PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01319002*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 501.512-4/4-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é agravante HÉLIO MORATTI sendo agravada VERA
LÚCIA STORTI:
ACORDAM,
Tribunal
de
em Sétima
Justiça
do
Câmara
Estado
de Direito
de
São
Paulo,
Privado
do
proferir
a
seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
Desembargadores AMÉRICO IZIDORO ANGÉLICO
DA SILVA MARTINS PINTO.
São Paulo, 3 0 de maio de 2 007.
ELCIO TRUJILLO
Relator
participação
dos
(Presidente), EDSON
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/4-00
Comarca de São Paulo
Agravante: Hélio Moratti
Agravada: Vera Lúcia Storti
Voto n° 4392
ARBITRAGEM! - Determinação pelo árbitro de
realização de perícia contábil na empresa do
recorrente - Possibilidade - Partes que elegeram
o Tribunal Arbitrai de São Paulo para solução do
litígio que versa sobre a revisão de partilha de
bens em separação judicial - A instituição da
arbitragem deve ser respeitada pela jurisdição
estatal como qualquer convenção privada Evidente que não se afasta do controle do Poder
Judiciário a apreciação da regularidade do
processo de arbitragem, que como todo ato
jurídico está sujeito a ser invalidado Providência requerida que deverá ser postulada
no órgão perante o qual se processa a
arbitragem - Decisão mantida - AGRAVO NÃO
PROVIDO.
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r.
decisão de fls. 14/15 que, junto a procedimento de arbitragem, determinou
a realização de perícia contábil na empresa Comercial e Distribuidora 5 de
Agosto Ltda.
Em busca da reforma da r. decisão, sustenta o
agravante a impossibilidade da medida, por violação aos princípios do
devido processo legal, contraditório e ampla defesa e da legalidade.
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O pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão
atacado foi indeferido - fls. 101.
A agravada apresentou contraminuta - fls. 108/115.
É o relatório.
Ao que se apura da documentação encartada, Hélio
Moratti e Vera Lúcia Moratti ajuizaram ação de separação judicial
consensual, perante o Foro Regional de Santana - 26/42.
Consta, ainda, pedido de sobrepartilha de bens
formulado pela agravada - fls 43/46.
A audiência de tentativa de conciliação restou
infrutífera, em razão da ausência de acordo entre as partes - fls. 54.
A agravada, como alternativa, requereu a abertura de
procedimento específico perante o Tribunal Arbitrai de São Paulo - fls.
55/60. Contestação - fls. 20/25. Não houve conciliação entre as partes fls. 70.
O Árbitro determinou a realização de perícia contábil
na empresa do recorrente.
Daí o presente agravo.
Contudo, o recurso não merece provimento.
A arbitragem, instituída pela Lei n° 9.307, de 23 de
setembro de 1996, é um sistema extrajudicial de solução de conflitos.
Na lição de Irineu Strenger, arbitragem é o "sistema de
solução de pendências, desde pequenos litígios pessoais até grandes
controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do Direito, que
expressamente não estejam excluídos pela legislação" (Arbitragem comerciai
Internacional, Ed LTR, 1996, p 33)
O Superior Tribunal de Justiça em seu site de notícias
do dia 02 de março de 2004, cuja manchete "Congresso destaca a
conciliação como alternativa para desafogar o Judiciário" defende a
importância da mediação e arbitragem nos seguintes termos:
"Uma medida que tem se mostrado eficaz para desafogar
o Judiciário é o estímulo à conciliação, pela qual as o.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/4-00 - SÃO PAULO - VOTO 4392 - RF
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partes em conflito chegam a um acordo sem necessidade
da abertura de um processo judicial. Os métodos de
solução alternativa de conflitos, como a conciliação, a
mediação e a arbitragem são uma forma de evitar o
desgaste representado pela longa espera na gigantesca
fila de processos que abarrota a Justiça estatal, e
resolver os litígios de forma muito mais rápida e
Simplificada."
(Fonte Jund XP)
Cumpre apontar que o Plenário do Supremo Tribunal
Federal, em 12 de dezembro de 2001, ao julgar o pedido de homologação
de sentença estrangeira SE 2.506-7-Espanha, considerou constitucional a
Lei de Arbitragem.
Em nosso sistema jurídico a arbitragem já era prevista
na Constituição Federal de 1824, que dispunha: "Artigo 164. Nas causas
cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomearem
Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o
convencionarem as mesmas Partes.".
Assim, as partes elegeram o Tribunal Arbitrai de São
Paulo para solução do litígio que versa sobre a revisão de partilha de bens
em separação judicial.
Contudo, importante anotar que a instituição da
arbitragem deve ser respeitada pela jurisdição estatal como qualquer
convenção privada.
"O que não se pode tolerar por flagrante
inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a
direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitrai. O que se
exclui pelo compromisso arbitrai é o acesso à via judicial, mas não à
jurisdição. Não se poderá ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela
justiça arbitrai. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional". (Nelson
Nery Júnior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 a ed , p 80)
Evidente que não se afasta do controle do Poder
Judiciário a apreciação da regularidade do processo de arbitragem, que
como todo ato jurídico está sujeito a ser invalidado.
Ocorre que, tal controle deve ser realizado através de
ação própria, na qual cabível, aí sim, eventual ordem de suspensão do
procedimento arbitrai.
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/400 - SÃO PAULO -VOTO 4392 - RF
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A providência requerida pelo agravante, portanto,
deverá ser postulada no órgão perante o qual se processa a arbitragem.
Nesse sentido, a jurisprudência:
ARBITRAGEM
Suspensão do procedimento
instaurado - Controle judicial da via eleita que deve
ser realizado através de demanda própria Impossibilidade da concessão de medida estranha ao
objeto da presente ação - Providência almejada que,
ademais, pode ser postulada no órgão perante o qual
se processa a arbitragem - Recurso não provido.
(Agravo de Instrumento n. 237.442-4/5 - São Paulo - 1 a Câmara de
Direito Pnvado - Relator. Elliot Akel - 20 08 02 - V U.)
EXTINÇÃO DO PROCESSO - Compromisso arbitrai Partes que instituem que as controvérsias
decorrentes do contrato seriam dirimidas por
arbitragem - Impossibilidade jurídica do pedido Impedimento de acesso ao Judiciário - Inteligência
da Lei n° 9.307/96 (arbitragem) e artigo 267, inciso VII,
do Código de Processo Civil - Obrigação de seguir a
via e s c o l h i d a - R e c u r s o provido (Agravo de Instrumento n
7 064.634-7 - São Paulo - 19a Câmara de Direito Privado - Relator
Sebastião Alves Junqueira - 06 06 06 - V.U. - Voto n.11 751)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
ELCIO TRUJI
Relatou
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*01319002* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO