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ESTADO DA PARAÍBA
PODER JUDICIÁRIO
GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL N° 117.2007.000111-2/002 — Comarca de Paulista.
RELATOR
: Márcio Murilo da Cunha Ramos.
APELANTE
: Valdemar José de Sousa.
ADVOGADO
: Francisco Cavalcante Filho.
APELADA
: SAELPA — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba
ADVOGADOS
: Carlos Frederico N. Farias e outros.
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APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
RECUPERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA — FRAUDE NO
MEDIDOR — PERÍCIA ADMINISTRATIVA
DESACOMPANHADA DE LAUDO DO INNIETRO — PROVA
INVÁLIDA — PROVIMENTO.
ii _
— A jurisprudência tem afirmado que o laudo do I.V.IIETRO é
indispensável à validade da perícia administrativa realizada no
procedimento de recuperação do consumo de energia (art. -2. II da
Resolução 456/00 da ANEEL).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima
identificados.
AC ORD A a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
RELATÓRIO.
•
Vademar José de Sousa ingressou em juízo com demanda a [orada em
face da SAELPA — Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba, feito que correu na comarca
de Paulista, requerendo a declaração de inexistência de débito, com pedido de tutela antecipada
O juízo a quo deferiu-lhe a tutela antecipada postulada. decisão
impugnada por agravo de instrumento. O primitivo relator, porém, negou-lhe provimento, depois de
indeferir o pedido de efeito suspensivo ali formulado.
Fracassada a tentativa de conciliação e ultimada a instrução, o magistrado
de primeiro grau rejeitou, em seguida, a pretensão do autor.
Irresignado, contudo, o recorrente ofereceu a presente apelação,
pugnando pela reforma da r. sentença hostilizada. A apelada, de outro lado, pugna pelo
desprovimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça, no parecer de fls. 161/163, opinou pelo
provimento do recurso.
É o breve relatório.
VOTO:
Em data de 05.12.2003, iz o autor, que foi realizada. pela apelada,
vistoria no medidor de energia de sua residência, ndo sido constatado vicio no aparelho de
aferição da energia elétrica consumida, já que este apresentava dois dos seus selos oficiais violados
e a borracha do anel de vedação fora do local de origem.
.t •
Com base no aludido termo de ocorrência, foi instaurado procedimento
administrativo, visando a recuperação do cdnsumo de energia que fora desviada.
Ao final do procedimento, chegou-se a conclusão de que. em face da
fraude constada, deveria o promovente pagar, a título de recuperação de consumo. a importância de
R$ 2.953,31(dois mil novecentos e cinqüenta e três reais e trinta e um centavos). É contra tal
procedimento que se insurge o apelante, sendo esta a causa de pedir apresentada.
Firme-se de início, que o cerne da presente demanda gira em (orno da
regularidade do procedimento de recuperação de consumo, no qual há que se verificar a validade da
perícia realizada no medidor e, caso esta tenha se realizado de maneira correta, cabe analisar a
forma pela qual a concessionária chegou ao valor da recuperação.
No que atine à perícia realizada, entendo que o laudo apresentado pela
apelada tem natureza unilateral, sendo inservivel, portanto, para embasar o procedimento de
recuperação de consumo.
Compulsando os autos, infere-se que o laudo não apresenta a chancela de
perito do INMETRO, logo, o referido documento não se reveste da imparcialidade necessária. o que
acaba por comprometer todo o procedimento administrativo instaurado.
• Há que se ressaltar que a presença de laudo emitido por órgão oficial é
peça chave para o deslinde de todo ,o procedimento, seja na esfera administrativa, seja na esfera
judicial. Nesse passo, é de suma importância que a referida prova pericial tenha sido emitido por
sujeito imparcial a lide.
A Resolução 456/00 da ANEEL — norma de regência aplicável à espécie
— descreve minuciosamente os atos que compõe essa cadeia. Permito-me transcrever apenas aquilo
que interessa. Eis o verbo:
"Art. 72. Constatada a ocorrência de qualquer procedimento irregular
cuja responsabilidade não lhe seja atribuível e que tenha provocado
faturamento inferior ao correto, ou no caso de não ler havido qualquer
faturamento, a concessionária adotará as seguintes providènciar:
II - solicitar os serviços de perícia técnica do órgão competente
vinculado à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial, este
quando se fizer necessária a verificação do medidor e/ou demais
equipamentos de medição (..);
Não obstante a omissão da regra supra, a nulidade da provai pelo
desrespeito à essa exigência normativa soa-me evidente. Digo isso por quatro motivos: (0 a
forma do ato praticado pela Administração Pública (ou por quem lhe fizer as vezes) é sempre
vinculada, ainda que ele seja discricionário. Logo, a formalidade é requisito inarredável: (ii) a lorma
ora examinada constitui reflexo da cláusula do devido processo legal, já que a medida questionada
visa a despojar o consumidor de seus bens, ao estipular contra ele débito daí decorrente; (iii) a
interpretação deve maximizar o alcance das normas de proteção ao consumidor, uma vez que se
trata de verdadeiro direito fundamental (CF, art. 5 0, XXXII); e (iv) se assim não fosse, a
determinação acima transcrita não passaria de mera recomendação, despida de conteúdo normativo,
o que é inconcebível.
A jurisprudência firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul é nesse mesmo sentido. Ei-la:
"EMENTA: CONSUMIDOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE
ENERGIA ELÉTRICA. SUSPENSÃO DO FOR.VE/ IENTO.
Confirmada a r. sentença que • c ar u inexistente o débito atinente à
recuperação de consumo, • razão •o imóvel de propriedade do autor
ser utilizado para locaç%., com con.. ante mudança de locatários. o que
acarreta em oscilaçã de consumo nergia. Ausência de laudo do
Inmetro conslatand a irregularidade. Recurso desprovido. I •puinime.
(Recurso Cível N' 71001283969, Primeira Turma Recurso! Cível,
Turmas Recursai Relator: João Pedro Cavai!! .hmior, Julgado em
12/07/2007)."
E mais:
i
e•
"EMENTA: ENERGIA ELÉTRICA. RECUPER/IÇÃO DE
CONSUMO. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE ,V/1 -0 REVELAM
FRAUDE NO MEDIDOR. AUSÊNCIA DE LAUDO DO I NMETRO.
EXTRATO DE CONSUMO QUE DEMONSTRA QUE SEil IPRE HOUVE
OSCILAÇÃO DE CONSUMO. REGISTRO DE CONSL ',110 l't ).STER1OR
A TROCA DO MEDIDOR QUE NÃO APRESENTOU DISC REPiNCIA
A EVIDENCIA? A FRAUDE. NEGARAM PRO17:11EVTO AO
RECURSO. (Recurso Cível N° 71001110154, Segunda Turma Recursal
Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em
18/10/2006)."
No caso em apreço, contudo, o laudo de fls. 58 e segs. não foi
. chancelados pelo INMETRO, de sorte que me parece nulo. A simples notificação para que o
apelado acompanhasse a produção dessa prova — tese central da apelada e tópico explorado pelo
juízo a quo — não enfraquece as minhas conclusões. Retira dela, é certo, a pecha de unilateral, mas
não recupera a sua validade jurídico-processual. O vício que a inquina é ab origine.
Nessa esteira, concluiu-se que a suposta fraude no medidor mio pode ser
comprava com base apenas pelo Termo de Ocorrência de Irregularidade (T.0.1. no 13 l20), sendo
necessário também a presença de laudo pericial do INMETRO, para confirmar a existência de fraude.
Não existindo nos autos, documento assinado por perito do órgão oficial
40
acima mencionado, não há, logo, como emprestar às afirmações da apelada a força con ,: i i i til iva para
fomentar o procedimento de recuperação de consumo.
Do mesmo modo, também não andou bem o juizo singular. ao ressaltar
não ter o recorrente se desincumbido do ônus de demonstrar as incorreções dos valores da fatura de
energia. Ora, é desnecessário lembrar que a exatidão ou não dessa importância é questão periférica,
diante da imprestabilidade do laudo confeccionado pela própria recorrida. Com efeito, o debate em
torno desse tópico afigura-se ocioso.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de
reconhecer a inexistência da divida reclamada. Fixo os honorários de advogado em RS 500,00,
ar vi do art. 20, § 3° do Código de Processo Civil.
É como voto.
I
rPresidiu a Sessão o Exmo. Sr. Des. Saulo Henriques de Sa e Benevides.
Participaram do julgamento, além do relator, Eminente, Des.Márcio Murilo da Cunha Ramos, o
Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides e o Exmo. Des. Genésio Gomes Pereira Filho.
Presente ao julgamento o Exmo. Sr. Dr. Doriel Veloço Gouveia,
Procurador de Justiça.
Joã• • ssoa, 26 d , "evereiro de 20.:.
Des. l' i cio Murilo da Cunha Ramos
Relator
•
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1919NAL DE JUSTIÇA •
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Í%i, II À - Tribunal de Justiça da Paraíba