PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO °í?B™ ACÓRDÃO « 77 í y K s S t 3 o S = ã o Sol» 03-O ÉS ^ ^ s Mandado de Segurança. Conselho Municipal de Saúde. Existência legal no âmbito do Município de São Paulo. Entidade que integra o Sistema Único da Saúde (SUS) e que não guarda subordinação hierárquica à Secretaria da Saúde Municipal. Vistoria e fiscalização de serviços prestados em Hospital Municipal. Atividade que insere na competência da entidade, relacionada com o controle da execução da política de saúde. Lei Fed. n. 8.142/90, art. 1° §2" Não cabe, por ilegal, o Administrador obstar tal fiscalização em hospital municipal. Segurança concedida. Recursos oficial e da Municipalidade improvidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n^ 73.203.5/4-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é recorrente o JUÍZO EX OFFICIO, sendo apelante a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e apelado o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE; ACORDAM, em Oitava Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento aos recursos oficial e da Municipalidade. Trata-se de mandado pelo CONSELHO MUNICIPAL de segurança DE SAÚDE em face de impetrado ato do Sr. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 2 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e do Sr. DIRETOR DO HOSPITAL MUNICIPAL WALDOMIRO DE PAULAf consistente impedir o órgão equipamentos pertencentes entre eles, como ocorreu em de Saúde, Waldomiro de Paula, 1997. Sustentou e requereu a a concessão liminar. Processou-se 65) e, ao final, a os da abril impedimento fiscalizar Municipal Professor 4 de tal de à Rede o Hospital ilegalidade de impetrante em segurança a r. para Social proceder a Waldomiro de Paula, fiscalização o no 101/106 acesso da Municipal de Hospital para que possam e sem liminar de fls. do Conselho atribuições políticas sentença garantir Controle suas a impetração de saúde. concedeu Comissão realizar da Recorreu de Saúde, para Municipal acompanhamento municipais (fls. Prof. plenamente execução das ex officio da decisão. A Afirmou porque não MUNICIPALIDADE DE a inexistência sua criação reconhecendo Secretário da exigência de lei Orgânica portaria. 32.773/93, legal depende decorre do Município, Depois, não art. 27, então, do disposto posterior teria pois Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PA ULO não n. que o instituiu. à edição referido editada, 1.166/89 no art. validade apelou. impetrante, ainda ã Portaria de PAULO entidade de lei, validade Saúde da SÁO A 218 da da também do Lei referida o Dec. dispositivo PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 3 "manteve" Conselho de personalidade estaria jurídica inserido o contudo, haveria aferida a entidade de ser extinto, Hospital Municipal para criado pela autos. Essa resolução, que, consta diretamente que três dentre todavia, estranhos. Entende ser legalidade. citada disse da referida a aos publicada e, Comissão, fiscalizar eleger aduzido o hospital a ela Municipal estrutura ao princípio escolher seus dirigentes baixar < < eram de Saúde uma colegiado regimento, Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO impetradas. Comissão, subordinada esse Assim, de de o juntada fiscalizar dentro No sido municipais, que o Conselho de seu ter à referida Resolução hierárquica, da lei, adentrou das autoridades membros de maneira aleatória, revelia que que foi hospitalares Não pode do mérito. não foi de portanto, no mundo do direito. compreendido administrativa certo, reqimento, 0 feito, 04/96, do grupo que pretendeu parte sendo conforme as atribuídas unidades faziam deve n. está representatividade Comissão o comportamento da Enfim, cuja fiscalizâ-lo não tem efeitos Acresce não Resolução a em personalidade sem julqamento que correto da Saúde tem postulatória. em juízo. sustentou portanto, então de estar por sua legalidade, mérito, não não que não detém poderes, representar que da Secretaria por Coordenadora, não pode ser falta Conselho, Conselho e nem capacidade representado foi do mais, também não tem capacidade Portanto, jurídica Argüiu, na estrutura que, por sua vez, juízo. inexistente, da seus à resoluções PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 4 % * secretas'' , criar em seguida comissões desrespeitá-las no que toca à sua constituição, procedimentos e atribuir-se competência legal, Regionais de inclusive que funções são Medicina e de de vidreiros, adentrar em graves problemas, mexer e tumultuar, de participativo" esquecendo-se, higiene. princípios constitucionais. Judiciário e um Executivo, assim, um e querer Há prática mergulhado dar palpites, das que o regras "modelo ou substituir organizadas às de acordo com os um Legislativo, cabendo a este como cabe aos outros a reforma sindicato de outrossim, imposto conselho do que está Anota constituídas, Pede, ignorando, Não pode sem avisar à sua Conselhos Farmácia, num hospital autoridades pública, dos que nada entende não pode ser coisa fogem como o representante por exemplo, hospitalar, determinar que privativas o Governo Municipal. composto por leigos, mínimas internas, administrar legislar da r. sentença um a e julgar. recorrida (fls. respondido pelo 111/117). Admitido, Impetrante, o recurso propugnando seu foi improvimento (fls. 120/124). A douta Procuradoria se pelo improvimento Municipalidade (fls. dos 131). Apelaçõo Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PA ULO de Justiça recursos oficial manifestoue da PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 5 Ê o relatório. A apelante não tem A matéria preliminar ê inconsistente: existência de diz legal; lei e no art. política normativo que, os dentre mecanismos de assistência, saúde Suas nas não de previstas na - e apenas saúde. interpretação Município, o Conselho Municipal diz; criado e deliberativo composto trabalhadores outras da devera à implementação unidades por saúde atribuições prestadoras da de (grifamos). padece dúvida alguma estas - é que são lei. Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO edição estrutura INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL o referido atribuições tem do necessários na forma da lei, Portanto, ficou Orgânica do Poder Público, usuários promover 218 - Fica órgão representantes que não da dá má 218 da Lei apelante a do setor a apelante DE 4 DE ABRIL DE 1990, Art. depende integrar da Municipalidade, ao disposto e deve pela impetrante que sua instituição Entretanto, de Saúde, argüida que o Conselho municipal administrativa razão. r que Conselho. aquelas PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 6 A Lei tais atribuições Federal n. no art. seu formulação de estratégias política de saúde nos aspectos decisões serão legalmente constituído (posterior, art. 218 (fls. atuar *' na da execução e financeiros, pelo chefe da cujas do poder de governo'' da Municipalidade, . adveio o de 10 de dezembro de 1990 à LOM), regulamentando 34), de correspondente, em cada esfera n. 32,773, pois, cuidava §2Q: instância homologadas Municipal 1Q, econômicos E, no âmbito Decreto já e o controle na inclusive 8.142/90 dispôs, em seu art. o referido 27 (fls. 38) o seguinte: hrt. fica 2 7 - 0 Conselho mantido com as atuais termos da legislação em atribuições Interno destarte, do Secretario do Conselho Municipal da Impetrante Paulo, aqui, Coordenadora, competência e estrutura, nos a Portaria no âmbito 30/32). a tratando-se alheia Apelação Cível N° 73.203J/4-00 - SAO PA ULO existência do Município representada conforme ata de fls. independente, negar n. o Regimento de Saúde (fls. portanto, ademais, Depois, Saúde da Saúde, gue ditou Não se pode, legal de vigor. Recepcionou, 1.166/89, Municipal de São por sua entidade com 13. de à esfera de atribuição PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 7 da Administração, o Conselho tem o direito suas prerrogativas derivadas da Constituição instituidoras). Vale III e das leis obstante não todavia, personalidade pode figurar tenha capacidade enfim, postulatória, pois representado formulação Saúde, saúde de finalidade usuários discute inconcussa, caso, ter finalidade da execução e financeiros defesa não está da da lei. Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO a da (art. para a seus tal finalidade da COMUNIDADE, A forma da eleição em discussão. prerrogativa do hospitalares. instituída por elementos o correspondente, das unidades de saúde. por sua vez, derivada por em nada desvirtua integrada a de no ficou Instância fiscalização do sistema ê falta não há como negar que os serem leigos, Comissão, condição, participante e controle membros da Comissão da instituição, que tendo econômicos 8.142/90), membros efetuem em como e na nos aspectos 1Q , da Lei não ostenta, o Impetrante, legal, de que, nessa falar existência de dizer 198, advogado. das estratégias inclusive O fato por (art. processo. reconhecido Único política e, No mérito, impetrante Sistema judiciária cabe, defender jurídica, como autor ou réu em Não está personalidade de - da O gue se e esta é PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 8 A recusa fiscalização Conselho foi das autoridades ilegal e impetradas violou prerrogativa a tal do impetrante. Nessas condições, a segurança ficou bem provimento aos concedida. Ante recursos oficial o exposto, e da nega-se Municipalidade. Participaram do julgamento os Desembargadores TOLEDO SILVA (Presidente, sem voto), TRAVAIN e PINHEIRO FRANCO. São Paulo, 25 de agosto de 1999. - ~~~JÕ0ÍSANTANA RELATOR Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SAO PA ULO PAULO