PESSOA JURÍDICA
Pessoa Jurídica
• O ser humano associa-se e cria entidades
coletivas que lhe permitem alcançar certos
objetivos.
• São denominadas pessoas morais (França e
Suíça), coletivas (em Portugal), entes de
existência ideal (Argentina), e pessoa jurídica
(Brasil, Alemanha), etc
Pessoa Jurídica
• Carlos Roberto Gonçalves diz-nos que as
“pessoas jurídicas são entidades a que a lei
confere personalidade capacitando-as a serem
sujeitos de direitos e obrigações,” tendo como
principal característica atuarem na vida jurídica
com personalidade diversa da dos indivíduos que
compõem.
• É o grupo de pessoas ou bens, unidos para a
consecução de um fim comum e dotados de
capacidade jurídica própria e distinta da de seus
membros para serem sujeitos de direitos e
obrigações, cuja existência é real e formalizada
pelo registro de seus atos constitutivos.
Pessoa Jurídica
• Existem teorias que buscam explicar a
natureza jurídica das pessoas jurídicas.
• As teorias negativistas negavam a
possibilidade da existência da pessoa
jurídica. As afirmativistas, ao contrário,
aceitam a sua existência. As primeiras,
as teorias negativistas, não interessam.
• As teorias afirmativistas dividem-se em
dois grupos:
•Teorias da ficção e da realidade
Pessoa Jurídica
• Teorias da ficção, dividem-se em teorias da
ficção legal e doutrinária.
• Para a ficção legal a pessoa jurídica é um
ente fictício, uma criação artificial da lei,
pois só a pessoa natural pode ser sujeito
da relação jurídica e titular de direitos
subjetivos. Dessa forma, a pessoa jurídica
não seria mais do que uma ficção jurídica.
Pessoa Jurídica
• Teorias da ficção, dividem-se em teorias da
ficção legal e doutrinária.
• A teoria da ficção doutrinária é uma
variação da anterior. Para esta teoria a
pessoa jurídica não tem existência real,
mas apenas intelectual decorrente da
inteligência dos juristas é, portanto, uma
mera ficção criada pela doutrina.
• A crítica a estas teorias é a de que não
conseguem explicar o Estado enquanto
pessoa jurídica, pois dizer-se que o Estado
é uma ficção é um absurdo .
Pessoa Jurídica
• Teorias da realidade. Para estas teorias
as pessoas jurídicas são realidades vivas e
não mera abstração, pois tem existência
própria como a pessoa humana.
• As divergências são relativas apenas ao
modo em como essa realidade da pessoa
jurídica é encarada.
• Assim, temos as seguintes teorias:
Pessoa Jurídica
• 1ª) Teoria da realidade objetiva ou
orgânica. Para esta teoria a pessoa jurídica é
uma realidade sociológica, ser com vida
própria, que nasce por imposição das forças
sociais, representadas pela vontade privada ou
pública .
• Crítica: Esta teoria não esclarece como esses entes
sociais podem adquirir vida e personalidade que são
próprios do ser humano. Por outro lado reduz o
papel do Estado a mero conhecedor da realidade
social já existente, sem maior poder criador, o que
é falso pois o Estado, em muitos casos, interfere
diretamente no surgimento da pessoa jurídica.
Pessoa Jurídica
• 2ª) Teoria da realidade jurídica ou
institucionalista. Esta teoria é semelhante à
anterior, pois considera as pessoas jurídicas
como organizações sociais destinadas a um
serviço útil à sociedade e, por isso, com
personalidade. Desconsidera a vontade
humana na criação da pessoa jurídica, para
estabelecer que ela surge de grupos
organizados para a realização de uma idéia
socialmente útil.
• A crítica é a mesma feita à teoria anterior,
porque não justifica os grupos que se formam
sem terem uma finalidade social.
Pessoa Jurídica
• 3ª) Teoria da realidade técnica. A
personificação das pessoas jurídicas é
expediente técnico, isto é, a forma encontrada
pelo direito para reconhecer a existência de
indivíduos, que se unem para alcançar
determinados fins, nas mesmas condições em
que o fariam as pessoas naturais. A
personalidade da pessoa jurídica é, portanto,
uma atribuição estatal em certas condições.
• Esta é a teoria adotada pelo direito brasileiro
e a que melhor explica a personalidade
jurídica das pessoas jurídicas.
Classificação da Pessoa Jurídica
• As Pessoas Jurídicas podem ser
classificadas quanto à sua nacionalidade:
nacionais e estrangeiras;
• Quanto à sua estrutura interna:
corporação e fundação; e
• Quanto à sua função: em pessoa
jurídica de direito público e de direito
privado.
• As pessoas jurídicas de direito privado são
as elencadas no art. 44, e também os
sindicatos.
Classificação da Pessoa Jurídica
• Diferenças entre as corporações e as
fundações:
• As corporações têm características
pessoais, pois representam uma reunião
de pessoas voltadas para fins comuns.
• Já a fundação constitui-se de um
patrimônio destinado a um determinado
fim.
• As corporações perseguem fins internos e
comuns aos seus integrantes enquanto as
fundações têm objetivos externos,
estabelecidos pelo instituidor.
Classificação da Pessoa Jurídica
• As corporações dividem-se em associações e
sociedades, sendo que estas podem ser simples e
empresárias (em substituição à velha
denominação de sociedades civis e comerciais).
• As associações não visam o lucro e tem fins
morais, culturais, desportivos, de assistência, etc.
• As sociedades simples e as empresárias tem fins
econômicos e visam o lucro, só que as primeiras
são constituídas, em geral, por profissionais como
advogados, médicos, etc., enquanto as segundas
tem uma atividade própria de empresário e estão
sujeitas ao registro a ser feito no registro
público das empresas mercantis, como determina
o artigo 967 do CC.
Classificação da Pessoa Jurídica
Em resumo:
As pessoas jurídicas são:
a) de direito público, interno ou
externo e
b) de direito privado.
Classificação da Pessoa Jurídica
a1) São pessoas jurídicas de direito público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias;
V - as demais entidades de caráter público criadas por
lei;
VI – consideram-se, ainda, como pessoas jurídicas de
direito público (art. 41, parágrafo único), as entidades
assim criadas como tal, mas que se tenha dado
estrutura de direito privado, como as fundações
públicas e os entes de fiscalização do exercício
profissional (OAB, CREA, CRM, etc)
Classificação da Pessoa Jurídica
a2) São pessoas jurídicas de direito público externo os
Estados Estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público (ex.: ONU, OEA,
Santa Sé, EUA, etc).
b) São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos
VI – empresa individual de responsabilidade limitada –
EIRELI (introduzida pela Lei 12.441, de 11 de julho de
2011 – entrou em vigor 180 dias depois)
Formação da Pessoa Jurídica
• Pluralidade de pessoas (que manifestam
vontade) ou de bens destinados a uma
finalidade específica (elemento de ordem
material);
• Ato de constituição – estatuto ou contrato
social - e respectivo registro no cartório
competente (elemento formal).
• Objetivo da Pessoa Jurídica seja lícito.
Formação da Pessoa Jurídica
• A vontade humana que cria a Pessoa Jurídica
deve apresentar-se por escrito;
• O ato constitutivo pode ser estatuto (para a
associação); contrato social (empresa,
sociedades, EIRELI); escritura pública ou
testamento (no caso de fundação).
• O ato constitutivo deve ser levado a registro;
• A liceidade do objeto é indispensável. A pessoa
jurídica de direito público decorre de outros
fatores, como a lei e o ato administrativo,
previsão constitucional, além de tratados
internacionais.
Início da existência da Pessoa Jurídica
• Sua existência legal surge quando o seu ato
constitutivo é registrado no órgão competente, no
caso o Cartório de Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, no caso de sociedades civis ou
associações.
• Quando a pessoa jurídica for sociedade
comercial, EIRELI ou microempresa precisa ser
registrada na Junta Comercial.
• Se a pessoa jurídica for sociedade simples de
advogados deve ser registrada na OAB.
• Partidos políticos precisam ser registrados
junto ao TSE, além do registro no Cartório das
Pessoas Jurídicas.
Início da existência da Pessoa Jurídica
• Em certas situações a pessoa jurídica, além do
registro, ainda precisa de autorização ou
aprovação do Poder Executivo, sem a qual não
poderá ser registrada. Ex.: Seguros, Bancos,
Planos de saúde etc.
• O art. 121 da Lei de Registros Públicos
(6.015/73) trata do procedimento do registro da
pessoa jurídica:
• Art. 121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto,
compromisso ou contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante
petição do representante legal da sociedade, lançando o oficial,
nas duas vias, a competente certidão do registro, com o respectivo
número de ordem, livro e folha. Uma das vias será entregue ao
representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial
as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou
estatuto.
Sociedades em Comum (de fato)
• São aquelas que não tem personalidade
jurídica, por falta de registro.
•Na realidade, são mera relação contratual
societária (art. 986 e ss do CC), que regula a
espécie e se aplica às associações.
• Segundo o art. 990 do CC, os sócios da
sociedade de fato respondem solidariamente e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, muito
embora se utilize primeiro o patrimônio da
pessoa jurídica irregular para fazer o pagamento
dos credores. Se a pessoa jurídica é regular a
responsabilidade do seu sócio é subsidiária.
Sociedades em Comum (de fato)
• Os sócios nas relações entre si ou com terceiros
só podem fazer prova da existência da sociedade
por escrito, os terceiros por qualquer meio de
prova.
• Por não terem personalidade jurídica estas
sociedades não podem contratar a compra e nem
alienar bens imóveis.
• Segundo o parágrafo único do art. 45, decai em
três anos o direito de anular a constituição das
pessoas jurídicas de direito privado, por defeito
do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Grupos Despersonalizados
• Nem todo o grupo social constituído para
alcançar fins de interesse comum tem
personalidade.
• Às vezes até tem características semelhantes
às da pessoa jurídica e pode agir em Juízo ativa
e passivamente.
• Esses grupos não têm personalidade jurídica,
mas tem legitimidade processual.
• São entidades que se formam
independentemente da vontade de seus
membros, em alguns casos, como o condomínio.
Grupos Despersonalizados
• Podemos incluir nesse rol a massa falida, a
herança jacente e vacante (art. 1819 e 1823 CC),
o espólio, e até mesmo a sociedade sem
personalidade jurídica (art. 12 do CPC).
• A jurisprudência também entende que consórcios
e os vários fundos existentes no mercado de
capitais, como fundos de pensão, de ações e de
imóveis possam ser representados em Juízo pelos
seus administradores.
• A família também é uma entidade nãopersonificada, como diz Carlos Roberto Gonçalves.
Elementos de Registro da Pessoa
Jurídica
• Segundo o art. 46, o registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de
duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos fundadores ou
instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa
e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo e reformável no tocante a
administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o
destino do seu patrimônio, nesse caso.
Capacidade e Representação da
Pessoa Jurídica
• A pessoa jurídica exige órgãos de representação
para exercer os atos que a sua capacidade especial
permite, pois não podendo estar presente por si
mesma se faz presente pelos seus representantes
que praticam os atos como se fosse a própria
entidade.
• O art. 47 não fala em representante mas em
administrador.
• Pontes de Miranda diz que as pessoas que agem
pela pessoa jurídica na verdade não são
representantes legais desta, pois ela não é incapaz
e os atos são dela mesma, só que realizados por
pessoas físicas que a fazem presente.
Capacidade e Representação da
Pessoa Jurídica
• Para efeito de responsabilidade contratual,
prevê o art. 47 do Código Civil que “obrigam a
pessoa jurídica os atos dos administradores,
exercidos nos limites de seus poderes definidos
no ato constitutivo”.
• Através desse dispositivo, observa-se que a
pessoa jurídica contrai obrigações quando o
administrador realiza atos nos limites dos
poderes que lhe foram definidos no ato
constitutivo.
Capacidade e Representação da
Pessoa Jurídica
•Não obrigam a empresa, portanto, os
chamados atos ultra vires, ou seja, aqueles que
sejam praticados fora desses limites.
• Esse dispositivo, entretanto, não viola o direito
daquele que acredita estar contratando com
pessoa que exerce atos nos limites do ato
constitutivo (teoria da aparência), porquanto age
de boa-fé.
Administração da Pessoa Jurídica
• Segundo o art. 48, se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão
pela maioria de votos dos presentes, salvo se o
ato constitutivo dispuser de modo diverso.
• De acordo com o parágrafo único do referido
dispositivo, decai em três anos o direito de anular
as decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de
erro, dolo, simulação ou fraude.
• O art. 49 estatui que se a administração da
pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento
de qualquer interessado, nomear-lhe-á
administrador provisório.
Direitos de Personalidade da Pessoa
Jurídica
• Prevê o art. 52: aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da
personalidade.
• Logo, as pessoas jurídicas tem direito tanto a
tutela preventiva como repressiva de seus direitos
da personalidade.
• Tem as pessoas jurídicas direito a proteção de
seu nome e imagem, não só no aspecto
comercial e industrial, garantido pela legislação
especifica, como no sentido de sua
personalidade, de forma que, uma vez violados
esses direitos (nome, imagem, crédito), surge
direito a indenização por dano moral.
Direitos de Personalidade da Pessoa
Jurídica
• Em que pese a concepção aparentemente
subjetiva dos direitos da personalidade, vê-se
que, em verdade, nem todos eles tem esse
aspecto.
• Conceitos como a imagem, o crédito e o nome
são objetivos e, quando violados, geram o
direito a indenização por dano moral (CF, art. 5º,
X e CC, art. 12, caput).
• O Superior Tribunal de Justiça sumulou a
questão, em seu Enunciado 227, in verbis: “a
pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
• O Código Civil de 1916 adotava, em seu art. 20, a
teoria da realidade objetiva, quando dizia que “as
pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus
membros”.
• Com o passar do tempo, as fraudes que esse sistema
possibilitava deram margem ao surgimento de normas
legais que possibilitassem ao Estado ignorar a existência
da pessoa jurídica para se alcançar as pessoas físicas que
as compõem.
• O Decreto-Lei 7.661/45 (antiga Lei de Falências) determinava, em
seus arts. 39 a 42, a indisponibilidade de todos os bens do
comerciante falido, com exceção dos bens impenhoráveis e dos
bens dotais e particulares da mulher e dos filhos do devedor.
• A mesma situação passou a ser admitida, legalmente, também,
para as hipóteses de cobrança de crédito tributário (CTN, art. 135,
III) e no direito do consumidor (CDC, art. 28).
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
• O atual Código Civil adotou, expressamente, a
possibilidade de desconsideração da
personalidade jurídica, ao prever, em seu art. 50
que “em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, ou pela confusão patrimonial,
pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir
no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam
estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica”.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
• Desvio de finalidade
É desvio de finalidade:
a) a realização de atividades fora das autorizadas
para a pessoa jurídica;
b) o exercício de atividades ilícitas;
c) a utilização da pessoa jurídica para o fim de
enriquecimento de seus sócios com a conseqüente
derrocada administrativa e econômica da empresa.
Desconsideração da Personalidade
Jurídica
• Confusão patrimonial
• Ocorre a confusão patrimonial quando não e
possível distinguir entre os bens do sócio e os da
empresa.
• Conseqüências
• O art. 50 dispõe que, nesses casos, os efeitos de
certas e determinadas relações obrigacionais
contraídas pela empresa podem se estender aos
bens particulares dos administradores ou sócios da
pessoa jurídica.
Dissolução da Pessoa Jurídica
• A hipótese e regulada pelo art. 51, in verbis:
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica
ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, ate que
esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica
estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2o As disposições para a liquidação das
sociedades aplicam-se, no que couber, as demais
pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a liquidação, promover-se-á o
cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.
Sociedade e Associação Civil
• A sociedade simples é a de que se trata no
Direito Civil, excluindo-se de seu âmbito a
sociedade empresária, objeto do Direito
Empresarial (ou Direito Comercial).
• Diferem-se ao passo em que, embora ambas
tenham como fim a obtenção do lucro, na
sociedade simples não existe típica atividade
empresária, mas a prestação de serviços
intelectuais de natureza científica, artística ou
literária (sociedade de advogados, médicos,
engenheiros, empresas imobiliárias).
Sociedade e Associação Civil
• As sociedades simples regem-se pelas normas
previstas na parte especial (Livro II – Direito de
Empresa), especialmente nos arts. 997 a 1.038,
os quais disciplinam seu contrato social, os
direitos e obrigações dos sócios, sua
administração, suas relações com terceiros, a
resolução da sociedade em relação a um sócio e
a sua dissolução.
Associações
• São Pessoas Jurídicas de direito privado
constituídas de pessoas que reúnem seus esforços
na procura de fins não econômicos (art. 53), tem
aspecto eminentemente pessoal voltado para os
interesses exclusivos dos seus integrantes.
• Entre os membros da associação não há direitos
e deveres recíprocos, como existe nas sociedades.
• Os fins são culturais, artísticos, religiosos,
beneficentes, etc.
• Desde que a associação tenha fins lícitos a CF
art. 5º, XVII, garante plena liberdade na sua
formação.
Estatuto - Associações
• O Art. 54 estabelece o conteúdo do estatuto da
associação sob pena de nulidade:
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações
conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos
associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos
deliberativos;
VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias
e para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das
respectivas contas.
Exclusão de Associado
• Nesta parte merece especial destaque o
procedimento para a exclusão de associados.
• A exclusão só poderá ser feita após ampla defesa
por parte do associado. O motivo para exclusão
pode ser fundado em justa causa (quebra da
affectio societatis), previsto no estatuto.
• Na omissão deste, a exclusão só se poderá fazer
baseada em motivo grave (crime, ofensas morais,
conduta inadequada, etc) deliberado pela decisão da
maioria de assembléia convocada para esse fim
específico (art. 57), sendo que dessa decisão caberá
recurso para a assembléia geral.
• O associado a qualquer tempo pode desligar-se da
associação, sem necessidade de justificativa.
Qualidade de Associado
• Quanto à qualidade de associado, ela não pode ser
transferida, salvo se o estatuto estabelecer o
contrário.
• Assim, se algum associado de uma determinada
associação falecer a transferência da sua quota ao
seu herdeiros não implica obrigatoriamente a
transferência da qualidade de associado, que
pertencia ao falecido:
Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não
dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do
patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de
per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao
herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.
Associações
• O Art. 59 estabelece a competência da
assembléia geral. Não pode haver delegação:
Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:
I – destituir os administradores;
II – alterar o estatuto.
Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os
incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da
assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo
quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os
critérios de eleição dos administradores.
Extinção da Associação
• Os bens da associação, em caso de extinção desta,
terão o destino previsto no art. 61 do CC, podendo
os associados deliberar no sentido de receberem a
restituição atualizada das contribuições que fizeram
para o patrimônio da associação.
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de
deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do
art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou,
omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou
federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados,
podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em
restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que
a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que
remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou
da União.
Sociedades
• Celebram sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com
bens ou serviços, para o exercício de atividade
econômica e partilha, entre si, dos lucros
alcançados.
• A matéria que disciplina as sociedades está
prevista no artigo 981 e ss CC e faz parte do
conteúdo da disciplina Direito Empresarial.
Sociedades
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que
reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou
serviços, para o exercício de atividade econômica e a
partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode restringir-se à
realização de um ou mais negócios determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas, considera-se
empresária a sociedade que tem por objeto o exercício
de atividade própria de empresário sujeito a registro
(art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu objeto,
considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
Fundações
• As fundações são pessoas jurídicas que se
constituem com um acervo de bens que recebe
personalidade jurídica para a realização de fins
determinados, de interesse público, de modo
permanente e estável.
• Decorrem da vontade de uma pessoa, o
instituidor, e os seus fins são sempre de natureza
não econômica, isto é, tem finalidade cultural,
assistencial, religiosa, etc.
• As fundações podem ser particulares ou públicas.
Estas estão reguladas no Direito Administrativo e
aquelas no Código Civil art. 62 a 69.
Elementos constitutivos das Fundações
• São dois os elementos: o patrimônio e o fim.
• O fim deve ser sempre fixado pelo instituidor
e sem finalidade lucrativa.
• Os bens tem que ser livres, isto é, livres de
qualquer ônus, isto é, não podem estar
hipotecados, penhorados ou serem
inalienáveis.
Fases de constituição das Fundações
• a) ato de dotação ou instituição: este ato
compreende a reserva de bens livres com a
indicação da finalidade a que se destinam e a
maneira de administrá-los.
• O ato de instituição pode ser feito (inter vivos)
ou (causa mortis).
• No primeiro caso, por escritura pública e, no
segundo, através de testamento.
Fases de constituição das Fundações
• Os bens devem estar aptos a produzir renda
para a manutenção da fundação.
• Enquanto a fundação não adquire personalidade
jurídica, o instituidor pode revogar a doação de
bens, ou cancelar a escritura pública ou pode ser
revogado o testamento.
• Se os bens forem insuficientes para constituir a
fundação, salvo vontade diversa do instituidor,
serão incorporados em outra fundação de fins
semelhantes ou iguais (art. 63)
• Os bens podem ser constituídos por móveis,
imóveis, ações, créditos etc.
Fases de constituição das Fundações
• b) elaboração do estatuto. Pode ser direta ou
própria (instituidor) ou feito por terceiros (art. 65
do CC).
• Se o estatuto não for elaborado no prazo
assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo,
em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao
Ministério Público (art. 65, parágrafo único);
Fases de constituição das Fundações
• c) Aprovação do estatuto. É de competência
do Ministério Público Estadual ou Federal se
situadas no Distrito Federal ou Territórios (ADI
2794/DF - DISTRITO FEDERAL ), bem como nos Estados.
• O Ministério Público deverá, antes de aprovar o
estatuto, verificar se o objeto da fundação é lícito,
se forma observadas as bases fixadas pelo
instituidor e se os bens são suficientes.
• O prazo para aprovação é de quinze dias, neste
prazo o MP pode emendar o estatuto ou mesmo
negar-lhe aprovação.
Fases de constituição das Fundações
• Nos dois últimos casos pode a parte interessada
requerer em Juízo o suprimento da aprovação de
acordo com o art. 65 do CC e 1201 do CPC.
• Quando for o Ministério Público a elaborar o
estatuto a aprovação cabe ao juiz (art. 1202 CPC).
• Qualquer alteração do estatuto também deve ser
submetida ao MP (art. 67 CC);
• Os fins ou objetivos da fundação, todavia, nunca
podem ser modificados, nem pela vontade
unânime dos seus dirigentes;
Fases de constituição das Fundações
• Os bens da fundação também não podem ser
alienados, apesar da proibição não ser absoluta,
pois com autorização judicial podem ser vendidos.
• A alteração estatutária quando não for vontade
da maioria pode ser impugnada, em dez dias (art.
68 CC);
Fases de constituição das Fundações
d) Registro.
Só com o registro a fundação
adquire personalidade passando a ter existência
legal. (LRP - 6.015/73 - arts. 114, I e 115).
Extinção das Fundações
•Ocorre em dois casos: quando se torna ilícita,
impossível ou inútil a sua finalidade e quando se
vence o prazo de sua existência (art. 69).
• Acontecendo qualquer dessas hipóteses cabe ao
Ministério Público ou a qualquer interessado
promover
a
extinção
da
fundação,
com
incorporação do seu patrimônio a outra fundação,
se o instituidor não lhe deu outro destino. SE não
existir outra fundação de fins iguais os bens serão
declarados vagos.
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