TERMO DE OCORRÊNCIA – PREFEITURA MUNICIPAL DE URUÇUCA
Processo TCM nº 37884/13.
Origem: 4ª IRCE.
Responsável: Moacyr Leite Junior.
Exercício Financeiro: 2012.
Conselheiro Relator: Plínio Carneiro Filho.
Assunto: Sistema Integrado de Gestão e Auditoria – SIGA. Remessa intempestiva da
documentação de receita e despesa dos meses de julho, agosto, outubro,
novembro e dezembro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE e das
informações da gestão municipal do mês de dezembro de 2012 através do
SIGA. Esclarecimentos. Procedência parcial. Aplicação de penalidade de multa.
RELATÓRIO
Cuida o expediente protocolado sob TCM nº 37884/13 de Termo de Ocorrência lavrado
pela 4ª IRCE em face do Sr. Moacyr Leite Junior, ex-Prefeito do Município de Uruçuca,
noticiando que o Chefe do Executivo Municipal “não encaminhou a documentação de
receita e despesa da Prefeitura Municipal de URUÇUCA dos meses de julho e agosto e
outubro a dezembro/2012, nem tampouco informou informou os dados da gestão
municipal no sistema próprio deste Tribunal denominado SIGA do mês de
dezembro/2012.”, desconsiderando as exigências legais, sobretudo as disposições das
Resoluções TCM nº 1060/05, art. 1º e TCM nº 1282/09, art.s 2º e 5º.
Formalizado o Termo de Ocorrência, seguiu-se da notificação do gestor para apresentar
esclarecimentos no prazo regimental de vinte dias, conforme Edital nº 057/13, publicado
no DOE de 1º.05.2013, sendo apresentadas as justificativas de fls. 13/20 dos autos,
argumentando, em relação ao não envio da documentação de receita e despesa dos
meses de julho, agosto, setembro e outubro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE, o
gestor informa que “não foram aceitos por duas vezes na regional de Itabuna devido a
uma mera questão de numeração de documentos, que mesmo estando devidamente
numerados, que foram identificados perda da sequência da numeração, situação
meramente formal que não haveria necessidade de recursar o recebimento dos referidos
documentos.”
No que tange ao mês de Dezembro de 2012, a alegação foi no sentido de que
“informamos que já solicitamos à Presidência nova autorização para entrega da referida
Prestação de Contas tendo em vista que somente obtivemos acesso a alguns extratos
complementares recentemente...”, razão porque a defesa é finalizada requerendo ao
relator o acolhimento das razões expostas e consequente arquivamento do Termo de
Ocorrência.
Encerrada a instrução probatória, foi o expediente submetido ao crivo do Ministério
Público Especial de Contas, para os fins de lei, resultando na emissão da manifestação
de fls. 23/25 dos autos, concluindo neste sentido: “opina-se pelo conhecimento e
procedência do termo de ocorrência, aplicando-se multa ao gestor, ex-Prefeito de
Uruçuca, Moacyr Leite Junior.”
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VOTO
Após tudo visto e devidamente examinado, observa-se que o petitório submete à
consideração da Corte de Contas dois questionamentos distintos. O primeiro gira em
torno do descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09, que instituiu “a obrigatoriedade
de os órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal remeterem ao
Tribunal, pelo Sistema Integrado de Gestão de Auditoria – SIGA, os dados e informações
da gestão pública municipal, na forma e prazos especificados...”, uma vez que a
Prefeitura Municipal de Uruçuca não teria promovido a remessa dos dados da gestão
municipal ao TCM requeridos pelo Sistema SIGA, referente ao mês de dezembro do
exercício financeiro de 2012.
O segundo está relacionado ao não encaminhamento à 4ª IRCE da documentação de
receita e despesa dos meses de julho e agosto e outubro a dezembro do exercício
financeiro de 2012, violando as exigências previstas na Resolução TCM nº 1060/05.
Destarte, em relação à primeira questão, a defesa, bem verdade, não trouxe nenhuma
justificativa específica, apenas alegando que “Teve que vencer desafios obstáculos que
emperraram o cumprimento de prazos para entrega de suas prestações de contas, em
especial o não atendimento por parte da atual administração em fornecer informações
necessárias para os fechamentos de alguns meses de 2012, conforme comprovam
documentos anexos.”
Essa circunstância revela inegável descumprimento da legislação de regência, sobretudo
da Resolução TCM nº 1282/09 que instituiu, no âmbito do TCM, o Sistema SIGA
destinado – como reza o art. 1º desse Diploma Legal – “a recepcionar os dados e
informações referentes à gestão municipal objeto do exercício das atividades
fiscalizatória e auditorial constantes da competência constitucional do TCM,...”
Desta sorte, cabia ao gestor, na dicção do art. 7º da referida Resolução TCM nº 1282/09,
no que tange ao mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, promover a remessa
dos dados relativos à gestão municipal no prazo que se estendeu “do primeiro dia útil ao
último dia do mês subsequente ao de referência.”, ou seja, os dados de dezembro
deveriam ter sido enviados no período de 02 a 31 de janeiro de 2013. A remessa dos
dados em questão ocorreu fora do prazo.
Portanto, a irregularidade apontada envolveu a intempestividade da remessa de dados do
mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, razão porque deverá ser aplicada
penalidade de multa ao gestor, como autorizado no art. 10 da mencionada Resolução
TCM nº 1282/09, sem prejuízo das repercussões negativas nas contas do ente público,
como facultado no art. 11 dessa mesma Resolução.
A propósito, é de bom alvitre registrar, a título pedagógico, os dispositivos legais antes
mencionados, vazados nos seguintes termos:
“Art. 10 – A remessa de dados fora do prazo por dois meses consecutivos
ou por três intercalados durante o exercício, ainda que autorizadas na
forma prescrita no artigo anterior, resultarão em cominação de multa ao
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gestor responsável, com fundamento no art. 71, VIII, da Lei Complementar
nº 06, de 06.12.91, a Lei Orgânica da Corte.
Art. 11 – O não encaminhamento de dados por quatro meses,
consecutivos ou não, poderá ensejar a rejeição das contas anuais do
gestor responsável, conforme preceitua o art. 2º, XX, da Resolução TCM
nº 222/92.”
Assim sendo, restou patenteado o descumprimento da Resolução TCM nº 1282/09, no
mês de dezembro do exercício financeiro de 2012, como confessado pelo gestor e
constatado através de consulta ao Sistema SIGA, a recomendar a cominação de sanção
pecuniária ao gestor.
Quanto ao segundo ponto descrito na delação, pertinente ao não encaminhamento da
documentação de receita e despesa dos meses de julho, agosto e de outubro a
dezembro do exercício financeiro de 2012 à 4ª IRCE, o gestor se limitou a informar que
“estamos anexando os protocolos de entrega das contas de Julho, Agosto, Outubro e
Novembro/2012, junto a 4ª Regional em Itabuna, conforme comprovantes em anexo.”,
sendo efetivamente entregues à Unidade Fiscalizadora em 21.05.13. Em relação a
dezembro/2012, informou que solicitaram a Presidência nova autorização para entrega da
referida Prestação de Contas, que ocorreu em 09.07.2013, tendo sido entregue a
documentação à 4ª IRCE em 10.07.2013, comprovado através de expediente enviado na
data de hoje, através de fac-símile, nesta Corte de Contas.
Pois bem. Na sua esfera de atuação, o TCM baixou, dentre outros arcabouços
normativos, a Resolução TCM nº 1060/05, cuidando da apresentação da documentação
mensal de receita e despesa perante as Inspetorias Regionais, ao determinar no art. 1º
que “As Prefeituras e as Mesas das Câmaras Municipais encaminharão ao Tribunal de
Contas dos Municípios – TCM, através da Inspetoria Regional – IRCE, a que estejam
vinculadas, até o último dia do mês subsequente àquele a que se refere, a documentação
mensal de receita e despesa, na forma dos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Resolução.”
Sucede que a Administração Municipal, sem a apresentação de justificativa aceitável,
somente na data de 21.05.13 e de 10.07.2013, encaminhou a documentação reclamada
à 4ª IRCE. Percebe-se nesse pouco recomendável procedimento, que o
encaminhamento da documentação somente se deu após a lavratura do Termo e a
respectiva notificação, como bem noticiou o MPC em seu parecer.
É conveniente deixar assentado que a conduta do gestor, em não encaminhar na forma e
prazo legais à 4ª IRCE a documentação de receita e despesa, revela-se bastante gravosa
na medida em que esse procedimento frustra não só o exercício do controle externo a
cargo da Corte de Contas, mas também da sociedade civil organizada; dos integrantes da
Câmara Municipal quanto ao exercício de sua missão fiscalizatória como seu munus mais
significativo, e mesmo de todo e qualquer cidadão, de sorte a evidenciar inegáveis
prejuízos à transparência das contas públicas, que se revela como um dos pilares da Lei
de Responsabilidade Fiscal, a reclamar da Corte de Contas a aplicação ao gestor de
penalidade prevista na regra de competência.
Registre-se, por oportuno, que as receitas arrecadadas nos meses de julho, agosto,
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outubro, novembro e dezembro materializaram-se nos valores respectivos de:
R$2.348.622,95; R$2.380.717,93; R$2.488.291,75; R$2.509.084,86 e R$3.900.396,46.
Diante do exposto e tudo o mais que consta dos autos, com fundamento no art. 1º, inciso
XX da Lei Complementar nº 06/91, combinado com os arts. 3º e 10, § 2º da Resolução
TCM nº 1.225/06, somos por conhecer e julgar parcialmente procedente o Termo de
Ocorrência TCM nº 37884/13, lavrado pela 4ª IRCE em face do Sr. Moacyr Leite Junior,
ex-Prefeito do Município de Uruçuca, para, com fundamento no art. 71, inciso II, da
mencionada Lei Complementar nº 06/91 combinado com o art. 91, inciso XIII da
Constituição do Estado da Bahia e art. 71, inciso VIII da Carta Federal, cominar-lhe
penalidade de multa no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser recolhida aos cofres
públicos no prazo máximo de trinta dias do trânsito em julgado do decisório, através de
cheque da emissão do imputado, nos termos da Resolução TCM nº1.124/05, sob pena
de adotar-se as medidas estabelecidas no art. 49 combinado com o art. 74, da multicitada
Lei Complementar nº 06/91, com a cobrança judicial do débito, considerando que as
decisões dos Tribunais de Contas que imputam débito ou multa têm eficácia de título
executivo, na forma do contido no art. 71, § 3º, da Constituição da República e no art. 91,
§ 1º, da Carta Estadual.
Anexar, no momento oportuno e para os devidos fins, cópia do decisório às contas da
Prefeitura Municipal, referentes ao exercício de 2012.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS, em 11 de julho
de 2013.
Plínio Carneiro Filho
Cons. Relator
Este documento foi assinado digitalmente conforme orienta a resolução TCM nº01300-11. Para verificar a autenticidade deste, vá na página do TCM
em www.tcm.ba.gov.br e acesse o formato digital assinado eletronicamente .
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