Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ 16ª Câmara Cível Apelação Cível n. 16893/2002 - 33a Vara Cível da Capital Apelantes: l) CEAP-CENTRO DE ARTICULAÇÃO DAS POPULAÇÕES MARGINALIZADAS 2) CRIOLA Apelado: SONY MUSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. Relator: Desembargador Mário Robert Mannheimer Classificação Regimental: Ação Civil Pública. Não constituí cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide com indeferimento das provas pericial e testemunhal requeridas pelas partes, por se verificar, diante do conjunto de elementos carreado aos autos, que tais provas não são necessárias à formação da convicção do julgador. O direito à preservação da imagem das diversas etnias que integram nosso país, entre as quais a negra ou afro-brasileira, constitui direito difuso, ensejando o emprego da Ação Civil Pública para coibir sua violação, tendo as associações autoras legitimidade para sua propositura, visto terem sido constituídas há mais de um ano antes do ajuizamento tendo defender como os objetivos direitos dos sociais, cidadãos discriminação ou o preconceito de raça. Apelação Cível n. 16893/00 fundamentalmente, e enfrentar a Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ Composição musical altamente ofensivas retratada de cuja à letra mulher forma contém de pseudo etnia jocosa expressões negra, que como feia é e cheirando mal. A absolvição por autor entenderem crime à do de racismo ausência propositura Civil em 7.347/85, apenado com que Lei produtor base no qual n° criminal, caracterizado 7.716/89, face não impede fonográfíco de artigo não juízo estar específico, do a no não pela dolo face para música julgadores de Pública bastando os da 1°, é IV, da necessário fique caracterizado o dano do a Ação Lei o n° dolo, ao direito difuso. Culpa da empresa produtora deixou de proceder a ofensivo da obra ao uma fonograma análise adquirir os do que conteúdo respectivos direito autorais. Valor da indenização a ser fixado no valor aproximado do lucro obtido pela Ré com a venda da obra, devendo ser recolhido criado pela Decreto 13, da n° ao Fundo Lei n° 1.306/94, Lei no de Defesa 9.008/95 na e forma 7.347/85, de Direitos regulamentado preconizada para Difusos, ser no utilizado pelo artigo em programas contra o preconceito racial. Ônus sucumbenciais fixados na forma preconizada no parágrafo único do art. 21 do CPC, em vista de ter sido o pedido dos Autores atendido, havendo tão Apelação Cível n. 16893/00 2 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ somente nos uma redução honorários quantitativa, sucumbenciais, valor o que fixados em se reflete função da do condenação. Conhecimento e provimento parcial da apelação. Vistos, discutidos e examinados os autos da apelação cível em epígrafe, ACORDAM Cível do Tribunal de os Justiça Desembargadores do Estado do que Rio 16a integram a Janeiro por de Câmara unanimidade, em conhecer da apelação e rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por maioria, dar provimento parcial à apelação, nos termos do Voto do Relator, civis CEAP-CENTRO vencido o Vogal que negava provimento. RELATÓRIO As ora Apelantes sociedades DE ARTICULAÇÃO DAS POPULAÇÕES MARGINALIZADAS e CRIOLA, ajuizaram, juntamente com outras três, Ação Civil Pública em face de SONY MÜSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, distribuída ao Juízo da Autores que combate à 33a são Vara Cível associações discriminação CDs, da que racial. fonográfica, em discos interpretada por FRANCISCO popularmente como "TIRIRICA", têm Que e Comarca a fitas, entre suas Capital, finalidades alegando os institucionais o Ré comercializou através a composição musical EVERARDO intitulada da "VEJA OLIVEIRA OS de composta SILVA, CABELOS produção e conhecido DELA", cujos versos transcreveram, aduzindo que os mesmos têm conteúdo racista, Apelação Cível n. 16893/00 3 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ procurando retratar reforçando os imprimindo a a estereótipos idéia de superioridade branca, escravagista, remontando mulheres negras, esponja de mulher racistas inferioridade por os chegando mesmo a povoam natural versos da aos pertencente que razões referindo-se aço afro-brasileira, da utilizada animalizá-la, quando a população negra remanescentes música à para da brasileira, em relação de das como panelas compara o cheiro de seu à período estereotipada "nega") limpeza negra, do imagem (cabelos etnia cultura ainda cabelos comumente à uma (bombril), corpo ao de um gambá, mamífero conhecido por exalar mau cheiro. Afirmam interesse difuso, diversas etnias preservação a divulgação consubstanciado que da que compõem imagem da no a mencionada interesse sociedade etnia da negra, à música integração brasileira, aí ressaltando a violou pacífica incluído o das interesse responsabilidade de da Ré pagamento da à de decorrente da norma do art. 1521, III do Código Civil. Pedem quantia de programas de R$ a 3.000.000,00 educacionais televisão, sobre que salas cidadania de Suplicada (três seja milhões anti-racistas a cinemas ainda, destinado à e, condenada de reais), serem distribuição destinados veiculados para nas ao produção escolas nas de públicas criação rádios, material e canais impresso privadas das redes de primeiro e segundo grau escolar em todo o Estado do Rio de Janeiro. A considerando preliminar sentença desnecessária de de a ilegitimidade fls. produção ad 829/841 de causam julgou qualquer dos antecipadamente prova Autores oral suscitada e a lide, rejeitando pela Ré, considerando que os Suplicantes preenchem os requisitos do art. 82, IV, da Apelação Cível n. 16893/00 4 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ Lei n° 7.716/89. cantor Tiririca possa entender também No ofensa a constitui julgou pagamento à mulher uma forma da cor, improcedente das entendeu expressão independentemente Assim, mérito, custas e que negra, não como jocosa de o taxa se dos judiciária, letra que, corruptela tratar configurando pedido na afirmando "nega" não há de ou do vezes de art. a até qualquer deixando termos às "negra", alguém autores, composição embora assim nos da do se mesma carinhosa, discriminação. condená-los 18 da Lei ao n° 7.347/85. Razões preliminarmente a também foi desnecessária a referência através à pedida da 713 pela prova sentença e Ré Apelante às fls. por meio técnico-científicos não da nas e comunicação social, ofensivo e o da no da meio questão. social, No alcance sendo mérito, pela fls. os Autores tendo a fazendo, qual 842/851, produção 715/716, testemunhal, pericial, às porque 714/718 social Apelada/Ré deslinde fls. laudos antropologia potencial às prova de Primeiro nulidade fundamentadamente que do as áreas assim sua reforça a prova pericial considerado entretanto, qualquer visavam demonstrar psíco-pedagogia danos mensagem protestaram sentença Autora de os de arguindo causados, racista produção infantil, aferir veiculada fundamental argumentação o pela ao anteriormente expendida no tocante ao conteúdo ofensivo à etnia negra da letra em questão. A alinhando Segunda ensinamentos Apelante doutrinários apresentou sobre o razões dano às moral fls. 881/895, coletivo, que entende caracterizado na hipótese dos autos. A Apelada ofereceu contra-razões às fls. 858/877 e 900/905. Apelação Cível n. 16893/00 5 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ A sentença às fls. Promotoria 928v., de Defesa informando que da não Cidadania recorrerá tornou da mesma ciência por da concordar com seus fundamentos. 932/964 da preliminar provas suas da por A douta lavra do de cuja defesas. No Procuradoria Dr. Elio nulidade da produção mérito, as de G. Justiça Fischberg, sentença, partes entende em entendendo restou Parecer pronunciou-se, protestaram que longo que pelo o implicou fls. acolhimento indeferimento em caracterizado de das cerceamento o dano ao de direito difuso, que a seu ver independe de dolo ou culpa, por se tratar de relação de consumo, opinando procedente o pelo pedido provimento como posto de na ambos petição os inicial, recursos para considerando, julgar ainda, justo e razoável o valor da indenização pedida pêlos Autores. É o Relatório. VOTO Não é de ser acolhida a preliminar de nulidade. Dispõe o artigo 130 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento das partes, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis. A texto da controvérsia composição musical instaurada "VEJA OS nestes autos CABELOS Apelação Cível n. 16893/00 cinge-se DELA" a é verificar ofensivo se à o etnia 6 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________ negra, o que assim ser sendo assim deve aferido ser feito segundo pelo juiz, não dispensável a o critério dependendo prova pericial, do de "homem médio", conhecimentos não havendo podendo especializados, também necessidade diversas etnias de se provar fatos através de testemunhas. O integram num nosso país, corolário consagrado bem objetivo IV, todos, outras formas segundo ou interesses titulares pessoas podendo assim do sem difuso, "direitos à entre inciso de quaisquer direito do no estar direito preservação as quais artigo preconceitos de a afro-brasileira, República origem, no de raça, 81, natureza ser do de sexo, I, da ou idade dúvida, Lei n° de o e um 8.078/90, que sejam de fato", reparadas através circunstâncias coibidas Brasil, promover cor, qualquer indivisível, por direito Federal, que constitui-se Federativa sem art. ligadas esse ou sendo, contida e das Constituição discriminação, transindividuais, violações da da definição imagem negra 3° indeterminadas as a fundamental de a da de Ação Civil Pública, com base no artigo 1°, IV, da Lei n° 7.347/85. Autoras tendo foram como cidadãos e legitimadas 82, IV, defesa conforme constituídas há objetivos enfrentar ao do de Outrossim, a exercício Código qualquer de salientado mais sociais, de Ação Defesa direito e ano ou Civil do o do Pública, difuso, (Lei os de ex-vi da n° ainda as associações ajuizamento defender preconceito Consumidor interesse sentença, antes fundamentalmente, discriminação da um na raça, da ação, direitos dos estando disposição 8.078/91), que não do assim artigo aplicável oriundo à de relação de consumo, por força do art. 21 da Lei n° 7.437/85, incluído pelo art. 117 do CDC. Apelação Cível n. 16893/00 7 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ Quanto questão, torna-se ao oportuno mérito, transcrever para a possibilitar letra da uma melhor composição análise musical da "VEJA OS CABELOS DELA": "Alo gente aqui quem fala é Tiririca Eu também estou na onda do Axé Music Quero ver os meus colegas tudo dançando Veja, veja, veja os cabelos dela Parece bombril de ariar panela Quando ela passa, me chama atenção Mas os seus cabelos não têm jeito não A sua catinga quase me desmaiou Olha eu não agüento o grande seu fedor Veja, veja, veja os cabelos dela Veja, veja, veja, os cabelos dela Parece bombril de ariar panela Eu já mandei ela se lavar Mas ela teimou e não quis me escutar Essa nega fede! Fede de lascar Bicha Fedorenta, fede mais que gambá" Apelação Cível n. 16893/00 8 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ Analisando da sentença recorrida, utilizada popularmente conotação racial, alusão a nega", a letra da tenha a embora dentro presente "bombril etnia verifica-se, de a um pretensão a panela", de ser jocosa se refira e são ofensa qualquer com a ao "fedor da indiscriminada cheirando a ser pejorativamente referências a e sem expressão que de feias tal prolator realmente afetivo, negra, caracteriza eminente possa de seguidos como ao "nega" contexto raça gambá, vênia combinação da descritas data expressão um texto, ariar negra, a de característicos comparado mulheres letra, que, no cabelos comparados a mal, uma e às embora determinada a pessoa, não há como evitar que o ouvinte da música associe tais características com a etnia negra em integrantes, racial sobretudo em ainda desfavor bastante dada a e pessoas de de arraigado na durante bastante regime de salientado escravidão a na Estado Brasileiro tem internacionais. Não encontrando em é um se lugar e humilhação nos demais o preconceito correlatas, infelizmente etnias há séculos, da vinda da isso haver ocorrido como o público, na Justiça esforçado imaginar nos brasileira, de bem difícil negra capturados Procurador legais, raça tempo, nativos de fortalecendo origem eminente e sentimento sociedade pelo constitucionais se mulheres, de, e o provocando circunstância Brasil, que geral, África, às 961, combater, através da meio a negra pela para de especialmente do bem preconceito esse de adesão a mulher pessoas o muito através uma para imposição conforme fls. sentimento em população seus de normas tratados negra outras que, etnias, ouvisse a execução da música "VEJA OS CABELOS DELA". Ação Penal comunicação A absolvição pelo crime social ou do de autor "praticar, publicação de da música induzir qualquer Apelação Cível n. 16893/00 e ou dos executivos incitar, natureza, a pêlos da Ré na meios de discriminação ou 9 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ______________________________________________________________________________________ preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional.", apenado pelo artigo 20, da Lei n° 7.716, de 05/01/89, com a redação dada pela Lei n° 8.081, na de 21/09/90, Ação Civil Câmara Pública, Criminal entenderem punível os a diante inspirado constitui porque, (fls. de na sua a que à procedência constou sentença a dolo personalidade óbice conforme 616), julgadores título da não figura que simplória do mulher, sem para procedência própria imputada consideraram cantor o Acórdão absolutória típica específico, do do "Tiririca", objetivo de pedido formulado proferido pela foi confirmada aos acusados não que estar quem por só é presente declarou ofender 2a ter quer se que seja. Entretanto, necessário o dolo, bastando a que fique da Ação caracterizado Civil o dano Pública, a não direito é difuso, que no caso está presente, conforme exposto acima. Configura-se personalidade simplória previamente o autorais, forma de a do conteúdo a culpa autor da se da da mesma assegurar ora Apelada porque, composição, competia-lhe por ocasião da o mesmo não que conhecedora cessão averiguar dos ofendesse da direitos direitos de terceiros. Outrossim, prevê a constituição Conselhos Público reconstituição por de Estaduais e danos com um dos morais bens que da da gerido ou Lei por participarão comunidade, lesados, difusos advento Fundo, de representantes o tornou-se coletivos à n° um 7.347/85, Conselho cujo Federal necessariamente sendo seus viável a luz Apelação Cível n. 16893/00 da o recursos imposição excelente art. 13, ou por Ministério destinados de à indenização doutrina exposta 10 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ pela Segunda feita através Apelante da em suas veiculação razões de (fls. 887), programas podendo a reconstituição educacionais-anti racistas, ser conforme sugerido na petição inicial. Apresenta-se, indenizatório de considerando a R$ 3.000.000,00 ausência conduta anterior culturais da da etnia entretanto, de milhões dolo, Ré, negra (três demasiado de conforme que sempre conforme se reais) exposto o valor pedido pêlos Autores, acima, prestigiou depreende elevado bem artistas de e fls. como a movimentos 185/188, o que inclusive não foi negado pêlos ora Apelantes. Por outro lado, a indenização deve servir de desestímulo para a própria Ré e cuidados no constituir em outros sentido produtores de veículo culturais impedir de que os disseminação para que meios de adotem os necessários comunicação do preconceito entendo que contra possam grupos se étnicos, ainda que de forma culposa. Por corresponder pelo considerando o 192) reais), estimando não estimativa, ainda, que, esses menos a mesmo compensada pelo disco, que reúne feito. Tal quantia, lucro pela lucro havendo deve ao alegado tal motivos, Suplicada em em princípio fato o de outras no Ré item motivo da Ré musicais menor tenha de que 57 R$ em a da de venda sua 300.000, se dó deve disco, e contestação (fls. (trezentos mil 00 negar validade a tal importância, considerando-se sido maior, circunstância tal correspondentes que deu inicialmente Apelação Cível n. 16893/00 a fixado tal valores além valor com para fixada tratarem obras embora ser lucro se pela aproximadamente indenização que auferido o origem pedida, à venda ao é do presente deverá ser 11 Estado do Rio de Janeiro Poder Judiciário Tribunal de Justiça ________________________________________________________________________________________ utilizada, serem na medida geridos pelo Difusos, criado do possível, Conselho pela em Federal Lei n° programas Gestor 9.008/95 do e contra o preconceito Fundo de Defesa regulamentado racial, de pelo a Direitos Decreto n° 1.306/94, na forma preconizada no artigo 13, da Lei n° 7.347/85. Em face do exposto, provimento para julgar Autores Ação Civil Pública, R$ 300.000,00 legais a Direitos pêlos na procedente, (trezentos mil reais), da data Difusos e utilizada, na íls. Condeno, advocatícios às que fixo da 20. em em citação, 10% da a ao pagamento do ainda, (dez lhe pedido ser medida e o Ré acrescida a apelação parte, condenando contar Autores conheço por de correção depositada no possível, para a Ré cento) parcial formulado pêlos da quantia monetária Fundo os nas do dou de fins custas valor e de juros Defesa de preconizados e da honorários indenização, aplicando o parágrafo único do art. 21 do CPC, em vista de ter sido o pedido dos se Autores reflete atendido, nos havendo honorários tão somente sucumbenciais, uma fixados redução em quantitativa, função do o valor que da condenação. Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2004. DESEMBARGADOR PRESIDENTE MÁRIO ROBERT MANNHEIMER DESEMBARGADOR RELATOR Apelação Cível n. 16893/00 Maria Ignez Carvalho Pimentel Procurador de Justiça 12