PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° ACÓRDÃO *01775053* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 696.821-5/7-00, da Comarca de BAURU, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo apelado JOÃO MIGUEL COURY: ACORDAM, Tribunal de seguinte decisão: em Justiça Nona do Câmara Estado de de "DESACOLHERAM Direito São O Paulo, REEXAME Público do proferir a NECESSÁRIO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão. O Desembargadores julgamento teve JOÃO CARLOS GARCIA a participação (Presidente, DÉCIO NOTARANGELI e REBOUÇAS DE CARVALHO. São Paulo, 11 de junho de 2008. SÉRGIO GOMES Relator sem dos voto), PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO APELAÇÃO CÍVEL N° 696.821.5/7-00 COMARCA: BAURU APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro APELADO: JOÃO MIGUEL COURY VOTO 8912 APELAÇÃO - Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento denominado "Interferon Consensus" - Impetrante portador de "Hepatite Crônica pelo vírus C". Inadmissibilidade da recusa. Direito à saúde garantido pela Constituição Federal (artigo 196). Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário não provido. Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança, determinando que o impetrado providencie o fornecimento ao impetrante do medicamento "Interferon Consensus" (infergem 15 mcg - 24 ampolas), conforme prescrição médica, podendo ser fornecido por sua denominação genérica, se houver, nos termos da petição inicial Inconformada, apela a Fazenda Pública aduzindo que o medicamento pretendido é de alto custo para o Estado e de elevado efeito colateral, considerado pelo Ministério da Saúde da União ineficaz para o diagnóstico específico do apelado Afirma que é necessária pesquisa para controle dos recursos públicos, só fornecendo medicamentos que produzam efeitos positivos aos pacientes. O fármaco em questão não faz parte do Protocolo Clínico de Diretrizes Farmacêuticas para o Tratamento da Hepatite Viral C. Por outro lado, é bastante arriscado acolher a decisão solitária de um médico que contraria a avaliação coletiva dos medicamentos para correspondentes diagnósticos Frisa que o parecer médico isolado, em face da avaliação coletiva já concretizada e adotada pelo Ministério da Saúde, tendo ela o caráter de presunção de legitimidade do ato administrativo, não configura prova pré- & ^ Apelação cível n 696 821 5/7-00 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO constituída para configurar direito líquido e certo Pugna pela reforma integral da sentença ao medicamento pleiteado. Contra-razões a fls 92/98 A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso. É O RELATÓRIO. Inicialmente, considera-se interposto o reexame necessário, com fulcro no §único do art 12 da Lei 1 533/51 O apelo não comporta provimento O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança narrando que é portador do vírus da Hepatite C - Genótipo tipo 3, sendo-lhe prescrito pelo médico que lhe assiste a utilização do medicamento "Interferon Consensus" - 24 ampolas - como única forma de se evitar o agravamento de sua doença Acrescenta que realizou tratamento com o medicamento Interferom Peguilado, que não surtiu efeito O fármaco ora pretendido, contudo, é de alto custo, motivo pelo qual foi obrigado a impetrar o presente 'mandamus' Com efeito, por força do disposto no artigo 196 da Constituição Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado. Dessa forma, não pode a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade de pré-fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo, falta de padronização ou não enquadramento dos medicamentos receitados no Protocolo Técnico. Na verdade, desde que demonstrada a necessidade dos medicamentos ou insumos e a impossibilidade de sua aquisição pelo solicitante, é dever do Estado fornecê-los Assim, o direito invocado pelo impetrante está expresso na Lei Maior e restou comprovada, documentalmente, a necessidade do medicamento prescrito (fls.33/42) e sua hipossuficiência. É o quanto basta para que se reconheça a ilegalidade do ato impugnado e a lesão a direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança a^<. Apelação cível n 696 821 5/7-00 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO De outro lado, o argumento da Fazenda de que o medicamento prescrito não faz parte do Protocolo Clínico de Diretrizes Farmacêuticas para o Tratamento da Hepatite Viral C não lhe socorre, pois, como observado pelo apelado, o médico que o prescreveu é renomado gastroenterologista e hepatologista, docente da Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP), ideahzador e responsável pelo Pólo de Tratamento Assistido para Portadores de hepatite Virais, sendo o mesmo reconhecido como referência nacional no tratamento da enfermidade Acrescenta, ainda, que o protocolo para tratamento da Hepatite C encontra-se desatualizado, pois foi aprovado com base em estudos realizados nos anos de 1999 e 2000 Nesta esteira, tem-se que o fármaco foi prescrito por profissional da saúde, cuja conduta, pautada pelo Código de Ética Médica, impõe a fixação do melhor tratamento ao paciente Presume-se que, estando esse profissional devidamente habilitado para o exercício da Medicina, como de fato está, tem todas as condições técnicas para prescrever a medicação mais adequada para a patologia identificada, bem como o tratamento que achar por bem ministrar ao paciente O ilustre Desembargador Osni de Souza, julgando caso análogo, examinou a questão com bastante propriedade e assim decidiu* Apelação. Mandado de Segurança. Fornecimento de medicamento. Autor portador "Hepatite Crônica, pelo vírus C da hepatite". Inadmissibilidade d a recusa. Direito à saúde, garantido pela Constituição Federal (artigo 196). Reexame necessário desacolhido e recurso não provido (Apelação Cível n° 3 7 4 . 3 6 7 . 5 / 6 - 0 0 - São Paulo). No corpo deste v.acórdão está explicitado "O documento de fl. 18 atesta que a autora é portadora de "Hepatite Crônica pelo vírus C, genótipo lb, carga viral elevada e fibrose grau 2} atividade inflamatória grau 2" e necessita receber os medicamentos "Interferon Peguilado Alfa 2a (Pegasys) e Ribavirina". Aliás, conforme já advertiu o Colendo Supremo Tribunal Federal, "o caráter programático da regra inscrita no artigo 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que Apelação cível n 696 821 5/7-00 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado Brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado" (Ag no RE n° 271.286-RS, rei Min. Celso de Mello, j . 12.09.2000). Por outro lado, é firme a orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "é obrigação do Estado, no sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas desprovidas de recursos financeiros o acesso â medicação necessária para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves ..." (REsp n° 507.205-PR, rei. Min. José Delgado, DJU de 17.11.2003). A unicidade do sistema de saúde (SUS), integrado pelas três entidades federativas, não admite a escusa, sob o fundamento da repartição de competências, especialmente quando se trata de doenças graves, que põem em risco a vida do impetrante. No mais, o direito invocado pela impetrante está expresso na Lei Maior e restou comprovada, documentalmente, a necessidade dos medicamentos prescritos (fl. 18 e 19), destinados ao controle da doença, bem como a hipossuficiência da paciente. É o quanto basta para que se reconheça a ilegalidade do ato impugnado e a lesão a direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança. Diante do exposto, desacolhe-se o reexame necessário e nega-se provimento ao recurso." E ainda Mandado de segurança - Impetrante portador de hepatite crônica C - Fornecimento gratuito de "Interferon Alfa 2A Peguilado" e Ribavirina Ordem concedida - Reexame necessário e apelação do Estado - Inadmissibilidade - Garantia do direito à saúde Possibilidade de a suspensão do fornecimento do medicamento causar danos maiores do que a própria omissão - Reexame necessário desacolhido e apelo desprovido (APELAÇÃO N° 451.713.5/ 7-00 - SANTO ANDRÉ, rei. Des. João Carlos Garcia). MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar Resistência da entidade pública em fornecer medicamentos para portadora de Hepatite crônica pelo replicação viral (RNA positivo) - Presentes os requisitos para Apelação cível n 696 821 5/7-00 concedida gratuitamente vírus C com a concessão 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO -Verossimilhança dos fatos articulados na exordial e prova documental inequívoca - Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de assistência clínica integral, inclusive medicamentos - Inteligência do disposto nos artigos 196 da Constituição Federal Jurisprudência dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público - Decisão mantida - Recursos improvidos (APELAÇÃO CÍVEL: 559.300.5/0, rei. Des. Rebouças de Carvalho). MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão do impetrante objetivando compelir o Estado a fornecer os medicamentos que lhe foram prescritos, necessários ao tratamento de hepatite crônica - Segurança concedida corretamente em primeiro grau - Administração Pública que tem a obrigação de assegurar o fornecimento de medicamentos e demais insumos àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com recursos próprios - Incidência, no particular, do disposto nos arts. 196 e 198, II, da CF - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não providos (Apelação Cível n° 320.663.5/7-00, rei. Des. Paulo Dimas Mascaretti). Por tais fundamentos, desacolhem o reexame necessário e negam provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo São Paulo, 11 de junho de 2008 SÉRGIO GOMES RELATOR Apelação cível n 696 821 5/7-00 5