U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PLRB Nº 70042567024 2011/CÍVEL DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Nulidade dos créditos tributários relativos ao IPTU de imóveis de propriedade de entidade beneficente de assistência social. Não-configuração. Imunidade tributária não demonstrada. Apelo provido. APELAÇÃO CÍVEL SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Nº 70042567024 COMARCA DE CAMAQUÃ MUNICIPIO DE ARAMBARE GREMIO ESPORTIVO NAVEGANTES APELANTE APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) E DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO. Porto Alegre, 22 de junho de 2011. DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE, Relator. RELATÓRIO DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR) 1 U ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO I ÇA TRI B ST L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PLRB Nº 70042567024 2011/CÍVEL Trata-se de apelação interposta pelo Município de Arambaré em face da sentença que julgou procedentes os embargos à execução fiscal opostos por Grêmio Esportivo Navegantes. Em suas razões (fls. 67/69), diz que a apelada não demonstrou documentalmente estar isenta de impostos, cumprindo informar que o reconhecimento como entidade pública, sem fins lucrativos, deve dar-se através de Lei Municipal, o que não é o caso da parte apelada. Afirma não servir para tanto prova testemunhal e destaca que a apelada aufere lucros em suas sedes sociais. Sustenta que não compete ao judiciário o reconhecimento da isenção fiscal, ao menos no presente feito. Pede o provimento do recurso. Transcorreu in albis o prazo para oferecimento de contrarrazões. Registro que foi observado o disposto nos arts. 549, 551 e 552, do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado. É o relatório. VOTOS DES. PEDRO LUIZ RODRIGUES BOSSLE (RELATOR) O Grêmio Esportivo Navegantes opôs embargos à execução fiscal alegando não ser devedor de IPTU incidente sobre o imóvel de propriedade do apelado em razão da imunidade tributária. 2 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PLRB Nº 70042567024 2011/CÍVEL Dispõe o art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;” O art. 14 do Código Tributário Nacional prevê: “Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.” No caso dos autos, o art. 1º do Estatuto do Grêmio Esportivo Navegantes (fls. 15/29) dispõe : “Art. 1º - O Grêmio Esportivo Navegantes, fundado em 15 de agosto de 1917, é uma associação civil, sem fins lucrativos, de caráter social, esportivo, cultural e recreativo, com duração indeterminada, com sede na Rua Luiz Delfino Scherer, nº 125, na cidade de Arambaré, Estado do Rio Grande do Sul, passando a reger-se por este Estatuto a partir de sua aprovação 3 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PLRB Nº 70042567024 2011/CÍVEL em assembléia geral extraordinária, realizada nesta data.” A documentação carreada aos autos, no entanto, não demonstram a existência de título de entidade beneficente de assistência social e de fins filantrópicos, o que deve ser requerido junto ao órgão competente, mediante a comprovação dos requisitos legais. Tampouco foi demonstrado que houve o requerimento atinente. Com isso, não demonstrado o atendimento às exigências legais para a concessão da imunidade tributária, não há como acolher os embargos à execução opostos. Destaco que a prova testemunhal produzida limitou-se a ouvida de ex-membro da diretoria da Entidade e do atual vice-presidente. Assim, dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os embargos à execução e determinar o prosseguimento do feito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários adv ocatícios que fixo em R$ 600,00, a serem corrigidos pelo IGP-M a contar desta data. DES. ALMIR PORTO DA ROCHA FILHO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a). DES. ARNO WERLANG (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a). 4 U TRI B I ÇA PODER JUDICIÁRIO ST ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL L DE JU NA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RS PLRB Nº 70042567024 2011/CÍVEL DES. ARNO WERLANG - Presidente - Apelação Cível nº 70042567024, Comarca de Camaquã: "DERAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME." Julgador(a) de 1º Grau: LUCIANA BELEDELI 5