Desconsideração inversa da personalidade jurídica em matéria tributária Aldo de Paula Junior Mestre e Doutor PUC/SP Roteiro • O que é desconsideração inversa? • É aplicável em matéria tributária? • Quais condições e limites? O que é? • “desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações do sócio controlador.” (RESP no. 948.117/MS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Superior Tribunal de Justiça. 3.a Turma. J. 22.06.2010) O que é? • “É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.” (Enunciado n.º 283 do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal) O que é? • Matéria cível (RESP no. 948.117/MS) • Trabalhista (Acórdão 000148240.2010.5.12.0012. TRT 12.a Região – Santa Catarina. 3.a Turma. J. 25.01.2011) • Fundamento: – Proteção ao credor (contra); – Fraudes ou simulações (construídas para); – Ocultar patrimônio; O que é? • Art. 50, CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O que é? • “(...) da análise do art. 50 do CC⁄02, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada Teoria Maior da Desconsideração, segundo a qual se exige, para além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados: REsp 279.273⁄SP, 3.ª Turma, Rel. Min Ari Pargendler, minha relatoria p⁄ acórdão, DJ de 29.03.2004; REsp 970.635⁄SP, 3.ª Turma, minha relatoria, DJe de 01.12.2009; REsp 693.235⁄MT, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Dje de 30.11.2009.” (RESP no. 948.117/MS. Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. J. 22.06.2010) Responsabilidade Tributária • Matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, CTN) • Responsabilidade: – – – – Art. 128 (vinculação ao fato gerador); Art. 124 (solidariedade por interesse comum no FG); Art. 129 a 133 (Sucessores); Art. 134 e 135 (Terceiros); • Não há previsão para responsabilidade tributária da pessoa jurídica por débito do sócio; É cabível a DI tributária? • O Direito não protege a fraude; • Modalidade de recuperação patrimonial; • Fundamento: – Art. 50, CC (desconsideração); – Art. 166, VI, CC (ato nulo por fraude); – Art. 167 (nulidade da simulação); Cabimento e alcance • Confusão patrimonial; • “Ocultação” de patrimônio. Procedimento • Na execução fiscal? (REsp 1.036.398⁄RS, 3.ª Turma, minha relatoria, DJe de 03.02.09; EDcl no REsp 228.357⁄SP, 3.ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, DJ de 02.05.2005. REsp 1.071.643⁄DF, 4.ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 13.04.2009; REsp 331.478⁄RJ, 4.ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, Dj de 20.11.2006) Procedimento • Medida Cautelar Fiscal (Lei 8397/1992): “Art. 2.º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...) IX - pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito.” Procedimento • Lançamento Tributário: “Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: (...) Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.” Prazo • Prazo: “Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;” Prazo Obrigado! [email protected]