Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
16ª Câmara Cível
Apelação Cível n. 16893/2002 - 33a Vara Cível da Capital
Apelantes: l) CEAP-CENTRO DE ARTICULAÇÃO DAS POPULAÇÕES
MARGINALIZADAS
2) CRIOLA
Apelado: SONY MUSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA.
Relator: Desembargador Mário Robert Mannheimer
Classificação Regimental:
Ação Civil Pública.
Não constituí cerceamento de defesa o julgamento
antecipado
da
lide
com
indeferimento
das
provas
pericial e testemunhal requeridas pelas partes, por se
verificar, diante do conjunto de elementos carreado
aos autos, que tais provas não são necessárias à
formação da convicção do julgador.
O direito à preservação da imagem das diversas
etnias que integram nosso país, entre as quais a
negra
ou
afro-brasileira,
constitui
direito
difuso,
ensejando o emprego da Ação Civil Pública para coibir
sua
violação,
tendo
as
associações
autoras
legitimidade para sua propositura, visto terem sido
constituídas há mais de um ano antes do ajuizamento
tendo
defender
como
os
objetivos
direitos
dos
sociais,
cidadãos
discriminação ou o preconceito de raça.
Apelação Cível n. 16893/00
fundamentalmente,
e
enfrentar
a
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
Composição
musical
altamente
ofensivas
retratada
de
cuja
à
letra
mulher
forma
contém
de
pseudo
etnia
jocosa
expressões
negra,
que
como
feia
é
e
cheirando mal.
A
absolvição
por
autor
entenderem
crime
à
do
de
racismo
ausência
propositura
Civil
em
7.347/85,
apenado
com
que
Lei
produtor
base
no
qual
n°
criminal,
caracterizado
7.716/89,
face
não
impede
fonográfíco
de
artigo
não
juízo
estar
específico,
do
a
no
não
pela
dolo
face
para
música
julgadores
de
Pública
bastando
os
da
1°,
é
IV,
da
necessário
fique
caracterizado
o
dano
do
a
Ação
Lei
o
n°
dolo,
ao
direito
difuso.
Culpa
da
empresa
produtora
deixou
de
proceder
a
ofensivo
da
obra
ao
uma
fonograma
análise
adquirir
os
do
que
conteúdo
respectivos
direito
autorais.
Valor da indenização
a ser
fixado no valor aproximado
do lucro obtido pela Ré com a venda da obra, devendo
ser
recolhido
criado
pela
Decreto
13,
da
n°
ao
Fundo
Lei
n°
1.306/94,
Lei
no
de
Defesa
9.008/95
na
e
forma
7.347/85,
de
Direitos
regulamentado
preconizada
para
Difusos,
ser
no
utilizado
pelo
artigo
em
programas contra o preconceito racial.
Ônus
sucumbenciais
fixados
na
forma
preconizada
no parágrafo único do art. 21 do CPC, em vista de ter
sido o pedido dos Autores atendido, havendo tão
Apelação Cível n. 16893/00
2
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
somente
nos
uma
redução
honorários
quantitativa,
sucumbenciais,
valor
o
que
fixados
em
se
reflete
função
da
do
condenação.
Conhecimento e provimento parcial da apelação.
Vistos, discutidos e examinados os autos da apelação cível em epígrafe,
ACORDAM
Cível
do
Tribunal
de
os
Justiça
Desembargadores
do
Estado
do
que
Rio
16a
integram
a
Janeiro
por
de
Câmara
unanimidade,
em conhecer da apelação e rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, por
maioria,
dar
provimento
parcial
à
apelação,
nos
termos
do
Voto
do
Relator,
civis
CEAP-CENTRO
vencido o Vogal que negava provimento.
RELATÓRIO
As
ora
Apelantes
sociedades
DE
ARTICULAÇÃO DAS POPULAÇÕES MARGINALIZADAS e CRIOLA, ajuizaram,
juntamente
com
outras
três,
Ação
Civil
Pública
em
face
de
SONY
MÜSIC ENTERTAINMENT (BRASIL) INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, distribuída ao
Juízo
da
Autores
que
combate
à
33a
são
Vara
Cível
associações
discriminação
CDs,
da
que
racial.
fonográfica,
em
discos
interpretada
por
FRANCISCO
popularmente
como
"TIRIRICA",
têm
Que
e
Comarca
a
fitas,
entre
suas
Capital,
finalidades
alegando
os
institucionais
o
Ré
comercializou
através
a
composição
musical
EVERARDO
intitulada
da
"VEJA
OLIVEIRA
OS
de
composta
SILVA,
CABELOS
produção
e
conhecido
DELA",
cujos
versos transcreveram, aduzindo que os mesmos têm conteúdo racista,
Apelação Cível n. 16893/00
3
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
procurando
retratar
reforçando
os
imprimindo
a
a
estereótipos
idéia
de
superioridade
branca,
escravagista,
remontando
mulheres
negras,
esponja
de
mulher
racistas
inferioridade
por
os
chegando mesmo a
povoam
natural
versos
da
aos
pertencente
que
razões
referindo-se
aço
afro-brasileira,
da
utilizada
animalizá-la,
quando
a
população
negra
remanescentes
música
à
para
da
brasileira,
em
relação
de
das
como
panelas
compara o cheiro de
seu
à
período
estereotipada
"nega")
limpeza
negra,
do
imagem
(cabelos
etnia
cultura
ainda
cabelos
comumente
à
uma
(bombril),
corpo ao
de
um gambá, mamífero conhecido por exalar mau cheiro.
Afirmam
interesse
difuso,
diversas
etnias
preservação
a
divulgação
consubstanciado
que
da
que
compõem
imagem
da
no
a
mencionada
interesse
sociedade
etnia
da
negra,
à
música
integração
brasileira,
aí
ressaltando
a
violou
pacífica
incluído
o
das
interesse
responsabilidade
de
da
Ré
pagamento
da
à
de
decorrente da norma do art. 1521, III do Código Civil.
Pedem
quantia
de
programas
de
R$
a
3.000.000,00
educacionais
televisão,
sobre
que
salas
cidadania
de
Suplicada
(três
seja
milhões
anti-racistas
a
cinemas
ainda,
destinado
à
e,
condenada
de
reais),
serem
distribuição
destinados
veiculados
para
nas
ao
produção
escolas
nas
de
públicas
criação
rádios,
material
e
canais
impresso
privadas
das
redes de primeiro e segundo grau escolar em todo o Estado do Rio de Janeiro.
A
considerando
preliminar
sentença
desnecessária
de
de
a
ilegitimidade
fls.
produção
ad
829/841
de
causam
julgou
qualquer
dos
antecipadamente
prova
Autores
oral
suscitada
e
a
lide,
rejeitando
pela
Ré,
considerando que os Suplicantes preenchem os requisitos do art. 82, IV, da
Apelação Cível n. 16893/00
4
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
Lei
n°
7.716/89.
cantor
Tiririca
possa
entender
também
No
ofensa
a
constitui
julgou
pagamento
à
mulher
uma
forma
da
cor,
improcedente
das
entendeu
expressão
independentemente
Assim,
mérito,
custas
e
que
negra,
não
como
jocosa
de
o
taxa
se
dos
judiciária,
letra
que,
corruptela
tratar
configurando
pedido
na
afirmando
"nega"
não
há
de
ou
do
vezes
de
art.
a
até
qualquer
deixando
termos
às
"negra",
alguém
autores,
composição
embora
assim
nos
da
do
se
mesma
carinhosa,
discriminação.
condená-los
18
da
Lei
ao
n°
7.347/85.
Razões
preliminarmente
a
também
foi
desnecessária
a
referência
através
à
pedida
da
713
pela
prova
sentença
e
Ré
Apelante
às
fls.
por
meio
técnico-científicos
não
da
nas
e
comunicação
social,
ofensivo
e
o
da
no
da
meio
questão.
social,
No
alcance
sendo
mérito,
pela
fls.
os
Autores
tendo
a
fazendo,
qual
842/851,
produção
715/716,
testemunhal,
pericial,
às
porque
714/718
social
Apelada/Ré
deslinde
fls.
laudos
antropologia
potencial
às
prova
de
Primeiro
nulidade
fundamentadamente
que
do
as
áreas
assim
sua
reforça
a
prova
pericial
considerado
entretanto,
qualquer
visavam
demonstrar
psíco-pedagogia
danos
mensagem
protestaram
sentença
Autora
de
os
de
arguindo
causados,
racista
produção
infantil,
aferir
veiculada
fundamental
argumentação
o
pela
ao
anteriormente
expendida no tocante ao conteúdo ofensivo à etnia negra da letra em questão.
A
alinhando
Segunda
ensinamentos
Apelante
doutrinários
apresentou
sobre
o
razões
dano
às
moral
fls.
881/895,
coletivo,
que
entende caracterizado na hipótese dos autos.
A Apelada ofereceu contra-razões às fls. 858/877 e 900/905.
Apelação Cível n. 16893/00
5
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
A
sentença
às
fls.
Promotoria
928v.,
de
Defesa
informando
que
da
não
Cidadania
recorrerá
tornou
da
mesma
ciência
por
da
concordar
com seus fundamentos.
932/964
da
preliminar
provas
suas
da
por
A
douta
lavra
do
de
cuja
defesas.
No
Procuradoria
Dr.
Elio
nulidade
da
produção
mérito,
as
de
G.
Justiça
Fischberg,
sentença,
partes
entende
em
entendendo
restou
Parecer
pronunciou-se,
protestaram
que
longo
que
pelo
o
implicou
fls.
acolhimento
indeferimento
em
caracterizado
de
das
cerceamento
o
dano
ao
de
direito
difuso, que a seu ver independe de dolo ou culpa, por se tratar de relação de
consumo,
opinando
procedente
o
pelo
pedido
provimento
como
posto
de
na
ambos
petição
os
inicial,
recursos
para
considerando,
julgar
ainda,
justo
e razoável o valor da indenização pedida pêlos Autores.
É o Relatório.
VOTO
Não é de ser acolhida a preliminar de nulidade.
Dispõe o artigo 130 do CPC que caberá ao juiz, de ofício ou a
requerimento
das
partes,
determinar
as
provas
necessárias
à
instrução
do
processo, indeferindo as diligências inúteis.
A
texto
da
controvérsia
composição
musical
instaurada
"VEJA
OS
nestes
autos
CABELOS
Apelação Cível n. 16893/00
cinge-se
DELA"
a
é
verificar
ofensivo
se
à
o
etnia
6
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________
negra,
o
que
assim
ser
sendo
assim
deve
aferido
ser
feito
segundo
pelo
juiz,
não
dispensável
a
o
critério
dependendo
prova
pericial,
do
de
"homem
médio",
conhecimentos
não
havendo
podendo
especializados,
também
necessidade
diversas
etnias
de se provar fatos através de testemunhas.
O
integram
num
nosso
país,
corolário
consagrado
bem
objetivo
IV,
todos,
outras
formas
segundo
ou
interesses
titulares
pessoas
podendo
assim
do
sem
difuso,
"direitos
à
entre
inciso
de
quaisquer
direito
do
no
estar
direito
preservação
as
quais
artigo
preconceitos
de
a
afro-brasileira,
República
origem,
no
de
raça,
81,
natureza
ser
do
de
sexo,
I,
da
ou
idade
dúvida,
Lei
n°
de
o
e
um
8.078/90,
que
sejam
de
fato",
reparadas
através
circunstâncias
coibidas
Brasil,
promover
cor,
qualquer
indivisível,
por
direito
Federal,
que
constitui-se
Federativa
sem
art.
ligadas
esse
ou
sendo,
contida
e
das
Constituição
discriminação,
transindividuais,
violações
da
da
definição
imagem
negra
3°
indeterminadas
as
a
fundamental
de
a
da
de Ação Civil Pública, com base no artigo 1°, IV, da Lei n° 7.347/85.
Autoras
tendo
foram
como
cidadãos
e
legitimadas
82,
IV,
defesa
conforme
constituídas
há
objetivos
enfrentar
ao
do
de
Outrossim,
a
exercício
Código
qualquer
de
salientado
mais
sociais,
de
Ação
Defesa
direito
e
ano
ou
Civil
do
o
do
Pública,
difuso,
(Lei
os
de
ex-vi
da
n°
ainda
as
associações
ajuizamento
defender
preconceito
Consumidor
interesse
sentença,
antes
fundamentalmente,
discriminação
da
um
na
raça,
da
ação,
direitos
dos
estando
disposição
8.078/91),
que
não
do
assim
artigo
aplicável
oriundo
à
de
relação de consumo, por força do art. 21 da Lei n° 7.437/85, incluído pelo art.
117 do CDC.
Apelação Cível n. 16893/00
7
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
Quanto
questão,
torna-se
ao
oportuno
mérito,
transcrever
para
a
possibilitar
letra
da
uma
melhor
composição
análise
musical
da
"VEJA
OS CABELOS DELA":
"Alo gente aqui quem fala é Tiririca
Eu também estou na onda do Axé Music
Quero ver os meus colegas tudo dançando
Veja, veja, veja os cabelos dela
Parece bombril de ariar panela
Quando ela passa, me chama atenção
Mas os seus cabelos não têm jeito não
A sua catinga quase me desmaiou
Olha eu não agüento o grande seu fedor
Veja, veja, veja os cabelos dela
Veja, veja, veja, os cabelos dela
Parece bombril de ariar panela
Eu já mandei ela se lavar
Mas ela teimou e não quis me escutar
Essa nega fede! Fede de lascar
Bicha Fedorenta, fede mais que gambá"
Apelação Cível n. 16893/00
8
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
Analisando
da
sentença
recorrida,
utilizada
popularmente
conotação
racial,
alusão
a
nega",
a
letra
da
tenha
a
embora
dentro
presente
"bombril
etnia
verifica-se,
de
a
um
pretensão
a
panela",
de
ser
jocosa
se
refira
e
são
ofensa
qualquer
com
a
ao
"fedor
da
indiscriminada
cheirando
a
ser
pejorativamente
referências
a
e
sem
expressão
que
de
feias
tal
prolator
realmente
afetivo,
negra,
caracteriza
eminente
possa
de
seguidos
como
ao
"nega"
contexto
raça
gambá,
vênia
combinação
da
descritas
data
expressão
um
texto,
ariar
negra,
a
de
característicos
comparado
mulheres
letra,
que,
no
cabelos
comparados
a
mal,
uma
e
às
embora
determinada
a
pessoa,
não há como evitar que o ouvinte da música associe tais características com a
etnia
negra
em
integrantes,
racial
sobretudo
em
ainda
desfavor
bastante
dada
a
e
pessoas
de
de
arraigado
na
durante
bastante
regime
de
salientado
escravidão
a
na
Estado
Brasileiro
tem
internacionais.
Não
encontrando
em
é
um
se
lugar
e
humilhação
nos
demais
o
preconceito
correlatas,
infelizmente
etnias
há
séculos,
da
vinda
da
isso
haver
ocorrido
como
o
público,
na
Justiça
esforçado
imaginar
nos
brasileira,
de
bem
difícil
negra
capturados
Procurador
legais,
raça
tempo,
nativos
de
fortalecendo
origem
eminente
e
sentimento
sociedade
pelo
constitucionais
se
mulheres,
de,
e
o
provocando
circunstância
Brasil,
que
geral,
África,
às
961,
combater,
através
da
meio
a
negra
pela
para
de
especialmente
do
bem
preconceito
esse
de
adesão
a
mulher
pessoas
o
muito
através
uma
para
imposição
conforme
fls.
sentimento
em
população
seus
de
normas
tratados
negra
outras
que,
etnias,
ouvisse a execução da música "VEJA OS CABELOS DELA".
Ação
Penal
comunicação
A
absolvição
pelo
crime
social
ou
do
de
autor
"praticar,
publicação
de
da
música
induzir
qualquer
Apelação Cível n. 16893/00
e
ou
dos
executivos
incitar,
natureza,
a
pêlos
da
Ré
na
meios
de
discriminação
ou
9
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
______________________________________________________________________________________
preconceito
de
raça,
cor,
religião,
etnia
ou
procedência
nacional.",
apenado
pelo artigo 20, da Lei n° 7.716, de 05/01/89, com a redação dada pela Lei n°
8.081,
na
de
21/09/90,
Ação
Civil
Câmara
Pública,
Criminal
entenderem
punível
os
a
diante
inspirado
constitui
porque,
(fls.
de
na
sua
a
que
à
procedência
constou
sentença
a
dolo
personalidade
óbice
conforme
616),
julgadores
título
da
não
figura
que
simplória
do
mulher,
sem
para
procedência
própria
imputada
consideraram
cantor
o
Acórdão
absolutória
típica
específico,
do
do
"Tiririca",
objetivo
de
pedido
formulado
proferido
pela
foi
confirmada
aos
acusados
não
que
estar
quem
por
só
é
presente
declarou
ofender
2a
ter
quer
se
que
seja.
Entretanto,
necessário
o
dolo,
bastando
a
que
fique
da
Ação
caracterizado
Civil
o
dano
Pública,
a
não
direito
é
difuso,
que no caso está presente, conforme exposto acima.
Configura-se
personalidade
simplória
previamente
o
autorais,
forma
de
a
do
conteúdo
a
culpa
autor
da
se
da
da
mesma
assegurar
ora
Apelada
porque,
composição,
competia-lhe
por
ocasião
da
o
mesmo
não
que
conhecedora
cessão
averiguar
dos
ofendesse
da
direitos
direitos
de
terceiros.
Outrossim,
prevê
a
constituição
Conselhos
Público
reconstituição
por
de
Estaduais
e
danos
com
um
dos
morais
bens
que
da
da
gerido
ou
Lei
por
participarão
comunidade,
lesados,
difusos
advento
Fundo,
de
representantes
o
tornou-se
coletivos
à
n°
um
7.347/85,
Conselho
cujo
Federal
necessariamente
sendo
seus
viável
a
luz
Apelação Cível n. 16893/00
da
o
recursos
imposição
excelente
art.
13,
ou
por
Ministério
destinados
de
à
indenização
doutrina
exposta
10
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
pela
Segunda
feita
através
Apelante
da
em
suas
veiculação
razões
de
(fls.
887),
programas
podendo
a
reconstituição
educacionais-anti
racistas,
ser
conforme
sugerido na petição inicial.
Apresenta-se,
indenizatório
de
considerando
a
R$
3.000.000,00
ausência
conduta
anterior
culturais
da
da
etnia
entretanto,
de
milhões
dolo,
Ré,
negra
(três
demasiado
de
conforme
que
sempre
conforme
se
reais)
exposto
o
valor
pedido
pêlos
Autores,
acima,
prestigiou
depreende
elevado
bem
artistas
de
e
fls.
como
a
movimentos
185/188,
o
que
inclusive não foi negado pêlos ora Apelantes.
Por outro lado, a indenização deve servir de desestímulo para a
própria
Ré
e
cuidados
no
constituir
em
outros
sentido
produtores
de
veículo
culturais
impedir
de
que
os
disseminação
para
que
meios
de
adotem
os
necessários
comunicação
do
preconceito
entendo
que
contra
possam
grupos
se
étnicos,
ainda que de forma culposa.
Por
corresponder
pelo
considerando
o
192)
reais),
estimando
não
estimativa,
ainda,
que,
esses
menos
a
mesmo
compensada
pelo
disco,
que
reúne
feito.
Tal
quantia,
lucro
pela
lucro
havendo
deve
ao
alegado
tal
motivos,
Suplicada
em
em
princípio
fato
o
de
outras
no
Ré
item
motivo
da
Ré
musicais
menor
tenha
de
que
57
R$
em
a
da
de
venda
sua
300.000,
se
dó
deve
disco,
e
contestação
(fls.
(trezentos
mil
00
negar
validade
a
tal
importância,
considerando-se
sido
maior,
circunstância
tal
correspondentes
que
deu
inicialmente
Apelação Cível n. 16893/00
a
fixado
tal
valores
além
valor
com
para
fixada
tratarem
obras
embora
ser
lucro
se
pela
aproximadamente
indenização
que
auferido
o
origem
pedida,
à
venda
ao
é
do
presente
deverá
ser
11
Estado do Rio de Janeiro
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça
________________________________________________________________________________________
utilizada,
serem
na
medida
geridos
pelo
Difusos,
criado
do
possível,
Conselho
pela
em
Federal
Lei
n°
programas
Gestor
9.008/95
do
e
contra
o
preconceito
Fundo
de
Defesa
regulamentado
racial,
de
pelo
a
Direitos
Decreto
n°
1.306/94, na forma preconizada no artigo 13, da Lei n° 7.347/85.
Em
face
do
exposto,
provimento
para
julgar
Autores
Ação
Civil Pública,
R$
300.000,00
legais
a
Direitos
pêlos
na
procedente,
(trezentos
mil
reais),
da
data
Difusos
e
utilizada,
na
íls.
Condeno,
advocatícios
às
que
fixo
da
20.
em
em
citação,
10%
da
a
ao
pagamento
do
ainda,
(dez
lhe
pedido
ser
medida
e
o
Ré
acrescida
a
apelação
parte,
condenando
contar
Autores
conheço
por
de
correção
depositada
no
possível,
para
a
Ré
cento)
parcial
formulado
pêlos
da
quantia
monetária
Fundo
os
nas
do
dou
de
fins
custas
valor
e
de
juros
Defesa
de
preconizados
e
da
honorários
indenização,
aplicando o parágrafo único do art. 21 do CPC, em vista de ter sido o pedido
dos
se
Autores
reflete
atendido,
nos
havendo
honorários
tão
somente
sucumbenciais,
uma
fixados
redução
em
quantitativa,
função
do
o
valor
que
da
condenação.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2004.
DESEMBARGADOR PRESIDENTE
MÁRIO ROBERT MANNHEIMER
DESEMBARGADOR RELATOR
Apelação Cível n. 16893/00
Maria Ignez Carvalho Pimentel
Procurador de Justiça
12
Download

16ª Câmara Cível Apelação Cível n. 16893/2002