 2011.
DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE,
Relator.
RELATÓRIO
DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR)
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Trata-se de apelação interposta pelo Município de Arambaré
em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal
opostos por Grêmio Esportivo Navegantes.
Em suas razões (fls. 67/69), diz que a apelada não demonstrou
documentalmente estar isenta de impostos, cumprindo informar que o
reconhecimento como entidade pública, sem fins lucrativos, deve dar-se
através de Lei Municipal, o que não é o caso da parte apelada. Afirma não
servir para tanto prova testemunhal e destaca que a apelada aufere lucros
em suas sedes sociais. Sustenta que não compete ao judiciário o
reconhecimento da isenção fiscal, ao menos no presente feito. Pede o
provimento do recurso.
Transcorreu
in
albis
o
prazo
para
oferecimento
de
contrarrazões.
Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552,
do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTOS
DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR)
O Grêmio Esportivo Navegantes opôs embargos à execução
fiscal alegando não ser devedor de IPTU incidente sobre o imóvel de
propriedade do apelado em razão da imunidade tributária.
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Dispõe o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal:
“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
(...)
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos,
inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos
trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os
requisitos da lei;”
O art. 14 do Código Tributário Nacional prevê:
“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo
9º é subordinado à observância dos seguintes
requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu
patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus
recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidades
capazes de assegurar sua exatidão.”
No caso dos autos, o art. 1º do Estatuto do Grêmio Esportivo
Navegantes (fls. 15/29) dispõe :
“Art. 1º - O Grêmio Esportivo Navegantes, fundado em
15 de agosto de 1917, é uma associação civil, sem
fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e
recreativo, com duração indeterminada, com sede na
Rua Luiz Delfino Scherer, nº 125, na cidade de
Arambaré, Estado do Rio Grande do Sul, passando a
reger-se por este Estatuto a partir de sua aprovação
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em assembléia geral extraordinária, realizada nesta
data.”
A documentação carreada aos autos, no entanto, não
demonstram a existência de título de entidade beneficente de assistência
social e de fins filantrópicos, o que deve ser requerido junto ao órgão
competente, mediante a comprovação dos requisitos legais.
Tampouco foi demonstrado que houve o requerimento atinente.
Com isso, não demonstrado o atendimento às exigências
legais para a concessão da imunidade tributária, não há como acolher os
embargos à execução opostos.
Destaco que a prova testemunhal produzida limitou-se a ouvida
de ex-membro da diretoria da Entidade e do atual vice-presidente.
Assim, dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os
embargos à execução e determinar o prosseguimento do feito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais
e honorários adv ocatícios que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos pelo
IGP-M a contar desta data.
DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).
DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).
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DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70042567024,
Comarca de Camaquã: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME."
Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BELEDELI
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