ATOS ADMINISTRATIVOS ATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO: Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos; Ex. Um evento material ou uma conduta humana. ATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO: Ato jurídico comportamento humano voluntário associado a um fato jurídico, que cria, extingue ou altera direitos ou obrigações. Ex. O reconhecimento da paternidade. GESTÃO PÚBLICA Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. Ex. Exercício de prerrogativas públicas (guarda). ATO ADMINISTRATIVO CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM Produz feitos jurídicos; Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais; É praticado no uso de prerrogativas públicas; Visa complementar a lei ou, excepcionalmente, a Constituição; GESTÃO PÚBLICA ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter competências legais para sua realização; Objetivo – Consiste na criação, modificação, extinção, declaração ou imposição de obrigações/direitos. Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a vinculação legal; GESTÃO PÚBLICA ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas); Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada. GESTÃO PÚBLICA ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos; Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância; Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao Judiciário; GESTÃO PÚBLICA ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS Auto-executoriedade – o Poder Público pode compelir direta e materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem buscar previamente as vias judiciais. Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão. GESTÃO PÚBLICA O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO EM FUNÇÃO DE: Cumprimento do seu efeito; Desaparecimento do sujeito ou do objeto; Da edição de outro ato administrativo, nos casos de cassação, Caducidade, Revogação ou Anulação. FUNÇÕES DO TCU, TCE e TCM FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: Fiscalizadora – realiza auditorias e inspeções; Consultiva – emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, de Governadores e Prefeitos, além de responder consultas; Informativa – envia informações ao Legislativo e divulga na Internet dados sobre a Administração Pública; FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: Judicante – julga as contas dos administradores de recursos públicos; Sancionadora – pune aqueles que praticam atos irregulares e adota as medidas necessárias ao ressarcimento aos cofres públicos; Corretiva – Fixa prazo para que órgãos e entidades corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a prática de atos impugnados. FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: Normativa – edita normas relativas a suas atribuições; Ouvidoria – recebe e apura denúncias.