PESSOA JURÍDICA Pessoa Jurídica • O ser humano associa-se e cria entidades coletivas que lhe permitem alcançar certos objetivos. • São denominadas pessoas morais (França e Suíça), coletivas (em Portugal), entes de existência ideal (Argentina), e pessoa jurídica (Brasil, Alemanha), etc Pessoa Jurídica • Carlos Roberto Gonçalves diz-nos que as “pessoas jurídicas são entidades a que a lei confere personalidade capacitando-as a serem sujeitos de direitos e obrigações,” tendo como principal característica atuarem na vida jurídica com personalidade diversa da dos indivíduos que compõem. • É o grupo de pessoas ou bens, unidos para a consecução de um fim comum e dotados de capacidade jurídica própria e distinta da de seus membros para serem sujeitos de direitos e obrigações, cuja existência é real e formalizada pelo registro de seus atos constitutivos. Pessoa Jurídica • Existem teorias que buscam explicar a natureza jurídica das pessoas jurídicas. • As teorias negativistas negavam a possibilidade da existência da pessoa jurídica. As afirmativistas, ao contrário, aceitam a sua existência. As primeiras, as teorias negativistas, não interessam. • As teorias afirmativistas dividem-se em dois grupos: •Teorias da ficção e da realidade Pessoa Jurídica • Teorias da ficção, dividem-se em teorias da ficção legal e doutrinária. • Para a ficção legal a pessoa jurídica é um ente fictício, uma criação artificial da lei, pois só a pessoa natural pode ser sujeito da relação jurídica e titular de direitos subjetivos. Dessa forma, a pessoa jurídica não seria mais do que uma ficção jurídica. Pessoa Jurídica • Teorias da ficção, dividem-se em teorias da ficção legal e doutrinária. • A teoria da ficção doutrinária é uma variação da anterior. Para esta teoria a pessoa jurídica não tem existência real, mas apenas intelectual decorrente da inteligência dos juristas é, portanto, uma mera ficção criada pela doutrina. • A crítica a estas teorias é a de que não conseguem explicar o Estado enquanto pessoa jurídica, pois dizer-se que o Estado é uma ficção é um absurdo . Pessoa Jurídica • Teorias da realidade. Para estas teorias as pessoas jurídicas são realidades vivas e não mera abstração, pois tem existência própria como a pessoa humana. • As divergências são relativas apenas ao modo em como essa realidade da pessoa jurídica é encarada. • Assim, temos as seguintes teorias: Pessoa Jurídica • 1ª) Teoria da realidade objetiva ou orgânica. Para esta teoria a pessoa jurídica é uma realidade sociológica, ser com vida própria, que nasce por imposição das forças sociais, representadas pela vontade privada ou pública . • Crítica: Esta teoria não esclarece como esses entes sociais podem adquirir vida e personalidade que são próprios do ser humano. Por outro lado reduz o papel do Estado a mero conhecedor da realidade social já existente, sem maior poder criador, o que é falso pois o Estado, em muitos casos, interfere diretamente no surgimento da pessoa jurídica. Pessoa Jurídica • 2ª) Teoria da realidade jurídica ou institucionalista. Esta teoria é semelhante à anterior, pois considera as pessoas jurídicas como organizações sociais destinadas a um serviço útil à sociedade e, por isso, com personalidade. Desconsidera a vontade humana na criação da pessoa jurídica, para estabelecer que ela surge de grupos organizados para a realização de uma idéia socialmente útil. • A crítica é a mesma feita à teoria anterior, porque não justifica os grupos que se formam sem terem uma finalidade social. Pessoa Jurídica • 3ª) Teoria da realidade técnica. A personificação das pessoas jurídicas é expediente técnico, isto é, a forma encontrada pelo direito para reconhecer a existência de indivíduos, que se unem para alcançar determinados fins, nas mesmas condições em que o fariam as pessoas naturais. A personalidade da pessoa jurídica é, portanto, uma atribuição estatal em certas condições. • Esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro e a que melhor explica a personalidade jurídica das pessoas jurídicas. Classificação da Pessoa Jurídica • As Pessoas Jurídicas podem ser classificadas quanto à sua nacionalidade: nacionais e estrangeiras; • Quanto à sua estrutura interna: corporação e fundação; e • Quanto à sua função: em pessoa jurídica de direito público e de direito privado. • As pessoas jurídicas de direito privado são as elencadas no art. 44, e também os sindicatos. Classificação da Pessoa Jurídica • Diferenças entre as corporações e as fundações: • As corporações têm características pessoais, pois representam uma reunião de pessoas voltadas para fins comuns. • Já a fundação constitui-se de um patrimônio destinado a um determinado fim. • As corporações perseguem fins internos e comuns aos seus integrantes enquanto as fundações têm objetivos externos, estabelecidos pelo instituidor. Classificação da Pessoa Jurídica • As corporações dividem-se em associações e sociedades, sendo que estas podem ser simples e empresárias (em substituição à velha denominação de sociedades civis e comerciais). • As associações não visam o lucro e tem fins morais, culturais, desportivos, de assistência, etc. • As sociedades simples e as empresárias tem fins econômicos e visam o lucro, só que as primeiras são constituídas, em geral, por profissionais como advogados, médicos, etc., enquanto as segundas tem uma atividade própria de empresário e estão sujeitas ao registro a ser feito no registro público das empresas mercantis, como determina o artigo 967 do CC. Classificação da Pessoa Jurídica Em resumo: As pessoas jurídicas são: a) de direito público, interno ou externo e b) de direito privado. Classificação da Pessoa Jurídica a1) São pessoas jurídicas de direito público interno: I - a União; II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; III - os Municípios; IV - as autarquias; V - as demais entidades de caráter público criadas por lei; VI – consideram-se, ainda, como pessoas jurídicas de direito público (art. 41, parágrafo único), as entidades assim criadas como tal, mas que se tenha dado estrutura de direito privado, como as fundações públicas e os entes de fiscalização do exercício profissional (OAB, CREA, CRM, etc) Classificação da Pessoa Jurídica a2) São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público (ex.: ONU, OEA, Santa Sé, EUA, etc). b) São pessoas jurídicas de direito privado: I – as associações; II – as sociedades; III – as fundações; IV – as organizações religiosas; V – os partidos políticos VI – empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI (introduzida pela Lei 12.441, de 11 de julho de 2011 – entrou em vigor 180 dias depois) Formação da Pessoa Jurídica • Pluralidade de pessoas (que manifestam vontade) ou de bens destinados a uma finalidade específica (elemento de ordem material); • Ato de constituição – estatuto ou contrato social - e respectivo registro no cartório competente (elemento formal). • Objetivo da Pessoa Jurídica seja lícito. Formação da Pessoa Jurídica • A vontade humana que cria a Pessoa Jurídica deve apresentar-se por escrito; • O ato constitutivo pode ser estatuto (para a associação); contrato social (empresa, sociedades, EIRELI); escritura pública ou testamento (no caso de fundação). • O ato constitutivo deve ser levado a registro; • A liceidade do objeto é indispensável. A pessoa jurídica de direito público decorre de outros fatores, como a lei e o ato administrativo, previsão constitucional, além de tratados internacionais. Início da existência da Pessoa Jurídica • Sua existência legal surge quando o seu ato constitutivo é registrado no órgão competente, no caso o Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, no caso de sociedades civis ou associações. • Quando a pessoa jurídica for sociedade comercial, EIRELI ou microempresa precisa ser registrada na Junta Comercial. • Se a pessoa jurídica for sociedade simples de advogados deve ser registrada na OAB. • Partidos políticos precisam ser registrados junto ao TSE, além do registro no Cartório das Pessoas Jurídicas. Início da existência da Pessoa Jurídica • Em certas situações a pessoa jurídica, além do registro, ainda precisa de autorização ou aprovação do Poder Executivo, sem a qual não poderá ser registrada. Ex.: Seguros, Bancos, Planos de saúde etc. • O art. 121 da Lei de Registros Públicos (6.015/73) trata do procedimento do registro da pessoa jurídica: • Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. Sociedades em Comum (de fato) • São aquelas que não tem personalidade jurídica, por falta de registro. •Na realidade, são mera relação contratual societária (art. 986 e ss do CC), que regula a espécie e se aplica às associações. • Segundo o art. 990 do CC, os sócios da sociedade de fato respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, muito embora se utilize primeiro o patrimônio da pessoa jurídica irregular para fazer o pagamento dos credores. Se a pessoa jurídica é regular a responsabilidade do seu sócio é subsidiária. Sociedades em Comum (de fato) • Os sócios nas relações entre si ou com terceiros só podem fazer prova da existência da sociedade por escrito, os terceiros por qualquer meio de prova. • Por não terem personalidade jurídica estas sociedades não podem contratar a compra e nem alienar bens imóveis. • Segundo o parágrafo único do art. 45, decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Grupos Despersonalizados • Nem todo o grupo social constituído para alcançar fins de interesse comum tem personalidade. • Às vezes até tem características semelhantes às da pessoa jurídica e pode agir em Juízo ativa e passivamente. • Esses grupos não têm personalidade jurídica, mas tem legitimidade processual. • São entidades que se formam independentemente da vontade de seus membros, em alguns casos, como o condomínio. Grupos Despersonalizados • Podemos incluir nesse rol a massa falida, a herança jacente e vacante (art. 1819 e 1823 CC), o espólio, e até mesmo a sociedade sem personalidade jurídica (art. 12 do CPC). • A jurisprudência também entende que consórcios e os vários fundos existentes no mercado de capitais, como fundos de pensão, de ações e de imóveis possam ser representados em Juízo pelos seus administradores. • A família também é uma entidade nãopersonificada, como diz Carlos Roberto Gonçalves. Elementos de Registro da Pessoa Jurídica • Segundo o art. 46, o registro declarará: I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores; III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; IV - se o ato constitutivo e reformável no tocante a administração, e de que modo; V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica • A pessoa jurídica exige órgãos de representação para exercer os atos que a sua capacidade especial permite, pois não podendo estar presente por si mesma se faz presente pelos seus representantes que praticam os atos como se fosse a própria entidade. • O art. 47 não fala em representante mas em administrador. • Pontes de Miranda diz que as pessoas que agem pela pessoa jurídica na verdade não são representantes legais desta, pois ela não é incapaz e os atos são dela mesma, só que realizados por pessoas físicas que a fazem presente. Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica • Para efeito de responsabilidade contratual, prevê o art. 47 do Código Civil que “obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo”. • Através desse dispositivo, observa-se que a pessoa jurídica contrai obrigações quando o administrador realiza atos nos limites dos poderes que lhe foram definidos no ato constitutivo. Capacidade e Representação da Pessoa Jurídica •Não obrigam a empresa, portanto, os chamados atos ultra vires, ou seja, aqueles que sejam praticados fora desses limites. • Esse dispositivo, entretanto, não viola o direito daquele que acredita estar contratando com pessoa que exerce atos nos limites do ato constitutivo (teoria da aparência), porquanto age de boa-fé. Administração da Pessoa Jurídica • Segundo o art. 48, se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso. • De acordo com o parágrafo único do referido dispositivo, decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude. • O art. 49 estatui que se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. Direitos de Personalidade da Pessoa Jurídica • Prevê o art. 52: aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. • Logo, as pessoas jurídicas tem direito tanto a tutela preventiva como repressiva de seus direitos da personalidade. • Tem as pessoas jurídicas direito a proteção de seu nome e imagem, não só no aspecto comercial e industrial, garantido pela legislação especifica, como no sentido de sua personalidade, de forma que, uma vez violados esses direitos (nome, imagem, crédito), surge direito a indenização por dano moral. Direitos de Personalidade da Pessoa Jurídica • Em que pese a concepção aparentemente subjetiva dos direitos da personalidade, vê-se que, em verdade, nem todos eles tem esse aspecto. • Conceitos como a imagem, o crédito e o nome são objetivos e, quando violados, geram o direito a indenização por dano moral (CF, art. 5º, X e CC, art. 12, caput). • O Superior Tribunal de Justiça sumulou a questão, em seu Enunciado 227, in verbis: “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Desconsideração da Personalidade Jurídica • O Código Civil de 1916 adotava, em seu art. 20, a teoria da realidade objetiva, quando dizia que “as pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus membros”. • Com o passar do tempo, as fraudes que esse sistema possibilitava deram margem ao surgimento de normas legais que possibilitassem ao Estado ignorar a existência da pessoa jurídica para se alcançar as pessoas físicas que as compõem. • O Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências) determinava, em seus arts. 39 a 42, a indisponibilidade de todos os bens do comerciante falido, com exceção dos bens impenhoráveis e dos bens dotais e particulares da mulher e dos filhos do devedor. • A mesma situação passou a ser admitida, legalmente, também, para as hipóteses de cobrança de crédito tributário (CTN, art. 135, III) e no direito do consumidor (CDC, art. 28). Desconsideração da Personalidade Jurídica • O atual Código Civil adotou, expressamente, a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, ao prever, em seu art. 50 que “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica”. Desconsideração da Personalidade Jurídica • Desvio de finalidade É desvio de finalidade: a) a realização de atividades fora das autorizadas para a pessoa jurídica; b) o exercício de atividades ilícitas; c) a utilização da pessoa jurídica para o fim de enriquecimento de seus sócios com a conseqüente derrocada administrativa e econômica da empresa. Desconsideração da Personalidade Jurídica • Confusão patrimonial • Ocorre a confusão patrimonial quando não e possível distinguir entre os bens do sócio e os da empresa. • Conseqüências • O art. 50 dispõe que, nesses casos, os efeitos de certas e determinadas relações obrigacionais contraídas pela empresa podem se estender aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Dissolução da Pessoa Jurídica • A hipótese e regulada pelo art. 51, in verbis: Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, ate que esta se conclua. § 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução. § 2o As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, as demais pessoas jurídicas de direito privado. § 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica. Sociedade e Associação Civil • A sociedade simples é a de que se trata no Direito Civil, excluindo-se de seu âmbito a sociedade empresária, objeto do Direito Empresarial (ou Direito Comercial). • Diferem-se ao passo em que, embora ambas tenham como fim a obtenção do lucro, na sociedade simples não existe típica atividade empresária, mas a prestação de serviços intelectuais de natureza científica, artística ou literária (sociedade de advogados, médicos, engenheiros, empresas imobiliárias). Sociedade e Associação Civil • As sociedades simples regem-se pelas normas previstas na parte especial (Livro II – Direito de Empresa), especialmente nos arts. 997 a 1.038, os quais disciplinam seu contrato social, os direitos e obrigações dos sócios, sua administração, suas relações com terceiros, a resolução da sociedade em relação a um sócio e a sua dissolução. Associações • São Pessoas Jurídicas de direito privado constituídas de pessoas que reúnem seus esforços na procura de fins não econômicos (art. 53), tem aspecto eminentemente pessoal voltado para os interesses exclusivos dos seus integrantes. • Entre os membros da associação não há direitos e deveres recíprocos, como existe nas sociedades. • Os fins são culturais, artísticos, religiosos, beneficentes, etc. • Desde que a associação tenha fins lícitos a CF art. 5º, XVII, garante plena liberdade na sua formação. Estatuto - Associações • O Art. 54 estabelece o conteúdo do estatuto da associação sob pena de nulidade: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I - a denominação, os fins e a sede da associação; II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III - os direitos e deveres dos associados; IV - as fontes de recursos para sua manutenção; V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução. VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Exclusão de Associado • Nesta parte merece especial destaque o procedimento para a exclusão de associados. • A exclusão só poderá ser feita após ampla defesa por parte do associado. O motivo para exclusão pode ser fundado em justa causa (quebra da affectio societatis), previsto no estatuto. • Na omissão deste, a exclusão só se poderá fazer baseada em motivo grave (crime, ofensas morais, conduta inadequada, etc) deliberado pela decisão da maioria de assembléia convocada para esse fim específico (art. 57), sendo que dessa decisão caberá recurso para a assembléia geral. • O associado a qualquer tempo pode desligar-se da associação, sem necessidade de justificativa. Qualidade de Associado • Quanto à qualidade de associado, ela não pode ser transferida, salvo se o estatuto estabelecer o contrário. • Assim, se algum associado de uma determinada associação falecer a transferência da sua quota ao seu herdeiros não implica obrigatoriamente a transferência da qualidade de associado, que pertencia ao falecido: Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário. Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto. Associações • O Art. 59 estabelece a competência da assembléia geral. Não pode haver delegação: Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral: I – destituir os administradores; II – alterar o estatuto. Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores. Extinção da Associação • Os bens da associação, em caso de extinção desta, terão o destino previsto no art. 61 do CC, podendo os associados deliberar no sentido de receberem a restituição atualizada das contribuições que fizeram para o patrimônio da associação. Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes. § 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação. § 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União. Sociedades • Celebram sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e partilha, entre si, dos lucros alcançados. • A matéria que disciplina as sociedades está prevista no artigo 981 e ss CC e faz parte do conteúdo da disciplina Direito Empresarial. Sociedades Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados. Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art. 967); e, simples, as demais. Parágrafo único. Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa. Fundações • As fundações são pessoas jurídicas que se constituem com um acervo de bens que recebe personalidade jurídica para a realização de fins determinados, de interesse público, de modo permanente e estável. • Decorrem da vontade de uma pessoa, o instituidor, e os seus fins são sempre de natureza não econômica, isto é, tem finalidade cultural, assistencial, religiosa, etc. • As fundações podem ser particulares ou públicas. Estas estão reguladas no Direito Administrativo e aquelas no Código Civil art. 62 a 69. Elementos constitutivos das Fundações • São dois os elementos: o patrimônio e o fim. • O fim deve ser sempre fixado pelo instituidor e sem finalidade lucrativa. • Os bens tem que ser livres, isto é, livres de qualquer ônus, isto é, não podem estar hipotecados, penhorados ou serem inalienáveis. Fases de constituição das Fundações • a) ato de dotação ou instituição: este ato compreende a reserva de bens livres com a indicação da finalidade a que se destinam e a maneira de administrá-los. • O ato de instituição pode ser feito (inter vivos) ou (causa mortis). • No primeiro caso, por escritura pública e, no segundo, através de testamento. Fases de constituição das Fundações • Os bens devem estar aptos a produzir renda para a manutenção da fundação. • Enquanto a fundação não adquire personalidade jurídica, o instituidor pode revogar a doação de bens, ou cancelar a escritura pública ou pode ser revogado o testamento. • Se os bens forem insuficientes para constituir a fundação, salvo vontade diversa do instituidor, serão incorporados em outra fundação de fins semelhantes ou iguais (art. 63) • Os bens podem ser constituídos por móveis, imóveis, ações, créditos etc. Fases de constituição das Fundações • b) elaboração do estatuto. Pode ser direta ou própria (instituidor) ou feito por terceiros (art. 65 do CC). • Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público (art. 65, parágrafo único); Fases de constituição das Fundações • c) Aprovação do estatuto. É de competência do Ministério Público Estadual ou Federal se situadas no Distrito Federal ou Territórios (ADI 2794/DF - DISTRITO FEDERAL ), bem como nos Estados. • O Ministério Público deverá, antes de aprovar o estatuto, verificar se o objeto da fundação é lícito, se forma observadas as bases fixadas pelo instituidor e se os bens são suficientes. • O prazo para aprovação é de quinze dias, neste prazo o MP pode emendar o estatuto ou mesmo negar-lhe aprovação. Fases de constituição das Fundações • Nos dois últimos casos pode a parte interessada requerer em Juízo o suprimento da aprovação de acordo com o art. 65 do CC e 1201 do CPC. • Quando for o Ministério Público a elaborar o estatuto a aprovação cabe ao juiz (art. 1202 CPC). • Qualquer alteração do estatuto também deve ser submetida ao MP (art. 67 CC); • Os fins ou objetivos da fundação, todavia, nunca podem ser modificados, nem pela vontade unânime dos seus dirigentes; Fases de constituição das Fundações • Os bens da fundação também não podem ser alienados, apesar da proibição não ser absoluta, pois com autorização judicial podem ser vendidos. • A alteração estatutária quando não for vontade da maioria pode ser impugnada, em dez dias (art. 68 CC); Fases de constituição das Fundações d) Registro. Só com o registro a fundação adquire personalidade passando a ter existência legal. (LRP - 6.015/73 - arts. 114, I e 115). Extinção das Fundações •Ocorre em dois casos: quando se torna ilícita, impossível ou inútil a sua finalidade e quando se vence o prazo de sua existência (art. 69). • Acontecendo qualquer dessas hipóteses cabe ao Ministério Público ou a qualquer interessado promover a extinção da fundação, com incorporação do seu patrimônio a outra fundação, se o instituidor não lhe deu outro destino. SE não existir outra fundação de fins iguais os bens serão declarados vagos.