PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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ACÓRDÃO
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03-O
ÉS
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^
s
Mandado de Segurança. Conselho Municipal de
Saúde. Existência legal no âmbito do Município de
São Paulo. Entidade que integra o Sistema Único
da Saúde (SUS) e que não guarda subordinação
hierárquica à Secretaria da Saúde Municipal.
Vistoria e fiscalização de serviços prestados em
Hospital Municipal. Atividade que insere na
competência da entidade, relacionada com o
controle da execução da política de saúde. Lei Fed.
n. 8.142/90, art. 1° §2" Não cabe, por ilegal, o
Administrador obstar tal fiscalização em hospital
municipal. Segurança concedida. Recursos oficial
e da Municipalidade improvidos.
Vistos, relatados e discutidos
estes autos
de APELAÇÃO CÍVEL n^ 73.203.5/4-00, da Comarca de SÃO
PAULO, em que é recorrente o JUÍZO EX OFFICIO,
sendo
apelante a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e apelado
o CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE;
ACORDAM,
em
Oitava
Câmara
de
Direito
Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
por
votação
unânime,
negar
provimento
aos
recursos
oficial e da Municipalidade.
Trata-se de mandado
pelo
CONSELHO MUNICIPAL
de
segurança
DE SAÚDE em face
de
impetrado
ato
do
Sr.
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2
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE e
do
Sr.
DIRETOR DO
HOSPITAL MUNICIPAL WALDOMIRO DE PAULAf consistente
impedir
o
órgão
equipamentos
pertencentes
entre
eles,
como
ocorreu
em
de
Saúde,
Waldomiro
de
Paula,
1997.
Sustentou
e requereu
a
a
concessão
liminar.
Processou-se
65) e, ao final,
a
os
da
abril
impedimento
fiscalizar
Municipal
Professor
4
de tal
de
à Rede
o Hospital
ilegalidade
de
impetrante
em
segurança
a r.
para
Social
proceder
a
Waldomiro
de Paula,
fiscalização
o
no
101/106
acesso
da
Municipal
de
Hospital
para que possam
e
sem liminar
de fls.
do Conselho
atribuições
políticas
sentença
garantir
Controle
suas
a impetração
de saúde.
concedeu
Comissão
realizar
da
Recorreu
de
Saúde,
para
Municipal
acompanhamento
municipais
(fls.
Prof.
plenamente
execução
das
ex officio
da
decisão.
A
Afirmou
porque
não
MUNICIPALIDADE DE
a inexistência
sua
criação
reconhecendo
Secretário
da
exigência
de lei
Orgânica
portaria.
32.773/93,
legal
depende
decorre
do Município,
Depois,
não
art.
27,
então,
do disposto
posterior
teria
pois
Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PA ULO
não
n.
que
o
instituiu.
à edição
referido
editada,
1.166/89
no art.
validade
apelou.
impetrante,
ainda
ã Portaria
de
PAULO
entidade
de lei,
validade
Saúde
da
SÁO
A
218 da
da
também
do
Lei
referida
o
Dec.
dispositivo
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3
"manteve" Conselho
de
personalidade
estaria
jurídica
inserido
o
contudo,
haveria
aferida
a entidade
de ser
extinto,
Hospital
Municipal
para
criado
pela
autos.
Essa resolução,
que,
consta
diretamente
que três
dentre
todavia,
estranhos.
Entende
ser
legalidade.
citada
disse
da referida
a
aos
publicada
e,
Comissão,
fiscalizar
eleger
aduzido
o
hospital
a ela
Municipal
estrutura
ao princípio
escolher
seus dirigentes
baixar
<
<
eram
de Saúde
uma
colegiado
regimento,
Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO
impetradas.
Comissão,
subordinada
esse
Assim,
de
de
o
juntada
fiscalizar
dentro
No
sido
municipais,
que o Conselho
de seu
ter
à referida
Resolução
hierárquica,
da lei,
adentrou
das autoridades
membros de maneira aleatória,
revelia
que
que foi
hospitalares
Não pode
do mérito.
não foi
de
portanto,
no mundo do direito.
compreendido
administrativa
certo,
reqimento,
0 feito,
04/96,
do grupo que pretendeu
parte
sendo
conforme
as atribuídas
unidades
faziam
deve
n.
está
representatividade
Comissão
o comportamento
da
Enfim,
cuja
fiscalizâ-lo
não tem efeitos
Acresce
não
Resolução
a
em
personalidade
sem julqamento
que
correto
da Saúde
tem
postulatória.
em juízo.
sustentou
portanto,
então
de estar
por sua legalidade,
mérito,
não
não
que não detém poderes,
representar
que
da Secretaria
por Coordenadora,
não pode ser
falta
Conselho,
Conselho
e nem capacidade
representado
foi
do
mais,
também não tem capacidade
Portanto,
jurídica
Argüiu,
na estrutura
que, por sua vez,
juízo.
inexistente,
da
seus
à
resoluções
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4
%
* secretas''
, criar
em seguida
comissões
desrespeitá-las
no que toca à sua constituição,
procedimentos
e atribuir-se
competência
legal,
Regionais
de
inclusive
que
funções
são
Medicina
e
de
de vidreiros,
adentrar
em graves
problemas,
mexer e tumultuar,
de
participativo"
esquecendo-se,
higiene.
princípios
constitucionais.
Judiciário
e um Executivo,
assim,
um
e querer
Há
prática
mergulhado
dar
palpites,
das
que
o
regras
"modelo
ou substituir
organizadas
às
de acordo com os
um Legislativo,
cabendo a este
como cabe aos outros
a reforma
sindicato
de
outrossim,
imposto
conselho
do
que está
Anota
constituídas,
Pede,
ignorando,
Não pode
sem avisar
à sua
Conselhos
Farmácia,
num hospital
autoridades
pública,
dos
que nada entende
não pode ser
coisa
fogem
como o representante
por exemplo,
hospitalar,
determinar
que
privativas
o Governo Municipal.
composto por leigos,
mínimas
internas,
administrar
legislar
da r. sentença
um
a
e
julgar.
recorrida
(fls.
respondido
pelo
111/117).
Admitido,
Impetrante,
o
recurso
propugnando
seu
foi
improvimento
(fls.
120/124).
A douta Procuradoria
se
pelo
improvimento
Municipalidade
(fls.
dos
131).
Apelaçõo Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PA ULO
de Justiça
recursos
oficial
manifestoue
da
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5
Ê o
relatório.
A apelante
não tem
A matéria
preliminar
ê inconsistente:
existência
de
diz
legal;
lei
e
no art.
política
normativo
que,
os
dentre
mecanismos
de
assistência,
saúde
Suas
nas
não
de
previstas
na
- e apenas
saúde.
interpretação
Município,
o Conselho
Municipal
diz;
criado
e deliberativo
composto
trabalhadores
outras
da
devera
à implementação
unidades
por
saúde
atribuições
prestadoras
da
de
(grifamos).
padece
dúvida
alguma
estas
- é que são
lei.
Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO
edição
estrutura
INSTITUÍDO POR LEI MUNICIPAL o referido
atribuições
tem
do
necessários
na forma da lei,
Portanto,
ficou
Orgânica
do Poder Público,
usuários
promover
218 - Fica
órgão
representantes
que
não
da
dá má
218 da Lei
apelante
a
do setor
a apelante
DE 4 DE ABRIL DE 1990,
Art.
depende
integrar
da Municipalidade,
ao disposto
e
deve
pela
impetrante
que sua instituição
Entretanto,
de Saúde,
argüida
que o Conselho
municipal
administrativa
razão.
r
que
Conselho.
aquelas
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6
A Lei
tais
atribuições
Federal
n.
no
art.
seu
formulação
de estratégias
política
de
saúde
nos aspectos
decisões
serão
legalmente
constituído
(posterior,
art.
218 (fls.
atuar
*' na
da execução
e financeiros,
pelo
chefe
da
cujas
do
poder
de governo''
da Municipalidade,
.
adveio
o
de 10 de dezembro de 1990
à LOM), regulamentando
34),
de
correspondente,
em cada esfera
n. 32,773,
pois,
cuidava
§2Q:
instância
homologadas
Municipal
1Q,
econômicos
E, no âmbito
Decreto
já
e o controle
na
inclusive
8.142/90
dispôs,
em seu art.
o
referido
27 (fls.
38) o
seguinte:
hrt.
fica
2 7 - 0
Conselho
mantido com as atuais
termos da legislação
em
atribuições
Interno
destarte,
do Secretario
do Conselho Municipal
da Impetrante
Paulo,
aqui,
Coordenadora,
competência
e estrutura,
nos
a
Portaria
no
âmbito
30/32).
a
tratando-se
alheia
Apelação Cível N° 73.203J/4-00 - SAO PA ULO
existência
do Município
representada
conforme ata de fls.
independente,
negar
n.
o Regimento
de Saúde (fls.
portanto,
ademais,
Depois,
Saúde
da Saúde, gue ditou
Não se pode,
legal
de
vigor.
Recepcionou,
1.166/89,
Municipal
de
São
por
sua
entidade
com
13.
de
à esfera
de
atribuição
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7
da Administração,
o Conselho
tem o direito
suas prerrogativas
derivadas
da Constituição
instituidoras).
Vale
III
e das
leis
obstante
não
todavia,
personalidade
pode figurar
tenha
capacidade
enfim,
postulatória,
pois
representado
formulação
Saúde,
saúde
de
finalidade
usuários
discute
inconcussa,
caso,
ter
finalidade
da execução
e financeiros
defesa
não está
da
da
lei.
Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SÃO PAULO
a
da
(art.
para
a
seus
tal
finalidade
da COMUNIDADE,
A forma da eleição
em discussão.
prerrogativa
do
hospitalares.
instituída
por elementos
o
correspondente,
das unidades
de saúde.
por sua vez,
derivada
por
em nada desvirtua
integrada
a
de
no
ficou
Instância
fiscalização
do sistema
ê
falta
não há como negar que os
serem leigos,
Comissão,
condição,
participante
e controle
membros da Comissão
da instituição,
que
tendo
econômicos
8.142/90),
membros efetuem
em
como
e
na
nos aspectos
1Q , da Lei
não
ostenta,
o Impetrante,
legal,
de
que,
nessa
falar
existência
de
dizer
198,
advogado.
das estratégias
inclusive
O fato
por
(art.
processo.
reconhecido
Único
política
e,
No mérito,
impetrante
Sistema
judiciária
cabe,
defender
jurídica,
como autor ou réu em
Não
está
personalidade
de
-
da
O gue se
e
esta
é
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8
A recusa
fiscalização
Conselho
foi
das autoridades
ilegal
e
impetradas
violou
prerrogativa
a
tal
do
impetrante.
Nessas
condições,
a
segurança
ficou
bem
provimento
aos
concedida.
Ante
recursos
oficial
o
exposto,
e da
nega-se
Municipalidade.
Participaram do julgamento os Desembargadores
TOLEDO
SILVA
(Presidente,
sem
voto),
TRAVAIN e PINHEIRO FRANCO.
São Paulo, 25 de agosto de 1999.
-
~~~JÕ0ÍSANTANA
RELATOR
Apelação Cível N° 73.203.5/4-00 - SAO PA ULO
PAULO
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