TERMO DE OCORRÊNCIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA Processo TCM nº 37884/13. Origem: 4ª IRCE. Responsável: Moacyr Leite Junior. Exercício Financeiro: 2012. Conselheiro Relator: Plínio Carneiro Filho. Assunto: Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. Remessa intempestiva da documentação de receita e despesa dos meses de julho, agosto, outubro, novembro e dezembro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE e das informações da gestão municipal do mês de dezembro de 2012 através do SIGA. Esclarecimentos. Procedência parcial. Aplicação de penalidade de multa. RELATÓRIO Cuida o expediente protocolado sob TCM nº 37884/13 de Termo de Ocorrência lavrado pela 4ª IRCE em face do Sr. Moacyr Leite Junior, ex-Prefeito do Município de Uruçuca, noticiando que o Chefe do Executivo Municipal “não encaminhou a documentação de receita e despesa da Prefeitura Municipal de URUÇUCA dos meses de julho e agosto e outubro a dezembro/2012, nem tampouco informou informou os dados da gestão municipal no sistema próprio deste Tribunal denominado SIGA do mês de dezembro/2012.”, desconsiderando as exigências legais, sobretudo as disposições das Resoluções TCM nº 1060/05, art. 1º e TCM nº 1282/09, art.s 2º e 5º. Formalizado o Termo de Ocorrência, seguiu-se da notificação do gestor para apresentar esclarecimentos no prazo regimental de vinte dias, conforme Edital nº 057/13, publicado no DOE de 1º.05.2013, sendo apresentadas as justificativas de fls. 13/20 dos autos, argumentando, em relação ao não envio da documentação de receita e despesa dos meses de julho, agosto, setembro e outubro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE, o gestor informa que “não foram aceitos por duas vezes na regional de Itabuna devido a uma mera questão de numeração de documentos, que mesmo estando devidamente numerados, que foram identificados perda da sequência da numeração, situação meramente formal que não haveria necessidade de recursar o recebimento dos referidos documentos.” No que tange ao mês de Dezembro de 2012, a alegação foi no sentido de que “informamos que já solicitamos à Presidência nova autorização para entrega da referida Prestação de Contas tendo em vista que somente obtivemos acesso a alguns extratos complementares recentemente...”, razão porque a defesa é finalizada requerendo ao relator o acolhimento das razões expostas e consequente arquivamento do Termo de Ocorrência. Encerrada a instrução probatória, foi o expediente submetido ao crivo do Ministério Público Especial de Contas, para os fins de lei, resultando na emissão da manifestação de fls. 23/25 dos autos, concluindo neste sentido: “opina-se pelo conhecimento e procedência do termo de ocorrência, aplicando-se multa ao gestor, ex-Prefeito de Uruçuca, Moacyr Leite Junior.” 1 VOTO Após tudo visto e devidamente examinado, observa-se que o petitório submete à consideração da Corte de Contas dois questionamentos distintos. O primeiro gira em torno do descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09, que instituiu “a obrigatoriedade de os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao Tribunal, pelo Sistema Integrado de Gestão de Auditoria – SIGA, os dados e informações da gestão pública municipal, na forma e prazos especificados...”, uma vez que a Prefeitura Municipal de Uruçuca não teria promovido a remessa dos dados da gestão municipal ao TCM requeridos pelo Sistema SIGA, referente ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2012. O segundo está relacionado ao não encaminhamento à 4ª IRCE da documentação de receita e despesa dos meses de julho e agosto e outubro a dezembro do exercício financeiro de 2012, violando as exigências previstas na Resolução TCM nº 1060/05. Destarte, em relação à primeira questão, a defesa, bem verdade, não trouxe nenhuma justificativa específica, apenas alegando que “Teve que vencer desafios obstáculos que emperraram o cumprimento de prazos para entrega de suas prestações de contas, em especial o não atendimento por parte da atual administração em fornecer informações necessárias para os fechamentos de alguns meses de 2012, conforme comprovam documentos anexos.” Essa circunstância revela inegável descumprimento da legislação de regência, sobretudo da Resolução TCM nº 1282/09 que instituiu, no âmbito do TCM, o Sistema SIGA destinado – como reza o art. 1º desse Diploma Legal – “a recepcionar os dados e informações referentes à gestão municipal objeto do exercício das atividades fiscalizatória e auditorial constantes da competência constitucional do TCM,...” Desta sorte, cabia ao gestor, na dicção do art. 7º da referida Resolução TCM nº 1282/09, no que tange ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, promover a remessa dos dados relativos à gestão municipal no prazo que se estendeu “do primeiro dia útil ao último dia do mês subsequente ao de referência.”, ou seja, os dados de dezembro deveriam ter sido enviados no período de 02 a 31 de janeiro de 2013. A remessa dos dados em questão ocorreu fora do prazo. Portanto, a irregularidade apontada envolveu a intempestividade da remessa de dados do mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, razão porque deverá ser aplicada penalidade de multa ao gestor, como autorizado no art. 10 da mencionada Resolução TCM nº 1282/09, sem prejuízo das repercussões negativas nas contas do ente público, como facultado no art. 11 dessa mesma Resolução. A propósito, é de bom alvitre registrar, a título pedagógico, os dispositivos legais antes mencionados, vazados nos seguintes termos: “Art. 10 – A remessa de dados fora do prazo por dois meses consecutivos ou por três intercalados durante o exercício, ainda que autorizadas na forma prescrita no artigo anterior, resultarão em cominação de multa ao 2 gestor responsável, com fundamento no art. 71, VIII, da Lei Complementar nº 06, de 06.12.91, a Lei Orgânica da Corte. Art. 11 – O não encaminhamento de dados por quatro meses, consecutivos ou não, poderá ensejar a rejeição das contas anuais do gestor responsável, conforme preceitua o art. 2º, XX, da Resolução TCM nº 222/92.” Assim sendo, restou patenteado o descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09, no mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, como confessado pelo gestor e constatado através de consulta ao Sistema SIGA, a recomendar a cominação de sanção pecuniária ao gestor. Quanto ao segundo ponto descrito na delação, pertinente ao não encaminhamento da documentação de receita e despesa dos meses de julho, agosto e de outubro a dezembro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE, o gestor se limitou a informar que “estamos anexando os protocolos de entrega das contas de Julho, Agosto, Outubro e Novembro/2012, junto a 4ª Regional em Itabuna, conforme comprovantes em anexo.”, sendo efetivamente entregues à Unidade Fiscalizadora em 21.05.13. Em relação a dezembro/2012, informou que solicitaram a Presidência nova autorização para entrega da referida Prestação de Contas, que ocorreu em 09.07.2013, tendo sido entregue a documentação à 4ª IRCE em 10.07.2013, comprovado através de expediente enviado na data de hoje, através de fac-símile, nesta Corte de Contas. Pois bem. Na sua esfera de atuação, o TCM baixou, dentre outros arcabouços normativos, a Resolução TCM nº 1060/05, cuidando da apresentação da documentação mensal de receita e despesa perante as Inspetorias Regionais, ao determinar no art. 1º que “As Prefeituras e as Mesas das Câmaras Municipais encaminharão ao Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, através da Inspetoria Regional – IRCE, a que estejam vinculadas, até o último dia do mês subsequente àquele a que se refere, a documentação mensal de receita e despesa, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.” Sucede que a Administração Municipal, sem a apresentação de justificativa aceitável, somente na data de 21.05.13 e de 10.07.2013, encaminhou a documentação reclamada à 4ª IRCE. Percebe-se nesse pouco recomendável procedimento, que o encaminhamento da documentação somente se deu após a lavratura do Termo e a respectiva notificação, como bem noticiou o MPC em seu parecer. É conveniente deixar assentado que a conduta do gestor, em não encaminhar na forma e prazo legais à 4ª IRCE a documentação de receita e despesa, revela-se bastante gravosa na medida em que esse procedimento frustra não só o exercício do controle externo a cargo da Corte de Contas, mas também da sociedade civil organizada; dos integrantes da Câmara Municipal quanto ao exercício de sua missão fiscalizatória como seu munus mais significativo, e mesmo de todo e qualquer cidadão, de sorte a evidenciar inegáveis prejuízos à transparência das contas públicas, que se revela como um dos pilares da Lei de Responsabilidade Fiscal, a reclamar da Corte de Contas a aplicação ao gestor de penalidade prevista na regra de competência. Registre-se, por oportuno, que as receitas arrecadadas nos meses de julho, agosto, 3 outubro, novembro e dezembro materializaram-se nos valores respectivos de: R$2.348.622,95; R$2.380.717,93; R$2.488.291,75; R$2.509.084,86 e R$3.900.396,46. Diante do exposto e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1º, inciso XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º da Resolução TCM nº 1.225/06, somos por conhecer e julgar parcialmente procedente o Termo de Ocorrência TCM nº 37884/13, lavrado pela 4ª IRCE em face do Sr. Moacyr Leite Junior, ex-Prefeito do Município de Uruçuca, para, com fundamento no art. 71, inciso II, da mencionada Lei Complementar nº 06/91 combinado com o art. 91, inciso XIII da Constituição do Estado da Bahia e art. 71, inciso VIII da Carta Federal, cominar-lhe penalidade de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida aos cofres públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, através de cheque da emissão do imputado, nos termos da Resolução TCM nº1.124/05, sob pena de adotar-se as medidas estabelecidas no art. 49 combinado com o art. 74, da multicitada Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título executivo, na forma do contido no art. 71, § 3º, da Constituição da República e no art. 91, § 1º, da Carta Estadual. Anexar, no momento oportuno e para os devidos fins, cópia do decisório às contas da Prefeitura Municipal, referentes ao exercício de 2012. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 11 de julho de 2013. Plínio Carneiro Filho Cons. Relator Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente . 4