SHHHE PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO III1IIIIIU *03800980* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n° 0304979-49.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S A E OUTRO e ENESA ENGENHARIA S A sendo agravados SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S A, MAPFRE SEGUROS S A, ALLIANZ SEGUROS S A, COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S A, ITAÚ-UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S A e ZURICH BRASIL SEGUROS S A. ACORDAM, em 6a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. POR MAIORIA DE VOTOS. VENCIDO O 2 o JUIZ DES. ALEXANDRE LAZZARINI, QUE DECLARA .", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores VITO teve a participação GUGLIELMI (Presidente) ALEXANDRE LAZZARINI. São Paulo, 19 de abril de 2012. PAULO ALCIDES RELATOR dos e PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO VOTO N° 1 4 0 2 2 AGRAVO DE INSTRUMENTO N» 0 3 0 4 9 7 9 - 4 9 . 2 0 1 1 . 8 . 2 6 . 0 0 0 0 COMARCA DE SÃO PAULO AGRAVANTE(S): ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S / A , CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S / A e ENESA ENGENHARIA S / A AGRAVADO(S): SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S / A , MAPFRE SEGUROS S / A , ALLIANZ SEGUROS S / A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL S / A , ITAÚ-UNIBANCO SEGUROS CORPORATIVOS S / A , ZURICH BRASIL SEGUROS S / A MM. J U I Z ( A ) DE ORIGEM: RODRIGO GALVÃO MEDINA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DISCUSSÃO SOBRE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM INSERIDA EM CONTRATO DE SEGURO. TUTELA INIBITÓRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 461, §3°, DO CPC. RELEVÂNCIA DA MATÉRIA. CONFLITO ENTRE DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ELETIVA DE LEI E FORO E A CLÁUSULA QUE DISPÕE SOBRE A VIA ARBITRAL. PREVALÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA A APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. FLEXIBILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO COMPETÊNCIA-COMPETÊNCIA. RISCO DE INEFICÁCIA DO PROVIMENTO FINAL. ARBITRAGEM EM LONDRES QUE IRÁ SUPRIMIR O OBJETO DA DEMANDA. LIMINAR CONFIRMADA. RECURSO PROVIDO. Recurso de agravo de instrumento interiwst|) por ENERGIA SUSTENTÁVEL DO BRASIL S/A, CONSTRUÇ0ES 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A e ENESA ENGENHARIA S/A contra a r. decisão (copiada a fls. 239), que indeferiu a antecipação de tutela requerida nos autos da ação cominatória proposta contra SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S/A, MAPFRE SEGUROS S/A, ALLIANZ SEGUROS S/A e COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA UNIBANCO SEGUROS DO BRASIL S/A, CORPORATIVOS S/A, ZURICH ITAÚBRASIL SEGUROS S/A. Para tanto, sustentam as recorrentes, em síntese, que os contratos de seguro são típicos de adesão, de modo que a cláusula de arbitragem não tem poder de vinculação, pois instituída unilateralmente. Defendem que arbitragem em Londres viola a Lei de Arbitragem brasileira, acenando com a incidência do artigo 4 o da Lei de Arbitragem que, em contratos de adesão, condiciona concordância a eficácia (expressa) do da cláusula aderente. compromissória Pretendem, assim, à a concessão da tutela antecipada, a fim de que seja determinado às agravadas que se abstenham da arbitragem em Londres, enquanto instituição da pretendida se discute o direito das seguradas de recursar-se a esse modo de solução de controvérsias (fls. 02/15). Recebido o recurso, foi liminarmente deferido o efeito ativo, concedendo-se a tutela antecipada, nos moldes pleiteados (fls. 241). / Após, foram apresentadas contraminutas pelas agravadas (fls. 4.922 e ss). AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 / / / / 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO É o relatório. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada visando à abstenção, por parte das agravadas, da instituição processo arbitrai em Londres, perante a ÁRIAS - The Insurance and Reinsurance Arbitration Society, enquanto se discute o direito das seguradas de recusar-se a esse modo de solução de controvérsias (fl. 15). Tem-se inibitoria negativa presente requerimento de tutela (imposição de um não fazer), de caráter essencialmente preventivo, destinada a impedir a prática de um ilícito, sua repetição ou continuação. O dano não se afigura como um de seus pressupostos, seu alvo é o ilícito, ou a probabilidade de ocorrência deste. Com efeito, a tutela inibitoria é corolário do direito constitucional de acesso à justiça, previsto no art. 5 o , XXXV, da Constituição da República, que garante que nenhuma lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (v. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011, p. 436 e ss). Consoante o artigo 4 6 1 , 3 ° , do Código de> Processo Civil, o juiz poderá antecipar a tutela liminarmente, desde que seja relevante o fundamento da demanda e haja justificado receio de ineficácia do provimento final. / Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade' Nery anotam que "para o adiantamento da tutela de mémto^Áa AGRAVO DE INSTRUMENTO N<> 0304979-49.2011.8.26.0000// PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO ação condenatoria em obrigação de fazer ou não fazer, a lei exiae menos do que para a mesma providência na ação de conhecimento tout court (CPC 273). É suficiente a mera probabilidade, isto é, a relevância do fundamento da demanda, para a concessão da tutela antecipatoria da obrigação de fazer ou não fazer'' (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9 a ed., RT, p. 587, n. 3). Nessa perspectiva deve ser analisado este recurso. A relevância nos fundamentos da demanda reside na aparente incompatibilidade lógica entre as Cláusulas 7 a e 12 do denominado contrato de seguro de riscos de engenharia. A Cláusula 7 a está assim redigida: "Lei e Foro - Fica estabelecido que esta Apólice será regida única e exclusivamente pelas leis do Brasil. Qualquer disputa nos termos desta Apólice ficará sujeita à exclusiva jurisdição dos tribunais do Brasil"(fl. 118; destacou-se). Por sua vez, a Cláusula 12: "Arbitragem - No caso do Segurado e a Seguradora não entrarem em acordo sobre o montante a se pago sob esta Apólice através de mediação conforme acima estabelecida, tal Disputa será encaminhada para um processo de arbitrage sob as Regras de Arbitragem de ÁRIAS. O Tribuna de Arbitragem será constituído por três árbitros/^endo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO um a ser nomeado pelo Segurado, outro a ser nomeado pela Seguradora, e o terceiro a ser designado pelos dois árbitros nomeados. O terceiro membro do Tribunal deve ser nomeado assim que for praticável em prazo não superior a 28 dias após a nomeação dos representantes das duas partes. O Tribunal será constituído mediante a nomeação do terceiro árbitro. (-) A sede da arbitragem ficará em Londres, Inglaterra." (fl. 120; destacou-se) Em um juízo de cognição sumária, essa (aparente) divergência entre as disposições contratuais (lei entre as partes - pacta sunt servanda) causa perplexidade e instaura uma sempre indesejada incerteza quanto à definição de qual via de solução de controvérsias será utilizada. Contudo, bem analisada e avaliada a questão, constata-se que a Cláusula 12, contra tudo o que foi dito pelas agravadas, não pode e não deve prevalecer em virtude de relevante motivo: não goza da anuência expressa de uma das partes, como exige o §2° do art. 4 o da Lei n° 9.307/96. No mesmo sentido, o art. 44 da Circular Susep 256/2004, que expressamente/ dispõe que a cláusula deverá "estar redigida em negrito e conter a assinatura do segurado, na própria cláusula ou em documemto específico, concordando expressamente com sua aplicação" (inciso I) e conter a informação de que "é facultativamente aderida^pelo AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO segurado" (inciso I I , alínea Ma"). E também, por que sua razão de ser (a mediação e a arbitragem) está de mãos atadas com a previsão nela contida, ou seja, ela se justificaria na hipótese de divergência em torno do "montante a ser pago sob esta Apólice". Tratando-se de instituto de natureza contratual, para que possa valer entre os interessados, a arbitragem deve ser um objetivo comum na solução dos conflitos; suas regras, por isso, devem ser observadas para que ao final do processo a decisão tomada seja acatada pelas partes. Não se olvide que a solução pelo Poder Judiciário é a via ordinária, a reara. e não o caminho alternativo, este sim previsto na Lei n° 9.307/96, até porque a garantia fundamental de acesso à Justiça (CF, art. 5 o , XXXV) é dotada de máxima força normativa. Nesse raciocínio, este parece ser, no contexto que se apresenta, o melhor caminho a resguardar os direitos das partes e impedir investidas hostis de quaisquer delas. Diante de situações dessa natureza, a lição de Carlos Alberto Carmona orienta: "a forma mais sensata de resolven esse tipo de impasse será suspender o processo arbitrai até a decisão, pelo iuiz togado, da questão preliminar que lhe terá sido submetida, até porque, ao final e ao cabo, tocará/ ao juiz togado enfrentar a questão da validade da convenção/de arbitragem na demanda, que será certamente movida pela/parte resistente com base no art. 32 da Lei. Embora não sejalesta a u AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO hipótese mirada pelo art. 25 da Lei de Arbitragem, processo parece, in casu, a solução a suspensão do menos traumática" (Arbitragem e Processo, Um Comentário à Lei n° 9.307/96, 2 a edição, Ed. Atlas, p. 161 e ss). Prossegue o autor lembrando que a doutrina n não tem posicionamento firme no sentido de identificar exatidão quais os limites dos poderes investigativos da invalidade da convenção de arbitragem. do juiz acerca Emmanuel sugere que o juiz só possa declarar a invalidade com Gaillard da convenção arbitrai quando o vício for reconhecível prima facie, ou seja, de pronto, sem necessidade de maior exame. Parece que o ilustre professor parisiense tem razão, já que a limitação da cogniçao do apenas a aspectos que desde logo pode detectar, indagações (cogniçao sumária, portanto), princípio da Komoetenz-Komoetenz sem maiores harmoniza-se com o adotado pela Lei". Enfim, os vícios nas disposições contratuais, como acima apontados, geram dúvida mais que razoável, o suficiente a obstar os efeitos da denominada "eficácia negativa da cláusula compromissória", justificando, em caráter excepcional, a relativização do princípio competência-competência, previsto no art. 8 o , parágrafo único, da Lei n° 9.307/96, pelo qual ao árbitro tocará decidir acerca de sua competência (dentre Rodrigo Garcia da Fonseca. competência na arbitragem. Arbitragem abr./jun. e Mediação, O princípio da outros, vJ competência- Uma perspectiva brasileira. Revista/de São Paulo, a. 3, n. 9, p. 277-B03, 2006). AGRAVO DE INSTRUMENTO N<> 0304979-49.2011.8.26.0000 // 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Em que pese a argumentação das agravadas, a Cláusula 7 a , nos exatos termos em que redigida, expressamente aceita por ambas as partes (grifei), como anotado, não reservou a atuação do Poder Judiciário Brasileiro apenas e tão-somente aos atos para os quais o árbitro não tenha competência (como sabido, medidas de coerção e execução, monopólios da Jurisdição). Além disso, ao contrário do que pretendem as seguradoras, não é o momento processual adequado para uma tentativa interpretação sistemática das incongruências apontadas atinentes a aspectos delicados e fundamentais do contrato. Ademais, isso não foi objeto do recurso, ausente contraditório a respeito. Por sua vez, o risco de ineficácia do provimento final é inerente à natureza da tutela requerida. Sabese que em caso de início (e prosseguimento) do procedimento arbitrai em Londres restará esvaziada a discussão sobre a todas as questões apresentadas ao debate. Nem se fale, por fim, em competência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, na medida em que não há Corte de Arbitragem regularmente instalada, inexistindo, obviamente, sentença arbitrai apta a ser submetida ao procedimento de homologação, nos termos do art. 105, inciso I, alínea " i " , Constituição Federal. Arrematando, à objeção das agravadas, no sentido de prevalência da cláusula relacionada ao Juízo ArbitraL diria que a pretensão, frente à autonomia e da prevalência/^) AGRAVO DE INSTRUMENTO N<> 0304979-49.2011.8.26.0000 ' 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO direito nacional, cuja aplicação com toda razão reclamam as agravantes, não pode ser aceita como regra inflexível; prevalente sobre a vontade das partes e ao próprio contrato, que reflete em seu conteúdo um conjunto de vontade e de interesses direcionados a um único objetivo, que é a construção da hidrelétrica. Questão de soberania, de independência, que em momento algum pode ser mitigada em nome de interesses outros sob pena de comprometermos a SOBERANIA NACIONAL. Por essa razão, não se pode aceitar, com a devida vênia, a vedação proclamada pela Justiça Inglesa no sentido de impedir, pena de prisão, brasileiros de lutarem pelos seus direitos nos termos proclamados e resguardados por nossa Constituição Federal; principalmente quando estamos a tratar de empresas brasileiras, dirigidas por brasileiros, que contratam brasileiros e realizam obra em território brasileiro. Indefiro, igualmente, o pedido de processamento do feito sob segredo de justiça, pois não se trata de exceção à regra geral de publicidade dos atos processuais, assegurada pelo constituinte e legislador infraconstitucional, e que é excepcionada apenas quando houver interesse público ou a defesa da intimidade assim exigir (CF, art. 5 o , LX e CPC, art. 155). Por todas essas razões, confirma-se a decisão liminar deste recurso, no sentido do deferimento da tutela antecipada requerida. Como / há notícia de descumprimento/ d/f decisão (vide matéria publicada no jornal O Estado de São Palyío AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 1/ 10 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Caderno Negócios - fl. B13), fixo multa diária de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), para a hipótese de descumprimento (CPC, artigo 461, caput e parágrafos). Por cautela, determino a intimação das agravadas, por oficial de justiça, nos termos da Súmula 410 do STJ. Ante o exposto, nos termos explicitados, dá-se provimento ao recurso. PAULO AUpZDES AMARAL SALLES mbargador Relator AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0304979-49.2011.8.26.0000 acima MWH4mKtP< PODER JUDICIÁMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado Voto n° 4609 Agravo de Instrumento n° 0304979-49.2011.8.26.0000 Comarca: São Paulo Agravantes: Energia Sustentável do Brasil S A, Construções e Comércio Camargo Corrêa S A e Enesa Engenharia S A Agravados: Sul América Companhia Nacional de Seguros S A, Mapfre Seguros S A, Allianz Seguros S A, Companhia de Seguros Aliança do Brasil S A, Itaú-unibanco Seguros Corporativos S A e Zurich Brasil Seguros S A 5 | g t i DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE 2o JUIZ II ts Agravo de instrumento contra r. decisão copiada a fl. 239 (vol. 2) sR °-3 1S £8 aB que, em "ação cominatória com pedido de tutela antecipada", movida pelas agravantes contra as agravadas (petição inicial copiada as fls. 19/32), indeferiu a tutela liminar 3g í2° sg postulada, sob o fundamento de que não há razão para o acolhimento para que as g-s §S ss agravadas (rés) se abstenham de dar prosseguimento ao procedimento de arbitragem em *1 fim Londres, pois previsto contratualmente. Nas suas razões recursais, as agravantes pretendem a modificação da referida r. decisão e alegam: a) que a estipulação da cláusula de arbitragem, ou compromisso * | 80 || p1 %& P r-g M arbitrai, foi inserida em contrato de adesão; w b) que referida cláusula não foi pactuada, pois inserida sem o consenso das agravantes; c) que a realização da arbitragem em Londres, Inglaterra, viola a 5) | §| lei brasileira e, também, "exigirá o pagamento pelas seguradas de pesadas despesas e a remunerações para participarem da lesão ao seu direito de ação garantido na | 1 Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 | II ** iwTOmuntKffn PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado Constituição Federal" (fl. 5); d) que não aceitam a realização da arbitragem, ilicitamente inserida no contrato de seguro, inclusive pelo fato de que será realizada pela ÁRIAS The Insurance and Reinsurance Arbitrartion Society, pois "jamais se submeteriam as agravantes a uma arbitragem em país estrangeiro ou em câmara composta por árbitros que são formados em mercado de seguro e resseguro diferente do nosso" (fl. 6). Em suma, são esses os fatos que levam as agravantes a questionar a cláusula de arbitragem. Pretendem, assim, que as agravadas se abstenham de dar início a £ gj § o arbitragem. Concedido o efeito suspensivo pelo Exmo. Sr. Relator, Desembargador Paulo Alcides (fl. 241, vol. 2), em especial por violação do art. 4 o , § 2 o , da Lei n. 9.307, de 1996. as g>^j q>° S£ •SS. •BR Antes das duas contraminutas vieram dezenas de documentos, estando aquelas no volume n. 25 (fls. 4850/4925 e 4927/4999). Agravo regularmente processado e fixadas as premissas para o fundamento do meu voto, respeitando o entendimento da douta maioria. É o relatório. |^ £3 5o §§ I) Inicialmente, o Exmo. Sr. Desembargador Paulo Alcides, Sg mf quando proferiu seu douto voto no início do julgamento deste recurso, fez referência a ^| questão de um magistrado inglês proibir que os agravantes tenham contato com as ^ | autondades judiciárias brasileiras, sob pena de prisão. ti fl Mencionada questão está em documento traduzido as fls. 328/331, estando em língua inglesa as fls. 332/333 (vol. 2). Efetivamente, do referido documento, na tradução (fl. 329), consta que as rés (aqui agravantes) "ficam impedidas, até uma nova audiência em 20 de Jj ÍÊ - §| ! 5 dezembro de 2011, de: (1) instaurar ou dar prosseguimento a quaisquer ações judiciais §1 nos tribunais do Brasil ou de mover quaisquer outros processos (salvo se por meio de g| arbitragem em Londres) com relação a qualquer controvérsia ou diferença de qualquer «« natureza decorrente ou relacionada às duas apólices de seguro individuais "ali risks" li Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 ^* 1UKUUI1UX1 3HE iHntulmteifi PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado (todos os riscos)..." LI) Tal ordem não tem como ser reconhecida, pois (a) no nosso sistema jurídico o magistrado não tem esse poder e (b) não pode magistrado estrangeiro proibir brasileiro de utilizar-se do Poder Judiciário local, em especial quando a demanda envolve fatos ocorridos no Brasil. Não se trata de discutir, neste aspecto, se as agravantes tem ou não razão na sua pretensão, mas de impedir que se negue o exercício do direito de ação, reconhecido pelo nosso sistema jurídico. .-£ o: 1.2) No caso, seja bom ou ruim o direito das agravantes, diante 1| ©| CO üo dos limites existentes, há que se garantir o direito de ação delas. § '.Sxo 1.3) Por isso, nos termos do art. 461 do CPC, impõe-se a fixação de multa para cada uma das agravadas (ou rés na ação cominatória), ou ££ 18 |^ seja, de maneira não solidária, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), £| por pessoa presa e por dia de prisão, incluídos o dia da prisão e o dia da soltura, ggsg até o limite total da soma das apólices objeto da arbitragem, podendo ser Ü| aumentada, se insuficiente* (u S Não se confunde a presente cominação proposta, com aquela ujf que o Exmo. Sr. Desembargador Relator propõe para impor a suspensão da arbitragem. Uj Q) -J È II) Quanto a cláusula de arbitragem, já tive oportunidade de me j§ •g'5 manifestar quando Juiz de Direito Titular da 16a Vara-Cível Central de São Paulo (Proc. n. 000.01.004878-2, sentença em 03/6/2002, confirmada f J na Ap. 9205702- t| 82.2003.8.26.0000, numeração atual, rei. Des. Sousa Lima, j . 17/12/2003), P TB| transcrevendo algumas passagens: a) "Aliás, uma das questões de direito fieou superada, ou seja, íí li •8JS sg a questão da constitucionalidade da Lei 9.307/96 (Lei de t| •** Arbitragem), como demonstrado pela TASA, ao resolver o |1 li Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 ^* tttfWfNU»*!* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado Supremo Tribunal Federal (SE 5206-7) homologar sentença arbitrai estrangeira; ou seja, com a homologação, entendeu-se que sentença arbitrai, não homologado por órgão do Poder Judiciário, é válida, produz efeitos e não viola o art. 5.°, XXXV, da Constituição Federal". b) "Com efeito, indica Nelson Nery Júnior as circunstâncias ^ que envolvem a reserva mental: "a) divergência entre a vontade e w a declaração; b) intencionalidade desta mesma divergência - j á se § pode defini-la como sendo a emissão de uma declaração não querida em seu conteúdo, tampouco em seu resultado, tendo por li único objetivo enganar o declaratório" (Vícios do Ato Jurídico e § Reserva Mental, Ed. Revista dos Tribunais, 1983, p. 18). Ora, não há qualquer justificativa para que tenha assinado o ;§«; CCM <5 2 o "5" CO o, • fe § contrato com uma cláusula que entende nula. Ou foi mal g^ assessorado ou sua conduta agora beira a má-fé contratual; não há £$ alegue a sua nulidade. Se de má-fé, caracterizada a reserva N mental; se mal assessorado deve postular indenização de quem não agiu com o descortino necessário. Anote-se que essa questão é limitada a questão de direito, Wo ^ uf *| Si bastando ver o contrato para se verificar que não foi formulado ^ | por advogados e empresários inexperientes ou com experiência f9 limitada as causas locais e rotineiras". c) "Carreira Alvim ao analisar o art. 4.° da Lei de Arbitragem !i esclarece que a cláusula compromissôria (que é a questionada), -%% além de ser obrigatoriamente estipulada por escrito, para a sua '%% .§ | | | •SÍ3 O) (D (O "1 validade deve ser inserida no próprio contrato, fazendo parte dele ou, se em apartado, "fazer referência expressa ao contrato a que se refira". E conclui: "Essa exigência tem por objetivo tornar i§31 91 Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 ^* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado certa a extensão da cláusula compromissória, pelo que, se não fizer referência expressa a um contrato determinado, mas não houver dúvida de que ele se refere a ele, não há razão para se negar eficácia à convenção." (ob. cit., p. 53) Outra lição é perfeitamente aplicável a presente demanda. Ensina Joel Dias Figueira Júnior (ob. cit., p. 184): "Ao redigir a cláusula compromissória, os contratantes podem ou não - trata-se de mera faculdade - reportar-se às regras de algum tribunal arbitrai (órgão arbitrai institucional) ou entidade o especializada. Nesse caso, se ocorrer a necessidade de ^1 instauração da jurisdição privada, a sua instituição e ©| processamento realizar-se-ão de acordo com as respectivas «£ regras internas. Poderão ainda os contratantes estabelecer na %& própria cláusula, ou em documento diverso, a forma convencionada para a instituição da arbitragem (art. 5.°)." .2 ^ §á SR (destaquei em negrito) £a No mesmo sentido a lição de Beat Walter Rechsteiner gg (Arbitragem Privada Internacional no Brasil, 2.a ed., Ed. Revista S dos Tribunais, p. 85): "Como já exposto, são as próprias partes, [3 % em primeiro lugar, que determinam a escolha do regulamento do 2| procedimento arbitrai. Destarte, é este que contém, basicamente, %% as regras processuais a serem observadas, enquanto perdurar o ^ | procedimento". j*g o SI í| o III) A questão do art. 4 , § 2 , da Lei n. 9.307, de 1996 (Lei da #£ COJD Arbitragem). Referido dispositivo legal efetivamente exige que a cláusula compromissória tenha concordância expressa das partes, "em documento em anexo" ou '§:! •8 si— „,»„: * ~ » 'negrito". fl Esta importante regra tem por escopo proteger o contratante *>g hipossuficiente em situações de assimetria entre as partes, ou seja, mesmo no âmbito |1 5 Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 1] m * PODER JUDICIÁRIO TRD3UNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado empresarial, poderá essa regra ter relevância de uma empresa contratante não tiver o mesmo poder empresarial que a outra. Não é demais lembrar que até em contratos administrativos a arbitragem é admitida (STJ, Mandado de Segurança n. 11.308/DF, rei. Min. Luiz Fux, órgão julgador: 1a Seção, j . 09/4/2008, DJe 19/5/2008). III. 1) Não é crível que empresas do porte das agravantes sejam i$ ingênuas na questão da contratação de seguro, inclusive pelo fato de que são empresas g> acostumadas na licitação, na contratação e execução de enormes projetos nacionais e § internacionais, em vários países. Não é razoável argumentar-se que desconhecem os procedimentos de contratação de seguros em obras de enorme, grande ou pequeno porte nos mais diversos lugares do mundo. s5 o-g £ to o § Oi O desconhecimento de práticas monopolistas ou oligopolistas, *s como, por exemplo, uma espécie de formação de cartel entre as seguradoras, de modo a |á impor a ausência de opção quanto ao local e a forma de arbitragem, também carece de razoabilidade. O oligopólio "caracteriza-se pela existência de um número reduzido de produtores num determinado mercado relevante ou, ainda, pela atuação de um número reduzido de produtores de grande porte, coexistindo com concorrentes bem £| ÉS _ S íg ^« iu| QQ menores, sem condições de alterar as condições do mercado e dentre as formas dessa |^ X c conduta anticoncorrencial há a formação de cartel, ou seja, "acordo expresso entre os ^ | competidores para a regulação da concorrência num determinado mercado relevante - £§ com a finalidade de aumento dos lucros de todos eles", produzindo efeitos similares aos JJ da monopolização do mercado" (Ana Maria de Oliveira Nusdeo, Defesa da #§ €| .1^ || Í| •81 g| Concorrência e Globalização Econômica, Ed. Malheiros, 2002, n. 2.4, pp. 35/36). Esses tipos de conduta não são estranhos, também, as agravantes, pois são conhecidos os casos de investigação nos órgãos concorrenciais a respeito de atos de concentração de mercado como, por exemplo, na área de produção de cimento. III.2) A disputa que se põe em debate pode ser analisada, no . Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 fa §1 íi ^ iwrww»K#t PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado âmbito do Direito Comercial (ou como querem os modernos, Direito Empresarial). Paula A. Forgioni (Teoria Geral dos Contratos Empresariais, Ed. Revista dos Tribunais, 2010, p. 119, n. 11.20), ao analisar os comerciantes na condição de "agentes econômicos ativos e probos", escreve (a redação está na grafia original) que, enquanto "no direito do consumidor, a presunção é a vulnerabilidade de uma das partes, no direito comercial parte-se necessariamente da assunção oposta", pois: £ "Na dicção de Cairu: 'os Commerciantes são, ou sempre se gj presumem, hábeis, atilados, e perspicazes em seus negócios [...] § Por tanto os que exercem a profissão de mercancia, não devem a^ ser menos prudentes e circunspectos em seus tratos. [...]' ©| 8« Levin Goldschmidt, um dos maiores historiadores do direito §><d mercantil, j á advertia que os mercadores são 'delle classi delia 55 popolazione economicamente meglio addestrate e piü sagaci'". |«i Não fica longe desse entendimento a lição de Enzo Roppo: 5 "Num intitulado Non- (8 £ contractual Relations in Business: A preliminary Stydy (Relações mli CM estudo de 1963, significativamente s ü não contratuais no âmbito das relações negociais:um estudo preliminar), Sterwart Macaulay expôs os resultados de. um reconhecimento empírico da praxe comercialo seguida por si ^| £9 1*8 cinqüenta empresas de Wisconsin na gestão das suas relações de .g | negócios recíprocas. E a conclusão foi precisamente que, num =6 c grande número de casos, mais do que recorrer ao aparato legal |^ predisposto pelo direito dos contratos, 'os operadores econômicos TB| preferem contar com a 'palavra de cavalheiro' dada com uma simples carta informal ou com um aperto de mão ou, então, com a "§| €1 a§ 'honestidade e correcção comum' - até mesmo quando o negócio *g implica exposição a riscos não menosprezáveis', e, neste sentido, |S ti €' •Q tf * i] Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 &* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado recusam formalizar este último numa veste contratual completa, e, sobretudo, activar o complexo mecanismo sancionatório constituído pelas regras jurídicas que deveriam institucionalmente governar todo o desenvolvimento dà relação, e, em particular, intervir na hipótese da sua não actuação" (O Contrato, Ed. Almedina, 2009, pp. 19/20, n. 1.4). Essa superação dos aspectos formais também é apontada por Paula A. Forgioni, quando analisa a conduta das partes de evitar "tratar de questões que geram desconforto" e, pelo aspecto da eficiência econômica, "as empresas dirigem sua g* atenção para os aspectos econômicos do negócio e não para aqueles jurídicos", deixando tais contingências "a cargo dos advogados" (ob. cit. pp.r 70/71, n. 38) »| 8o III.3) Por tais razões, é que não há como se considerar a alegação §£• de ausência de conhecimento ou aceitação da cláusula de arbitragem nas apólices em |§ 8? «g questão, ao menos nesta fase processual. Cabena às agravantes trazer prova de que em contratos como esses não é comum esse tipo de cláusula. ^g o: N Q 3§ IV) Com relação ao princípio competência-competência (ou ^J LUC como gostam de dizer, princípio kompetenz-kompetenz), anota Francisco José Cahali §^ que seu acolhimento "significa dizer que, com primazia, atribui-se ao árbitro a §§ capacidade para analisar sua própria competência, ou seja, apreciar, por primeiro, a || viabilidade de ser por ele julgado o conflito, pela inexistência de vício na convenção ou f | !j no contrato", sendo tal "regra de fundamental importância ao instituto da arbitragem, na .•§ f medida em que se ao Judiciário coubesse conhecer, em primeiro lugar, a validade da || cláusula, a instauração do procedimento arbitrai restaria postergada por longo período, || —. ifl (DO e, por vezes, apenas com o intuito protelatório de uma das partes em esquivar-se do cumprimento da convenção" (Manual de Arbitragem, Ed. Revista dos Tribunais, 2011,p.97,n.5.2). || §:í £| f| •o ej Em outras palavras, há que se distinguir a possibilidade do árbitro Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 t| | ^ HtnnmMtii* PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6a Câmara de Direito Privado entender válida a cláusula de arbitragem e do controle posterior da validade dessa arbitragem, inclusive quando realizada no estrangeiro, para ser cumprida no Brasil. V) Concluindo: a) não há impedimento para que se prossiga a arbitragem, inclusive pelo fato de que há controle posterior, também para a execução da sentença arbitrai no Brasil, razão pela qual, pelo meu voto, respeitados os entendimentos em £ contrário, nego provimento ao presente agravo de instrumento. gj b) com fundamento no art. 461 do Código de Processo Civil, ante | o acima exposto, pelo meu voto fixo multa para cada uma das agravadas (ou rés na $& 3 ação cominatória), ou seja, de maneira não solidária, no valor de R$ 1.000.000,00 .9 £f (um milhão de reais), por pessoa presa epor dia de prisão, incluídos o dia da prisão 8| e o dia da soltura, até o limite total da soma das apólices objeto da arbitragem, ¥§ ;|<o co podendo ser aumentada, se insuficiente para coibir a prisão. iü |^ b.l) para tanto, ficam as partes, em especial as agravadas, intimadas a partir da publicação do acórdão. £§ São esses os fundamentos pelo qual divirjo da douta maioria e Si £ | pelo qual nego provimento ao agravo de instrumento e aplico a pena de multa acima ^ -J explicitada. •, § 5| li -J É .9 ALEXANDRE LAZZARINI |9 ? 2" Juiz | | (assinatura digital) | | §1 •S SM H u ü Agravo de Instrumento n. 0304979-49.2011.8.26.0000 Voto n° 4609 ^