Prática Jurídica Civil
Aula 00
Apresentação, cronograma e introdução ao curso
Prof. Diego Fillipe
1 Apresentação
Enorme
foi
a
satisfação
ao
receber
o
convite
da
Editora
Ferreira
(www.editoraferreira.com.br) para a disponibilização do presente curso on-line em
Prática Jurídica Civil. Vários são os motivos para tal sentimento, mas sobressai a
possibilidade de disseminação e democratização do conhecimento da ciência jurídica
por meio da internet, fazendo com que não mais se limite às paredes da sala de aula e
às atividades do dia a dia, aumentando exponencialmente o alcance dos
ensinamentos, que chega até o seu destinatário (estudante/acadêmico/operador do
Direito) de forma mais cômoda, seja no conforto do lar ou no trabalho. São as
benesses da tecnologia e dos avanços da informática atuando em benefício do Direito.
É evidente que, antes do prosseguimento do curso, devo me apresentar! Sou o
professor Diego Fillipe Otoni de Barros Castro, mineiro, de Ipatinga/MG, especialista
em Direito Constitucional e Direito Civil, sócio do escritório “Oliveira e Castro
Advogados”, e atualmente leciono diversas disciplinas em cursos de ensino superior e
cursinhos preparatórios, tais como: Introdução ao Estudo do Direito; Fundamentos
históricos do Direito; Direito Civil – Parte Geral; Direito das Obrigações; Direito de
Família; e Prática Jurídica Civil.
O presente curso de Prática Jurídica Civil não surgiu ao acaso, mas é fruto da
conjugação da atividade profissional prática exercida no dia a dia como advogado que
atua exclusivamente na esfera cível, dos conhecimentos ministrados em sala de aula
para acadêmicos de Direito e candidatos dos mais diversos concursos e exame da OAB
– Ordem dos Advogados do Brasil –, e da cuidadosa análise das questões exigidas nas
mais recentes provas. Portanto, busca-se completude, clareza e objetividade na
abordagem das questões pertinentes ao tema.
2 Cronograma de aulas
Feitas as devidas apresentações e ditas essas breves palavras iniciais, sem maiores
delongas, segue abaixo o cronograma das aulas, com a especificação dos temas e datas
de disponibilização:
Aula
Tema
Data
Requisitos da petição inicial: requisitos legais básicos;
endereçamento;
Aula 00
preâmbulo
(qualificação
das
partes;
qualificação e endereço do advogado; nome da ação; indicação 28/04/2014
do procedimento) (artigo 282, I e II, CPC). Questões pertinentes
ao tema para fixação da aprendizagem.
Requisitos da petição inicial: causa de pedir (fatos e
fundamentação jurídica); pedidos e requerimentos; valor da
Aula 01
causa; encerramento da petição inicial (artigo 282, III, IV, V, VI e 02/05/2014
VII, CPC). Questões pertinentes ao tema para fixação da
aprendizagem.
Respostas do réu: introdução às respostas do réu; aspectos
Aula 02
teóricos da contestação. Questões pertinentes ao tema para
08/05/2014
fixação da aprendizagem.
Respostas do réu: considerações práticas, o passo a passo da
Aula 03
elaboração da contestação. Questões pertinentes ao tema para 13/05/2014
fixação da aprendizagem.
Respostas do réu: das exceções – noções gerais; exceções de
Aula 04
incompetência,
impedimento
e
suspeição.
Questões 19/05/2014
pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem.
Respostas do réu: da reconvenção; da ação declaratória
Aula 05
incidental; da impugnação ao valor da causa; e da impugnação
à justiça gratuita. Questões pertinentes ao tema para fixação da
23/05/2014
aprendizagem.
Aula 06
Recursos: apelação e agravo de instrumento. Questões
pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem.
28/05/2014
3 Introdução ao curso
É cediço que o Direito é uma ciência, e como tal possui institutos bem definidos, que
devem ser utilizados de maneira adequada pelos seus operadores, com a devida
diferenciação dos institutos e correta aplicação das normas vigentes nas peças
processuais corriqueiras.
A partir da experiência acadêmica e profissional, o que se percebe é a existência de um
momento tormentoso na vida do estudante de Direito, que é transição entre os
ensinamentos teóricos das disciplinas expositivas e o ingresso no universo da prática
jurídica, seja em sala de aula ou na atuação profissional em si.
É neste momento que o estudante deve fazer a conjugação entre os conhecimentos de
Direito material e processual, é quando o acadêmico (ou o profissional) tem de
materializar os ensinamentos recebidos de uma maneira ordenada e lógica, aplicandoos ao caso concreto. A transição referida é importante. Muito. Por isso, deve ser
realizada com cautela. Explica-se.
O descuido com esse importante momento da vida do jurista – a transição entre a
teoria e a prática – deságua na formação de profissionais despreparados para
aplicação escorreita da ciência jurídica, isso porque não basta a compreensão apenas
dos conhecimentos teóricos, uma vez que estes se revelam para o meio jurídico por
meio das técnicas da prática processual.
O despreparo do profissional do Direito para a atuação prática traz diversas
consequências danosas para a sociedade como um todo, porque o advogado que não
postula corretamente prejudica a pretensão do seu cliente (o jurisdicionado), abarrota
o Judiciário com demandas confusas, o que acaba causando a morosidade judicial,
além de movimentar, muitas vezes de forma indevida, toda a máquina do Judiciário
em causas vazias. Por isso, o professor de Prática Jurídica possui especial relevância na
formação do jurista.
Desse modo, o material ora elaborado tem como finalidade auxiliar as várias camadas
de estudiosos do meio jurídico, especialmente acadêmicos que pretendem enfrentar o
exame da OAB e advogados preocupados com a utilização da boa técnica na prática
processual.
Diego Fillipe Otoni de Barros Castro
Capítulo I
Da petição inicial
Neste capítulo, serão abordados os aspectos teóricos e práticos necessários para a
elaboração de uma petição inicial de elevada qualidade técnica.
1 Roteiro dos requisitos legais da petição inicial
Levando-se em consideração que por meio da petição inicial é deflagrada a demanda,
nada mais adequado do que o estudo pormenorizado dos seus requisitos e
peculiaridades.
É sempre oportuna a lembrança de que o Direito é uma ciência e que como tal deve
ser tratado. A ciência é técnica, possui detalhes e pormenores que fogem aos olhos do
senso comum. Portanto, a petição inicial deve ser bem feita, detalhada, para que o
Direito pleiteado pelo jurisdicionado, por meio do seu advogado, seja analisado da
melhor maneira possível.
O tratamento do presente capítulo será dividido em duas partes distintas. Em um
momento inicial, serão abordados os requisitos legais da petição inicial e seus
pormenores, e, em seguida, será feito um modelo comentado de exordial, didático e
sucinto, com vistas a servir de consulta rápida para os estudantes ou profissionais do
Direito.
Dessa forma, busca-se criar um panorama geral da elaboração de petições iniciais.
Evidentemente que diversas demandas possuirão requisitos específicos determinados
por lei; todavia, tais requisitos “extras” serão aplicados em conformidade com a regra
geral estabelecida pelo Código de Processo Civil.
Ao trabalho!
1.1 Requisitos legais básicos da petição inicial
O Código de Processo Civil elenca os requisitos legais básicos da petição inicial
especialmente nos artigos 39, I; 282 e 283, além de outros dispositivos esparsos, que
serão devidamente abordados.
O artigo 282 elenca o que deverá, obrigatoriamente, constar na petição inicial:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos
alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Cada um dos requisitos estabelecidos pelo artigo supratranscrito será trabalhado
individualmente no momento oportuno.
Por sua vez, o artigo 283 ressalta a obrigatoriedade de que a peça exordial esteja
acompanhada pelos documentos que lhe são indispensáveis, ipsis litteris:
Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos
indispensáveis à propositura da ação.
Os documentos em questão são aqueles necessários para a devida formalização e
processamento da demanda, tais como a procuração que outorgue poderes para o
advogado, os documentos pessoais das partes, entre outros, que, ao curso do presente
trabalho serão devidamente especificados.
Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles
cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se
confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor.1
Não pode ser esquecida também a exigência contida no artigo 39, I, do mesmo Código
de Processo Civil, que exige a indicação na peça inicial ou na contestação do endereço
em que receberá as intimações. A redação do artigo 39, I, segue:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
1
NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., rev. atual. e ampliada.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012.
É importante perceber que os requisitos anteriores são obrigatórios e, não obstante
existam outros dispositivos relevantes para a construção de uma petição inicial
tecnicamente adequada, as normas contidas no tripé descrito até agora (artigos 39, I;
282 e 283) são fundamentais para o processamento da exordial, de modo que,
faltando qualquer um deles o magistrado deverá conceder prazo ao postulante para
que proceda a emenda da inicial, nos termos do artigo 284. Caso o demandante não
corrija o vício que macula a peça, deverá o juiz indeferi-la, julgando a demanda sem
resolução de mérito (artigo 267, I, CPC).
Segue abaixo a redação do artigo 284:
Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os
requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e
irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito,
determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez)
dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a
petição inicial.
Poderá ainda o juiz, a depender da gravidade do vício que macula a inicial, indeferi-la
de plano, sem sequer conceder prazo para que o postulante a emende. Isso ocorrerá
quando a petição for inepta (art. 295, I, CPC). Os vícios ensejadores de inépcia da inicial
encontram-se elencados no parágrafo único do artigo 295. Para melhor compreensão,
seguem o inciso I do artigo 295 e o parágrafo único do mesmo dispositivo:
Art. 295. A petição inicial será indeferida:
I – quando for inepta;
(...)
Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
III – o pedido for juridicamente impossível;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não pode ser esquecido o recente requisito trazido pelo artigo 285-B do Código de
Processo Civil em relação aos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes
de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cuja redação é a seguinte:
Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de
empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá
discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas
que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso.
(Incluído pela Lei 12.810, de 2013.)
Criado o panorama geral dos requisitos da petição inicial, passa-se ao tratamento
individual de cada um deles.
1.1.1 Endereçamento (282, I, CPC)
Dispõe o artigo 282, I:
Art. 282. A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
O primeiro dos requisitos estabelecidos pelo artigo 282 é o endereçamento da peça
exordial, ou seja, indicar o juízo ou tribunal competentes para o julgamento da
demanda ajuizada.
É requisito fundamental, que trata da competência. É aqui que o autor indica o juízo
que entende ser competente para o julgamento da demanda que ajuizou.
Antes de se adentrar no cerne dos critérios de definição do endereçamento, uma
observação se faz necessária. Observe: o dispositivo em apreço determina que a
petição deverá indicar o juiz ou tribunal. O legislador quis dizer que deverá ser
indicado o órgão jurisdicional competente para o julgamento da demanda. Em
hipótese alguma deve haver a indicação pessoal de algum juiz, mesmo que a demanda
seja distribuída por dependência ou em comarca de vara única, em que seja possível
saber o nome do magistrado. Isso em função da impessoalidade do Poder Judiciário.
Houve um equívoco do legislador ao determinar que a petição deverá indicar o “juiz”;
quis, na verdade, dizer juízo. Em outras palavras, jamais deverá a exordial ser
encaminhada para determinado juiz, especificado pelo nome. Tanto é que o projeto do
novo Código de Processo Civil, que tramita no Congresso Nacional, prevê o
endereçamento da inicial para o juízo ou tribunal.
Pois bem, exposta a observação da boa técnica, ao cerne da questão!
De todos os requisitos contidos no artigo 282, este é um dos que ocupa menor espaço
na petição inicial. Deve ser sucinto, indicando adequadamente para qual juízo ou
tribunal a demanda está sendo encaminhada.
Não existe determinação legal relativa a como deve ser o texto do endereçamento.
Todavia, a prática forense consagrou um modelo bastante difundido e adequado de
indicação do juízo competente. A respeito, seguem alguns exemplos:
Na Justiça Estadual:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __________ vara de família e
sucessões da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais.
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _________ vara cível da Comarca de
Ipatinga, Minas Gerais.
Na Justiça Federal:
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __________ vara cível da Sessão
Judiciária de Ipatinga, Minas Gerais.
Perceba que há um espaço em branco no lugar da indicação da vara onde a demanda
deverá tramitar. Isso porque quando houver mais de um juízo competente no mesmo
foro deverá haver a distribuição dos processos,2 salvo, claro, nas demandas ajuizadas
por dependência, quando deverá haver a exata indicação do juízo prevento.
Evidentemente, quando houver apenas um juízo competente no foro para o
processamento da causa, não haverá a necessidade de deixar tal espaço em branco.
Nesse ponto, para não restarem dúvidas a respeito da redação do endereçamento,
algumas observações.
A primeira é em relação à expressão “Excelentíssimo Senhor”, que representa o
pronome de tratamento adequado que deve ser dirigido aos magistrados, os quais
devem ser tratados, de acordo com a língua culta e a praxe forense, por Vossa
Excelência.
Outro ponto interessante é em relação à utilização do termo “Doutor”, que vem após a
expressão “Excelentíssimo Senhor”. Quando e por qual motivo tal termo foi inserido
no endereçamento? Deverá ou não ser utilizado? Bom, às respostas!
2
Vide artigo 251, CPC.
Em resposta ao primeiro questionamento, no período Imperial, quando da criação dos
primeiros cursos jurídicos do país, em 11 de agosto de 1827, em São Paulo e Olinda,
vigorava o Decreto Imperial 17.874, de 09 de agosto de 1827, que atribuía aos
bacharéis, após a conclusão do curso jurídico e a submissão a um exame (semelhante
ao da OAB), o título de “Doutor”, que o permitia advogar. Logo, após a aprovação
neste exame, o advogado ganhava também o título de “Doutor”. E, como para o
exercício da magistratura o cidadão necessita antes exercer a Advocacia, a praxe
acabou estendendo também aos juízes o título de “Doutor”, que nada tem a ver, neste
caso específico, com graduação acadêmica.
Já em relação ao segundo questionamento, deve-se ou não o termo “Doutor” constar
do endereçamento? Trata-se de discussão absolutamente estéril. Fica ao livre arbítrio
do advogado a inserção ou não, pois não haverá qualquer consequência jurídica
decorrente desta situação.
Sanadas as dúvidas relativas à expressão “Excelentíssimo Senhor Doutor”, passa-se a
questões mais relevantes.
Perceba que o texto do endereçamento é sucinto, pequeno, de fácil redação. Todavia, a
dificuldade não é escrevê-lo, mas sim indicar nele o juízo competente para processar e
julgar a demanda, isto sim requer cuidado e estudo.
Como dito, a correta determinação da competência não é tarefa das mais fáceis, que
deve ser perquirida com atenção e cautela.
Para o alcance da competência para o julgamento e o correto endereçamento da
petição inicial, o estudante ou o advogado, diante do problema ou do caso concreto,
deve responder a algumas perguntas que facilitarão consideravelmente o trabalho. A
seguir, seguem os questionamentos necessários para uma adequada busca pela
competência para processamento da demanda com as respectivas explicações.
•
1ª pergunta: Qual é a Justiça competente para o julgamento da demanda?
É sabido que o Poder Judiciário pátrio possui cinco ramos distintos da Justiça, que
são competentes, cada uma delas, pelo processamento e julgamento das
demandas que lhe são afetas.
São as seguintes: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça
Federal e, finalmente, a Justiça Estadual.
São consideradas “Justiças especializadas” a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e
a Justiça Militar.
Por outro lado, são consideradas “Justiças comuns” a Justiça Federal e a Justiça
Estadual.
Não existem maiores dificuldades para se chegar à conclusão de qual Justiça é a
competente para o julgamento da demanda. Explica-se.
A competência de cada uma das chamadas Justiças especializadas é prevista de
forma expressa pela Constituição, nos seguintes dispositivos: Justiça do Trabalho
(artigo 114), Justiça Eleitoral (artigo 121) e Justiça Militar (artigo 124).
Assim, se a demanda não for de competência de nenhuma das Justiças
especializadas, conclui-se que será da chamada Justiça comum, composta pela
Justiça Federal e pela Justiça Estadual. Relevante agora é saber qual das duas será
competente para o julgamento.
Mais uma vez não haverá dificuldades, isso porque a competência da Justiça
Federal também é prevista expressamente pela Constituição de 1988, em seu
artigo 109. Em linhas bem breves, caberá, basicamente, à Justiça Federal a
apreciação das demandas em que a União, empresas públicas ou autarquias
federais forem partes.
Assim, finalmente, se o julgamento não competir a nenhuma das Justiças
especializadas, nem à Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual a apreciação da
demanda. Por isso se diz que a competência da Justiça Estadual é residual. Em
outras palavras, se nenhuma das outras Justiças possuir competência, esta será da
Justiça estadual.
Deve-se levar em consideração também a possibilidade de a demanda tramitar
perante os juizados especiais, federal (Lei 10.259/01 – demandas de até 60
salários mínimos – incidência obrigatória) ou estadual (Lei 9.099/95 – demandas
de até 40 salários mínimos – incidência facultativa).
Após a obtenção desta primeira resposta, deve-se realizar o segundo
questionamento, ao qual se passa.
•
2ª pergunta: A demanda é de competência originária de tribunal ou do primeiro
grau de jurisdição?
Existem demandas cujo julgamento é de competência originária de tribunal, a
exemplo da ação rescisória.
•
3ª pergunta: Qual o foro competente?
Antes de tudo, foro é a delimitação territorial de atuação de um ou mais juízos. É o
espaço geográfico para onde um ou mais juízos possuem competência. Na Justiça
Estadual, o foro é chamado de comarca e Justiça Federal, de seção judiciária.
Assim, conhecida a Justiça competente, deve-se buscar o foro (espaço geográfico)
para o correto ajuizamento da demanda.
A busca pelo foro competente passa, inevitavelmente, pelo estudo e
conhecimento das normas estabelecidas pelos artigos 94 e seguintes do Código de
Processo Civil. São várias as peculiaridades nesse sentido, que serão tratadas de
forma breve neste momento.
Em relação à competência, existem, de acordo com a professora Fernanda
Tartuce3 (2012, p. 119), duas regras gerais e diversas exceções.
A primeira regra geral é prevista pelo artigo 94 do CPC, no sentido de que as ações
fundadas em Direito pessoal e Direito real sobre bens móveis deverão ser, via de
regra, propostas no domicílio do réu. Tal dispositivo é complementado por seus
parágrafos. Segue a redação integral:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito
real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio
do réu.
§ 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de
qualquer deles.
§ 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será
demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
3
TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo:
Método, 2012.
§3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação
será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora
do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão
demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
A segunda regra geral é prevista pelo artigo 95, no sentido de que as demandas
fundadas em direitos reais sobre bens imóveis devem ser ajuizadas no foro de
situação da coisa. Segue o aludido dispositivo:
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente
o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do
domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de
propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras
e nunciação de obra nova.
São essas as duas regras gerais, que se resumem, basicamente: direitos pessoais =
foro de domicílio do réu; direitos reais = foro de domicílio do lugar da coisa.
As exceções encontram-se nos demais dispositivos que seguem, a exemplo do
artigo 96, que regula a competência de foro para a tramitação das ações de
inventário, como o do foro de último domicílio do autor da herança, nos seguintes
termos:
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio
certo;
II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha
domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Por sua vez, o artigo 97 estabelece a competência de foro do último domicílio do
ausente para a tramitação das ações em que ele for réu, nos seguintes termos:
Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último
domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário,
a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias.
As demandas que tiverem incapazes como réus deverão ser ajuizadas no foro de
domicílio do seu representante, nos termos do artigo 98, ipsis litteris:
Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do
domicílio de seu representante.
Há ainda outro dispositivo de enorme relevância no que diz respeito à
determinação do foro competente, que é o artigo 100, no qual são previstas
diversas exceções. Segue abaixo transcrito:
Art. 100. É competente o foro:
I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos
extraviados ou destruídos;
IV – do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a
sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir
o cumprimento;
V – do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios
alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de
delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do
autor ou do local do fato.
Finalmente, após a resposta ao questionamento referente ao foro, deve-se buscar
qual o juízo competente para o julgamento da demanda.
•
4ª pergunta: Qual o juízo competente para o julgamento da demanda?
Se a matéria for relativa ao Direito Civil, deverá ser julgada num juízo cível, ao
passo que, se for criminal, deverá ser julgada num juízo criminal, ou ainda, se
disser respeito ao estado ou município, no juízo da Fazenda Pública.
Ressalta-se a possibilidade de especialização dos juízos, com a criação de varas
especializadas, como, por exemplo, as varas de família e sucessões, vara de
falência e concordata, vara de infância e juventude.
Tal definição dependerá das leis de organização judiciária de cada estado.
Após o correto endereçamento da demanda, deve-se passar à qualificação das partes.
1.1.2 Preâmbulo (qualificação das partes + qualificação e endereço do advogado +
nome da ação + indicação do procedimento) – 282, II, CPC
Dispõe o artigo 282, II:
Art. 282. A petição inicial indicará:
(...)
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do
autor e do réu;
Neste momento, será tratado o chamado preâmbulo da petição inicial, que é
composto pelas informações de identificação desta. Serão aqui tratadas quatro
situações: a qualificação das partes, a qualificação e endereço do advogado, a
nominação da demanda e o procedimento que esta seguirá, nesta ordem.
A qualificação é item de suma relevância para a tramitação da demanda, uma vez que
por ela é que serão devidamente identificadas suas partes, tornando possível a
aferição da legitimatio ad causam.
Perceba que não são muitas as exigências feitas pelo inciso II do artigo 282 em relação
à qualificação das partes, exigindo-se apenas o nome completo (prenome +
sobrenome), estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do autor quanto do
réu.
Observe que a dicção legal não exige a indicação de informações como nacionalidade,
filiação, cédula de identidade (RG), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
Neste momento, fazem-se necessárias algumas pontuações.
Foi dito que é na qualificação que há a identificação das partes, também foi colocado
que as exigências do artigo 282, II, do CPC, não são muitas, faltando vários elementos
de identificação. Assim, pergunta-se, deve-se qualificar de forma restrita, apenas com
as informações determinadas pelo CPC ou de forma mais completa, informando
inclusive os dados não exigidos?
Deve-se, sem dúvidas, qualificar as partes de forma completa, colocando, inclusive, as
informações que não são exigidas pelo Código. É conveniente fazer desta forma,
especialmente para se especificar melhor as partes, evitando-se, por exemplo, a
citação ou intimação de algum homônimo.
Há, inclusive, tribunais que exigem tais informações para o devido processamento da
demanda, como é o caso do TRF da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que faz tal exigência por meio do seu Provimento
161, de 2006, em seu artigo 114, cuja redação segue abaixo transcrita:
Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais,
deverão constar:
I – nome completo das partes, proibido o uso de abreviações;
II – estado civil e filiação;
III – nacionalidade;
IV – profissão;
V – número do documento de identidade e órgão expedidor;
VI – número de inscrição do CPF ou CNPJ;
VII – domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal – CEP.
§ 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de
mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a
procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37
do Código de Processo Civil.
§ 2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos
requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à
distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão.
§ 3º Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente
autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a
informação quanto à falta de qualificação das partes.
§ 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput
deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão
quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as
disposições contidas no §1º do art. 168 deste provimento.
Perceba que, se não constarem todas as informações exigidas, o juiz poderá
determinar a emenda da inicial, nos termos do parágrafo 4º do dispositivo transcrito.
Há quem considere ilegal tal exigência, como o professor Luiz Dellore,4 exatamente por
não haver previsão legal que a autorize.
Vale ainda mencionar, a título de enriquecimento do estudo, que já tramitou no
Congresso Nacional projeto de lei cujo objetivo era inserir no texto do artigo 282, II,
CPC, a exigência de informação da cédula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF) das partes. Todavia, a proposta não foi aprovada porque acabaria por
obstar o acesso da população ao Poder Judiciário, uma vez que muitos brasileiros não
possuem tais documentos.
Segue abaixo modelo de qualificação do autor.5
Qualificação do autor plenamente capaz:
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data
de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número...,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP...
Vale lembrar que há situações em que a parte autora será representada por seu
representante legal, como, por exemplo, no caso dos menores (representado ou
assistido), os tutores, curadores, entre outros. Isso deverá estar claro na qualificação,
conforme exemplo a seguir:
4
TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo:
Método, 2012.
5
Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando
deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação
além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o
nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...” etc.). A
omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema
proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao candidato. Por esse motivo, o presente
trabalho segue o padrão adotado pelos mais diversos exames.
Qualificação do autor incapaz, representado por seu pai:
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., menor incapaz, (acrescentar os demais
documentos, se forem mencionados pelo problema apresentado), filho de NOME DO
REPRESENTANTE, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data
de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número...,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP...
Logo após a qualificação do autor, é adequada a qualificação do advogado que o
representa, devendo também ser atendida a norma emanada pelo artigo 39, I, do
Código de Processo Civil, que determina a indicação do endereço profissional para
recebimento de intimações. Segue a redação do artigo 39, I, do Código de Processo
Civil:
Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa
própria:
I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que
receberá intimação;
Ao se qualificar o advogado, basta a indicação do seu número de inscrição na Ordem
dos Advogados do Brasil e o endereço profissional. Segue abaixo um exemplo:
Qualificação do advogado após a qualificação do autor:
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data
de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número...,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio
do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional
situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as
intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor:
Em relação à qualificação do réu, existirão situações nas quais o autor não possuirá
sequer as informações exigidas pelo inciso II do artigo 282. Nessa situação, não seria
adequado que a lei lhe vedasse o acesso ao Judiciário, exatamente por isso o
demandante está autorizado a qualificar o réu com apenas os dados que possui,
citando inclusive elementos não especificados na lei para facilitar a sua citação, tais
como apelido, características físicas, local onde pode ser encontrado, local onde
trabalha, entre outros.
Segue o exemplo de uma qualificação comum do réu, quando o autor detém as
informações necessárias.
Qualificação completa do réu promovida pelo autor:
Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado civil..., profissão...,
naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade
número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da
Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em
cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo
exposta.
Pode acontecer, evidentemente, de o autor dispor de poucos dados do réu, o que,
como dito, não inviabilizará a demanda, como se segue.
Qualificação incompleta do réu promovida pelo autor:
Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., demais informações desconhecidas,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos
motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta.
Existe ainda uma importante observação a ser feita, quando, por exemplo, o autor
desconhece todos os dados do réu, o que é muito comum nas ações possessórias
decorrentes de invasão de terras. Nesses casos, é autorizada ao autor a realização de
uma qualificação genérica, informando o desconhecimento das informações relativas
ao réu ou aos réus e informando o local onde eles podem ser encontrados.
A situação descrita acima é bem exemplificada na obra conjunta de Prática Civil dos
professores Fernanda Tartuce, Luiz Dellore e Marco Aurélio Marin,6 conforme segue:
6
TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo:
Método, 2012.
Qualificação do réu quando o autor não possui qualquer informação sobre ele:
NOME DO RÉU, qualificações desconhecidas, com endereço residencial desconhecido,
mas que pode ser encontrado na rua..., número..., no estabelecimento comercial
denominado “Bar da Esquina” (por exemplo, utilizar tal expressão apenas se for
fornecida pelo caso), em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela
fundamentação jurídica abaixo exposta...
Ou ainda, tratando-se de terceiros invasores, como segue abaixo, em exemplo extraído
da mesma obra.
Qualificação de vários réus invasores:
TERCEIROS INVASORES, de qualificações desconhecidas, que podem ser encontrados
no imóvel situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos
de fato e pela fundamentação jurídica que exposta a seguir.
Ressalta-se, em nível de enriquecimento do estudo, que, em qualquer caso, o
advogado do réu deverá qualificá-lo devidamente na peça de resposta, o que será
demonstrado no momento oportuno deste curso.
Superada a questão atinente à qualificação das partes e do advogado, passa-se a tema
instigante, que é a nominação das ações cíveis. Buscará se responder a partir desse
momento aos seguintes questionamentos: qual nome atribuir à demanda? É o nome
um requisito fundamental da demanda?
Primeiramente será respondida a última pergunta para, então, buscarmos a resposta
da primeira. Ao trabalho!
Foi dito que os requisitos básicos da petição inicial encontram-se nos artigos 39, I; 282
e 283 do Código de Processo Civil, e, sem maiores dificuldades, pode-se perceber, por
meio da análise destes dispositivos, que a atribuição de nome não é um dos seus
requisitos básicos. Em outras palavras, a lei, em momento algum, condiciona o
exercício do direito de ação à atribuição de um nome a esta.
Assim, frise-se que a atribuição de nome à demanda é irrelevante para a ciência
processual ou para a procedência do pedido. O que importa para a procedência é a
adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido, que serão
devidamente explicados no momento oportuno.7
Todavia, já tratando do primeiro questionamento, apesar de não ser um requisito da
petição inicial, alguns relevantes fatores militam a favor da atribuição de um nome à
demanda ajuizada.
As principais situações que levam à devida atribuição de nome à demanda (lembrando
sempre não ser requisito da inicial) são a consolidação desta prática no dia a dia
forense e, especialmente, o fato de ser critério de avaliação no exame da OAB e em
concursos públicos, sendo retirados pontos do candidato que não fizer a correta
nominação da peça.
Dessa forma, muito embora a nominação não seja um dos seus requisitos básicos
exigidos por lei, é adequado que seja atribuído nome à demanda ajuizada,
especialmente para que o advogado ou candidato demonstrem raciocínio jurídico e
conhecimento processual.
Mas não se pode negar que a atribuição de nome é questão que muito aflige os
advogados e candidatos ao exame da OAB e concursos públicos, especialmente na
esfera cível, que é vasta e abrange diversas situações e demandas.
Entretanto, não há necessidade de aflição. Existem algumas regras que, se seguidas,
tornam a atribuição de nome à demanda questão das menos tormentosas. Seguem
abaixo:
•
1ª regra: Se a demanda a ser ajuizada possuir algum procedimento especial
determinado por lei, o nome dela poderá/deverá ser aquele atribuído ao rito.
São exemplos desta situação:
 Ação de consignação em pagamento (artigos 890 a 900, CPC);
 Ação de depósito (artigos 901 a 906, CPC);
 Ação de nunciação de obra nova (artigos 934 a 940, CPC);
 As ações possessórias (artigos 920 a 933, CPC);
 Todas as demais ações previstas pelo livro de procedimentos especiais do
Código de Processo Civil vigente;
7
Idem.
 Os nomes atribuídos pelo Código de Processo Civil às medidas cautelares
nominadas por ele previstas;
 Ação de alimentos (Lei 5.478/68);
 Ação de despejo (Lei 8.245/91, artigos 59 a 66);
 Ação revisional de aluguel (Lei 8.245/91, artigos 68 a 70);
 Ação rescisória (artigos 485 a 495, CPC);
 Ação de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08);
 Entre diversas outras...
•
2ª regra: Por outro lado, se não houver rito específico determinado por lei para a
demanda a ser ajuizada, ela, evidentemente, tramitará pelo procedimento
comum, seja ordinário ou sumário, ou ainda pelo rito dos juizados especiais. Neste
caso, a demanda poderá ser nominada pelo pedido pretendido pelo autor (ex.:
cobrança, reparação, anulação, entre outros...), ou ainda pelo provimento
jurisdicional almejado (declaração/constituição/condenação).
São exemplos desta situação:
 Ação de cobrança;
 Ação de reparação por danos materiais;
 Ação de reparação por danos morais;
 Ação de reparação por danos materiais e morais;
 Ação de anulação de negócio jurídico;
 Ação de anulação de casamento;
 Ação de regresso;
 Ação de regulamentação de guarda de menor;
 Ação de modificação de guarda;
 Ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável;
 Ação de reconhecimento c/c dissolução de união homoafetiva;
 Ação declaratória;
 Ação constitutiva;
 Ação condenatória;
 Entre outras...
•
3ª regra: Se houver algum pedido liminar ou de antecipação de tutela, esta
informação deverá acompanhar o nome da ação.
São exemplos desta situação:
 Ação de reintegração de posse com pedido liminar;
 Ação de regulamentação de guarda com pedido liminar de antecipação da
tutela;
 Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela;
 Ação condenatória com pedido liminar;
 Entre outras. Sempre que houver pedido liminar ou antecipação de tutela é
prudente a sua colocação junto ao nome da demanda.
Trabalhadas as regras para se chegar ao adequado nome da demanda, cumpre
também demonstrar onde ele deve ser situado na estrutura da petição inicial. Como
não é requisito exigido por lei, não há lugar específico. Entretanto, a prática forense
consagrou sua alocação após a qualificação do autor e antes da do réu. Conforme será
exposto em seguida.
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data
de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número...,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio
do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional
situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as
intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA8
Que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do
Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado civil...,
profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de
identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do
8
O professor Gediel Claudino, autor da obra Prática no Processo Civil, não concorda com essa estética,
por não achar que o nome mereça tanto destaque. Para ele, não há a necessidade de espaçamento
antes e depois do nome da ação. Afirma não ser justificável uma abrupta interrupção da qualificação das
partes. Não é a nossa opinião. Entretanto, trata-se de discussão estéril, sem qualquer relevância prática,
mas apenas estética.
Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número...,
bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica
abaixo exposta.
O nome da demanda também pode receber menos destaque, como segue abaixo:
NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data
de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida,
inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número...,
residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio
do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional
situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as
intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor AÇÃO
OBRA NOVA,
DE NUNCIAÇÃO DE
que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934
a 940 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado
civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da
cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)
do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número...,
bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica
abaixo exposta.
A nominação de um jeito ou de outro fica a critério do advogado ou estudante, uma
vez que não há qualquer efeito jurídico relevante decorrente da opção estética feita
pelo peticionário.
Por derradeiro, encerrando o tratamento do preâmbulo da petição inicial, vale
mencionar que é aconselhável, até mesmo para demonstração de raciocínio jurídico e
conhecimento processual, a indicação do procedimento pelo qual a demanda deverá
tramitar.
A indicação do procedimento (especial, comum – ordinário ou sumário – ou ainda
juizados especiais) poderá acompanhar o nome da demanda, ser anterior (após a
qualificação do autor) ou ser posterior a ele (antes da qualificação do réu). Não há
regra que determine o lugar ideal para a indicação do procedimento a ser seguido pela
demanda, por isso dependerá muito do estilo de cada advogado ou estudante.
Seguem exemplos abaixo:
... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF...,
CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo,
propor:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do
Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade...
... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF...,
CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo,
propor:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que deverá tramitar pelo procedimento especial
previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil.
Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade...
... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF...,
CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo,
propor, observando-se o procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do
Código de Processo Civil:
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA
Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade...
Encerra-se neste momento o tratamento do preâmbulo da petição inicial e também a
aula 00. A seguir, constam diversas questões para a fixação do conteúdo estudado
neste módulo.
Questões para fixação
01. (Analista Judiciário/TRT-2ª Região/FCC/2014) Domiciliado em Cajamar, Fabio
Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a
Liliana Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram
acordo, Fabio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em:
a) Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato.
b) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local
do fato.
c)
qualquer uma das três Comarcas.
d) Jaguariúna, apenas, por ser o domicílio da ré.
e) Cajamar, somente, por ser o domicílio do autor.
Art. 100, parágrafo único, CPC. Gabarito: B
02. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Sobre a competência, assinale a alternativa
correta:
a) Nas ações possessórias, o foro é o da situação da coisa, mas o autor pode
optar pelo foro do domicílio.
b) O foro do domicílio do herdeiro-meeiro, se houver, será o competente para o
inventário.
c)
A ação fundada em direito real sobre bem móvel pode ser proposta no foro
do domicílio do réu.
d) A ação em que se pede alimentos deve ser proposta no foro do domicílio do
réu.
e) A ação de reparação de danos causados em acidente automobilístico deve ser
proposta, sempre, no foro do local do fato.
Art. 95, CPC. Gabarito: C
03. (Cespe) A respeito da competência, julgue o item a seguir:
Em regra, a competência da justiça federal decorre da identidade das partes
envolvidas na relação processual, de modo que a natureza da lide pode não ser
fator determinante para a fixação da competência.
( ) certo
( ) errado
Gabarito: certo.
04. (Analista Legislativo-PB/FCC/2013) Paulo reside em Natal e tem um terreno na
praia de Boa Viagem, em Recife. Certo dia, descobriu que Pedro, residente em
João Pessoa, tinha invadido seu terreno em Recife e nele construiu um barracão. A
ação de reintegração de posse contra Pedro:
a) só poderá ser proposta no foro de João Pessoa, por ser o do domicílio do réu.
b) só poderá ser proposta no foro de Recife.
c)
poderá ser proposta tanto no foro de Recife, como no foro de João Pessoa.
d) só poderá ser proposta no foro de Natal, por tratar- se de direito de
vizinhança.
e) poderá ser proposta tanto no foro de Natal, como no de João Pessoa ou no de
Recife.
Art. 95, CPC. Gabarito: B
05. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Quanto à petição inicial, é incorreto dizer:
a) É inepta a petição inicial que traz pedidos incompatíveis entre si.
b) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em
recurso de apelação, pelo Tribunal competente.
c)
O pedido pode ser alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação
por mais de um modo.
d) Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, mas no pedido do
principal compreendem-se os juros.
e) Antes da citação o autor pode aditar o pedido.
Art. 296, CPC. Gabarito: B
06. (Juiz/TJ-PE/FCC/2013) A petição inicial deverá preencher determinados requisitos,
bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Estando, porém, incompleta, deverá o juiz:
a) determinar a emenda da inicial, em cinco dias, sob pena de se considerar
descumprido um ônus processual, com a respectiva preclusão.
b) indeferir de imediato a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito.
c)
aguardar a contestação do réu, pois eventual medida dependerá de pedido
expresso da parte, sendo- lhe defeso agir de ofício.
d) determinar que o autor a complete, ou a emende, no prazo de dez dias, sob
pena de, não cumprida a diligência, ser indeferida a inicial.
e) considerar
o
fato
como
simples
irregularidade,
prosseguimento da ação sem outras consequências.
Art. 284, CPC. Gabarito: D
determinando
o
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Introdução - Editora Ferreira