PRESTAÇÃO ANUAL DE CONTAS
Processo TCM nº 03525-14
Exercício Financeiro de 2013
SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO-SAAE
Município de CATU
Gestor: José Mauro Pereira Filardi
Relator Cons. José Alfredo Rocha Dias
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
A Deliberação datada de 30/07/2014 – contida nos autos do processo TCM n.º
03525-14 – conclui pela aprovação, porque regulares, porém com ressalvas,
das contas do exercício de 2013 do Serviço Autônomo de Água e Esgoto SAAE do município de Catu, com aplicação de pena pecuniária ao Gestor, Sr.
José Mauro Pereira Filardi, no valor de R$800,00 (oitocentos reais), em face
dos senões e falhas devidamente explicitadas.
Publicado resumo do decisório na edição de 01/08/2012 do Diário Oficial do
Estado, o mencionado Gestor deu ingresso ao Pedido de Reconsideração,
autuado sob TCM nº 10917-14, devidamente anexado ao processo das contas.
Nele são apresentados argumentos e considerações, em texto de boa lavra
técnica, acerca de providências que teriam sido adotadas em derredor de
recomendações e irregularidades que a Deliberação citada menciona. Objetiva,
com isto, a eliminação da pena pecuniária imposta, com a consequente baixa
de responsabilidade. É de ser conhecido o reclamo, desde quando
comprovada a observância dos requisitos do art. 88 da Lei Complementar nº
06/91 e respectivo inciso II - prazo para interposição e legitimidade da parte.
Detidamente examinados todos os argumentos produzidos e a documentação
colacionada na fase recursal, verificou-se que não restou demonstrada a
existência de qualquer equívoco ou omissão na decisão atacada, que contém
observações e registros pertinentes e em conformidade com o conteúdo
processual, também em caráter de advertência, orientação e alerta. A verdade
é que as falhas, senões e irregularidades apontadas na Deliberação atacada
efetivamente ocorreram, de sorte que, legalmente, incomprovada a ocorrência
de engano ou omissão, resulta a impossibilidade de provimento ao reclamo.
É oportuno salientar, didaticamente, que:
−
as irregularidades relativas ao inadequado cumprimento das regras
do Estatuto das Licitações - Lei Federal nº 8.666/93, alterações
posteriores e Resoluções e Instruções editadas por este órgão, extraídas
do Relatório Anual, não podem, em sua quase totalidade ser corrigidas a
posteriori. A referida peça técnica representa a consolidação dos trabalhos
empreendidos pela Inspetoria Regional competente da Corte, ao longo dos
meses do exercício. As manifestações recebidas do Gestor sobre cada
notificação foram, todas, analisadas pela Regional e submetidas ao crivo da
Relatoria. O contido na Deliberação traduz fielmente o quanto ocorreu em
inobservância às referidas normas. Ademais disto, ao Gestor foi possibilitado o
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exercício do mais amplo direito de defesa, sendo-lhe, inclusive, deferidas
“vistas” do processo e de todos os elementos que entenderam necessários
para a formulação da defesa final - como comprova o documento de fl. 343 –
oportunidade definitiva para a comprovação da existência de equívocos
eventuais cometidos pela área técnica do TCM. Repete-se, assim, que,
examinados os argumentos recursais, nada há que revele o cometimento
de engano ou omissão pelo TCM na Deliberação em apreço. Deve a
entidade adotar urgentes providências objetivando o cumprimento da
legislação citada, de sorte a evitar reincidências, causas de rejeição de contas
futuras, ex vi do disposto no parágrafo único do artigo 40 da Lei Complementar
Estadual nº 006/91. Deve atuar com tal escopo o controle interno.
os demais esclarecimentos, produzidos em extensos e tecnicamente
bem elaborados arrazoados, representam meras ponderações e informações,
sem que restem elididas as respectivas irregularidades e ilegalidades,
efetivamente ocorridas e apontadas, inclusive as apostas à guisa de
advertências. Acredita o Relator que salutares providências tenham ou venham
a ser adotadas pela Autarquia e o seu Gestor para que as suas contas futuras
melhor observem as normas de regência;
−
−
a multa aplicada ao Gestor, de outra parte, respeita, rigorosamente, a
legislação de regência – artigo 71 da Lei Complementar nº 006/91, bem assim
os limites impostos na Resolução regulamentar desta Corte, de sorte que o seu
valor é justo e proporcional, considerada a realidade processual. Acaso
houvesse a Relatoria identificado a prática de atos dolosos, teria conduzido a
conclusão de seu pronunciamento no sentido da rejeição, com fundamento no
artigo 40, inciso III, da Lei Complementar citada, o que não ocorreu.
Desta sorte, tudo visto, detidamente analisado e relatado, com fundamento no
parágrafo único do art. 88 da Lei Complementar n.º 06/91, incomprovado o
cometimento de engano ou omissão no pronunciamento “a quo”, votamos pelo
conhecimento e não provimento do presente Pedido de Reconsideração,
formulado pelo Sr. José Mauro Pereira Filardi, Gestor das contas do exercício
financeiro de 2013, do Serviço Autônomo de Água e Esgoto - SAAE, do
município de Catu, mantendo-se na íntegra, a Deliberação ora atacada.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO
ESTADO DA BAHIA, em 03 de fevereiro de 2015.
Cons. José Alfredo Rocha Dias
Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade desta
deliberação, consulte o Sistema de Acompanhamento de Contas ou o site do TCM na Internet em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato
digital assinado eletronicamente.
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