PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*01775053*
Vistos,
relatados
e
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 696.821-5/7-00, da Comarca de
BAURU, em que é apelante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
apelado JOÃO MIGUEL COURY:
ACORDAM,
Tribunal
de
seguinte
decisão:
em
Justiça
Nona
do
Câmara
Estado
de
de
"DESACOLHERAM
Direito
São
O
Paulo,
REEXAME
Público
do
proferir
a
NECESSÁRIO
E
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO, V.U.", de
conformidade com o voto do Relator, que íntegra este acórdão.
O
Desembargadores
julgamento
teve
JOÃO CARLOS GARCIA
a
participação
(Presidente,
DÉCIO NOTARANGELI e REBOUÇAS DE CARVALHO.
São Paulo, 11 de junho de 2008.
SÉRGIO GOMES
Relator
sem
dos
voto),
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APELAÇÃO CÍVEL N° 696.821.5/7-00
COMARCA: BAURU
APELANTES: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e outro
APELADO: JOÃO MIGUEL COURY
VOTO 8912
APELAÇÃO - Mandado de Segurança.
Fornecimento
de medicamento denominado "Interferon Consensus"
- Impetrante portador de "Hepatite Crônica pelo vírus
C". Inadmissibilidade
da recusa. Direito à saúde
garantido pela Constituição Federal (artigo 196).
Reexame necessário desacolhido e recurso voluntário
não provido.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que concedeu
a segurança, determinando que o impetrado providencie o fornecimento ao
impetrante do medicamento "Interferon Consensus" (infergem 15 mcg - 24
ampolas), conforme prescrição médica, podendo ser fornecido por sua
denominação genérica, se houver, nos termos da petição inicial
Inconformada, apela a Fazenda Pública aduzindo que o
medicamento pretendido é de alto custo para o Estado e de elevado efeito
colateral, considerado pelo Ministério da Saúde da União ineficaz para o
diagnóstico específico do apelado Afirma que é necessária pesquisa para
controle dos recursos públicos, só fornecendo medicamentos que produzam
efeitos positivos aos pacientes. O fármaco em questão não faz parte do Protocolo
Clínico de Diretrizes Farmacêuticas para o Tratamento da Hepatite Viral C. Por
outro lado, é bastante arriscado acolher a decisão solitária de um médico que
contraria a avaliação coletiva dos medicamentos para correspondentes
diagnósticos Frisa que o parecer médico isolado, em face da avaliação coletiva já
concretizada e adotada pelo Ministério da Saúde, tendo ela o caráter de
presunção de legitimidade do ato administrativo, não configura prova pré-
&
^
Apelação cível n 696 821 5/7-00
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constituída para configurar direito líquido e certo
Pugna pela reforma integral da sentença
ao medicamento pleiteado.
Contra-razões a fls 92/98
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não
provimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
Inicialmente, considera-se interposto o reexame necessário,
com fulcro no §único do art 12 da Lei 1 533/51
O apelo não comporta provimento
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança
narrando que é portador do vírus da Hepatite C - Genótipo tipo 3, sendo-lhe
prescrito pelo médico que lhe assiste a utilização do medicamento "Interferon
Consensus" - 24 ampolas - como única forma de se evitar o agravamento de sua
doença Acrescenta que realizou tratamento com o medicamento Interferom
Peguilado, que não surtiu efeito O fármaco ora pretendido, contudo, é de alto
custo, motivo pelo qual foi obrigado a impetrar o presente 'mandamus'
Com efeito, por força do disposto no artigo 196 da Constituição
Federal, a saúde constitui direito público subjetivo do cidadão e dever do Estado.
Dessa forma, não pode a Administração eximir-se dessa obrigação sob quaisquer
pretextos, tais como repartição de competências, falta de numerário, necessidade
de pré-fixação de verbas para o atendimento dos serviços de saúde, alto custo,
falta de padronização ou não enquadramento dos medicamentos receitados no
Protocolo Técnico. Na verdade, desde que demonstrada a necessidade dos
medicamentos ou insumos e a impossibilidade de sua aquisição pelo solicitante, é
dever do Estado fornecê-los
Assim, o direito invocado pelo impetrante está expresso na Lei
Maior e restou comprovada, documentalmente, a necessidade do medicamento
prescrito (fls.33/42) e sua hipossuficiência. É o quanto basta para que se
reconheça a ilegalidade do ato impugnado e a lesão a direito líquido e certo,
amparável pelo mandado de segurança
a^<.
Apelação cível n 696 821 5/7-00
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De outro lado, o argumento da Fazenda de que o medicamento
prescrito não faz parte do Protocolo Clínico de Diretrizes Farmacêuticas para o
Tratamento da Hepatite Viral C não lhe socorre, pois, como observado pelo
apelado, o médico que o prescreveu é renomado gastroenterologista e
hepatologista, docente da Faculdade de Medicina de Botucatu (UNESP),
ideahzador e responsável pelo Pólo de Tratamento Assistido para Portadores de
hepatite Virais, sendo o mesmo reconhecido como referência nacional no
tratamento da enfermidade Acrescenta, ainda, que o protocolo para tratamento
da Hepatite C encontra-se desatualizado, pois foi aprovado com base em estudos
realizados nos anos de 1999 e 2000
Nesta esteira, tem-se que o fármaco foi prescrito por
profissional da saúde, cuja conduta, pautada pelo Código de Ética Médica, impõe
a fixação do melhor tratamento ao paciente Presume-se que, estando esse
profissional devidamente habilitado para o exercício da Medicina, como de fato
está, tem todas as condições técnicas para prescrever a medicação mais
adequada para a patologia identificada, bem como o tratamento que achar por
bem ministrar ao paciente
O ilustre Desembargador Osni de Souza, julgando caso
análogo, examinou a questão com bastante propriedade e assim decidiu*
Apelação. Mandado de Segurança. Fornecimento de
medicamento. Autor portador "Hepatite Crônica, pelo vírus C da
hepatite". Inadmissibilidade d a recusa. Direito à saúde, garantido pela
Constituição Federal (artigo 196). Reexame necessário desacolhido e
recurso não provido (Apelação Cível n° 3 7 4 . 3 6 7 . 5 / 6 - 0 0 - São Paulo).
No corpo deste v.acórdão está explicitado
"O documento de fl. 18 atesta que a autora é portadora
de "Hepatite Crônica pelo vírus C, genótipo lb, carga viral elevada e
fibrose grau 2} atividade inflamatória grau 2" e necessita receber os
medicamentos "Interferon Peguilado Alfa 2a (Pegasys) e Ribavirina".
Aliás, conforme já advertiu
o Colendo
Supremo
Tribunal Federal, "o caráter programático da regra inscrita no artigo 196
da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que
Apelação cível n 696 821 5/7-00
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compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado
Brasileiro - não pode converter-se
em promessa
constitucional
inconseqüente,
sob pena de o Poder Público, fraudando
justas
expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira
ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever por um gesto
irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria
Lei Fundamental do Estado" (Ag no RE n° 271.286-RS, rei Min. Celso de
Mello, j . 12.09.2000).
Por outro lado, é firme a orientação do Egrégio Superior
Tribunal de Justiça de que "é obrigação do Estado, no sentido genérico
(União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às pessoas
desprovidas de recursos financeiros o acesso â medicação
necessária
para a cura de suas mazelas, em especial as mais graves ..." (REsp n°
507.205-PR, rei. Min. José Delgado, DJU de 17.11.2003).
A unicidade do sistema de saúde (SUS), integrado
pelas três entidades
federativas,
não admite a escusa,
sob o
fundamento
da repartição de competências, especialmente quando se
trata de doenças graves, que põem em risco a vida do impetrante.
No mais, o direito invocado pela impetrante
está
expresso na Lei Maior e restou comprovada, documentalmente,
a
necessidade dos medicamentos prescritos (fl. 18 e 19), destinados
ao
controle da doença, bem como a hipossuficiência da paciente. É o quanto
basta para que se reconheça a ilegalidade do ato impugnado e a lesão a
direito líquido e certo, amparável pelo mandado de segurança.
Diante do exposto, desacolhe-se o reexame
necessário
e nega-se provimento ao recurso."
E ainda
Mandado de segurança
- Impetrante portador
de
hepatite crônica C - Fornecimento gratuito de "Interferon Alfa 2A
Peguilado" e Ribavirina Ordem concedida - Reexame necessário e
apelação do Estado - Inadmissibilidade
- Garantia do direito à saúde Possibilidade de a suspensão do fornecimento do medicamento
causar
danos maiores do que a própria omissão - Reexame
necessário
desacolhido e apelo desprovido (APELAÇÃO N° 451.713.5/ 7-00 - SANTO
ANDRÉ, rei. Des. João Carlos Garcia).
MANDADO DE SEGURANÇA - Liminar
Resistência
da
entidade
pública
em fornecer
medicamentos para portadora de Hepatite crônica pelo
replicação viral (RNA positivo) - Presentes os requisitos para
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concedida
gratuitamente
vírus C com
a concessão
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-Verossimilhança
dos fatos articulados na exordial e prova documental
inequívoca - Atribuição do Sistema Único de Saúde do Estado de
assistência clínica integral, inclusive medicamentos - Inteligência do
disposto nos artigos 196 da Constituição Federal Jurisprudência
dominante que estabelece o dever inarredável do Poder Público - Decisão
mantida - Recursos improvidos (APELAÇÃO CÍVEL: 559.300.5/0,
rei.
Des. Rebouças de Carvalho).
MANDADO DE SEGURANÇA - Pretensão do impetrante
objetivando compelir o Estado a fornecer os medicamentos que lhe foram
prescritos, necessários ao tratamento de hepatite crônica - Segurança
concedida corretamente em primeiro grau - Administração Pública que
tem a obrigação de assegurar o fornecimento de medicamentos e demais
insumos àqueles que não ostentam condições de adquiri-los com
recursos próprios - Incidência, no particular, do disposto nos arts. 196 e
198, II, da CF - Reexame necessário e apelo da Fazenda Estadual não
providos (Apelação Cível n° 320.663.5/7-00,
rei. Des. Paulo Dimas
Mascaretti).
Por tais fundamentos, desacolhem o reexame necessário e
negam provimento ao recurso da Fazenda do Estado de São Paulo
São Paulo, 11 de junho de 2008
SÉRGIO GOMES
RELATOR
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