PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA D E SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *03410945* Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0012712-94.2009.8.26.0361, da Comarca Mogi das Cruzes, em que é apelante DAURO de LOHNHOFF DOREA sendo apelado ANTÔNIO CARLOS PIMENTA. ACORDAM, em 36 a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM U.", conformidade de PROVIMENTO com EM o PARTE voto AO do RECURSO. Relator, V. que integra este acórdão. O julgamento Desembargadores PALMA teve BISSON a participação (Presidente sem JAYME QUEIROZ LOPES E ARANTES THEODORO. São Paulo,10 de fevereiro de 2011. r ROMEU RICUPERO RELATOR dos voto), PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado Apelação Cível c o m Revisão n° 9 9 0 . 1 0 . 2 9 3 4 8 7 - 0 Apelante: DAURO LOHNHOFF DOREA Apelado: ANTÔNIO CARLOS PIMENTA Comarca: MOGI DAS CRUZES - 3 a VARA CÍVEL VOTO N.° 1 5 . 5 6 3 EMENTA - Ação de compromisso arbitrai. Procedência parcial. Validade da cláusula compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à arbitragem, mas declaração de nulidade da nomeação da Associação Brasileira de Arbitragem - ABAR e declaração de extinção com compromisso arbitrai em face da impossibilidade de substituição pela expressa renúncia dos contratantes. Inadmissibilidade. Recurso tempestivo. Sentença ultra petita. e não extra petita. Inexistência de inconslitucionalidade. No mérito, suspeição que pode ser oferecida em relação ao árbitro e não ao Tribunal. Apelação provida em parte, mantida a validade da cláusula compromissória e afastadas a suspeição da ABAR e a determinação de declarar extinto o compromisso arbitrai. RELATÓRIO. Trata-se de apelação interposta por Dauro Lohnhoff Dorea (fls. 139/154) contra a r. sentença de fls. 113/118, proferida pelo MM. Juiz Célio de Almeida Mello, cujo relatório adoto, que julgou parcialmente procedente a ação de compromisso arbitrai que move contra Antônio Carlos Pimenta, para, reconhecida a validade da cláusula Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 2 compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à arbitragem, tornar nula a nomeação da Associação Brasileira de Arbitragem e, nos termos do art. 12, II, combinado com o art. 16, § 2o, parte final, da Lei n.° 9.307/96, declarar extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade de substituição pela expressa renúncia dos contratantes. Por fim, reconheceu a sucumbência recíproca. O autor inteipôs os embargos de declaração de fls. 120/130, rejeitados pela r. sentença de fl.136. O apelante alega que firmou com o apelado contrato de honorários advocatícios a fim de sedimentar a relação havida entre as partes e as regras atinentes a tal relação. Restou prevista, no referido contrato, cláusula compromissória vazia, ou seja, o compromisso de que eventual litígio relativo ao contrato seria resolvido por meio de Arbitragem, mas sem a especificação das regras aplicáveis, à exceção do Tribunal Arbitrai eleito livremente pelas partes, qual seja, a ABAR - Associação Brasileira de Arbitragem. Sendo certo que a cláusula compromissória era vazia e que houve resistência do apelado em firmar o compromisso arbitrai, o apelante, valendo-se das disposições contidas no art. 7o da Lei 9.307/96, intentou a presente ação com o objetivo único de que fosse firmado o compromisso arbitrai. Citado, o apelado contestou, aduzindo, dentre outras teses de defesa, que a ABAR - Associação Brasileira de Arbitragem é Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voton.0 15.563 <Z3Z7^ 3 suspeita, nos moldes do que dispõe o art. 135 do CPC, vez que o apelante fazia parte do Conselho Administrativo do órgão. Essa alegação foi acolhida pela r. sentença, que, contudo, é extra petita, isto é, o objeto da ação era e é a formação do compromisso arbitrai e questões alheias a tal objeto deveriam ser alegadas pela parte adversa em ação própria, cabendo ao Judiciário decidir dentro dos limites de sua competência. Ademais, a r. sentença tira das partes a decisão de submeter o conflito à arbitragem, determinando, de forma cogente, que tal conflito, necessariamente, será resolvido pelo Poder Judiciário. Tal decisão, além de ferir a livre manifestação de vontade das partes, é inconstitucional, uma vez que obriga as partes a submeter o conflito ao Poder Judiciário quando, reconhecidamente, possuem a prerrogativa da arbitragem. No mérito, diz que é contrasenso a afirmação de que a cláusula compromissória é válida, a manifestação da vontade das partes é também válida, mas, no ponto específico da escolha do Tribunal Arbitrai, houve vício. Aduz que caso houvesse qualquer questão a ser discutida, inclusive acerca da suspeição, a matéria deveria ser debatida em sede arbitrai, cabendo ao árbitro decidir sobre tais questões e, eventualmente, declarar-se suspeito. Reproduz o inteiro teor dos arts. 14 e 15 da Lei de Arbitragem e conclui que quem se declara suspeito é o árbitro. Tribunal não é suspeito. Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 cz9e^ 4 Não bastasse, lembra que não era juiz arbitrai, e sim conselheiro, ou seja, não era e não será responsável pelo julgamento do procedimento arbitrai que já deveria ter sido instalado. Por fim, afirma que desde 2007 não faz mais parte da ABAR, isto é, quando se pretendeu levar a causa à arbitragem, o autor sequer fazia parte da associação. Preparado (fls. 140/141), o recurso, que é tempestivo, foi recebido (fl. 155) e respondido (fls. 156/167), com preliminar de intempestividade da apelação, eis que os embargos de declaração foram interpostos pelo autor através do advogado Marco Aurélio Souza, que não possuía procuração nos autos. FUNDAMENTOS. A preliminar não vinga, porquanto os embargos declaratórios foram interpostos no dia 01/03/2010 (fl. 120) e o substabelecimento em favor do Dr. Marco Aurélio Souza foi protocolizado no dia seguinte (cf. fl. 132), tendo havido obediência estrita ao disposto no caput do art. 37 do CPC. Não houve julgamento extra petita, o que tornaria a sentença nula, por decidir causa diferente da que foi posta em juízo, e sim houve julgamento ultra petita, que deve ser reduzida ao limite do pedido. Assim, nada impede, por exemplo, que a sentença seja mantida, no reconhecimento da validade da cláusula compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 <^rr 5 arbitragem, e seja apenas reformada, e não anulada, nas partes em que tornou nula a nomeação da Associação Brasileira de Arbitragem e, nos termos do art. 12, II, combinado com o art. 16, § 2o, parte final, da Lei n.° 9.307/96, declarou extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade de substituição pela expressa renúncia dos contratantes. Ademais, ainda no campo das preliminares, não há qualquer inconstitucionalidade no fato de a r. sentença tirar das partes a decisão de submeter o conflito à arbitragem, determinando, de forma cogente, que tal conflito, necessariamente, será resolvido pelo Poder Judiciário. Desde que reformada no tópico, a r. sentença terá incidido apenas em error injudicando. No mérito, as partes celebraram contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios (fls. 07/10), constando que "as partes expressamente optam pelo foro arbitrai assim definido pela Lei Federal n.° 9.307/96 como único competente para dirimir questões oriundas deste contrato, elegendo a Associação Brasileira de Arbitragem - ABAR, com sede na Rua Major Quedinho, 271, nesta Capital, CEP: 01050-040, com expressa renúncia por qualquer outro, sendo que a parte vencida arcará com as custas e despesas da arbitragem" (cf. fl. 09). Com a devida vênia, e tal como sustenta o apelante, a questão da suspeição não deveria ter sido suscitada e nem decidida nestes autos e, em conseqüência, não se mantém a determinação de declarar extinto o compromisso arbitrai em face à impossibilidade de substituição pela expressa renúncia dos contratantes. Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 (3^ 6 De fato, o caput do art. 14 da Lei de Arbitragem dispõe que "estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juizes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil". Como decorre claramente da lei, do mesmo modo que está expresso no CPC, só se cogita, em um caso e no outro, de impedimento ou suspeição de árbitros e de juizes, e nunca dos Tribunais, sejam de arbitragem, sejam de justiça. Não teria sentido considerar a Associação Brasileira de Arbitragem - ABAR suspeita em todo e qualquer caso envolvendo o apelante, só porque este, em tempos idos, foi seu conselheiro. Ou seja, o fato de ter sido conselheiro da associação, o impediria de nomeá-la como arbitra, em todo e qualquer caso posterior. A suspeição seria eterna e envolveria o Tribunal, não os seus árbitros, isoladamente considerados. Ademais, em precedente valioso, esta Corte, através de sua 19a Câmara de Direito Privado, ao julgar a Apelação n.° 1.170.663-1, da Comarca de São Paulo, Rei. Des. RICARDO NEGRÃO, j . 15 de abril de 2008, já assentou na ementa: "CLÁUSULA ARBITRAL - Ação de rescisão de contratos proposta em razão de alegada suspeição do secretário do órgão arbitrai pactuado entre as partes — Inadmissibilidade — Suspeição de pessoa que exerce atividades meramente administrativas no procedimento não Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 CÍfo^ 7 implica suspeição de todo o corpo arbitrai — Exceção apenas em caso de ocorrência devidamente fundamentada de uma das situações previstas nos arts. 14 da Lei n. 9.307/96 e 134 do Código de Processo Civil em relação a cada um dos árbitros relacionados na audiência de conciliação, o que não se deu na hipótese - Validade da cláusula arbitrai e da decisão proferida pelo Juízo arbitrai - Recurso não provido". Lê-se no corpo do v. acórdão: "No que se refere à extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, VII, do Código de Processo Civil, alegam os autores a existência de exceção de suspeição, conforme documento juntado à ata de audiência do julgamento arbitrai, o que remeteria as partes às vias judiciais. Neste ponto, observa-se a deliberação do Juízo Arbitrai proferida no incidente de suspeição: "[...] Os impedimentos previstos pela Lei, em especial no art. 14, voltam-se eminentemente para os árbitros, nunca se mencionando a figura do secretário. A própria relação entregue às partes na audiência excluía seu nome tendo em vista que, de fato, tentara uma negociação amigável com as partes. Sua presença no procedimento, todavia, na condição de secretário, em hipótese alguma permite a suspeição. Que fica, por inteiro, rejeitada". Evidentemente, a suspeição de pessoa que exerce atividades meramente administrativas no procedimento não implica suspeição de todo o corpo arbitrai, salvo se, fundamentadamente, o interessado indicasse a ocorrência de Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voton.0 15.563 8 uma das situações previstas nos arts. 14 da Lei n. 9.307/96 e 134 do Código de Processo Civil em relação a cada um dos árbitros relacionados na audiência de conciliação e escolha de árbitros. Não vinga, portanto, o argumento de ausência de credibilidade por suspeição do juízo arbitrai que, nos autos, limitou-se a indicar restrição à pessoa do secretário do órgão. A r. sentença recorrida, portanto, não padece de vícios ou de razões para sua reforma. Em razão do exposto, nega-se provimento ao recurso". Como se vê à fl. 32, foi nomeado árbitro o Dr. Paulo Sérgio Feuz, advogado, mas o apelado não compareceu à audiência, o que demonstrava que estava resistindo à arbitragem. No termo de audiência de fl. 42 ficou consignado que o autor deveria informar ao juízo competente que a ABAR era a câmara eleita pelas partes, para que o mesmo em sua decisão nomeasse então aquela Câmara como preceitua o § 4o do art. T da Lei de Arbitragem. Ademais, como se lê na ata da AGO de 30 de março de 2007, o apelante não mais fazia parte da diretoria e nem dos conselhos de administração e orientação (fls. 45/46), embora, em época anterior, tivesse feito parte do conselho de administração (fl. 99). O caput do art. 15 da Lei de Arbitragem estabelece que "a parte interessada em argiiir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voto n.° 15.563 9 árbitro ou ao presidente do tribunal arbitrai, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes", acrescentando o parágrafo único que "acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei". Assim, dúvida não pode remanescer que a suspeição, acaso oferecida a respectiva exceção, deverá ser do árbitro, e não da Câmara ou Tribunal Arbitrai, e que, acaso fosse acolhida, a conseqüência seria a sua substituição, aplicando-se as regras do órgão arbitrai institucional ou entidade especializada (§ Io do art. 16 da Lei de Arbitragem), e nunca a remessa do litígio, desde logo, ao Poder Judiciário. Em suma, afasto todas as preliminares e dou provimento parcial ao recurso, tão somente para afastar a suspeição da ABAR e a determinação de declarar extinto o compromisso arbitrai. Mantenho a validade da cláusula compromissória no tocante à vontade das partes de submeterem-se à arbitragem, bem como mantenho também a ABAR Associação Brasileira de Arbitragem como o Tribunal Arbitrai para dirimir a questão. Destarte, provimento parcial ao recurso. Apelação Cível n.° 990.10.293487-0 Voton.° 15.563 pelo meu voto, dou