PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
"02250333*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n a 764.253-5/4-00, da Comarca de
SÃO PAULO-FAZ PUBLICA, em que é recorrente o JUÍZO
"EX
OFFICIO", sendo apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
apelado ROBERTO GREGORI:
ACORDAM,
em
Público do Tribunal
proferir
a
Décima
Terceira
Câmara
de
Direito
de Justiça do Estado de São Paulo,
seguinte
decisão:
"Negaram
provimento
aos
recursos, v.u.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
FERRAZ
teve
DE
ARRUDA
a
participação
(Presidente),
THOMAZ.
São Paulo, 11 de março de 2009.
RICARDO ANAFE
Relator
dos
BORELLI
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
13a Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 764.253-5/4-00 - São Paulo
Apelante: Estado de São Paulo
Apelado: Roberto Gregori
Recorrente: Juízo ex officio
TJSP - (Voto n° 06.763)
Apelação Cível. Obrigação de Fazer.
Fornecimento de medicamento, que não consta no
programa oficial, para tratamento de Neoplasia
Maligna de Cólon.
Direito à vida e à saúde. Dever constitucional do
Poder Público em prover, ex vi da inteligência do
artigo 196 da CF.
Nega-se provimento ao recurso interposto e à
remessa oficial.
1. Trata-se de ação de obrigação de fazer com
antecipação de tutela promovida por Roberto Gregori em face do Estado
de São Paulo, deduzindo, em síntese, a necessidade de fornecimento do
medicamento
Cetuximab
(Erbitux),
700mg
(dose
inicial)
e
400mg/semana, bem como outros medicamentos que lhe sejam
prescritos, enquanto perdurar o tratamento a que é submetido em razão
de Neoplasia Maligna de Cólon. Pedido julgado parcialmenh
procedente, afastado o pleito em relação aos medicamentos ainda nã/o
prescritos (fl. 121/191).
Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpn
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13a Câmara de Direito Público
Inconformado, apela o Estado de São Paulo, visando,
em síntese, a reforma da sentença, com inversão do julgado (fl.
126/138).
Processado
regularmente
com
contra-razões
(fl.
143/154), subiram os autos a esta Instância.
Reexame necessário.
É o relatório.
2. A respeitável sentença não merece reparo.
A questão é de dificílima indagação de ordem éticojurídica.
Sem dúvida, há o mais legítimo interesse de um
cidadão, que por ser acometido de doença grave, vem socorrer-se no
Poder Judiciário para fazer valer disposições constitucionais e legais, a
assegurarem o dever do Estado em prover a saúde de seus súditos.
A Constituição Federal, de forma expressa, prevê em
seu artigo 196: "A saúde é direito de todos e dever do Estado/
garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem /à
Apelação Cível n° 764.253.5/4-00-Voto n° 06.763-São Paulo-Aváípti
I y
HIP^
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13a Câmara de Direito Público
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação."
Ocorre que, a própria norma constitucional prevê o
acesso à assistência estatal de forma "universal e igualitária".
Cabe a indagação sobre de que maneira se efetivará o
ditame constitucional, a garantir a igualdade em atendimento a todos os
cidadãos.
Prima facie, se infere que somente se respeitando a
distribuição dos recursos alocados à saúde, na forma legalmente
prevista, isto é, consoante a previsão orçamentária, respeitados, ainda,
os órgãos e programas de saúde previstos, dar-se-á vigência plena à
norma constitucional.
Com efeito, tendo as verbas alocadas à saúde
destinação específica, obviamente deve o Governante, segundo os
critérios de conveniência e oportunidade, procurar atender aos interesses
de toda a coletividade de maneira "universal e igualitária" para cumprir
a norma constitucional. Assim, o benefício a um único cidadão, como no
caso do autor, prejudica o restante da coletividade de cidadãos, que
vêem as verbas destinadas à saúde diminuírem sensivelmente, eraf
detrimento de suas necessidades.
Apelação Cível n°764.253.5/4-00-Voto n°06.763-São Paulo-Avá(pii
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Contrapõe-se, aqui, o direito individual ao direito da
coletividade, de toda a sorte que deveria este último prevalecer na
hipótese, em face da clara determinação constitucional que determina o
"acesso igualitário e universal" dos cidadãos às ações e serviços da
Administração na área de saúde, mormente considerando que o preceito
do artigo 196 é de ordem programática.
Nessa esteira, na melhor técnica, competia deduzir, ab
initio, em inicial, que o Estado de São Paulo não estivesse fazendo uso
da verba destinada à saúde e que o orçamento pudesse suportar o
tratamento pleiteado, não apenas para uma pessoa (Cf. artigo Io, inciso
IV, da Lei n° 7.347/85; artigos 98, inciso I, e 201, inciso V, da Lei n°
8.069/90), mas para todos aqueles portadores da mesma moléstia.
Desse modo, mesmo que, lamentavelmente, no Brasil,
muitas ainda são as doenças graves que atingem a população em geral,
inclusive epidemias, já banidas do primeiro mundo de há muito, cujo
custeio na prevenção e tratamento é de caráter elevado, obrigando a
Administração Pública, com parcimônia, distribuir a verba entre seus
diversos entes, in casu ligados à saúde, a fim de buscar a melhor solução
para a problemática, que intensa é, quer sob o enfoque da baixa renda
per capita brasileira, quer pela diversidade das regiões desse país
dimensões continentais.
Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpn
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Todavia, a gravosa situação, suso reconhecida traz
conseqüências de ordem individual extremamente dramáticas, dado que
o desamparo pode levar o indivíduo, inclusive, à morte, não se
concebendo ser o cidadão lançado à própria sorte porque o Estado não
possui medicamento necessário ou, se possui o dispensário insuficiente
é, azo pelo qual outro é o norte fixado, consoante pacífica jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
"EMENTA:
PACIENTE
COM
HIV/AIDS - PESSOA DESTITUÍDA DE
RECURSOS FINANCEIROS - DIREITO À
VIDA E À SAÚDE - FORNECIMENTO
GRATUITO
DE
MEDICAMENTOS
-
DEVER CONSTITUCIONAL DO PODER
PÚBLICO (CF. ARTS. 5o, CAPUT, E 196) PRECEDENTES (STF) - RECURSO DE
AGRAVO IMPROVIDO.
O DIREITO À SAÚDE REPRESENTA
CONSEQÜÊNCIA
CONSTITUCIONAL
INDISSOCIÁVEL DO DIREITO À VIDA.
"O direito
representa
público
subjetivo
prerrogativa
à
saúde
jurídica
indisponível assegurada à generalidade das
pessoas
pela
própria
Constituição
d^
República (art. 196). Traduz bem jurídk
Apelação Cível n° 764.253.5/4-00 - Voto n° 06.763 - São Paulo - Avácpri
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constitucionalmente
tutelado,
integridade
velar,
deve
por
de
maneira
responsável, o Poder Público, a
incumbe
formular
-
cuja
quem
e implementar
-
políticas sociais e econômicas idôneas que
visem a garantir, aos cidadãos, inclusive
àqueles portadores do vírus HIV, o acesso
universal
e
igualitário
à
assistência
farmacêutica e médico-hospitalar.
O direito à saúde — além de qualificar-se
como direito fundamental que assiste a
todas as pessoas - representa conseqüência
constitucional indissociável do direito à
vida. O Poder Público, qualquer que seja a
esfera institucional de sua atuação no plano
da organização federativa brasileira, não
pode mostrar-se indiferente ao problema da
saúde da população, sob pena de incidir,
ainda que por censurável omissão, em grave
comportamento inconstitucional.
A interpretação da norma programática não
pode
transformá-la
em
promessa
constitucional inconseqüente.
O caráter programático da regra inscrita noart. 196 da Carta Política - que tem p>or
Apelação Cível n° 764.253.5/4-00-Voto n° 06.763-São Paulo-Avácpti
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destinatários todos os entes políticos que
compõem,
no
plano
institucional,
a
organização federativa do Estado brasileiro
-
não pode converter-se em
promessa
constitucional inconseqüente, sob pena de o
Poder
Público,
fraudando
expectativas
nele
coletividade,
substituir,
ilegítima,
o
justas
depositadas
de
maneira
cumprimento
impostergável
dever,
por
pela
de
um
seu
gesto
irresponsável de infidelidade governamental
ao
que
determina
a
própria
Lei
Fundamental do Estado.
Distribuição gratuita de medicamentos a
pessoas carentes.
O reconhecimento judicial da
jurídica
gratuita
de
programas
de
de
medicamentos
validade
distribuição
a
pessoas
carentes, inclusive àquelas portadoras do
vírus HIV/AIDS, dá efetividade a preceitos
fundamentais da Constituição da República
(arts. 5 o , caput, e 196) e representa, na
concreção
do
seu
alcance,
um
gesto
reverente e solidário de apreço à vida e a
saúde das pessoas, especialmente daquelas
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que nada têm e nada possuem, a não ser a
consciência de sua própria humanidade e de
sua essencial dignidade. Precedentes do
STF".
(RE
AgRg
271.286-RS,
Relator
Ministro Celso de Mello).
Assim, não basta, portanto, que o Estado meramente
proclame o reconhecimento formal de um direito. Torna-se essencial
que, para além da simples declaração constitucional desse direito, seja
ele integralmente respeitado e plenamente garantido, especialmente
naqueles casos em que o direito, como o direito à saúde, se qualifica
como prerrogativa jurídica de que decorre o poder do cidadão de exigir,
do Estado, a implementação de prestações positivas impostas pelo
próprio ordenamento constitucional, sendo certo que a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios são solidários na prestação
de serviços à saúde, consoante o disposto no artigo 198, parágrafo 2o, da
Carta Política.
Cumpre recordar, ainda, em repetição, que a saúde, à
letra da lei é um direito fundamental do ser humano, devendo o
Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício
(Cf. artigo 2o da Lei n. 8.080/90), e mais, que cumpre ao Estado a
assistência integral entendida como conjunto articulado e contínuo
das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletiVos/
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exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do
sistema (Cf. artigo 7o, inciso II, da Lei n. 8.080/90).
Nesse diapasão, mister anotar que a ausência do
registro junto a ANVISA não caracterizava óbice intransponível à
aquisição do medicamento, porquanto a Lei n° 6.360/76, anterior à nova
Carta Constitucional, já previa a possibilidade de importação de
medicamentos novos, independentemente do registro, mediante prévia
autorização do Ministério da Saúde (Cf. artigo 24 e, também, artigo 3 o
do Decreto n° 79.094/97), daí porquê a ANVISA, por intermédio de sua
Diretoria Colegiada, editou a Resolução n° 26/1.999, que traça o perfil
do "Programa de Acesso Expandido", que trata, expressamente,
inclusive, do processo de disponibilização de produto novo, promissor,
ainda sem registro perante a ANVISA, ao passo que, aprovado o
registro, tal qual sucedido (Cf. 155/156), sem sentido a resistência
oferecida.
3. A vista do exposto, pelo meu voto, nego provimento
ao recurso interposto e à remessa oficial.
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