PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
k
ACÓRDÃO
Vistos,
relatados
e
1
? ! ? ^ ° E J U S T ' Ç A D E S Ã 0 pAULO
ACORDAO/DECISAO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N«
discutidos
estes
autos
de
APELAÇÃO CÍVEL SEM REVISÃO n° 414.053-4/0-00, da Comarca de
MOCOCA, em que são apelantes AGOSTINHO AMATO (E OUTRA) sendo
apelado O JUÍZO:
ACORDAM,
em Quinta Câmara de Direito Privado do
Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a
seguinte
decisão:
"DERAM
PARCIAL
PROVIMENTO
AO
RECURSO,
V. U. " , de conformidade com o voto do Relator, que integra
este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
Desembargadores OLDEMAR AZEVEDO e OSCARLINO MOELLER.
São Paulo, 26 de abril de 2006.
FRANCISCO CASCONI
Presidente e Relator
dos
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
APELAÇÃO SEM REVISÃO N° 414.053.4/0
5 a Câmara de Direito Privado
COMARCA : MOCOCA
APELANTES : AGOSTINHO AMATO E SUELI Cl RI EL LI DE
FAZIO
VOTO No 12.179
CASAMENTO
-
TIO
E
SOBRINHA
-
AUTORIZAÇÃO
JUDICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SOB FUNDAMENTO DE
IMPOSSIBILIDADE
ARTIGO
1.521,
JURÍDICA DO PEDIDO IV
DO
DECRETO-LEI N° 3.200/41
C.C.
-
DICÇÃO DO
COEXISTÊNCIA
DO
- PROSSEGUIMENTO PARA
REALIZAÇÃO DE EXAME POR MÉDICOS DE CONFIANÇA
DO JUÍZO - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Trata-se de autorização para casamento requerida
por tio e sobrinha, viúvos, que pretendem afastar impedimento
estampado no artigo 1.521, IV, do Código Civil, sob argumento
de que entre colaterais a possibilidade de matrimônio surgiu com
o Decreto-lei n° 3.200/41, pretensão que a r. sentença de fls. 23
deixou de examinar por entender juridicamente impossível
(artigo 267. VI do CPC).
Recorrem os interessados insistindo na prevalência
do disposto no Decreto-lei n° 3.200/41, não revogado pelo novo
Código Civil. Acrescentam que, embora afastada possibilidade do
surgimento de prole, superada a vedação legal frente aos
padrões de conduta moral e cultural da sociedade,
APELAÇÃO CÍVEL N° 414.053-4/0 - VOTO N° 12.179
^-n^.
1
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Subiram
os
autos,
manifestando-se
a
Douta
Procuradoria Geral de Justiça pela conversão do julgamento em
diligência para juntada de certidão de nascimento recente da
requerente Sueli, com parcial provimento do apelo.
É o Relatório.
Procedimento de jurisdição voluntária onde, tio e
sobrinha viúvos, contando respectivamente com 84 e 49 anos,
pretendem contrair matrimônio mediante autorização judicial,
pretensão não resolvida em primeiro grau de jurisdição em razão
da extinção do feito sob entendimento de impossibilidade jurídica
do pedido frente ao contido no inciso IV, artigo 1.521 do Código
Civil, revogada exceção contida no Decreto-lei n° 3.200/41.
O casamento entre colaterais, até terceiro grau
inclusive, depara e deparava no Código Civil de 1.916 com
impedimento de origem moral e biológica (eugênica), evitando
transtornos não desejáveis no seio familiar, como psíquicos de
toda ordem. É verdade que o Decreto-lei n° 3.200/41 veio
permitir a união desde que realizado exame pré-nupcial sob
responsabilidade de dois médicos nomeados pelo juiz.
Repetiu,
como
sabido,
o
Código
de
2.002
praticamente todos os impedimentos da legislação anterior
(artigo 1.521, IV), resultando a possibilidade de enfrentamento
da pretensão aqui deduzida da confirmação ou não da revogação
da legislação especial, não referida no novo Coaex.
APELAÇÃO CÍVEL N° 414.053-4/0 - VOTO N° 12.179
2
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
O casamento, desde o conceito da época clássica do
direito romano, a partir de Modestíno, que muito
refletiu
tendências filosóficas ou religiosas, como lembra Carlos Roberto
Gonçalves, in Direito Civil Brasileiro, ed Saraiva, vol. V I , p.
21/22, pode ser tido como
"a conjugação do homem e da
mulher, que se unem para toda a vida, a comunhão do direito
divino e do direito humano". A definição "é do século I I I e reflete
as idéias predominantes no período clássico: Nuptiae sunt
conjunctio maris et feminae, consortium ominis vitae,
diviní et humani júris communicatio".
Desde o direito Romano, "apontam-se motivos de
proibição para o matrimônio. O Direito Canônico, vendo no
casamento um ato de envergadura capital para o indivíduo e
para a sociedade, tomou-os, desenvolveu-os, e construiu com
eles a teoria dos 'impedimentos matrimoniais'". (Caio Mário da
Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol. V, Forense, p.79).
Todavia, alguns impedimentos, mais precisamente, o
que obsta casamento entre tio e sobrinha, colaterais de terceiro
grau,
contam
tradicionalmente
com
seguro
e
legal
abrandamento. Nas "Instituições", obra de Caio Mario aqui
lembrada, anota o Professor: "Tem variado, no tempo e no
espaço,
a
proibição
do
casamento
entre
colaterais,
ora
abrangendo graus mais remotos, ora mais chegados, em uns
países e em outros. O Direito Canônico proíbe no 3 o . grau
canônico (correspondente ao quarto grau civil), embora se trate
de um impedimento que os Bispos são autorizados a levantar
('dispensa')... No Brasil, o impedimento tem sofrido variações:
APELAÇÃO CÍVEL N<> 414.053-4/0 - VOTO N° 12.179
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
no direito pré-codificado compreendia apenas o segundo grau,
sendo freqüentes as uniões conjugais entre tio e sobrinha; o
Código de 1.916 levou-o ao terceiro grau, com aplausos da
doutrina, mas o Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1.941,
admitiu possa levantá-lo o juiz e autorizar o casamento, à vista e
laudo proferido por dois médicos por ele designados, que
examinem os nubentes e atestem a inexistência de motivos que
o desaconselhem" (op. cit. P. 84).
O casamento entre tio e sobrinha, em antropologia
CASAMENTO AVUNCULAR, bastante comum entre os povos
Tupi-Guarani
e
Caribe
da
América
do
Sul
(www.socioambiental.org), parece depender, mesmo na atual
sistemática legal, de prévia autorização judicial, não revogado
teor do Decreto-lei n° 3.200/41, como bem demonstra judícioso
parecer subscrito pelo Ilustre Procurador de Justiça, Dr.
Washington Epaminondas M. Barra, aqui adotado.
Buscando as regras de direito a integração do
homem,
a ausência
de
referência
expressa
à
situação
regulamentada pelo Decreto-lei n° 3.200/41 no Código Civil não
aponta para o que alguns denominam de aparente antinomia,
suficiente o princípio da especialidade para se afirmar que o
sistema atual também comporta exceções a tornar desnecessário
até mesmo Projeto de Lei n. 6.960/02 que pretende acrescentar
parágrafo ao artigo 1.521 do Código Civil para permitir
autorização mediante laudo judicial.
^a^
APELAÇÃO CÍVEL N° 414.053-4/0 - VOTO N° 12.179
4
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Do
Manual
de
Direito
das
Famílias
consta
expressamente: "Mesmo que seja proibido o casamento de
parentes até o terceiro grau (1.521 IV), entre tio e sobrinha,
por exemplo, o Decreto-lei 3.200/41 suaviza a vedação,
tornando possível a sua realização mediante autorização
judicial. Como dita lei não foi revogada, modo expresso, não
havendo incompatibilidade entre as duas normas, persiste a
possibilidade
do
casamento
com
a
chancela
judicial"
(Desembargadora Maria Berenice Dias, ed. Livraria do Advogado,
2 a . Ed, p.154). Confira-se, ainda, Direito de Família e o Novo
Código Civil, ed. Del Rey, p. 24, "Do Casamento", Euclides de
Oliveira e Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka, com
expressa menção ao Projeto de Lei n. 6.960, de 2.002.
Diante do que consta dos autos, oportuno que em
primeiro grau de jurisdição venha atualizada certidão de
nascimento da apelante Sueli, como anotado pela Douta
Procuradoria de Justiça, com realização do necessário exame
após nomeação de dois médicos da confiança do juízo, mesmo
diante da informação de que o varão submeteu-se a vasectomia.
Meu voto, pelo exposto, dá parcial provimento ao
recurso, afastada a extinção, com retorno dos autos à origem.
APELAÇÃO CÍVEL N° 414.053-4/0 - VOTO N° 12.179
5
Download

link do arquivo - Peghini Advogados