RECLAMAÇÃO 19.275 MINAS GERAIS RELATOR RECLTE.(S) ADV.(A/S) RECLDO.(A/S) RECLDO.(A/S) ADV.(A/S) INTDO.(A/S) ADV.(A/S) : MIN. GILMAR MENDES : EMPRESA DE PESQUISA AGROPECUARIA DE MINAS GERAIS - EPAMIG : VALDIR MENDES RODRIGUES FILHO E OUTRO(A/S) : JUIZ DO TRABALHO DA 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE : TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS : SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SENGE : JOSUÉ AMORIM MELÃO DECISÃO: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais (EPAMIG), contra acórdão do Juiz da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região que, nos autos do Processo 0001981-45.2011.5.03.0107, movido por servidor público com vínculo celetista, reconheceu o direito à aplicação do piso salarial da categoria de engenheiro vinculado a múltiplos do salário mínimo, com base nos arts. 5º e 6º da Lei 4.950-A/66. Alega-se que os atos reclamados desrespeitaram o conteúdo da decisão proferida por esta Corte na ADPF 53-MC, de minha relatoria. Argumenta-se que o atrelamento do piso salarial da categoria profissional é incompatível com o art. 7º, IV, da Constituição, que proíbe expressamente a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. Pugnase pela procedência do pedido para cassar a decisão reclamada. Dispenso a remessa dos autos à Procuradoria-Geral da República, por entender que o processo já está em condições de julgamento (art. 52, parágrafo único, RISTF). Decido. A reclamação não merece prosperar. Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555. RCL 19275 / MG No caso, extrai-se do acórdão reclamado, no que interessa, o seguinte trecho: “A reclamada entende que a CR/88 não recepcionou a citada lei, que vincula o salário profissional ao salário mínimo. A Súmula Vinculante 4, do STF, assim estabelece ‘Salvo os casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.’ O STF vem, contudo, admitindo a manutenção do salário mínimo, seja como base de cálculo, seja como indexador, até a edição de norma que regulamente o caso concreto, nos termos da decisão em que o Ministro Gilmar Mendes deferiu medida liminar requerida na Rcl 6513 (…). (…) A maioria desta Turma tem se posicionado de acordo com os termos da OJ nº 71 da SBDI-II do TST (…) Assim, conclui-se que o piso salarial de contratação do engenheiro é o da Lei nº 4.950-A, de 1966, não se admitindo, contudo, a correção automática (indexação) do salário profissional sempre que reajustado o salário mínimo, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 4 do STF”. (eDOC 27, p. 6) Como se nota, determinou-se, no acórdão reclamado, o pagamento das diferenças salariais pela reclamante, ante a inobservância do piso salarial da categoria, com fundamento na Orientação Jurisprudencial nº 71 da SBDI-2 do TST, que assim dispõe: “AÇÃO RESCISÓRIA. SALÁRIO PROFISSIONAL. FIXAÇÃO MÚLTIPLO DE SALÁRIO MÍNIMO. ART. 7º, IV, DA CF/88. A estipulação de salário profissional em múltiplos do salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação de correção automática do 2 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555. RCL 19275 / MG salário pelo reajustamento do salário mínimo”. Por sua vez, a decisão cautelar proferida nos autos da ADPF 53, de minha relatoria, apontada como paradigma, ficou assim fundamentada: “Registre-se, por importante, que os atos impugnados na presente ação reconhecem o direito ao piso salarial de 6 salários mínimos a funcionários da Administração Pública do Estado do Piauí vinculados à Companhia de Desenvolvimento do Piauí COMDEPI, o Instituto de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Piauí - EMATER, o Instituto de Terras do Piauí INTERPI, a Companhia de Desenvolvimento Agropecuário do Piauí - CIDAPI, e Fundação Centro de Pesquisas Econômicas e Sociais do Piauí - CEPRO. A natureza jurídica do vínculo desses funcionários com os respectivos órgãos é informação essencial para o deslinde da presente controvérsia, pois a Lei nº 4.950-A/66 já teve a sua inconstitucionalidade reconhecida em relação aos funcionários estatutários, nos autos da Representação de Inconstitucionalidade nº 716, Rel. Min. Eloy da Rocha, DJ 26.02.1969. Assim, para aquelas decisões, provenientes do Tribunal de Justiça, que reconheceram aplicável o art. 5º da Lei nº 4.950-A a funcionários que têm vínculo estatutário a presente ação esbarra no óbice do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, tendo em vista que há outro instrumento hábil para a solução da controvérsia, qual seja, a reclamação. Em relação aos funcionários com vínculo celetista, o dispositivo impugnado, ao criar mecanismos de indexação salarial para cargos, utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático da remuneração dos profissionais das aludidas categorias. Com isso, verifica-se ofensa à parte final do disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Corte sobre o tema é claríssima, havendo precedente específico em que questão semelhante foi decidida no mesmo sentido que ora se propõe (ADPF 33, Rel. Min. Gilmar Mendes, 3 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555. RCL 19275 / MG DJ 27/10/06). Assim, indefiro a inicial da presente ADPF, em face do art. 4º, §1º, da Lei nº 9.882/99, em relação às decisões que contemplaram funcionários estatutários e defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário desta Corte, para a suspensão das decisões impugnadas que se referem a servidores celetistas, nos termos do art. 5º, §3º, da Lei nº 9.882/99”. Verifica-se que, na ação paradigma, foi determinada, em decisão cautelar, a suspensão dos efeitos de decisões reiteradas do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que utilizaram o salário mínimo como índice de reajuste automático da remuneração dos profissionais, com fundamento na Lei 4.950-A/66. Diversamente, o acórdão reclamado reconheceu a violação ao art. 7º, IV, da Constituição, pela fixação de correção automática do salário pelo reajustamento do salário mínimo. Afasto, portanto, a tese de ofensa ao decidido na ADPF 53, de minha relatoria. Ressalto, ademais, que a jurisprudência desta Corte é tão pacífica que já editou a Súmula Vinculante 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial, salvo nos casos previstos na Constituição. No julgamento do RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008, a Corte declarou a não recepção do art. 3º, § 1º, da Lei Complementar 432/1985, do Estado de São Paulo, pela Constituição de 1988, uma vez que seu conteúdo contraria a norma constitucional que proíbe a vinculação do salário mínimo para qualquer fim (art. 7º, IV, da Constituição), mas também entendeu não ser competência do Poder Judiciário estabelecer nova base de cálculo, sob pena de atuar como legislador positivo. Dessa forma, o Tribunal concluiu que os critérios estabelecidos pela lei não recepcionada deveriam continuar sendo aplicados, até que sobreviesse nova disciplina normativa. Sobre o tema, no julgamento da Medida Cautelar na Arguição de 4 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555. RCL 19275 / MG Descumprimento de Preceito Fundamental 151, Rel. Min. Joaquim Barbosa, acórdão de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJe 6.5.2011, esta Corte concluiu pela possibilidade de congelamento da base de cálculo do piso salarial, como meio para desindexar o salário mínimo. Eis a ementa desse julgado: “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Direito do Trabalho. Art. 16 da Lei 7.394/1985. Piso salarial dos técnicos em radiologia. Adicional de insalubridade. Vinculação ao salário mínimo. Súmula Vinculante 4. Impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo. Precedentes: AI-AgR 357.477, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ 14.10.2005; o AI-AgR 524.020, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 15.10.2010; e o AI-AgR 277.835, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJe 26.2.2010. 2. Ilegitimidade da norma. Nova base de cálculo. Impossibilidade de fixação pelo Poder Judiciário. Precedente: RE 565.714, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 7.11.2008. Necessidade de manutenção dos critérios estabelecidos. O art. 16 da Lei 7.394/1985 deve ser declarado ilegítimo, por não recepção, mas os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000. 3. Congelamento da base de cálculo em questão, para que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado desta decisão, de modo a desindexar o salário mínimo. Solução que, a um só tempo, repele do ordenamento jurídico lei incompatível com a Constituição atual, não deixe um vácuo legislativo que acabaria por eliminar direitos dos trabalhadores, mas também não esvazia o conteúdo da decisão proferida por este Supremo Tribunal Federal. 4. Medida cautelar deferida”. 5 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555. RCL 19275 / MG Assim, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que proíbe a utilização do salário mínimo como indexador da base de cálculo de qualquer parcela da remuneração do servidor público ou empregado, sem, contudo, impedir o seu emprego para a fixação do valor inicial da condenação. Nesse mesmo sentido, confiram-se a Rcl 18.234, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 13.8.2014; Rcl 13.015, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 1º.8.2014; Rcl 111.119, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 26.5.2014; Rcl 16.633-MC, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 3.2.2014; Rcl 9.674, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23.4.2013; Rcl 19.130-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20.3.2015, este último assim ementado: “AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. LEI Nº 4.950-A/1966. OFENSA À SÚMULA VINCULANTE Nº 4 E À ADPF 53. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão que aplica o piso salarial estabelecido no art. 5º da Lei 4.950/1966, mas ressalva a vedação de vinculação aos futuros aumentos do salário mínimo, está em consonância com o enunciado da Súmula Vinculante 4 e com a decisão proferida na ADPF 53 MC. Precedente do Tribunal Pleno: Rcl 14.075 AgR/SC, Rel. Min. Celso de Mello (DJe de 16/9/2014). 2. agravo regimental desprovido”. Ante o exposto, nego seguimento à reclamação e julgo prejudicado o pedido liminar, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Publique-se. Brasília, 10 de setembro de 2015. Ministro GILMAR MENDES Relator Documento assinado digitalmente 6 Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 9383555.