Responsabilidade Extracontratual
do Estado

Sujeição Passiva
“Consoante dispõe o § 6º do artigo 37 da Carta Federal,
respondem as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos pelos
danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, descabendo concluir pela legitimação passiva
concorrente do agente, inconfundível e incompatível com
a previsão constitucional de ressarcimento - direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.” (RE 344.133, Rel. Min. Marco Aurélio, julgamento
em 9-9-08, DJE de 14-11-08)
"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição
de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou
as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos
respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes
públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo
dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia:
uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou
de direito privado que preste serviço público, dado que bem
maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do
dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em
prol do servidor estatal, que somente responde
administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo
quadro funcional se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos
Britto, julgamento em 15-8-06, 1ª Turma, DJ de 8-9-06). No
mesmo sentido: RE 470.996-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 18-8-09, 2ª Turma, DJE de 11-9- 09.

"A autoridade judiciária não tem responsabilidade civil
pelos atos jurisdicionais praticados. Os magistrados
enquadram-se na espécie agente político, investidos para
o exercício de atribuições constitucionais, sendo dotados
de plena liberdade funcional no desempenho de suas
funções, com prerrogativas próprias e legislação
específica. Ação que deveria ter sido ajuizada contra a
Fazenda Estadual — responsável eventual pelos alegados
danos causados pela autoridade judicial, ao exercer suas
atribuições —, a qual, posteriormente, terá assegurado o
direito de regresso contra o magistrado responsável, nas
hipóteses de dolo ou culpa. Legitimidade passiva
reservada ao Estado. Ausência de responsabilidade
concorrente em face dos eventuais prejuízos causados a
terceiros pela autoridade julgadora no exercício de suas
funções, a teor do art. 37, § 6º, da CF/88." (RE 228.977,
Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 5-3-02, DJ de
12-4-02)

“Responsabilidade objetiva do Estado por atos
do Ministério Público (...). A legitimidade passiva
é da pessoa jurídica de direito público para arcar
com a sucumbência de ação promovida pelo
Ministério Público na defesa de interesse do ente
estatal. É assegurado o direito de regresso na
hipótese de se verificar a incidência de dolo ou
culpa do preposto, que atua em nome do
Estado.” (AI 552.366-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 6-10-09, 2ª Turma, DJE de 2910- 09). Vide: RE 551.156-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 10-3-09, 2ª Turma, DJE
de 3-4-09.

"O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de
que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as
pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços
públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela
reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos
respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes
públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo
dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia:
uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação
indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de
direito privado que preste serviço público, dado que bem
maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do
dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em
prol do servidor estatal, que somente responde administrativa
e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional
se vincular." (RE 327.904, Rel. Min. Carlos Britto, julgamento
em 15-8-06, DJ de 8-9-06)
Causas excludentes do dever de indenizar
“A discussão relativa à responsabilidade
extracontratual do Estado, referente ao
suicídio de paciente internado em hospital
público, no caso, foi excluída pela culpa
exclusiva da vítima, sem possibilidade de
interferência do ente público”
(RE 318.725-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie,
julgamento em 16-12-08, 2ª Turma, DJE
de 27-2-09)
"Latrocínio praticado por preso foragido, meses
depois da fuga. Fora dos parâmetros da
causalidade não é possível impor ao Poder
Público uma responsabilidade ressarcitória sob o
argumento de falha no sistema de segurança
dos presos. Precedente da Primeira turma: RE
130.764, Relator Ministro Moreira Alves."
(RE 172.025, Rel. Min. Ilmar galvão, julgamento
em 8-10-96, DJ de 19-12-96)
“Caso em que o policial autor do disparo
não se encontrava na qualidade de agente
público. Nessa contextura, não há falar de
responsabilidade civil do Estado.” (RE
363.423, Rel. Min. Carlos Britto,
julgamento em 16-11-04, 1ª Turma, DJE
de 14- 3-08)
Atos Omissivos

"Tratando-se de ato omissivo do poder público, a
responsabilidade civil por tal ato é subjetiva, pelo que
exige dolo ou culpa, esta numa de suas três vertentes, a
negligência, a imperícia ou a imprudência, não sendo,
entretanto, necessário individualizá-la, dado que pode
ser atribuída ao serviço público, de forma genérica, a
falta do serviço. A falta do serviço — faute du service
dos franceses — não dispensa o requisito da
causalidade, vale dizer, do nexo de causalidade entre a
ação omissiva atribuída ao poder público e o dano
causado a terceiro. Latrocínio praticado por quadrilha da
qual participava um apenado que fugira da prisão
tempos antes: neste caso, não há falar em nexo de
causalidade entre a fuga do apenado e o latrocínio." (RE
369.820, Rel. Min. Carlos Velloso, julgamento em 4-1103, DJ de 27-2-04)
"Se de um lado, em se tratando de ato omissivo
do Estado, deve o prejudicado demonstrar a
culpa ou o dolo, de outro, versando a
controvérsia sobre ato comissivo – liberação, via
laudo médico, do servidor militar, para feitura de
curso e prestação de serviços – incide a
responsabilidade objetiva." (RE 140.270, Rel.
Min. Marco Aurélio, julgamento em 15-4-96,
DJ de 18-10-96)
Questões pontuais

“Responsabilidade civil do Estado. Artigo 37, §
6º, da Constituição do Brasil. Latrocínio
cometido por foragido. Nexo de causalidade
configurado. Precedente. A negligência estatal
na vigilância do criminoso, a inércia das
autoridades policiais diante da terceira fuga e o
curto espaço de tempo que se seguiu antes do
crime são suficientes para caracterizar o nexo de
causalidade. Ato omissivo do Estado que enseja
a responsabilidade objetiva nos termos do
disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição do
Brasil.” (RE 573.595-AgR, Rel. Min. Eros Grau,
julgamento em 24-6-08, DJE de 15-8- 08)

Erro judiciário. Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Direito à indenização por danos morais decorrentes de
condenação desconstituída em revisão criminal e de prisão
preventiva. CF, art. 5º, LXXV. C. Pr. Penal, art. 630. O direito à
indenização da vítima de erro judiciário e daquela presa além
do tempo devido, previsto no art. 5º, LXXV, da Constituição, já
era previsto no art. 630 do C. Pr.Penal, com a exceção do caso
de ação penal privada e só uma hipótese de exoneração,
quando para a condenação tivesse contribuído o próprio réu. A
regra constitucional não veio para aditar pressupostos
subjetivos à regra geral da responsabilidade fundada no risco
administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da Lei Fundamental: a
partir do entendimento consolidado de que a regra geral é a
irresponsabilidade civil do Estado por atos de jurisdição,
estabelece que, naqueles casos, a indenização é uma garantia
individual e, manifestamente, não a submete à exigência de
dolo ou culpa do magistrado. O art. 5º, LXXV, da Constituição:
é uma garantia, um mínimo, que nem impede a lei, nem
impede eventuais construções doutrinárias que venham a
reconhecer a responsabilidade do Estado em hipóteses que
não a de erro judiciário stricto sensu, mas de evidente falta
objetiva doserviço público da Justiça." (RE 505.393, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 26-6-07, DJ de 5-10-07)

Responsabilidade civil do Estado. Art. 37, § 6º da Constituição
Federal. Faute du service public caracterizada. Estupro
cometido por presidiário, fugitivo contumaz, não submetido à
regressão de regime prisional como manda a lei. Configuração
do nexo de causalidade. Recurso extraordinário desprovido.
Impõe-se a responsabilização do Estado quando um
condenado submetido a regime prisional aberto pratica, em
sete ocasiões, falta grave de evasão, sem que as autoridades
responsáveis pela execução da pena lhe apliquem a medida de
regressão do regime prisional aplicável à espécie. Tal omissão
do Estado constituiu, na espécie, o fator determinante que
propiciou ao infrator a oportunidade para praticar o crime de
estupro contra menor de 12 anos de idade, justamente no
período em que deveria estar recolhido à prisão. Está
configurado o nexo de causalidade, uma vez que se a lei de
execução penal tivesse sido corretamente aplicada, o
condenado dificilmente teria continuado a cumprir a pena nas
mesmas condições (regime aberto), e, por conseguinte, não
teria tido a oportunidade de evadir-se pela oitava vez e
cometer o bárbaro crime de estupro."
(RE 409.203, Rel. p/ o ac. Min. Joaquim Barbosa, julgamento
em 7-3-06, DJ de 20-4-07)

“Morte de preso no interior de estabelecimento
prisional. Indenização por danos morais e
materiais. Cabimento. Responsabilidade objetiva
do Estado. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Teoria do risco administrativo. Missão do Estado
de zelar pela integridade física do preso. Pensão
fixada. Hipótese excepcional em que se permite
a vinculação ao salário mínimo. Precedentes.”
(AI 577.908- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 30-9-08, DJE de 21-11-08.)

"Morte de detento por colegas de carceragem.
Indenização por danos morais e materiais.
Detento sob a custódia do Estado.
Responsabilidade objetiva. Teoria do Risco
Administrativo. Configuração do nexo de
causalidade em função do dever constitucional
de guarda (art. 5º, XLIX). Responsabilidade de
reparar o dano que prevalece ainda que
demonstrada a ausência de culpa dos agentes
públicos."
(RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 1º-2-05, DJ de 8-4-05).
No mesmo sentido: AI 512.698-AgR, Rel. Min.
Carlos Velloso, julgamento em 13-12-05, DJ de
24-2-

"Responsabilidade civil do Estado: fuga de preso
– atribuída à incúria da guarda que o
acompanhava ao consultório odontológico fora
da prisão – preordenada ao assassínio de
desafetos a quem atribuía a sua condenação, na
busca dos quais, no estabelecimento industrial
de que fora empregado, veio a matar o vigia,
marido e pai dos autores: indenização deferida
sem ofensa ao art. 37, § 6º, da Constituição."
(RE 136.247, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
julgamento em 20-6-00, DJ de 18-8-00)

“Responsabilidade civil objetiva do Estado.
Artigo 37, § 6º, da Constituição. Crime praticado
por policial militar durante o período de folga,
usando arma da corporação. Responsabilidade
civil objetiva do Estado. Precedentes.” (RE
418.023-AgR, Rel. Min. Eros Grau, julgamento
em 9-9-08, 2ª Turma, DJE de 17-10-08). No
mesmo sentido: RE 213.525-AgR, Rel. Min. Ellen
Gracie, julgamento em 9-12-08, 2ª Turma, DJE
de 6-2-09.

"Preso assassinado na cela por outro detento.
Caso em que resultaram configurados não
apenas a culpa dos agentes públicos na custódia
do preso – posto que, além de o terem recolhido
à cela com excesso de lotação, não evitaram a
introdução de arma no recinto – mas também o
nexo de causalidade entre a omissão culposa e o
dano. Descabida a alegação de ofensa ao art. 37,
§ 6º, da CF." (RE 170.014, Rel. Min. Ilmar
Galvão, julgamento em 31-10-97, DJ de 13-298). Vide: RE 272.839, Rel. Min. Gilmar Mendes,
julgamento em 1º-2-05, DJ de 8-4-05.
EDcl no REsp 1034818 / SP (Julg. 13.10.2009)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
– ERRO MATERIAL CARACTERIZADO – MATÉRIA ESTRANHA À DOS
AUTOS – CORREÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO –
PRISÃO PREVENTIVA E POSTERIOR ABSOLVIÇÃO – ERRO JUDICIÁRIO
– NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO –
SÚMULA 282/STF – AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO – SÚMULA
7/STJ – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL
EM RECURSO ESPECIAL.
1. (...)
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a prisão
processual e posterior absolvição no processo criminal não
enseja, por si só, direito à indenização.
6. A modificação do posicionamento adotado pela instância ordinária, a
fim de se perquirir eventual existência de erro judiciário, a justificar a
indenização por danos materiais ou morais, demandaria o reexame das
provas dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.
7. Não compete ao STJ exame de matéria constitucional em sede de
recurso especial.
8. Embargos de declaração acolhidos, para sanar erro material, e não
conhecer do recurso especial dos particulares.
REsp 1104731 / RS (Julg. 05.03.2009)
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. REGIME MILITAR. TORTURA. IMPRESCRITIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADADE.
1. As ações indenizatórias por danos morais decorrentes de atos de tortura
ocorridos durante o Regime Militar de exceção são imprescritíveis.
Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
Precedentes do STJ.
2. O Brasil é signatário do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos das
Nações Unidas – incorporado ao ordenamento jurídico pelo Decreto-Legislativo
226/1991, promulgado pelo Decreto 592/1992 –, que traz a garantia de que ninguém
será submetido a tortura, nem a pena ou a tratamentos cruéis, desumanos ou
degradantes, bem como prevê a proteção judicial para os casos de violação de
direitos humanos.
3. A Constituição da República não estipulou lapso prescricional à faculdade de agir,
correspondente ao direito inalienável à dignidade.
4. Hipótese em que o Tribunal de origem, ao concluir, diante da documentação
colacionada aos autos, que o autor foi realmente preso e torturado, tendo sofrido
danos psicológicos permanentes, fixou indenização por danos morais em R$
300.000,00 (trezentos mil reais).
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente em casos
excepcionais é possível rever o valor da indenização, quando exorbitante ou
insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos Princípios da
Razoabilidade e da Proporcionalidade, o que, in casu, não se configura.
6. Recurso Especial não provido.
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Legislação Tributária