Regime Especial de Tributação
Decreto Estadual nº 59.781
de 21.11.2013
Regime Especial de Tributação
• Abril de 2013 – Ofício ao Secretario da SEFAZ/SP.
• Diversas reuniões com as autoridades do Governo do
Estado de São Paulo.
• Decreto Estadual n.º 59.781 de 21.11.2013.
Regime Especial de Tributação
O contribuinte do ICMS que exercer atividade de
fornecimento de alimentação, tal como a de bar,
restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco,
de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, e que utilize
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF ou Nota
Fiscal emitida por sistema eletrônico de processamento
de dados, bem como as empresas preparadoras de
refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido
mensalmente mediante a aplicação do percentual de
3,2% sobre a receita bruta auferida no período, em
substituição ao regime de apuração do ICMS (débito e
crédito).
Regime Especial de Tributação
Para fins de aplicação do percentual de 3,2%, deve-se observar o
seguinte:
a) considera-se receita bruta o produto da venda de bens e
serviços nas operações em conta própria, o preço dos
serviços prestados e o resultado auferido nas operações
em conta alheia, não incluído o valor do Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI, o das vendas canceladas e
o dos descontos concedidos incondicionalmente;
Obs.: Não se incluem, também, na receita bruta o valor das
operações ou prestações não tributadas por disposição
constitucional e o das operações ou prestações submetidas
ao regime da substituição tributária (com retenção do
imposto).
Regime Especial de Tributação
b) tratando-se de contribuinte que promova, além do
fornecimento de alimentação, outra espécie de operação ou
prestação sujeita ao ICMS, o regime especial de tributação ora
analisado somente se aplica se o fornecimento de
alimentação constituir-se atividade preponderante;
Obs.: O disposto na letra "b" NÃO SE APLICA ao
estabelecimento varejista que exerça as atividades de
PADARIA ou CONFEITARIA e que esteja classificado nos
Códigos 1091-1/02 e 4721-1/02 da CNAE, o qual poderá
optar pelo regime especial de tributação de que trata este
decreto AINDA que o fornecimento de alimentação não
se constitua atividade preponderante.
Regime Especial de Tributação
Códigos CNAE
1091-1/02: FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE PADARIA E
CONFEITARIA COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUÇÃO
PRÓPRIA
Esta subclasse compreende:
- a fabricação de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria com venda
predominante de produtos fabricados no próprio estabelecimento (padarias
tradicionais)
Esta subclasse não compreende:
- a fabricação de produtos de panificação industrial (1091-1/01)
- a fabricação de biscoitos e bolachas (1092-9/00)
- a fabricação de massas alimentícias (1094-5/00)
- a fabricação de massas preparadas e misturadas em pó para pães, bolos, tortas, etc.
(1062-7/00)
- as padarias e confeitarias com predominância de revenda (4721-1/02)
- as lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (grupo 56.1)
Regime Especial de Tributação
4721-1/02
E:
PADARIA
E
PREDOMINÂNCIA DE REVENDA
CONFEITARIA
COM
Esta subclasse compreende:
- o comércio varejista de pães e roscas, bolos, tortas e outros produtos de padaria
quando a revenda de outros produtos é predominante
Esta subclasse não compreende:
- as panificadoras industriais (1091-1/01)
- as padarias e confeitarias com predominância de produção própria (1091-1/02)
- as lojas de tortas, sorvetes, doces e salgados de fabricação própria e venda ao
público, com consumo no local ou não (grupo 56.1)
Regime Especial de Tributação
Ressalta-se que o contribuinte optante pelo regime especial de
tributação que receber mercadoria com imposto retido por
substituição tributária poderá deduzir, do valor do imposto
apurado nos termos do regime especial de tributação, a
importância equivalente à resultante da aplicação do
percentual de 3,9% (três inteiros e nove décimos por cento)
sobre o valor da entrada da referida mercadoria, desde que esta
esteja arrolada:
Regime Especial de Tributação
a) no §1º do artigo 313-W do RICMS/SP (produtos alimentícios) e seja
utilizada como ingrediente na preparação de alimentos ou de refeições
coletivas;
b) nos itens 1 (serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha,
de plástico, inclusive os descartáveis), 4 (bandejas, travessas, pratos,
xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou
cartão) e 7 (artigos para serviço de mesa ou de cozinha, e suas partes, de
ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio) do § 1º do artigo 313-Z15 e item
32 ( toalhas e guardanapos de mesa) do § 1º do artigo 313-G do RICMS/SP
e seja utilizada como material de embalagem ou produto descartável no
fornecimento de alimentos ou na preparação de refeições coletivas.
Regime Especial de Tributação
Cabe esclarecer que o procedimento estabelecido neste Regime
Especial:
a) é opcional;
b) veda o aproveitamento de quaisquer outros créditos do
imposto;
c) veda a cumulação com quaisquer outros benefícios fiscais
previstos na legislação;
d) não se aplica ao contribuinte optante pelo Simples Nacional.
Estudo viabilidade econômica
- Antes de o restaurante, bar ou estabelecimento similar realizar a
opção pelo regime especial, recomenda-se análise detalhada nos
registros fiscais dos últimos meses para apurar a viabilidade
econômica do novo regime. Se através do Regime Periódico de
Apuração o estabelecimento recolher menos de 3,2% da receita
bruta tributável, evidente que a nova opção não é vantajosa.
- Deve-se levar em conta que as refeições fornecidas se encontram
o Regime Periódico de Apuração (regime normal), têm uma
tributação efetiva de 8,4%, em virtude da redução na base de
cálculo de 30%, combinado com a alíquota de 12%. Logo, em uma
operação no valor de R$ 100,00 tem-se R$ 70,00 x 12% = R$ 8,40, o
que representa 8,4% do valor total da operação (R$ 100,00).
Estudo viabilidade econômica
Ocorre que se permanecer no Regime Periódico de Apuração, o
contribuinte manterá o direito aos créditos relativos às entradas de
mercadorias empregadas no fornecimento das refeições. Em geral,
com exceção das frutas, verduras e legumes que são isentos do ICMS,
a maior parcela das mercadorias empregadas no fornecimento de
refeições sofrem a tributação efetiva de 7%.
Alguns produtos são tributados diretamente à alíquota de 7% (como é
o caso dos ovos); outros possuem redução de base de tal forma que a
carga tributária corresponda a 7% (produtos da cesta básica - arroz,
farinha de mandioca, feijão, charque, pão, sal de cozinha, lingüiça,
mortadela, salsicha, produtos comestíveis resultantes dos abates de
aves, coelhos e gado bovino, suíno, caprino e ovino, farinhas de trigo,
massas alimentícias não cozidas e tantos outros).
Estudo viabilidade econômica
Partindo da premissa que o estabelecimento adquira no mercado paulista
todas as mercadorias necessárias ao preparo das refeições, considerando que
as mercadorias isentas não têm um peso relevante e que existem ainda
entradas de outras mercadorias tributadas à alíquota de 18%, vamos
considerar a tendência de os créditos serem gerados a uma alíquota média
muito próxima dos 7%.
Ressalvando-se que as bebidas frias e quentes (água, cerveja, refrigerante,
chope e cerveja, aguardente, whisky, conhaques, vodkas etc) e os cigarros,
por estarem submetidas ao regime da substituição tributária, se o
estabelecimento permanecer no Regime Periódico de Apuração e vender estas
mercadorias por valor superior ao que serviu de base de cálculo da retenção,
deverá complementar o ICMS a recolher, conforme previsto na Portaria CAT
17/99; no entanto, se vender tais mercadorias por valor inferior ao da base de
cálculo da retenção tem direito ao ressarcimento do valor pago em excesso.
Conceito de receita bruta
Considera-se receita bruta, o produto da venda de mercadorias, da
prestação de serviços, do fornecimento de refeição ou da saída de alimentos
e da prestação de serviços que lhes sejam inerentes.
NÃO ESTÃO INCLUÍDOS na receita bruta, ficando fora, portanto, da
incidência da alíquota de 3,2% os valores relativos a:
a) operação ou prestação não tributada por disposição constitucional. Por
exemplo: as vendas de livros, jornais e revistas no próprio estabelecimento;
b) operação ou prestação cancelada;
c) desconto incondicional concedido;
d) devolução;
e) outras saídas, tais como doações, brindes e transferências de mercadorias
de um para outro estabelecimento do mesmo titular;
Conceito de receita bruta
f) mercadorias ou serviços submetidos ao regime jurídico-tributário da
sujeição passiva por substituição com retenção do imposto;
g) o valor correspondente à gorjeta, quando se tratar de fornecimento
de alimentação e bebidas promovido por bares, restaurantes, hotéis e
estabelecimentos similares, observando-se que:
g.1) não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da
conta;
g.2) tratando-se de gorjeta cobrada pelo contribuinte ao cliente,
como adicional na conta, o valor deverá ser discriminado no
respectivo documento fiscal;
g.3) tratando-se de gorjeta espontânea, para ter reconhecida a
exclusão do valor da gorjeta da base de cálculo do ICMS, o
contribuinte deverá manter à disposição da fiscalização, pelo
prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP:
Conceito de receita bruta
g.3.1) documentação comprobatória de que os empregados trabalham, nos
.termos de legislação, acordo ou convenção coletiva, sob a modalidade de gorjeta
espontânea;
g.3.2) expressa indicação nas contas, cardápios ou em avisos afixados no
estabelecimento de que o serviço (gorjeta) não é obrigatório;
g.3.3) demonstrativo mensal do valor da gorjeta espontânea que circulou pelos
meios de recebimento da receita do estabelecimento.
h) o valor das saídas internas, quando promovidas por estabelecimento varejista
que exerça as atividades de padaria ou confeitaria, de pão francês ou de sal,
assim entendido aquele de consumo popular, obtido pela cocção de massa
preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha
ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que
seja produzido com o peso de até 1000 gramas, desde que classificado no código
1905.90.90 da NCM, hipótese em que se aplicaram as disposições do inciso XXI
do artigo 3º do Anexo II (redução da base de cálculo) e do inciso IV do artigo 22
do Anexo III (crédito presumido), ambos do RICMS/SP
Obrigações Acessórias
O contribuinte que exercer a opção pelo Regime Especial de Tributação
fica sujeito às seguintes obrigações:
1) declarar sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, devendo a
renúncia ser objeto de novo termo. Tanto a opção, quanto a renúncia
produzirão efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da
lavratura do correspondente termo;
2) estornar eventual saldo de créditos existente na escrita fiscal,
inclusive aquele referente a bens do Ativo Permanente efetuado até 31
de dezembro de 2000 existente no "Controle de Crédito de ICMS do
Ativo Permanente - CIAP" modelo "B", na data de início dos efeitos de
sua opção.
Obrigações Acessórias
3) recolher o imposto devido, calculado à alíquota de 3,2% sobre a
receita bruta, por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GAREICMS, utilizando o código de receita 046-2, observado o prazo de
recolhimento fixado no Anexo IV do RICMS.
4) para as empresas preparadoras de refeições coletivas ou as demais
que utilizam sistema eletrônico de processamento de dados, emitir
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ficando vedado o destaque do valor do
imposto no documento fiscal.
Obs.: Deve constar por qualquer meio gráfico indelével, no
quadro "Dados Adicionais", no campo "Informações
Complementares", a expressão "ICMS recolhido nos termos do
Decreto nº 51.597/2007" e no campo destinado ao destaque do
imposto a expressão "Este documento não transfere crédito do
ICMS".
Obrigações Acessórias
7) escriturar o Livro Registro de Entradas de Mercadorias, modelo 1
ou 1-A, que poderá ser de forma simplificada, com a utilização das
seguintes colunas:
a) "Data da Entrada";
b) "Documento Fiscal";
c) "Valor Contábil";
d) "Outras" sob o título "ICMS-Valores Fiscais" e "Operações ou
Prestações sem Crédito do Imposto", inclusive para as entradas
submetidas ao regime jurídico da substituição tributária;
e) "Observações", onde será informado o valor do imposto relativo ao
desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas do exterior, o
imposto cuja responsabilidade foi transferida para o estabelecimento e
o imposto pela diferença de alíquota interna com a interestadual nas
aquisições de mercadorias destinadas ao ativo permanente e ao uso e
consumo.
Obrigações Acessórias
8) Escriturar o Livro Registro de Saídas de Mercadorias, modelo 2 ou
2-A, na forma da legislação vigente, observando-se ainda:
a) na coluna "Imposto Debitado" - lançar o valor correspondente à
aplicação do percentual de 3,2% sobre o valor lançado na coluna
"Valor Contábil";
b) tratando-se de operações de saídas de brindes, doações ou
transferências entre estabelecimentos, deverá ser lançado na coluna
"Imposto Debitado" o valor correspondente à aplicação da alíquota
prevista para a operação;
c) ao final de cada período de apuração, na coluna "Observações",
informar o valor da receita bruta auferida no período.
Obrigações Acessórias
a) no campo 008 - "Estorno de Débitos", indicar o valor do imposto a
estornar resultante de operações ou prestações canceladas e
devoluções de vendas, relativamente às operações ou prestações
efetuadas em períodos anteriores;
b) no subitem 08.99 - indicar na coluna "Ocorrências" o valor da
operação ou prestação cancelada e na coluna "Fundamentação Legal"
a expressão "Operação ou prestação cancelada - Portaria CAT
31/2001".
Considerações gerais
Pode-se considerar refeição como sendo "a porção de alimento que se
toma de cada vez a certas horas do dia ou da noite" ou "qualquer
comida ou alimento, seja qual for a hora e ocasião em que se tome".
Referidos conceitos foram mencionados, pela Consultoria Tributária
da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, dentre outras, na
Resposta à Consulta nº 93/1994, os quais correspondem à
conceituação de Caldas Aulete, in Dicionário Contemporâneo da
Língua Portuguesa, Editora Delta - Rio de Janeiro, edição de 1958.
Assim, pode-se aferir que fornecimento de refeição/alimentação não
se confunde com o típico "produto alimentício", o qual fica disponível,
por exemplo, nas prateleiras dos supermercados. O que é de suma
importância para fins de identificação de eventuais benefícios fiscais
aplicáveis às operações envolvendo fornecimento de refeição,
Considerações gerais
Do ponto de vista técnico, convém traçar sucinta distinção entre "saída
de refeição" e "fornecimento de alimentação", conforme
posicionamento adotado pela Consultoria Tributária da Secretaria da
Fazenda em resposta à consulta n. 193/1999 de contribuinte do ICMS.
Com efeito, a saída de refeição (mercadoria, "lato sensu") representa o
efetivo deslocamento dessa refeição, com destino a outro
estabelecimento de contribuinte ou a particular.
Por sua vez, o fornecimento de alimentação, pressupõe o consumo da
mercadoria no próprio estabelecimento do contribuinte.
Considerações gerais
Posto isto, algumas assertivas são decorrentes, quais sejam:
a) o contribuinte estará efetuando saída de refeição, se esta for preparada em seu
estabelecimento e remetida ao cliente, onde o funcionário a vai consumir;
b) o contribuinte estará fornecendo refeição, em seu próprio estabelecimento, a
qualquer pessoa que ali consumir a alimentação;
c) o contribuinte estará fornecendo refeição, caso esteja instalado dentro do
estabelecimento de terceiros e, aí, produzir a refeição com o encargo de servi-la aos
funcionários do seu cliente;
d) o contribuinte estará fornecendo refeição, no caso de prepará-la em seu
estabelecimento, dar saída nessa refeição para levá-la até o estabelecimento do
cliente e, aí, ela própria servi-la ao funcionário;
Nota: Nesta hipótese, terão ocorrido dois fatos geradores: o primeiro na saída do
estabelecimento que produziu a mercadoria, e o segundo, no fornecimento da
refeição (por conta dos seus serviços) no estabelecimento do cliente.
Considerações gerais
Relativamente às frutas batidas em liquidificador, tal questão já foi
objeto de análise por parte da Consultoria Tributária (93/1994).
Segundo entendimento do citado órgão consultivo, quando as frutas
batidas em liquidificador forem preparadas no próprio
estabelecimento do contribuinte, em outro da mesma empresa ou por
terceiros, e forem fornecidas para consumo nas dependências do
próprio estabelecimento que as elaborou, como, por exemplo,
restaurantes, ocorre o fato gerador do ICMS; e na determinação do
valor do imposto devido na respectiva operação, a base de cálculo
corresponderá a 70% do valor da operação e a alíquota será de 12%.
Ressalte-se, entretanto, que a redução de base de cálculo e a alíquota
de 12% não se aplica às bebidas alcoólicas.
Obrigado!
Bruno Zanim
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