Métodos Extrajudiciais de
Solução de Controvérsias
Comitiva Argélia
Brasília, 03 de dezembro de 2007
A CRISE NO PODER
JUDICIÁRIO
O Poder Judiciário brasileiro é:
LENTO:
546 dias é o tempo médio para se recuperar um bem não pago;
PARCIAL:
61% do juízes consideram ser mais importantes atender as
necessidades sociais e somente 7% conferem prioridade às
regras contratuais;
CARO:
R$ 37.500,00 é o custo médio para se recuperar um crédito não
pago de R$ 50.000,00.
FONTE: Consultoria McKinsey
Alternativa à tutela do Estado
Métodos Extrajudiciais de Solução
de Controvérsias (MESCs)
Negociação
Mediação
Conciliação
Arbitragem
MESCs: Características
• Economiza tempo
• Maior especialização dos julgadores
• Estabelece uma nova cultura nãobeligerante
• Preserva as relações continuadas
• Reduz custos
O que pode ser resolvido pela
Arbitragem?
Conforme o art. 1º, da Lei 9.307/96, são
passíveis de serem solucionados pela
arbitragem, as controvérsias existentes entre
pessoas capazes e que versem sobre direitos
patrimoniais disponíveis.
Vantagens da Arbitragem
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Autonomia das Partes - As partes escolhem a
legislação aplicável, o idioma, a quantidade de
audiências e tempo de decurso do procedimento.
Árbitros são escolhidos entre as partes: Confiança
das partes; Reconhecimento público; Conhecimento
do assunto em discussão.
Sigilo.
Custo final é menor.
Celeridade - Decisão em 180 dias no máximo, caso
não seja definido pelas partes o tempo de duração da
demanda.
Procedimento regulado pela lei 9.307/96.
A sentença arbitral produz entre as partes os mesmos
efeitos da sentença judicial e, sendo condenatória,
constitui título executivo
O que fazer para usar a
arbitragem?
•Inclusão da cláusula compromissória nos
contratos
Cláusula de Arbitragem- “ As partes acordam que toda e qualquer
controvérsia originada ou em conexão com o presente contrato, será
resolvida de forma definitiva, por Arbitragem, a ser instaurada de acordo
com o Regulamento de Arbitragem da CBMAE – Câmara Brasileira de
Mediação e Arbitragem Empresarial, por um Tribunal Arbitral de (x
árbitros), a ser constituído na forma do referido Regulamento. A
Arbitragem terá sede na cidade de ( a ser definida pelos contratantes),
estará sujeita às Leis do Brasil (ou legislação estrangeira e/ou
específica, de escolha dos contratantes, se for o caso), e será conduzida
no idioma (a ser definido pelos contratantes).”
•Compromisso arbitral
Aplicabilidade da Arbitragem
1. Litígios ainda não instalados
Novos contratos – inclusão da cláusula
contrato
compromissória no
Contratos antigos – assinatura de aditamento
cláusula compromissória
incluindo a
2. Litígios já instalados
Com previsão de cláusula compromissória em contrato: basta
outra parte
acionar a
Sem previsão de cláusula compromissória e as partes concordarem com a
utilização da arbitragem:
assinatura de
compromisso arbitral
ATENÇÃO – EM CONTRATOS DE ADESÃO, A CLÁUSULA
COMPROMISSÓRIA DEVE SER ESCRITA EM DOCUMENTO
ANEXO E ASSINADO OU EM NEGRITO, COM A ASSINATURA OU
VISTO ESPECIALMENTE PARA ESSA CLÁUSULA.
LEI GERAL – POSIÇÃO
Lei Complementar 123/2006
• Art. 75. As microempresas e empresas de pequeno
porte deverão ser estimuladas a utilizar os institutos
de conciliação prévia, mediação e arbitragem para
solução dos seus conflitos.
• § 1o Serão reconhecidos de pleno direito os
acordos celebrados no âmbito das comissões de
conciliação prévia.
• § 2o O estímulo a que se refere o caput deste artigo
compreenderá campanhas de divulgação, serviços
de esclarecimento e tratamento diferenciado,
simplificado e favorecido no tocante aos custos
administrativos e honorários cobrados.
PORQUE CRIAR UMA CÂMARA?
• Atende os interesses dos pequenos e micro
empresários, no que diz respeito a solução de
controvérsias, com mais eficácia, seja no tocante a
resultado, seja no tocante a tempo, seja no tocante a
custo;
• Gera novas filiações;
• Gera receita;
• Dá visibilidade à Associação;
• Oferece um novo serviço ao associado.
RECEITAS PARA ASSOCIAÇÃO
A título de exemplificação, segue abaixo valores referentes a demanda
e taxas cobradas de uma arbitragem:
Demanda: R$ 7.423,88
Taxa de registro: R$ 100,00
Taxa de administração: R$ 371,19
Honorários do árbitro: R$ 742,39
Total das receitas: R$ 1.213,58
Total das receitas para a Câmara: R$ 471,19
Da receita disponível à Câmara, são retiradas as despesas com papel,
postagem, cartuchos de impressora, etc., ficando o saldo com crédito
à Câmara.
FONTE: Câmara da ACDF
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