PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA D E SÃO
PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03410945*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 0012712-94.2009.8.26.0361, da Comarca
Mogi
das
Cruzes,
em
que
é
apelante
DAURO
de
LOHNHOFF
DOREA sendo apelado ANTÔNIO CARLOS PIMENTA.
ACORDAM,
em 36 a Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão:
"DERAM
U.",
conformidade
de
PROVIMENTO
com
EM
o
PARTE
voto
AO
do
RECURSO.
Relator,
V.
que
integra este acórdão.
O
julgamento
Desembargadores
PALMA
teve
BISSON
a
participação
(Presidente
sem
JAYME QUEIROZ LOPES E ARANTES THEODORO.
São Paulo,10 de fevereiro de 2011.
r
ROMEU RICUPERO
RELATOR
dos
voto),
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Seção de Direito Privado
Apelação Cível c o m Revisão n° 9 9 0 . 1 0 . 2 9 3 4 8 7 - 0
Apelante: DAURO LOHNHOFF DOREA
Apelado: ANTÔNIO CARLOS PIMENTA
Comarca: MOGI DAS CRUZES - 3 a VARA CÍVEL
VOTO N.° 1 5 . 5 6 3
EMENTA - Ação de compromisso arbitrai. Procedência
parcial. Validade da cláusula compromissória no tocante à
vontade das partes de submeterem-se à arbitragem, mas
declaração de nulidade da nomeação da Associação
Brasileira de Arbitragem - ABAR e declaração de extinção
com compromisso arbitrai em face da impossibilidade de
substituição pela expressa renúncia dos contratantes.
Inadmissibilidade. Recurso tempestivo. Sentença ultra petita.
e não extra petita. Inexistência de inconslitucionalidade. No
mérito, suspeição que pode ser oferecida em relação ao
árbitro e não ao Tribunal. Apelação provida em parte,
mantida a validade da cláusula compromissória e afastadas
a suspeição da ABAR e a determinação de declarar extinto o
compromisso arbitrai.
RELATÓRIO.
Trata-se de apelação interposta por Dauro
Lohnhoff Dorea (fls. 139/154) contra a r. sentença de fls. 113/118, proferida
pelo MM. Juiz Célio de Almeida Mello, cujo relatório adoto, que julgou
parcialmente procedente a ação de compromisso arbitrai que move contra
Antônio Carlos Pimenta, para, reconhecida a validade da cláusula
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compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à
arbitragem, tornar nula a nomeação da Associação Brasileira de Arbitragem e,
nos termos do art. 12, II, combinado com o art. 16, § 2o, parte final, da Lei n.°
9.307/96, declarar extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade
de substituição pela expressa renúncia dos contratantes. Por fim, reconheceu a
sucumbência recíproca.
O autor inteipôs os embargos de declaração de
fls. 120/130, rejeitados pela r. sentença de fl.136.
O apelante alega que firmou com o apelado
contrato de honorários advocatícios a fim de sedimentar a relação havida
entre as partes e as regras atinentes a tal relação.
Restou prevista, no referido contrato, cláusula
compromissória vazia, ou seja, o compromisso de que eventual litígio relativo
ao contrato seria resolvido por meio de Arbitragem, mas sem a especificação
das regras aplicáveis, à exceção do Tribunal Arbitrai eleito livremente pelas
partes, qual seja, a ABAR - Associação Brasileira de Arbitragem.
Sendo certo que a cláusula compromissória era
vazia e que houve resistência do apelado em firmar o compromisso arbitrai, o
apelante, valendo-se das disposições contidas no art. 7o da Lei 9.307/96,
intentou a presente ação com o objetivo único de que fosse firmado o
compromisso arbitrai.
Citado, o apelado contestou, aduzindo, dentre
outras teses de defesa, que a ABAR - Associação Brasileira de Arbitragem é
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suspeita, nos moldes do que dispõe o art. 135 do CPC, vez que o apelante
fazia parte do Conselho Administrativo do órgão.
Essa alegação foi acolhida pela r. sentença,
que, contudo, é extra petita, isto é, o objeto da ação era e é a formação do
compromisso arbitrai e questões alheias a tal objeto deveriam ser alegadas
pela parte adversa em ação própria, cabendo ao Judiciário decidir dentro dos
limites de sua competência.
Ademais, a r. sentença tira das partes a decisão
de submeter o conflito à arbitragem, determinando, de forma cogente, que tal
conflito, necessariamente, será resolvido pelo Poder Judiciário. Tal decisão,
além de ferir a livre manifestação de vontade das partes, é inconstitucional,
uma vez que obriga as partes a submeter o conflito ao Poder Judiciário
quando, reconhecidamente, possuem a prerrogativa da arbitragem.
No mérito, diz que é contrasenso a afirmação
de que a cláusula compromissória é válida, a manifestação da vontade das
partes é também válida, mas, no ponto específico da escolha do Tribunal
Arbitrai, houve vício. Aduz que caso houvesse qualquer questão a ser
discutida, inclusive acerca da suspeição, a matéria deveria ser debatida em
sede arbitrai, cabendo ao árbitro decidir sobre tais questões e, eventualmente,
declarar-se suspeito.
Reproduz o inteiro teor dos arts. 14 e 15 da Lei
de Arbitragem e conclui que quem se declara suspeito é o árbitro. Tribunal
não é suspeito.
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Não bastasse, lembra que não era juiz arbitrai,
e sim conselheiro, ou seja, não era e não será responsável pelo julgamento do
procedimento arbitrai que já deveria ter sido instalado. Por fim, afirma que
desde 2007 não faz mais parte da ABAR, isto é, quando se pretendeu levar a
causa à arbitragem, o autor sequer fazia parte da associação.
Preparado (fls. 140/141), o recurso, que é
tempestivo, foi recebido (fl. 155) e respondido (fls. 156/167), com preliminar
de intempestividade da apelação, eis que os embargos de declaração foram
interpostos pelo autor através do advogado Marco Aurélio Souza, que não
possuía procuração nos autos.
FUNDAMENTOS.
A preliminar não vinga, porquanto os embargos
declaratórios
foram
interpostos
no dia 01/03/2010
(fl.
120) e o
substabelecimento em favor do Dr. Marco Aurélio Souza foi protocolizado no
dia seguinte (cf. fl. 132), tendo havido obediência estrita ao disposto no caput
do art. 37 do CPC.
Não houve julgamento extra petita, o que
tornaria a sentença nula, por decidir causa diferente da que foi posta em juízo,
e sim houve julgamento ultra petita, que deve ser reduzida ao limite do
pedido.
Assim, nada impede, por exemplo, que a
sentença seja mantida, no reconhecimento da validade da cláusula
compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à
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arbitragem, e seja apenas reformada, e não anulada, nas partes em que tornou
nula a nomeação da Associação Brasileira de Arbitragem e, nos termos do art.
12, II, combinado com o art. 16, § 2o, parte final, da Lei n.° 9.307/96, declarou
extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade de substituição pela
expressa renúncia dos contratantes.
Ademais, ainda no campo das preliminares,
não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a r. sentença tirar das partes
a decisão de submeter o conflito à arbitragem, determinando, de forma
cogente, que tal conflito, necessariamente, será resolvido pelo Poder
Judiciário. Desde que reformada no tópico, a r. sentença terá incidido apenas
em error injudicando.
No mérito, as partes celebraram contrato de
prestação de serviços e honorários advocatícios (fls. 07/10), constando que
"as partes expressamente optam pelo foro arbitrai assim definido pela Lei
Federal n.° 9.307/96 como único competente para dirimir questões oriundas
deste contrato, elegendo a Associação Brasileira de Arbitragem - ABAR, com
sede na Rua Major Quedinho, 271, nesta Capital, CEP: 01050-040, com
expressa renúncia por qualquer outro, sendo que a parte vencida arcará com
as custas e despesas da arbitragem" (cf. fl. 09).
Com a devida vênia, e tal como sustenta o
apelante, a questão da suspeição não deveria ter sido suscitada e nem decidida
nestes autos e, em conseqüência, não se mantém a determinação de declarar
extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade de substituição pela
expressa renúncia dos contratantes.
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De fato, o caput do art. 14 da Lei de
Arbitragem dispõe que "estão impedidos de funcionar como árbitros as
pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido,
algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou
suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e
responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil".
Como decorre claramente da lei, do mesmo
modo que está expresso no CPC, só se cogita, em um caso e no outro, de
impedimento ou suspeição de árbitros e de juizes, e nunca dos Tribunais,
sejam de arbitragem, sejam de justiça.
Não teria sentido considerar a Associação
Brasileira de Arbitragem - ABAR suspeita em todo e qualquer caso
envolvendo o apelante, só porque este, em tempos idos, foi seu conselheiro.
Ou seja, o fato de ter sido conselheiro da associação, o impediria de nomeá-la
como arbitra, em todo e qualquer caso posterior. A suspeição seria eterna e
envolveria o Tribunal, não os seus árbitros, isoladamente considerados.
Ademais, em precedente valioso, esta Corte,
através de sua 19a Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação n.°
1.170.663-1, da Comarca de São Paulo, Rei. Des. RICARDO NEGRÃO, j . 15
de abril de 2008, já assentou na ementa:
"CLÁUSULA ARBITRAL - Ação de rescisão
de contratos proposta em razão de alegada suspeição do secretário do órgão
arbitrai pactuado entre as partes — Inadmissibilidade — Suspeição de pessoa
que exerce atividades meramente administrativas no procedimento não
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CÍfo^
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implica suspeição de todo o corpo arbitrai — Exceção apenas em caso de
ocorrência devidamente fundamentada de uma das situações previstas nos
arts. 14 da Lei n. 9.307/96 e 134 do Código de Processo Civil em relação a
cada um dos árbitros relacionados na audiência de conciliação, o que não se
deu na hipótese - Validade da cláusula arbitrai e da decisão proferida pelo
Juízo arbitrai - Recurso não provido".
Lê-se no corpo do v. acórdão:
"No que se refere à extinção do feito
sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VII, do
Código de Processo Civil, alegam os autores a existência de
exceção de suspeição, conforme documento juntado à ata de
audiência do julgamento arbitrai, o que remeteria as partes às vias
judiciais.
Neste
ponto,
observa-se
a
deliberação do Juízo Arbitrai proferida no incidente de suspeição:
"[...] Os impedimentos previstos pela Lei, em especial no art. 14,
voltam-se eminentemente para os árbitros, nunca se mencionando a
figura do secretário. A própria relação entregue às partes na
audiência excluía seu nome tendo em vista que, de fato, tentara
uma negociação amigável com as partes. Sua presença no
procedimento, todavia, na condição de secretário, em hipótese
alguma permite a suspeição. Que fica, por inteiro, rejeitada".
Evidentemente,
a
suspeição
de
pessoa que exerce atividades meramente administrativas no
procedimento não implica suspeição de todo o corpo arbitrai, salvo
se, fundamentadamente, o interessado indicasse a ocorrência de
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uma das situações previstas nos arts. 14 da Lei n. 9.307/96 e 134 do
Código de Processo Civil em relação a cada um dos árbitros
relacionados na audiência de conciliação e escolha de árbitros.
Não vinga, portanto, o argumento de
ausência de credibilidade por suspeição do juízo arbitrai que, nos
autos, limitou-se a indicar restrição à pessoa do secretário do órgão.
A r. sentença recorrida, portanto, não
padece de vícios ou de razões para sua reforma.
Em
razão
do
exposto,
nega-se
provimento ao recurso".
Como se vê à fl. 32, foi nomeado árbitro o Dr.
Paulo Sérgio Feuz, advogado, mas o apelado não compareceu à audiência, o
que demonstrava que estava resistindo à arbitragem.
No termo de audiência de fl. 42 ficou
consignado que o autor deveria informar ao juízo competente que a ABAR
era a câmara eleita pelas partes, para que o mesmo em sua decisão nomeasse
então aquela Câmara como preceitua o § 4o do art. T da Lei de Arbitragem.
Ademais, como se lê na ata da AGO de 30 de
março de 2007, o apelante não mais fazia parte da diretoria e nem dos
conselhos de administração e orientação (fls. 45/46), embora, em época
anterior, tivesse feito parte do conselho de administração (fl. 99).
O caput do art. 15 da Lei de Arbitragem
estabelece que "a parte interessada em argiiir a recusa do árbitro
apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao
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árbitro ou ao presidente do tribunal arbitrai, deduzindo suas razões e
apresentando as provas pertinentes", acrescentando o parágrafo único que
"acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será
substituído, na forma do art. 16 desta Lei".
Assim, dúvida não pode remanescer que a
suspeição, acaso oferecida a respectiva exceção, deverá ser do árbitro, e não
da Câmara ou Tribunal Arbitrai, e que, acaso fosse acolhida, a conseqüência
seria a sua substituição, aplicando-se as regras do órgão arbitrai institucional
ou entidade especializada (§ Io do art. 16 da Lei de Arbitragem), e nunca a
remessa do litígio, desde logo, ao Poder Judiciário.
Em suma, afasto todas as preliminares e dou
provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a suspeição da ABAR
e a determinação de declarar extinto o compromisso arbitrai. Mantenho a
validade da cláusula compromissória no tocante à vontade das partes de
submeterem-se à arbitragem, bem como mantenho também a ABAR Associação Brasileira de Arbitragem como o Tribunal Arbitrai para dirimir a
questão.
Destarte,
provimento parcial ao recurso.
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pelo
meu
voto, dou
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