PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 08016-12
Exercício Financeiro de 2011
Prefeitura Municipal de MUTUÍPE
Gestor: Antonio Felipe Evangelista Neto
Relator Cons. Plínio Carneiro Filho
DELIBERAÇÃO DE IMPUTAÇÃO DE DÉBITO
O TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e com arrimo nos
artigos 71, VIII da Constituição da República, 91, XIII da Constituição estadual,
e 68 da Lei Complementar nº 06/91, e:
Considerando a ocorrência de débito, resultante de irregularidades praticadas
pelo Sr. Antônio Felipe Evangelista Neto, Gestor do Município de Mutuípe,
durante o exercício financeiro de 2011, devidamente constatadas e registradas
no processo de prestação de contas nº 08016/12, sem que, contudo, tivessem
sido satisfatoriamente justificadas;
Considerando que ditas irregularidades atentam, gravemente, contra a norma
legal e contrariam os mais elementares princípios de natureza contábil,
financeira, orçamentária e patrimonial;
Considerando a competência constitucional, no particular, dos Tribunais de
Contas e, em especial, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da
Bahia, nos termos do artigo 76, inciso III, alínea b e c, da Lei Complementar nº
06/91;
Resolve, determinar ao Sr. Antônio Felipe Evangelista Neto, Prefeito do
Município de Mutuípe, que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da presente, recolha, aos cofres públicos municipais, a importância
R$1.253,48 (um mil, duzentos e cinquenta e três reais e quarenta e oito
centavos), proveniente da realização de despesas com pagamento de
juros e multas por atraso no adimplemento das obrigações assumidas
junto ao INSS, devidamente atualizada e acrescida de juros de mora,
considerando que o débito referenciado, por se tratar de ressarcimento,
alcançará o patrimônio acaso deixado pelo gestor, cujo recolhimento aos
cofres públicos municipais se dará na forma da Resolução TCM nº 1.125/05.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 09 de Outubro de 2012.
Cons. Paulo Maracajá Pereira
Presidente
Cons. Plínio Carneiro Filho
Relator
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