Convenção 151 Negociação coletiva no Setor Público Maria Aparecida Faria Secretaria Geral adjunta da CUT Brasil Representante da bancada dos trabalhadores na MNNP-SUS O que é a OIT? • A OIT foi criada em 1919, como parte do Tratado de Versalhes, que pôs fim à Primeira Guerra Mundial. • É a única das agências do Sistema das Nações Unidas com uma estrutura tripartite, composta de representantes de governos e de organizações de empregadores e de trabalhadores. A OIT é responsável pela formulação e aplicação das normas internacionais do trabalho (convenções e recomendações). • As convenções, são um conjunto de diretrizes e orientações sobre um determinado assunto, e uma vez ratificadas por decisão soberana de um país, passam a fazer parte de seu ordenamento jurídico. O Brasil está entre os membros fundadores da OIT e participa da Conferência Internacional do Trabalho desde sua primeira reunião. • Na primeira Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 1919, a OIT adotou seis convenções. A primeira delas respondia a uma das principais reivindicações do movimento sindical e operário do final do século XIX e começo do século XX: a limitação da jornada de trabalho a 8 diárias e 48 semanais. As outras convenções adotadas nessa ocasião referem-se à proteção à maternidade, à luta contra o desemprego, à definição da idade mínima de 14 anos para o trabalho na indústria e à proibição do trabalho noturno de mulheres e menores de 18 anos. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS O que é a OIT? • Durante seus primeiros quarenta anos de existência, a OIT consagrou a maior parte de suas energias a desenvolver normas internacionais do trabalho e a garantir sua aplicação. Entre 1919 e 1939 foram adotadas 67 convenções e 66 recomendações. • A OIT desempenhou um papel importante na definição das legislações trabalhistas e na elaboração de políticas econômicas, sociais e trabalhistas durante boa parte do século XX. • Em 1998, a Conferência Internacional do Trabalho, na sua 87ª Sessão, adota a Declaração dos Direitos e Princípios Fundamentais no Trabalho, definidos como o respeito à liberdade sindical e de associação e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva, a eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório, a efetiva abolição do trabalho infantil e a eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. • A Convenção 151 foi criada em 27 de Junho de 1978, considerando a expansão considerável das atividades da função pública em muitos países, e a necessidade de relações de trabalho saudáveis entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Do que trata a convenção 151? • Garantir aos Trabalhadores e Trabalhadoras do Setor Público o direito de livre organização sindical e a realização de negociações coletivas com o Poder Executivo. • Para atingir esse objetivo central descrito acima algumas condições são fundamentais para o exercício dos direitos preconizados pela convenção 151: • Proteção contra atos de discriminação que acarretem a violação de liberdade sindical. • Independência das organizações de trabalhadores (as) da função pública face às autoridades públicas. • Proteção contra os atos de ingerência das autoridades públicas na formação, funcionamento e administração das organizações dos trabalhadores (as) da função pública. • Concessão de facilidades aos representantes das organizações reconhecidas dos trabalhadores (as) da função pública, com permissão para cumprir suas atividades no horário de trabalho ou fora dele. • Instauração de processos de negociação coletiva entre as autoridades públicas e as organizações sindicais. • Garantia de direitos civis e políticos essenciais ao exercício das atividades sindicais. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 • A Convenção 151 foi ratificada pelo Congresso Nacional em 2010. • Em 6 de março de 2013 a Presidenta Dilma assinou decreto firmando compromisso de regulamentar a Convenção 151, mas ainda não foi regulamentada • Ainda em 2013 foi instalada uma mesa de negociação entre representantes de sete Centrais Sindicais e o Executivo, representado pelos Ministérios do Planejamento e do Trabalho, a Secretaria Geral da Presidência e a AGU, para discutir direito de greve e negociação coletiva. Houveram divergências principalmente relativas ao direito de greve, o que provocou a paralisação das negociações • Em dezembro de 2013 as Centrais Sindicais enviaram ao Ministro-chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República um ofício solicitando que “o governo federal reassuma a discussão da regulamentação da Convenção 151 da OIT, promovendo, o mais breve possível, o debate da regulamentação do direito de Negociação Coletiva no Serviço Público, item fundamental que deve anteceder a regulamentação da greve.” Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 • A proposta dos trabalhadores foi enviada ao governo federal em 31/12/2012 através de um projeto lei construído em conjunto pelas Centrais Sindicais. A seguir é apresentado o Capítulo 2 que trata da negociação coletiva. CAPÍTULO II DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA Artigo 7º - A negociação coletiva, processo de diálogo que se estabelece nas relações de trabalho, com vistas ao pleitos demandados pelas partes e no tratamento dos conflitos, pautar-se-á pelos princípios da boa fé, do reconhecimento das partes e do respeito mútuo e deverá ser permanente, de forma a assegurar os princípios básicos da Administração Pública e, ainda, o da liberdade de associação sindical. Artigo 8º - Consideram-se condutas de boa-fé objetiva, entre outras: I – participar da negociação coletiva; II – formular e responder as propostas e contrapropostas que visem a promover o diálogo entre os atores coletivos; III – prestar informações, definidas de comum acordo, no prazo e com o detalhamento necessário à negociação, de forma leal e com honestidade; IV – preservar o sigilo das informações recebidas com esse caráter; V – cumprir o acordado na mesa de negociação; Parágrafo único - Configura prática antissindical a não observância das condutas acima enumeradas. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 Artigo 9º – A Administração Pública deverá assegurar, como dever do Estado e direito dos servidores públicos o diálogo social e o fortalecimento das negociações coletivas. Artigo 10º - A negociação coletiva, mediante pauta estabelecida entre as partes, realizar-se-á por meio de sistema permanente de negociação entre a Administração Pública e as entidades sindicais, formalmente constituído e com regimento próprio, conforme deliberação das partes. Parágrafo Único - Fica assegurado, no mínimo, a negociação anual, sempre na mesma data, para a revisão geral dos subsídios, vencimentos, proventos, pensões e salários, de modo a preservar-lhes o seu valor real; Artigo 11 - O sistema de negociação coletiva será exercido por meio de Mesas de Negociação Permanente, a serem instituídas no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. § 1º As Mesas de Negociação serão regulamentadas por regimento interno, construído de comum acordo entre as partes, que assegurará a liberdade de pauta dos partícipes, o direito à apresentação formal de pleitos, o estabelecimento prévio de prazos regimentais e o acesso amplo e irrestrito a procedimentos de defesa de direitos, interesses ou demandas. § 2º A União, Estados, Distrito federal e Municípios deverão no prazo máximo de um ano da publicação desta lei, detalhar o Sistema de Negociação em lei própria, garantindo os processos negociais gerais e específicos articulados entre si. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 Artigo 12 - Os sistemas de negociação serão organizados com a finalidade de: I – assegurar a prerrogativa de instauração da negociação coletiva por qualquer das partes interessadas para tratar de questões gerais, especificas ou setoriais; II – garantir a negociação coletiva, independente do seu resultado; III – assegurar os mecanismos e procedimentos de negociação na base de representação das entidades sindicais que integrarem o processo negocial, observadas as especificidades dos órgãos e carreiras no serviço público; IV - oferecer mecanismos eficazes ao tratamento de conflitos nas relações de trabalho; V – definir procedimentos para a explicitação dos conflitos; VI - firmar compromissos em que as representações compartilhem a defesa do interesse público por meio da implementação de instrumentos de trabalho que propiciem a melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados à sociedade, no bojo dos princípios da solidariedade e da cooperação. VII – assegurar mecanismos que garanta o cumprimento do negociado. Artigo 13 – É assegurado à entidade sindical o estabelecimento da pauta de negociação, que deverá ser aprovada pela assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria. Artigo 14 - É obrigatória a participação dos representantes legais na negociação coletiva sempre que convocada pela outra parte, devendo ser observado o princípio da boa-fé objetiva. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 Artigo 15 - A assinatura do acordo coletivo dependerá da anuência da categoria, mediante deliberação em assembléia geral, em que deverá ser convocada toda a categoria. Artigo 16 - Os acordos firmados são bilaterais, comprometendo as partes ao cumprimento das providências para sua efetivação e ao zelo para sua manutenção. Artigo 17 - Caberá ao titular do respectivo Poder homologar ou aditar as proposições apresentadas pelo sistema de negociação permanente. Parágrafo único: A atribuição de que trata o caput poderá ser exercida por delegação de competência. Artigo 18 - Os acordos oriundos da negociação coletiva serão registrados em instrumentos firmados pelas partes e publicados no Diário Oficial ou, na sua ausência, em jornal correspondente. § 1º Dos instrumentos firmados pelas partes constará, no mínimo, a abrangência, a aplicabilidade, os prazos e a vigência do quanto acordado. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Situação atual da convenção 151 § 2º Os instrumentos firmados deverão ser depositados no Ministério do Trabalho – MTE, exclusivamente a título de cadastro. Artigo 19 – É irrevogável e irretratável o acordo derivado da negociação coletiva, após assinado e depositado em banco de dados nacional. Artigo 20 - Compete à Administração Pública adotar as providências administrativas para efetivação do acordo e, quando for o caso, encaminhar, no prazo máximo de 30 dias, respeitados os ciclos orçamentários e outros prazos legais, as propostas normativas que disciplinem o acordado para a apreciação do Poder Legislativo. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS O que significa a aplicação da Convenção 151 para trabalhadores e gestores? • As negociações coletivas são a forma mais democrática e eficaz de solucionar conflitos entre as partes, no caso o Estado e os servidores públicos. • Muitas vezes as greves e outros movimentos poderiam ser evitados ou encurtados através da prática das negociações coletivas. • Através dos convênios coletivos é possível pactuar planos de cargos e salários e quadros de carreira (como acontece na mesa permanente do SUS, que elabora diretrizes e firma pactuações), assim como o compromisso de melhoria da qualidade dos serviços prestados à população. • Dessa forma a negociação se apresenta como uma ferramenta importante na gestão das relações de trabalho, e na busca da melhoria dos serviços públicos. Bancada dos Trabalhadores da MNNP-SUS Obrigada!! Maria Aparecida Faria Secretaria Geral Adjunta da CUT Nacional [email protected]