DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DE USO CONTÍNUO CREMESP 30/03/2012 EMIKO FUKUDA CVS/DITEP/GT. MED - 2012 Secretaria da Saúde Medicamentos de Uso Contínuo - Medicamentos Isentos de Prescrição – não necessitam de prescrição médica, como os antigripais, analgésicos, xaropes, algumas pomadas e cremes, etc. - Medicamentos Sujeitos a Prescrição – necessitam de prescrição com a definição da posologia, forma farmacêutica, frequência de administração, tempo de tratamento, etc. - Medicamentos Sujeitos a Prescrição com Retenção da Receita São aqueles que apresentam tarja (vermelha ou preta) conforme determinação do Ministério da Saúde, por conter substâncias que podem determinar dependência física ou química. Devem ser prescritos em Receituário de Controle Especial (branco em duas, vias) ou em receituário comum acompanhados das respectivas Notificações de Receita. Secretaria da Saúde DITEP-2012 Medicamentos de Uso Contínuo São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou degenerativas, utilizada continuamente. (Portaria 3916 MS/GM/98) Medicamentos de Uso Contínuo Sujeitos a Controle Especial Antiparkisonianos e Anticonvulsivantes – Portaria 344/98 Receita de Controle Especial – Branca em duas vias: 1ª via – Retida na Farmácia ou Drogaria 2ª via – Devolvida Para Orientação dos Pacientes Quantidade de medicamento limitada para até 06 (seis) meses de tratamento. Secretaria da Saúde DITEP-2012 RESOLUÇÃO RDC nº 44, de 17/08/2009 SEÇÃO V - DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS Artigo 42 – O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à informação e orientação quanto ao uso de medicamentos. Artigo 44 – O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens: 1 – legibilidade e ausência de rasuras e emendas 2 – identificação do usuário 3 – identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e quantidade. 4 – modo de usar e posologia. 5 - duração do tratamento. 6 – local e data da emissão, e 7 – assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo conselho profissional. Parágrafo único – O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita Secretaria da Saúde DITEP-2012 ARTIGO 49 - A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender às disposições contidas na legislação específica. Obs.: Para cadastramento e solicitação de notificações de receita os prescritores devem procurar o órgão de Vigilância Sanitária próximo ao seu local de exercício. No Município de São Paulo as orientações sobre cadastramento/credenciamento podem ser obtidas junto a COVISA/SMS – Coordenação de Vigilância em Saúde, Rua Santa Isabel nº 181 – Vila Buarque. Telefones: (11) 3397 8278/8279/8280 Secretaria da Saúde DITEP-2012 DA ATENÇÃO FARMACÊUTICA Artigo 63 – A atenção farmacêutica deve ter como objetivos a prevenção, detecção e resolução de problemas relacionados a medicamentos, promover o uso racional dos medicamentos, a fim de melhorar a saúde e qualidade de vida dos usuários. Secretaria da Saúde DITEP-2012 Registro de Produtos de Interesse para Saúde (Anvisa) • 1 – Medicamentos (Reg. MS - 1 XXXX YYYY ZZZ- D) • 2 – Cosméticos • 3 – Saneantes • 4,5 ou 6 – Alimentos • 8 e 9 – Correlatos X = EMPRESA Y = PRODUTO Z = APRESENTAÇÃO D = DÍGITO VERIFICADOR Nº Protocolo = 25004 – 012345/ano identifica estado de origem protocolo Secretaria da Saúde DITEP-2012 Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo www.cvs.saude.sp.gov.br [email protected] Avenida Doutor Arnaldo, 351, Edifício Anexo 3 Cerqueira César, São Paulo, SP. Telefone: PABX (11) 3065 – 44622 Divisão Técnica de Produtos - DITEP [email protected] DITEP - 2012 Secretaria da Saúde