PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01319002* Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 501.512-4/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é agravante HÉLIO MORATTI sendo agravada VERA LÚCIA STORTI: ACORDAM, Tribunal de em Sétima Justiça do Câmara Estado de Direito de São Paulo, Privado do proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a Desembargadores AMÉRICO IZIDORO ANGÉLICO DA SILVA MARTINS PINTO. São Paulo, 3 0 de maio de 2 007. ELCIO TRUJILLO Relator participação dos (Presidente), EDSON PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/4-00 Comarca de São Paulo Agravante: Hélio Moratti Agravada: Vera Lúcia Storti Voto n° 4392 ARBITRAGEM! - Determinação pelo árbitro de realização de perícia contábil na empresa do recorrente - Possibilidade - Partes que elegeram o Tribunal Arbitrai de São Paulo para solução do litígio que versa sobre a revisão de partilha de bens em separação judicial - A instituição da arbitragem deve ser respeitada pela jurisdição estatal como qualquer convenção privada Evidente que não se afasta do controle do Poder Judiciário a apreciação da regularidade do processo de arbitragem, que como todo ato jurídico está sujeito a ser invalidado Providência requerida que deverá ser postulada no órgão perante o qual se processa a arbitragem - Decisão mantida - AGRAVO NÃO PROVIDO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14/15 que, junto a procedimento de arbitragem, determinou a realização de perícia contábil na empresa Comercial e Distribuidora 5 de Agosto Ltda. Em busca da reforma da r. decisão, sustenta o agravante a impossibilidade da medida, por violação aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa e da legalidade. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 O pedido de suspensão do cumprimento da r. decisão atacado foi indeferido - fls. 101. A agravada apresentou contraminuta - fls. 108/115. É o relatório. Ao que se apura da documentação encartada, Hélio Moratti e Vera Lúcia Moratti ajuizaram ação de separação judicial consensual, perante o Foro Regional de Santana - 26/42. Consta, ainda, pedido de sobrepartilha de bens formulado pela agravada - fls 43/46. A audiência de tentativa de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência de acordo entre as partes - fls. 54. A agravada, como alternativa, requereu a abertura de procedimento específico perante o Tribunal Arbitrai de São Paulo - fls. 55/60. Contestação - fls. 20/25. Não houve conciliação entre as partes fls. 70. O Árbitro determinou a realização de perícia contábil na empresa do recorrente. Daí o presente agravo. Contudo, o recurso não merece provimento. A arbitragem, instituída pela Lei n° 9.307, de 23 de setembro de 1996, é um sistema extrajudicial de solução de conflitos. Na lição de Irineu Strenger, arbitragem é o "sistema de solução de pendências, desde pequenos litígios pessoais até grandes controvérsias empresariais ou estatais, em todos os planos do Direito, que expressamente não estejam excluídos pela legislação" (Arbitragem comerciai Internacional, Ed LTR, 1996, p 33) O Superior Tribunal de Justiça em seu site de notícias do dia 02 de março de 2004, cuja manchete "Congresso destaca a conciliação como alternativa para desafogar o Judiciário" defende a importância da mediação e arbitragem nos seguintes termos: "Uma medida que tem se mostrado eficaz para desafogar o Judiciário é o estímulo à conciliação, pela qual as o. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/4-00 - SÃO PAULO - VOTO 4392 - RF M V\! PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 partes em conflito chegam a um acordo sem necessidade da abertura de um processo judicial. Os métodos de solução alternativa de conflitos, como a conciliação, a mediação e a arbitragem são uma forma de evitar o desgaste representado pela longa espera na gigantesca fila de processos que abarrota a Justiça estatal, e resolver os litígios de forma muito mais rápida e Simplificada." (Fonte Jund XP) Cumpre apontar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 12 de dezembro de 2001, ao julgar o pedido de homologação de sentença estrangeira SE 2.506-7-Espanha, considerou constitucional a Lei de Arbitragem. Em nosso sistema jurídico a arbitragem já era prevista na Constituição Federal de 1824, que dispunha: "Artigo 164. Nas causas cíveis e nas penais civilmente intentadas, poderão as Partes nomearem Árbitros. Suas sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas Partes.". Assim, as partes elegeram o Tribunal Arbitrai de São Paulo para solução do litígio que versa sobre a revisão de partilha de bens em separação judicial. Contudo, importante anotar que a instituição da arbitragem deve ser respeitada pela jurisdição estatal como qualquer convenção privada. "O que não se pode tolerar por flagrante inconstitucionalidade é a exclusão, pela lei, da apreciação de lesão a direito pelo Poder Judiciário, que não é o caso do juízo arbitrai. O que se exclui pelo compromisso arbitrai é o acesso à via judicial, mas não à jurisdição. Não se poderá ir à justiça estatal, mas a lide será resolvida pela justiça arbitrai. Em ambas há, por óbvio, a atividade jurisdicional". (Nelson Nery Júnior. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, 4 a ed , p 80) Evidente que não se afasta do controle do Poder Judiciário a apreciação da regularidade do processo de arbitragem, que como todo ato jurídico está sujeito a ser invalidado. Ocorre que, tal controle deve ser realizado através de ação própria, na qual cabível, aí sim, eventual ordem de suspensão do procedimento arbitrai. AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/400 - SÃO PAULO -VOTO 4392 - RF M PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 A providência requerida pelo agravante, portanto, deverá ser postulada no órgão perante o qual se processa a arbitragem. Nesse sentido, a jurisprudência: ARBITRAGEM Suspensão do procedimento instaurado - Controle judicial da via eleita que deve ser realizado através de demanda própria Impossibilidade da concessão de medida estranha ao objeto da presente ação - Providência almejada que, ademais, pode ser postulada no órgão perante o qual se processa a arbitragem - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento n. 237.442-4/5 - São Paulo - 1 a Câmara de Direito Pnvado - Relator. Elliot Akel - 20 08 02 - V U.) EXTINÇÃO DO PROCESSO - Compromisso arbitrai Partes que instituem que as controvérsias decorrentes do contrato seriam dirimidas por arbitragem - Impossibilidade jurídica do pedido Impedimento de acesso ao Judiciário - Inteligência da Lei n° 9.307/96 (arbitragem) e artigo 267, inciso VII, do Código de Processo Civil - Obrigação de seguir a via e s c o l h i d a - R e c u r s o provido (Agravo de Instrumento n 7 064.634-7 - São Paulo - 19a Câmara de Direito Privado - Relator Sebastião Alves Junqueira - 06 06 06 - V.U. - Voto n.11 751) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. ELCIO TRUJI Relatou AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 501.512-4/4-00 - SÃO PAULO - VOTO 4392 - RF