O Centro de Estudos da Defensoria Pública do Estado do Pará, através de sua Diretora, Marialva de Sena Santos, informa a todos os membros da carreira, servidores, estagiários e usuários da instituição alterações recentes ocorridas na legislação pátria. LEGISLAÇÃO FEDERAL Alteração na CLT A Lei 12.405, de 16 de maio de 2011, publicada no DOU de 17 de maio de 2011, acrescentou §6° ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração. Alteração no CPP A Lei n°12.403, de 4 de maio de 2011, alterou dispositivos do Código de Processo Penal, relativos à prisão processual, fiança, liberdade provisória e demais medidas cautelares. Obrigatoriedade de indicação de CPF/CNPJ Segundo a Resolução n°460/STF, de 14.4.2011, publicada no DJe/STF de 14.4.2011, n°71, p°1, no peticionamento junto ao Supremo Tribunal Federal é obrigatória a indicação do número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, da Secretaria da Receita Federal. JURISPRUDÊNCIA STF Imunidade tributária: Art. 150, VI, d, da CF e peças sobressalentes A imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos abrange todo e qualquer insumo ou ferramenta indispensável à edição de veículos de comunicação. Com base nessa orientação, a 1ª Turma, por maioria, negou provimento a recurso extraordinário no qual discutida a abrangência normativa da imunidade tributária do art. 150, VI, d, da CF (―Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: ... VI - instituir impostos sobre: ... d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão‖). No caso, a União sustentava a exigibilidade do imposto sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, do imposto sobre produto industrializado - IPI e do imposto de importação - II, no despacho aduaneiro de peças sobressalentes de equipamento de preparo e acabamento de chapas de impressão off set para jornais — v. Informativo 506. A Min. Cármen Lúcia, ao desempatar a votação, ressaltou que o entendimento firmado asseguraria e homenagearia o princípio da liberdade de imprensa. Vencidos os Ministros Menezes Direito, relator, e Ricardo Lewandowski. (RE 202149/RS, rel. orig. Min. Menezes Direito, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 26.4.2011). Fonte: inf. n°624, STF, Abr. 2011 Princípio da insignificância e Administração Pública A 2ª Turma, por maioria, concedeu habeas corpus para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e absolver o paciente ante a atipicidade da conduta. Na situação dos autos, ele fora denunciado pela suposta prática do crime de peculato, em virtude da subtração de 2 luminárias de alumínio e fios de cobre. Aduzia a impetração, ao alegar a atipicidade da conduta, que as luminárias: a) estariam em desuso, em situação precária, tendo como destino o lixão; b) seriam de valor irrisório; e c) teriam sido devolvidas. Considerou-se plausível a tese sustentada pela defesa. Ressaltou-se que, em casos análogos, o STF teria verificado, por inúmeras vezes, a possibilidade de aplicação do referido postulado. Enfatizou-se que, esta Corte, já tivera oportunidade de reconhecer a admissibilidade de sua incidência no âmbito de crimes contra a Administração Pública. Observou-se que os bens seriam inservíveis e não haveria risco de interrupção de serviço. Vencida a Min. Ellen Gracie, que indeferia ordem. Salientava que o furto de fios de cobre seria um delito endêmico no Brasil, a causar enormes prejuízos, bem assim que o metal seria reaproveitável. (HC 107370/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, 26.4.2011).Fonte: inf. n°624, STF, Abr. 2011 Temas de repercussão geral Foi reconhecida a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de a cessão de direito creditório alterar a natureza alimentar do precatório (RE n° 631.537RS, Rel. Min. Marco Aurélio) e acerca da aplicabilidade do teto remuneratório estabelecido noartigo 37, inciso XI, da Carta Federal, Com a redação conferida pela Emenda Constitucional n° 41/03, sobre as parcelas de aposentadorias percebidas cumulativamente (RE n° 612.975-MS, Rel. Min. Marco Aurélio) Fonte: inf. n°624, STF, Abr. 2011 Reenquadramento de servidor a novo regime jurídico Segundo o STF, não há direito adquirido a regime jurídico. Assim, se alterado o escalonamento hierárquico da carreira a que pertence o servidor inativo, criando novos níveis para a progressão de servidores da ativa, desde que não implique em redução dos proventos do servidor inativo, não há falar em violação do direito adquirido e do princípio da isonomia. (Ag. Reg. No Al n°825.743-TO, Relator: Min. Ricardo Lewandowski).Fonte: inf. n°624, STF, Abr. 2011 STJ Possibilidade de acumulo de férias pelo servidor A Terceira Seção, ao consignar que o art. 77 da Lei n. 8.112/1990 busca preservar a saúde do servidor público, decidiu que o acúmulo de mais de dois períodos de férias não gozadas não resulta em perda do direito de usufruí-los. Ressaltou-se, ainda, que o gozo das férias está condicionado à conveniência e interesse da Administração Pública, mesmo que haja mais de dois períodos acumulados. Precedente citado: REsp 865.355-RS, DJe 16/6/2008. (MS 13.391-DF,Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 27/4/2011).Fonte: inf. n°470, STJ, abr. 2011 Demissão em estágio probatório A jurisprudência do STJ entende que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (vide, também, a Súm. n. 21-STF). Contudo, na hipótese de servidor em estágio probatório, apregoa que não se faz necessária a instauração de processo administrativo disciplinar (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório. Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo. Precedentes citados: RMS 20.934-SP, DJe 1º/2/2010; EDcl no AgRg no RMS 21.078-AC, DJ 28/6/2006; RMS 21.012-MT, DJe 23/11/2009; AgRg no RMS 13.984-SP, DJ 6/8/2007; RMS 21.000-MT, DJ 4/6/2007, e RMS 13.810-RN, DJe 26/5/2008. (RMS 22.567-MT, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 28/4/2011).Fonte: inf. n°470, STJ, abr. 2011 Substituição de garantia em execução penal O REsp busca definir a possibilidade de substituir a fiança bancária por dinheiro tendo em vista a pretensão da executada de distribuir lucros (dividendos) aos acionistas da sociedade empresária. Afirmou a recorrente que a Fazenda Nacional não poderia pleitear a penhora dos dividendos, pois a sua distribuição somente é vedada quando o juízo não estiver garantido; pois, no caso, a carta de fiança correspondia a montante superior ao total do débito, tendo a sua regularidade formal aceita pelo procurador fazendário. Observa o voto-vista vencedor que não se discutiu se a carta de fiança atende os requisitos formais normalmente exigidos pela Fazenda Pública, mas debateuse a inalterabilidade do meio de garantia do juízo. Anotou que o tribunal a quo apreciou a controvérsia exclusivamente com base no exame do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC), da ordem preferencial para constrição de bens (art. 11 da Lei n. 6.830/1980 – LEF) e quanto à vedação de dividendos (art. 32 da Lei n. 4.357/1964). Para o Min. Relator, a substituição só seria cabível se houvesse razão para afastar a fiança bancária ou se existisse dúvida sobre a capacidade da instituição financeira. No entanto, a tese vencedora afirma haver equívoco da recorrente ao alegar que, depois de aceita a fiança pela autoridade fazendária, seria vedado pleitear a sua substituição por penhora em dinheiro, uma vez que o art. 15, II, da Lei n. 6.830/1980 faculta ao ente público credor o pedido de reforço ou de substituição de penhora. A limitação de substituição por dinheiro ou fiança bancária só é aplicável ao devedor quando pretende alterar a garantia do juízo. Quando a iniciativa é da Fazenda Pública credora, dar-se-á a substituição conforme seu requerimento e conveniência (pode ser feita conforme o art. 11 da LEF). Assim, esclarece o voto-vista que, se a lei permite, não há necessidade de analisar se a fiança bancária na época foi adequada. Ademais, anota que a Primeira Seção uniformizou orientação jurisprudencial de que a penhora de dinheiro e a fiança bancária não possuem o mesmo status, de modo que a constrição sobre a primeira não pode ser livremente substituída pela garantia fidejussória. Observa ainda que, no art 9º, §4º, da LEF, houve diferenciação quanto ao depósito em dinheiro. Assevera que, no caso dos autos, a premissa fática adotada pelo tribunal a quo é que estava caracterizada a disponibilidade em dinheiro, não existindo ofensa ao princípio da menor onerosidade, pois a quantia da devedora é de R$ 67 milhões e a distribuição dos dividendos, de R$ 3 bilhões. Com esses argumentos, entre outros, a Turma, ao prosseguir o julgamento, por maioria, conheceu parcialmente do recurso, negando-lhe provimento. Precedente citado: EREsp 1.077.039-RJ, DJe 12/4/2011(REsp 1.163.553-RJ, Rel. originário Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, julgado em 3/5/2011). Fonte: inf. n°471, STJ, abr. 2011 Reintegração por doença só deve ser concedida se tiver relação com o trabalho Uma auxiliar de higiene da Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba não conseguiu reintegração ao emprego na Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, sob alegação de doença ocupacional, porque não conseguiu comprovar que a enfermidade tinha relação com a atividade desenvolvida. Ao contrário do entendimento do Tribunal Regional do Trabalho paranaense, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho(TST) julgou indevido o pedido de reintegração. O ministro Horácio Senna Pires, relator, ao analisar o recurso de revista da empresa, assinalou que a decisão regional contrariou o item II da Súmula 378 do TST, já que restou configurado que a doença não tinha relação com o trabalho desenvolvido pela empregada. A sentença foi restabelecida no sentido de negar o pedido de reintegração. Fonte: www.tst.gov.br, noticiado em 13 de maio de 2011.