DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
DE USO CONTÍNUO
CREMESP
30/03/2012
EMIKO FUKUDA
CVS/DITEP/GT. MED - 2012
Secretaria da
Saúde
Medicamentos de Uso Contínuo
- Medicamentos Isentos de Prescrição – não necessitam de
prescrição médica, como os antigripais, analgésicos, xaropes,
algumas pomadas e cremes, etc.
- Medicamentos Sujeitos a Prescrição – necessitam de prescrição
com a definição da posologia, forma farmacêutica, frequência de
administração, tempo de tratamento, etc.
- Medicamentos Sujeitos a Prescrição com Retenção da Receita São aqueles que apresentam tarja (vermelha ou preta) conforme
determinação do Ministério da Saúde, por conter substâncias
que podem determinar dependência física ou química. Devem
ser prescritos em Receituário de Controle Especial (branco em
duas, vias) ou em receituário comum acompanhados das
respectivas Notificações de Receita.
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Medicamentos de Uso Contínuo
São aqueles empregados no tratamento de doenças crônicas e/ou
degenerativas, utilizada continuamente. (Portaria 3916 MS/GM/98)
Medicamentos de Uso Contínuo Sujeitos a Controle Especial
Antiparkisonianos e Anticonvulsivantes – Portaria 344/98
Receita de Controle Especial – Branca em duas vias:
1ª via – Retida na Farmácia ou Drogaria
2ª via – Devolvida Para Orientação dos Pacientes
Quantidade de medicamento limitada para até 06 (seis) meses de
tratamento.
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RESOLUÇÃO RDC nº 44, de 17/08/2009
SEÇÃO V - DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS
Artigo 42 – O estabelecimento farmacêutico deve assegurar ao usuário o direito à
informação e orientação quanto ao uso de medicamentos.
Artigo 44 – O farmacêutico deverá avaliar as receitas observando os seguintes itens:
1 – legibilidade e ausência de rasuras e emendas
2 – identificação do usuário
3 – identificação do medicamento, concentração, dosagem, forma farmacêutica e
quantidade.
4 – modo de usar e posologia.
5 - duração do tratamento.
6 – local e data da emissão, e
7 – assinatura e identificação do prescritor com o número de registro no respectivo
conselho profissional.
Parágrafo único – O prescritor deve ser contatado para esclarecer eventuais
problemas ou dúvidas detectadas no momento da avaliação da receita
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ARTIGO 49 - A dispensação de medicamentos sujeitos a
controle especial deve atender às disposições contidas na
legislação específica.
Obs.: Para cadastramento e solicitação de notificações de receita
os prescritores devem procurar o órgão de Vigilância Sanitária
próximo ao seu local de exercício. No Município de São Paulo as
orientações sobre cadastramento/credenciamento podem ser
obtidas junto a COVISA/SMS – Coordenação de Vigilância em
Saúde, Rua Santa Isabel nº 181 – Vila Buarque.
Telefones: (11) 3397 8278/8279/8280
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DA ATENÇÃO FARMACÊUTICA
Artigo 63 – A atenção farmacêutica deve ter
como objetivos a prevenção, detecção e
resolução de problemas relacionados a
medicamentos, promover o uso racional dos
medicamentos, a fim de melhorar a saúde e
qualidade de vida dos usuários.
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Registro de Produtos de Interesse para
Saúde (Anvisa)
• 1 – Medicamentos (Reg. MS - 1 XXXX YYYY ZZZ- D)
• 2 – Cosméticos
• 3 – Saneantes
• 4,5 ou 6 – Alimentos
• 8 e 9 – Correlatos
X = EMPRESA
Y = PRODUTO
Z = APRESENTAÇÃO
D = DÍGITO VERIFICADOR
Nº Protocolo = 25004 – 012345/ano
identifica estado de origem protocolo
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Centro de Vigilância Sanitária de São Paulo
www.cvs.saude.sp.gov.br
[email protected]
Avenida Doutor Arnaldo, 351, Edifício Anexo 3
Cerqueira César, São Paulo, SP.
Telefone: PABX (11) 3065 – 44622
Divisão Técnica de Produtos - DITEP
[email protected]
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