RECLAMAÇÃO 19.275 MINAS GERAIS
RELATOR
RECLTE.(S)
ADV.(A/S)
RECLDO.(A/S)
RECLDO.(A/S)
ADV.(A/S)
INTDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. GILMAR MENDES
: EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE
MINAS GERAIS - EPAMIG
: VALDIR
MENDES
RODRIGUES
FILHO
E
OUTRO(A/S)
: JUIZ DO TRABALHO DA 28ª VARA DO TRABALHO
DE BELO HORIZONTE
: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª
REGIÃO
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
: SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE
MINAS GERAIS - SENGE
: JOSUÉ AMORIM MELÃO
DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar,
proposta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais
(EPAMIG), contra acórdão do Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Belo
Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos
do Processo 0001981-45.2011.5.03.0107, movido por servidor público com
vínculo celetista, reconheceu o direito à aplicação do piso salarial da
categoria de engenheiro vinculado a múltiplos do salário mínimo, com
base nos arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/66.
Alega-se que os atos reclamados desrespeitaram o conteúdo da
decisão proferida por esta Corte na ADPF 53-MC, de minha relatoria.
Argumenta-se que o atrelamento do piso salarial da categoria profissional
é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição, que proíbe
expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Pugnase pela procedência do pedido para cassar a decisão reclamada.
Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República,
por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52,
parágrafo único, RISTF).
Decido.
A reclamação não merece prosperar.
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RCL 19275 / MG
No caso, extrai-se do acórdão reclamado, no que interessa, o
seguinte trecho:
“A reclamada entende que a CR/88 não recepcionou a
citada lei, que vincula o salário profissional ao salário mínimo.
A Súmula Vinculante 4, do STF, assim estabelece ‘Salvo os
casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não
pode ser usado como indexador de base de cálculo de
vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser
substituído por decisão judicial.’
O STF vem, contudo, admitindo a manutenção do salário
mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, até a
edição de norma que regulamente o caso concreto, nos termos
da decisão em que o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida
liminar requerida na Rcl 6513 (…).
(…)
A maioria desta Turma tem se posicionado de acordo com
os termos da OJ nº 71 da SBDI-II do TST (…)
Assim, conclui-se que o piso salarial de contratação do
engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo,
contudo, a correção automática (indexação) do salário
profissional sempre que reajustado o salário mínimo, em
conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF”. (eDOC
27, p. 6)
Como se nota, determinou-se, no acórdão reclamado, o pagamento
das diferenças salariais pela reclamante, ante a inobservância do piso
salarial da categoria, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº
71 da SBDI-2 do TST, que assim dispõe:
“AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL.
FIXAÇÃO MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA
CF/88. A estipulação de salário profissional em múltiplos do
salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição
Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido
preceito constitucional a fixação de correção automática do
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salário pelo reajustamento do salário mínimo”.
Por sua vez, a decisão cautelar proferida nos autos da ADPF 53, de
minha relatoria, apontada como paradigma, ficou assim fundamentada:
“Registre-se, por importante, que os atos impugnados na
presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários
mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do
Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural
do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do
Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e
Sociais do Piauí - CEPRO.
A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os
respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da
presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua
inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários
estatutários,
nos
autos
da
Representação
de
Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ
26.02.1969.
Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de
Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a
funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação
esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em
vista que há outro instrumento hábil para a solução da
controvérsia, qual seja, a reclamação.
Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o
dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação
salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de
reajuste automático da remuneração dos profissionais das
aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do
disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência
desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente
específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo
sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes,
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DJ 27/10/06).
Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art.
4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que
contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido
liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão
das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas,
nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99”.
Verifica-se que, na ação paradigma, foi determinada, em decisão
cautelar, a suspensão dos efeitos de decisões reiteradas do Tribunal
Regional do Trabalho da 22ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do
Piauí que utilizaram o salário mínimo como índice de reajuste automático
da remuneração dos profissionais, com fundamento na Lei 4.950-A/66.
Diversamente, o acórdão reclamado reconheceu a violação ao art. 7º,
IV, da Constituição, pela fixação de correção automática do salário pelo
reajustamento do salário mínimo. Afasto, portanto, a tese de ofensa ao
decidido na ADPF 53, de minha relatoria.
Ressalto, ademais, que a jurisprudência desta Corte é tão pacífica
que já editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo
não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de
servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão
judicial, salvo nos casos previstos na Constituição.
No julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 7.11.2008, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da
Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição
de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que
proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da
Constituição), mas também entendeu não ser competência do Poder
Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como
legislador positivo.
Dessa forma, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela
lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que
sobreviesse nova disciplina normativa.
Sobre o tema, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de
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Descumprimento de Preceito Fundamental 151, Rel. Min. Joaquim
Barbosa, acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011, esta
Corte concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do
piso salarial, como meio para desindexar o salário mínimo. Eis a ementa
desse julgado:
“Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental.
Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos
técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação
ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de
fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário
mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda
Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de
minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR
277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010.
2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo.
Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente:
RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe
7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios
estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado
ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela
referida lei devem continuar sendo aplicados, até que
sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei
federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou
acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada
conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3.
Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja
calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos
vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo
a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo,
repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a
Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria
por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não
esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo
Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida”.
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RCL 19275 / MG
Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a
jurisprudência desta Corte, que proíbe a utilização do salário mínimo
como indexador da base de cálculo de qualquer parcela da remuneração
do servidor público ou empregado, sem, contudo, impedir o seu emprego
para a fixação do valor inicial da condenação.
Nesse mesmo sentido, confiram-se a Rcl 18.234, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 13.8.2014; Rcl 13.015, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe
1º.8.2014; Rcl 111.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.5.2014; Rcl 16.633-MC,
Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.2.2014; Rcl 9.674, Rel. Min. Teori Zavascki,
DJe 23.4.2013; Rcl 19.130-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe
20.3.2015, este último assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº
4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À
ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial
estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação
de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em
consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a
decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal
Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de
16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido”.
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o
pedido liminar, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 10 de setembro de 2015.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
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Veja, aqui, a decisão do STF sobre o Salário Mínimo - Senge-MG