Desconsideração inversa da personalidade jurídica
em matéria tributária
Aldo de Paula Junior
Mestre e Doutor PUC/SP
Roteiro
• O que é desconsideração inversa?
• É aplicável em matéria tributária?
• Quais condições e limites?
O que é?
• “desconsideração inversa da personalidade
jurídica caracteriza-se pelo afastamento da
autonomia patrimonial da sociedade, para,
contrariamente do que ocorre na
desconsideração da personalidade propriamente
dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio
social, de modo a responsabilizar a pessoa
jurídica por obrigações do sócio controlador.”
(RESP no. 948.117/MS. Rel. Min. NANCY
ANDRIGHI. Superior Tribunal de Justiça. 3.a
Turma. J. 22.06.2010)
O que é?
• “É cabível a desconsideração da personalidade
jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar
bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica
para ocultar ou desviar bens pessoais, com
prejuízo a terceiros.” (Enunciado n.º 283 do
Centro de Estudos Judiciários do Conselho da
Justiça Federal)
O que é?
• Matéria cível (RESP no. 948.117/MS)
• Trabalhista (Acórdão 000148240.2010.5.12.0012. TRT 12.a Região – Santa
Catarina. 3.a Turma. J. 25.01.2011)
• Fundamento:
– Proteção ao credor (contra);
– Fraudes ou simulações (construídas para);
– Ocultar patrimônio;
O que é?
• Art. 50, CC. Em caso de abuso da
personalidade jurídica, caracterizado pelo
desvio de finalidade, ou pela confusão
patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte, ou do Ministério
Público quando lhe couber intervir no
processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
O que é?
• “(...) da análise do art. 50 do CC⁄02, depreende-se que o
ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria
Maior da Desconsideração, segundo a qual se exige, para
além da prova de insolvência, a demonstração ou de
desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração)
ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da
desconsideração). Nesse sentido, vejam-se os seguintes
julgados: REsp 279.273⁄SP, 3.ª Turma, Rel. Min Ari
Pargendler, minha relatoria p⁄ acórdão, DJ de 29.03.2004;
REsp 970.635⁄SP, 3.ª Turma, minha relatoria, DJe de
01.12.2009; REsp 693.235⁄MT, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão, Dje de 30.11.2009.” (RESP no.
948.117/MS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. J. 22.06.2010)
Responsabilidade Tributária
• Matéria reservada à Lei Complementar (art. 146,
CTN)
• Responsabilidade:
–
–
–
–
Art. 128 (vinculação ao fato gerador);
Art. 124 (solidariedade por interesse comum no FG);
Art. 129 a 133 (Sucessores);
Art. 134 e 135 (Terceiros);
• Não há previsão para responsabilidade tributária
da pessoa jurídica por débito do sócio;
É cabível a DI tributária?
• O Direito não protege a fraude;
• Modalidade de recuperação patrimonial;
• Fundamento:
– Art. 50, CC (desconsideração);
– Art. 166, VI, CC (ato nulo por fraude);
– Art. 167 (nulidade da simulação);
Cabimento e alcance
• Confusão patrimonial;
• “Ocultação” de patrimônio.
Procedimento
• Na execução fiscal?
(REsp 1.036.398⁄RS, 3.ª Turma, minha relatoria, DJe
de 03.02.09; EDcl no REsp 228.357⁄SP, 3.ª Turma,
Rel. Min. Castro Filho, DJ de 02.05.2005. REsp
1.071.643⁄DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, DJe de 13.04.2009; REsp 331.478⁄RJ, 4.ª
Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj de 20.11.2006)
Procedimento
• Medida Cautelar Fiscal (Lei 8397/1992):
“Art. 2.º A medida cautelar fiscal poderá ser
requerida contra o sujeito passivo de crédito
tributário ou não tributário, quando o devedor:
(...)
IX - pratica outros atos que dificultem ou
impeçam a satisfação do crédito.”
Procedimento
• Lançamento Tributário:
“Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário,
considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os
seus efeitos:
(...)
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato
gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária.”
Prazo
• Prazo:
“Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência
para pleitear-se a anulação do negócio jurídico,
contado:
(...)
II - no de erro, dolo, fraude contra credores,
estado de perigo ou lesão, do dia em que se
realizou o negócio jurídico;”
Prazo
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