PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO "02250333* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n a 764.253-5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado ROBERTO GREGORI: ACORDAM, em Público do Tribunal proferir a Décima Terceira Câmara de Direito de Justiça do Estado de São Paulo, seguinte decisão: "Negaram provimento aos recursos, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O Desembargadores julgamento FERRAZ teve DE ARRUDA a participação (Presidente), THOMAZ. São Paulo, 11 de março de 2009. RICARDO ANAFE Relator dos BORELLI PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público Apelação Cível n° 764.253-5/4-00 - São Paulo Apelante: Estado de São Paulo Apelado: Roberto Gregori Recorrente: Juízo ex officio TJSP - (Voto n° 06.763) Apelação Cível. Obrigação de Fazer. Fornecimento de medicamento, que não consta no programa oficial, para tratamento de Neoplasia Maligna de Cólon. Direito à vida e à saúde. Dever constitucional do Poder Público em prover, ex vi da inteligência do artigo 196 da CF. Nega-se provimento ao recurso interposto e à remessa oficial. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com antecipação de tutela promovida por Roberto Gregori em face do Estado de São Paulo, deduzindo, em síntese, a necessidade de fornecimento do medicamento Cetuximab (Erbitux), 700mg (dose inicial) e 400mg/semana, bem como outros medicamentos que lhe sejam prescritos, enquanto perdurar o tratamento a que é submetido em razão de Neoplasia Maligna de Cólon. Pedido julgado parcialmenh procedente, afastado o pleito em relação aos medicamentos ainda nã/o prescritos (fl. 121/191). Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpn l PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público Inconformado, apela o Estado de São Paulo, visando, em síntese, a reforma da sentença, com inversão do julgado (fl. 126/138). Processado regularmente com contra-razões (fl. 143/154), subiram os autos a esta Instância. Reexame necessário. É o relatório. 2. A respeitável sentença não merece reparo. A questão é de dificílima indagação de ordem éticojurídica. Sem dúvida, há o mais legítimo interesse de um cidadão, que por ser acometido de doença grave, vem socorrer-se no Poder Judiciário para fazer valer disposições constitucionais e legais, a assegurarem o dever do Estado em prover a saúde de seus súditos. A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado/ garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem /à Apelação Cível n° 764.253.5/4-00-Voto n° 06.763-São Paulo-Aváípti I y HIP^ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Ocorre que, a própria norma constitucional prevê o acesso à assistência estatal de forma "universal e igualitária". Cabe a indagação sobre de que maneira se efetivará o ditame constitucional, a garantir a igualdade em atendimento a todos os cidadãos. Prima facie, se infere que somente se respeitando a distribuição dos recursos alocados à saúde, na forma legalmente prevista, isto é, consoante a previsão orçamentária, respeitados, ainda, os órgãos e programas de saúde previstos, dar-se-á vigência plena à norma constitucional. Com efeito, tendo as verbas alocadas à saúde destinação específica, obviamente deve o Governante, segundo os critérios de conveniência e oportunidade, procurar atender aos interesses de toda a coletividade de maneira "universal e igualitária" para cumprir a norma constitucional. Assim, o benefício a um único cidadão, como no caso do autor, prejudica o restante da coletividade de cidadãos, que vêem as verbas destinadas à saúde diminuírem sensivelmente, eraf detrimento de suas necessidades. Apelação Cível n°764.253.5/4-00-Voto n°06.763-São Paulo-Avá(pii / / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público Contrapõe-se, aqui, o direito individual ao direito da coletividade, de toda a sorte que deveria este último prevalecer na hipótese, em face da clara determinação constitucional que determina o "acesso igualitário e universal" dos cidadãos às ações e serviços da Administração na área de saúde, mormente considerando que o preceito do artigo 196 é de ordem programática. Nessa esteira, na melhor técnica, competia deduzir, ab initio, em inicial, que o Estado de São Paulo não estivesse fazendo uso da verba destinada à saúde e que o orçamento pudesse suportar o tratamento pleiteado, não apenas para uma pessoa (Cf. artigo Io, inciso IV, da Lei n° 7.347/85; artigos 98, inciso I, e 201, inciso V, da Lei n° 8.069/90), mas para todos aqueles portadores da mesma moléstia. Desse modo, mesmo que, lamentavelmente, no Brasil, muitas ainda são as doenças graves que atingem a população em geral, inclusive epidemias, já banidas do primeiro mundo de há muito, cujo custeio na prevenção e tratamento é de caráter elevado, obrigando a Administração Pública, com parcimônia, distribuir a verba entre seus diversos entes, in casu ligados à saúde, a fim de buscar a melhor solução para a problemática, que intensa é, quer sob o enfoque da baixa renda per capita brasileira, quer pela diversidade das regiões desse país dimensões continentais. Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpn 4 I PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público Todavia, a gravosa situação, suso reconhecida traz conseqüências de ordem individual extremamente dramáticas, dado que o desamparo pode levar o indivíduo, inclusive, à morte, não se concebendo ser o cidadão lançado à própria sorte porque o Estado não possui medicamento necessário ou, se possui o dispensário insuficiente é, azo pelo qual outro é o norte fixado, consoante pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. "EMENTA: PACIENTE COM HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS - DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO (CF. ARTS. 5o, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA CONSEQÜÊNCIA CONSTITUCIONAL INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA. "O direito representa público subjetivo prerrogativa à saúde jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição d^ República (art. 196). Traduz bem jurídk Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpri 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público constitucionalmente tutelado, integridade velar, deve por de maneira responsável, o Poder Público, a incumbe formular - cuja quem e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, inclusive àqueles portadores do vírus HIV, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar. O direito à saúde — além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas - representa conseqüência constitucional indissociável do direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional. A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconseqüente. O caráter programático da regra inscrita noart. 196 da Carta Política - que tem p>or Apelação Cível n° 764.253.5/4-00-Voto n° 06.763-São Paulo-Avácpti | / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando expectativas nele coletividade, substituir, ilegítima, o justas depositadas de maneira cumprimento impostergável dever, por pela de um seu gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado. Distribuição gratuita de medicamentos a pessoas carentes. O reconhecimento judicial da jurídica gratuita de programas de de medicamentos validade distribuição a pessoas carentes, inclusive àquelas portadoras do vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição da República (arts. 5 o , caput, e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um gesto reverente e solidário de apreço à vida e a saúde das pessoas, especialmente daquelas Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpti 1 / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua essencial dignidade. Precedentes do STF". (RE AgRg 271.286-RS, Relator Ministro Celso de Mello). Assim, não basta, portanto, que o Estado meramente proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente naqueles casos em que o direito, como o direito à saúde, se qualifica como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir, do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo próprio ordenamento constitucional, sendo certo que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidários na prestação de serviços à saúde, consoante o disposto no artigo 198, parágrafo 2o, da Carta Política. Cumpre recordar, ainda, em repetição, que a saúde, à letra da lei é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (Cf. artigo 2o da Lei n. 8.080/90), e mais, que cumpre ao Estado a assistência integral entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletiVos/ Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Aváípt] I / PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 13a Câmara de Direito Público exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema (Cf. artigo 7o, inciso II, da Lei n. 8.080/90). Nesse diapasão, mister anotar que a ausência do registro junto a ANVISA não caracterizava óbice intransponível à aquisição do medicamento, porquanto a Lei n° 6.360/76, anterior à nova Carta Constitucional, já previa a possibilidade de importação de medicamentos novos, independentemente do registro, mediante prévia autorização do Ministério da Saúde (Cf. artigo 24 e, também, artigo 3 o do Decreto n° 79.094/97), daí porquê a ANVISA, por intermédio de sua Diretoria Colegiada, editou a Resolução n° 26/1.999, que traça o perfil do "Programa de Acesso Expandido", que trata, expressamente, inclusive, do processo de disponibilização de produto novo, promissor, ainda sem registro perante a ANVISA, ao passo que, aprovado o registro, tal qual sucedido (Cf. 155/156), sem sentido a resistência oferecida. 3. A vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso interposto e à remessa oficial. Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Aváípr] 9