Prática Jurídica Civil Aula 00 Apresentação, cronograma e introdução ao curso Prof. Diego Fillipe 1 Apresentação Enorme foi a satisfação ao receber o convite da Editora Ferreira (www.editoraferreira.com.br) para a disponibilização do presente curso on-line em Prática Jurídica Civil. Vários são os motivos para tal sentimento, mas sobressai a possibilidade de disseminação e democratização do conhecimento da ciência jurídica por meio da internet, fazendo com que não mais se limite às paredes da sala de aula e às atividades do dia a dia, aumentando exponencialmente o alcance dos ensinamentos, que chega até o seu destinatário (estudante/acadêmico/operador do Direito) de forma mais cômoda, seja no conforto do lar ou no trabalho. São as benesses da tecnologia e dos avanços da informática atuando em benefício do Direito. É evidente que, antes do prosseguimento do curso, devo me apresentar! Sou o professor Diego Fillipe Otoni de Barros Castro, mineiro, de Ipatinga/MG, especialista em Direito Constitucional e Direito Civil, sócio do escritório “Oliveira e Castro Advogados”, e atualmente leciono diversas disciplinas em cursos de ensino superior e cursinhos preparatórios, tais como: Introdução ao Estudo do Direito; Fundamentos históricos do Direito; Direito Civil – Parte Geral; Direito das Obrigações; Direito de Família; e Prática Jurídica Civil. O presente curso de Prática Jurídica Civil não surgiu ao acaso, mas é fruto da conjugação da atividade profissional prática exercida no dia a dia como advogado que atua exclusivamente na esfera cível, dos conhecimentos ministrados em sala de aula para acadêmicos de Direito e candidatos dos mais diversos concursos e exame da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil –, e da cuidadosa análise das questões exigidas nas mais recentes provas. Portanto, busca-se completude, clareza e objetividade na abordagem das questões pertinentes ao tema. 2 Cronograma de aulas Feitas as devidas apresentações e ditas essas breves palavras iniciais, sem maiores delongas, segue abaixo o cronograma das aulas, com a especificação dos temas e datas de disponibilização: Aula Tema Data Requisitos da petição inicial: requisitos legais básicos; endereçamento; Aula 00 preâmbulo (qualificação das partes; qualificação e endereço do advogado; nome da ação; indicação 28/04/2014 do procedimento) (artigo 282, I e II, CPC). Questões pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem. Requisitos da petição inicial: causa de pedir (fatos e fundamentação jurídica); pedidos e requerimentos; valor da Aula 01 causa; encerramento da petição inicial (artigo 282, III, IV, V, VI e 02/05/2014 VII, CPC). Questões pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem. Respostas do réu: introdução às respostas do réu; aspectos Aula 02 teóricos da contestação. Questões pertinentes ao tema para 08/05/2014 fixação da aprendizagem. Respostas do réu: considerações práticas, o passo a passo da Aula 03 elaboração da contestação. Questões pertinentes ao tema para 13/05/2014 fixação da aprendizagem. Respostas do réu: das exceções – noções gerais; exceções de Aula 04 incompetência, impedimento e suspeição. Questões 19/05/2014 pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem. Respostas do réu: da reconvenção; da ação declaratória Aula 05 incidental; da impugnação ao valor da causa; e da impugnação à justiça gratuita. Questões pertinentes ao tema para fixação da 23/05/2014 aprendizagem. Aula 06 Recursos: apelação e agravo de instrumento. Questões pertinentes ao tema para fixação da aprendizagem. 28/05/2014 3 Introdução ao curso É cediço que o Direito é uma ciência, e como tal possui institutos bem definidos, que devem ser utilizados de maneira adequada pelos seus operadores, com a devida diferenciação dos institutos e correta aplicação das normas vigentes nas peças processuais corriqueiras. A partir da experiência acadêmica e profissional, o que se percebe é a existência de um momento tormentoso na vida do estudante de Direito, que é transição entre os ensinamentos teóricos das disciplinas expositivas e o ingresso no universo da prática jurídica, seja em sala de aula ou na atuação profissional em si. É neste momento que o estudante deve fazer a conjugação entre os conhecimentos de Direito material e processual, é quando o acadêmico (ou o profissional) tem de materializar os ensinamentos recebidos de uma maneira ordenada e lógica, aplicandoos ao caso concreto. A transição referida é importante. Muito. Por isso, deve ser realizada com cautela. Explica-se. O descuido com esse importante momento da vida do jurista – a transição entre a teoria e a prática – deságua na formação de profissionais despreparados para aplicação escorreita da ciência jurídica, isso porque não basta a compreensão apenas dos conhecimentos teóricos, uma vez que estes se revelam para o meio jurídico por meio das técnicas da prática processual. O despreparo do profissional do Direito para a atuação prática traz diversas consequências danosas para a sociedade como um todo, porque o advogado que não postula corretamente prejudica a pretensão do seu cliente (o jurisdicionado), abarrota o Judiciário com demandas confusas, o que acaba causando a morosidade judicial, além de movimentar, muitas vezes de forma indevida, toda a máquina do Judiciário em causas vazias. Por isso, o professor de Prática Jurídica possui especial relevância na formação do jurista. Desse modo, o material ora elaborado tem como finalidade auxiliar as várias camadas de estudiosos do meio jurídico, especialmente acadêmicos que pretendem enfrentar o exame da OAB e advogados preocupados com a utilização da boa técnica na prática processual. Diego Fillipe Otoni de Barros Castro Capítulo I Da petição inicial Neste capítulo, serão abordados os aspectos teóricos e práticos necessários para a elaboração de uma petição inicial de elevada qualidade técnica. 1 Roteiro dos requisitos legais da petição inicial Levando-se em consideração que por meio da petição inicial é deflagrada a demanda, nada mais adequado do que o estudo pormenorizado dos seus requisitos e peculiaridades. É sempre oportuna a lembrança de que o Direito é uma ciência e que como tal deve ser tratado. A ciência é técnica, possui detalhes e pormenores que fogem aos olhos do senso comum. Portanto, a petição inicial deve ser bem feita, detalhada, para que o Direito pleiteado pelo jurisdicionado, por meio do seu advogado, seja analisado da melhor maneira possível. O tratamento do presente capítulo será dividido em duas partes distintas. Em um momento inicial, serão abordados os requisitos legais da petição inicial e seus pormenores, e, em seguida, será feito um modelo comentado de exordial, didático e sucinto, com vistas a servir de consulta rápida para os estudantes ou profissionais do Direito. Dessa forma, busca-se criar um panorama geral da elaboração de petições iniciais. Evidentemente que diversas demandas possuirão requisitos específicos determinados por lei; todavia, tais requisitos “extras” serão aplicados em conformidade com a regra geral estabelecida pelo Código de Processo Civil. Ao trabalho! 1.1 Requisitos legais básicos da petição inicial O Código de Processo Civil elenca os requisitos legais básicos da petição inicial especialmente nos artigos 39, I; 282 e 283, além de outros dispositivos esparsos, que serão devidamente abordados. O artigo 282 elenca o que deverá, obrigatoriamente, constar na petição inicial: Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV – o pedido, com as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII – o requerimento para a citação do réu. Cada um dos requisitos estabelecidos pelo artigo supratranscrito será trabalhado individualmente no momento oportuno. Por sua vez, o artigo 283 ressalta a obrigatoriedade de que a peça exordial esteja acompanhada pelos documentos que lhe são indispensáveis, ipsis litteris: Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Os documentos em questão são aqueles necessários para a devida formalização e processamento da demanda, tais como a procuração que outorgue poderes para o advogado, os documentos pessoais das partes, entre outros, que, ao curso do presente trabalho serão devidamente especificados. Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento do mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor.1 Não pode ser esquecida também a exigência contida no artigo 39, I, do mesmo Código de Processo Civil, que exige a indicação na peça inicial ou na contestação do endereço em que receberá as intimações. A redação do artigo 39, I, segue: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed., rev. atual. e ampliada. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. É importante perceber que os requisitos anteriores são obrigatórios e, não obstante existam outros dispositivos relevantes para a construção de uma petição inicial tecnicamente adequada, as normas contidas no tripé descrito até agora (artigos 39, I; 282 e 283) são fundamentais para o processamento da exordial, de modo que, faltando qualquer um deles o magistrado deverá conceder prazo ao postulante para que proceda a emenda da inicial, nos termos do artigo 284. Caso o demandante não corrija o vício que macula a peça, deverá o juiz indeferi-la, julgando a demanda sem resolução de mérito (artigo 267, I, CPC). Segue abaixo a redação do artigo 284: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Poderá ainda o juiz, a depender da gravidade do vício que macula a inicial, indeferi-la de plano, sem sequer conceder prazo para que o postulante a emende. Isso ocorrerá quando a petição for inepta (art. 295, I, CPC). Os vícios ensejadores de inépcia da inicial encontram-se elencados no parágrafo único do artigo 295. Para melhor compreensão, seguem o inciso I do artigo 295 e o parágrafo único do mesmo dispositivo: Art. 295. A petição inicial será indeferida: I – quando for inepta; (...) Parágrafo único. Considera-se inepta a petição inicial quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; III – o pedido for juridicamente impossível; IV – contiver pedidos incompatíveis entre si. Não pode ser esquecido o recente requisito trazido pelo artigo 285-B do Código de Processo Civil em relação aos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, cuja redação é a seguinte: Art. 285-B. Nos litígios que tenham por objeto obrigações decorrentes de empréstimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor deverá discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. (Incluído pela Lei 12.810, de 2013.) Criado o panorama geral dos requisitos da petição inicial, passa-se ao tratamento individual de cada um deles. 1.1.1 Endereçamento (282, I, CPC) Dispõe o artigo 282, I: Art. 282. A petição inicial indicará: I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida; O primeiro dos requisitos estabelecidos pelo artigo 282 é o endereçamento da peça exordial, ou seja, indicar o juízo ou tribunal competentes para o julgamento da demanda ajuizada. É requisito fundamental, que trata da competência. É aqui que o autor indica o juízo que entende ser competente para o julgamento da demanda que ajuizou. Antes de se adentrar no cerne dos critérios de definição do endereçamento, uma observação se faz necessária. Observe: o dispositivo em apreço determina que a petição deverá indicar o juiz ou tribunal. O legislador quis dizer que deverá ser indicado o órgão jurisdicional competente para o julgamento da demanda. Em hipótese alguma deve haver a indicação pessoal de algum juiz, mesmo que a demanda seja distribuída por dependência ou em comarca de vara única, em que seja possível saber o nome do magistrado. Isso em função da impessoalidade do Poder Judiciário. Houve um equívoco do legislador ao determinar que a petição deverá indicar o “juiz”; quis, na verdade, dizer juízo. Em outras palavras, jamais deverá a exordial ser encaminhada para determinado juiz, especificado pelo nome. Tanto é que o projeto do novo Código de Processo Civil, que tramita no Congresso Nacional, prevê o endereçamento da inicial para o juízo ou tribunal. Pois bem, exposta a observação da boa técnica, ao cerne da questão! De todos os requisitos contidos no artigo 282, este é um dos que ocupa menor espaço na petição inicial. Deve ser sucinto, indicando adequadamente para qual juízo ou tribunal a demanda está sendo encaminhada. Não existe determinação legal relativa a como deve ser o texto do endereçamento. Todavia, a prática forense consagrou um modelo bastante difundido e adequado de indicação do juízo competente. A respeito, seguem alguns exemplos: Na Justiça Estadual: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da __________ vara de família e sucessões da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais. Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da _________ vara cível da Comarca de Ipatinga, Minas Gerais. Na Justiça Federal: Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da __________ vara cível da Sessão Judiciária de Ipatinga, Minas Gerais. Perceba que há um espaço em branco no lugar da indicação da vara onde a demanda deverá tramitar. Isso porque quando houver mais de um juízo competente no mesmo foro deverá haver a distribuição dos processos,2 salvo, claro, nas demandas ajuizadas por dependência, quando deverá haver a exata indicação do juízo prevento. Evidentemente, quando houver apenas um juízo competente no foro para o processamento da causa, não haverá a necessidade de deixar tal espaço em branco. Nesse ponto, para não restarem dúvidas a respeito da redação do endereçamento, algumas observações. A primeira é em relação à expressão “Excelentíssimo Senhor”, que representa o pronome de tratamento adequado que deve ser dirigido aos magistrados, os quais devem ser tratados, de acordo com a língua culta e a praxe forense, por Vossa Excelência. Outro ponto interessante é em relação à utilização do termo “Doutor”, que vem após a expressão “Excelentíssimo Senhor”. Quando e por qual motivo tal termo foi inserido no endereçamento? Deverá ou não ser utilizado? Bom, às respostas! 2 Vide artigo 251, CPC. Em resposta ao primeiro questionamento, no período Imperial, quando da criação dos primeiros cursos jurídicos do país, em 11 de agosto de 1827, em São Paulo e Olinda, vigorava o Decreto Imperial 17.874, de 09 de agosto de 1827, que atribuía aos bacharéis, após a conclusão do curso jurídico e a submissão a um exame (semelhante ao da OAB), o título de “Doutor”, que o permitia advogar. Logo, após a aprovação neste exame, o advogado ganhava também o título de “Doutor”. E, como para o exercício da magistratura o cidadão necessita antes exercer a Advocacia, a praxe acabou estendendo também aos juízes o título de “Doutor”, que nada tem a ver, neste caso específico, com graduação acadêmica. Já em relação ao segundo questionamento, deve-se ou não o termo “Doutor” constar do endereçamento? Trata-se de discussão absolutamente estéril. Fica ao livre arbítrio do advogado a inserção ou não, pois não haverá qualquer consequência jurídica decorrente desta situação. Sanadas as dúvidas relativas à expressão “Excelentíssimo Senhor Doutor”, passa-se a questões mais relevantes. Perceba que o texto do endereçamento é sucinto, pequeno, de fácil redação. Todavia, a dificuldade não é escrevê-lo, mas sim indicar nele o juízo competente para processar e julgar a demanda, isto sim requer cuidado e estudo. Como dito, a correta determinação da competência não é tarefa das mais fáceis, que deve ser perquirida com atenção e cautela. Para o alcance da competência para o julgamento e o correto endereçamento da petição inicial, o estudante ou o advogado, diante do problema ou do caso concreto, deve responder a algumas perguntas que facilitarão consideravelmente o trabalho. A seguir, seguem os questionamentos necessários para uma adequada busca pela competência para processamento da demanda com as respectivas explicações. • 1ª pergunta: Qual é a Justiça competente para o julgamento da demanda? É sabido que o Poder Judiciário pátrio possui cinco ramos distintos da Justiça, que são competentes, cada uma delas, pelo processamento e julgamento das demandas que lhe são afetas. São as seguintes: Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral, Justiça Militar, Justiça Federal e, finalmente, a Justiça Estadual. São consideradas “Justiças especializadas” a Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e a Justiça Militar. Por outro lado, são consideradas “Justiças comuns” a Justiça Federal e a Justiça Estadual. Não existem maiores dificuldades para se chegar à conclusão de qual Justiça é a competente para o julgamento da demanda. Explica-se. A competência de cada uma das chamadas Justiças especializadas é prevista de forma expressa pela Constituição, nos seguintes dispositivos: Justiça do Trabalho (artigo 114), Justiça Eleitoral (artigo 121) e Justiça Militar (artigo 124). Assim, se a demanda não for de competência de nenhuma das Justiças especializadas, conclui-se que será da chamada Justiça comum, composta pela Justiça Federal e pela Justiça Estadual. Relevante agora é saber qual das duas será competente para o julgamento. Mais uma vez não haverá dificuldades, isso porque a competência da Justiça Federal também é prevista expressamente pela Constituição de 1988, em seu artigo 109. Em linhas bem breves, caberá, basicamente, à Justiça Federal a apreciação das demandas em que a União, empresas públicas ou autarquias federais forem partes. Assim, finalmente, se o julgamento não competir a nenhuma das Justiças especializadas, nem à Justiça Federal, caberá à Justiça Estadual a apreciação da demanda. Por isso se diz que a competência da Justiça Estadual é residual. Em outras palavras, se nenhuma das outras Justiças possuir competência, esta será da Justiça estadual. Deve-se levar em consideração também a possibilidade de a demanda tramitar perante os juizados especiais, federal (Lei 10.259/01 – demandas de até 60 salários mínimos – incidência obrigatória) ou estadual (Lei 9.099/95 – demandas de até 40 salários mínimos – incidência facultativa). Após a obtenção desta primeira resposta, deve-se realizar o segundo questionamento, ao qual se passa. • 2ª pergunta: A demanda é de competência originária de tribunal ou do primeiro grau de jurisdição? Existem demandas cujo julgamento é de competência originária de tribunal, a exemplo da ação rescisória. • 3ª pergunta: Qual o foro competente? Antes de tudo, foro é a delimitação territorial de atuação de um ou mais juízos. É o espaço geográfico para onde um ou mais juízos possuem competência. Na Justiça Estadual, o foro é chamado de comarca e Justiça Federal, de seção judiciária. Assim, conhecida a Justiça competente, deve-se buscar o foro (espaço geográfico) para o correto ajuizamento da demanda. A busca pelo foro competente passa, inevitavelmente, pelo estudo e conhecimento das normas estabelecidas pelos artigos 94 e seguintes do Código de Processo Civil. São várias as peculiaridades nesse sentido, que serão tratadas de forma breve neste momento. Em relação à competência, existem, de acordo com a professora Fernanda Tartuce3 (2012, p. 119), duas regras gerais e diversas exceções. A primeira regra geral é prevista pelo artigo 94 do CPC, no sentido de que as ações fundadas em Direito pessoal e Direito real sobre bens móveis deverão ser, via de regra, propostas no domicílio do réu. Tal dispositivo é complementado por seus parágrafos. Segue a redação integral: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1º Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2º Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. 3 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2012. §3º Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. §4º Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. A segunda regra geral é prevista pelo artigo 95, no sentido de que as demandas fundadas em direitos reais sobre bens imóveis devem ser ajuizadas no foro de situação da coisa. Segue o aludido dispositivo: Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. São essas as duas regras gerais, que se resumem, basicamente: direitos pessoais = foro de domicílio do réu; direitos reais = foro de domicílio do lugar da coisa. As exceções encontram-se nos demais dispositivos que seguem, a exemplo do artigo 96, que regula a competência de foro para a tramitação das ações de inventário, como o do foro de último domicílio do autor da herança, nos seguintes termos: Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I – da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II – do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Por sua vez, o artigo 97 estabelece a competência de foro do último domicílio do ausente para a tramitação das ações em que ele for réu, nos seguintes termos: Art. 97. As ações em que o ausente for réu correm no foro de seu último domicílio, que é também o competente para a arrecadação, o inventário, a partilha e o cumprimento de disposições testamentárias. As demandas que tiverem incapazes como réus deverão ser ajuizadas no foro de domicílio do seu representante, nos termos do artigo 98, ipsis litteris: Art. 98. A ação em que o incapaz for réu se processará no foro do domicílio de seu representante. Há ainda outro dispositivo de enorme relevância no que diz respeito à determinação do foro competente, que é o artigo 100, no qual são previstas diversas exceções. Segue abaixo transcrito: Art. 100. É competente o foro: I – da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II – do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III – do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV – do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V – do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. Finalmente, após a resposta ao questionamento referente ao foro, deve-se buscar qual o juízo competente para o julgamento da demanda. • 4ª pergunta: Qual o juízo competente para o julgamento da demanda? Se a matéria for relativa ao Direito Civil, deverá ser julgada num juízo cível, ao passo que, se for criminal, deverá ser julgada num juízo criminal, ou ainda, se disser respeito ao estado ou município, no juízo da Fazenda Pública. Ressalta-se a possibilidade de especialização dos juízos, com a criação de varas especializadas, como, por exemplo, as varas de família e sucessões, vara de falência e concordata, vara de infância e juventude. Tal definição dependerá das leis de organização judiciária de cada estado. Após o correto endereçamento da demanda, deve-se passar à qualificação das partes. 1.1.2 Preâmbulo (qualificação das partes + qualificação e endereço do advogado + nome da ação + indicação do procedimento) – 282, II, CPC Dispõe o artigo 282, II: Art. 282. A petição inicial indicará: (...) II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu; Neste momento, será tratado o chamado preâmbulo da petição inicial, que é composto pelas informações de identificação desta. Serão aqui tratadas quatro situações: a qualificação das partes, a qualificação e endereço do advogado, a nominação da demanda e o procedimento que esta seguirá, nesta ordem. A qualificação é item de suma relevância para a tramitação da demanda, uma vez que por ela é que serão devidamente identificadas suas partes, tornando possível a aferição da legitimatio ad causam. Perceba que não são muitas as exigências feitas pelo inciso II do artigo 282 em relação à qualificação das partes, exigindo-se apenas o nome completo (prenome + sobrenome), estado civil, profissão, domicílio e residência, tanto do autor quanto do réu. Observe que a dicção legal não exige a indicação de informações como nacionalidade, filiação, cédula de identidade (RG), inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). Neste momento, fazem-se necessárias algumas pontuações. Foi dito que é na qualificação que há a identificação das partes, também foi colocado que as exigências do artigo 282, II, do CPC, não são muitas, faltando vários elementos de identificação. Assim, pergunta-se, deve-se qualificar de forma restrita, apenas com as informações determinadas pelo CPC ou de forma mais completa, informando inclusive os dados não exigidos? Deve-se, sem dúvidas, qualificar as partes de forma completa, colocando, inclusive, as informações que não são exigidas pelo Código. É conveniente fazer desta forma, especialmente para se especificar melhor as partes, evitando-se, por exemplo, a citação ou intimação de algum homônimo. Há, inclusive, tribunais que exigem tais informações para o devido processamento da demanda, como é o caso do TRF da 3ª região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que faz tal exigência por meio do seu Provimento 161, de 2006, em seu artigo 114, cuja redação segue abaixo transcrita: Art. 114. Das petições iniciais, sem prejuízo de demais requisitos legais, deverão constar: I – nome completo das partes, proibido o uso de abreviações; II – estado civil e filiação; III – nacionalidade; IV – profissão; V – número do documento de identidade e órgão expedidor; VI – número de inscrição do CPF ou CNPJ; VII – domicílio e residência, contendo o Código de Endereço Postal – CEP. § 1º A petição inicial deverá ser acompanhada do instrumento de mandato, salvo se o requerente postular em causa própria, se a procuração estiver juntada aos autos principais ou nos casos do art. 37 do Código de Processo Civil. § 2º Sendo apresentada petição inicial omissa quanto a algum dos requisitos de qualificação das partes, preceder-se-á regularmente à distribuição, lavrando-se certidão que especifique a omissão. § 3º Depois de recebidos em secretaria e estando devidamente autuados, os autos serão promovidos ao magistrado contendo a informação quanto à falta de qualificação das partes. § 4º Caberá ao magistrado determinar ao autor o atendimento ao caput deste artigo, fixando prazo para tanto, ou, na hipótese de omissão quanto à qualificação do réu, determinar que sejam observadas as disposições contidas no §1º do art. 168 deste provimento. Perceba que, se não constarem todas as informações exigidas, o juiz poderá determinar a emenda da inicial, nos termos do parágrafo 4º do dispositivo transcrito. Há quem considere ilegal tal exigência, como o professor Luiz Dellore,4 exatamente por não haver previsão legal que a autorize. Vale ainda mencionar, a título de enriquecimento do estudo, que já tramitou no Congresso Nacional projeto de lei cujo objetivo era inserir no texto do artigo 282, II, CPC, a exigência de informação da cédula de identidade (RG) e do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das partes. Todavia, a proposta não foi aprovada porque acabaria por obstar o acesso da população ao Poder Judiciário, uma vez que muitos brasileiros não possuem tais documentos. Segue abaixo modelo de qualificação do autor.5 Qualificação do autor plenamente capaz: NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP... Vale lembrar que há situações em que a parte autora será representada por seu representante legal, como, por exemplo, no caso dos menores (representado ou assistido), os tutores, curadores, entre outros. Isso deverá estar claro na qualificação, conforme exemplo a seguir: 4 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2012. 5 Na elaboração dos textos da peça profissional e das respostas às questões práticas, o examinando deverá incluir todos os dados que se façam necessários, sem, contudo, produzir qualquer identificação além daquelas fornecidas e permitidas no caderno de prova. Assim, o examinando deverá escrever o nome do dado seguido de reticências (exemplo: “Município...”, “Data...”, “Advogado...”, “OAB...” etc.). A omissão de dados que forem legalmente exigidos ou necessários para a correta solução do problema proposto acarretará em descontos na pontuação atribuída ao candidato. Por esse motivo, o presente trabalho segue o padrão adotado pelos mais diversos exames. Qualificação do autor incapaz, representado por seu pai: NOME DO AUTOR, nacionalidade..., menor incapaz, (acrescentar os demais documentos, se forem mencionados pelo problema apresentado), filho de NOME DO REPRESENTANTE, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP... Logo após a qualificação do autor, é adequada a qualificação do advogado que o representa, devendo também ser atendida a norma emanada pelo artigo 39, I, do Código de Processo Civil, que determina a indicação do endereço profissional para recebimento de intimações. Segue a redação do artigo 39, I, do Código de Processo Civil: Art. 39. Compete ao advogado, ou à parte quando postular em causa própria: I – declarar, na petição inicial ou na contestação, o endereço em que receberá intimação; Ao se qualificar o advogado, basta a indicação do seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço profissional. Segue abaixo um exemplo: Qualificação do advogado após a qualificação do autor: NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor: Em relação à qualificação do réu, existirão situações nas quais o autor não possuirá sequer as informações exigidas pelo inciso II do artigo 282. Nessa situação, não seria adequado que a lei lhe vedasse o acesso ao Judiciário, exatamente por isso o demandante está autorizado a qualificar o réu com apenas os dados que possui, citando inclusive elementos não especificados na lei para facilitar a sua citação, tais como apelido, características físicas, local onde pode ser encontrado, local onde trabalha, entre outros. Segue o exemplo de uma qualificação comum do réu, quando o autor detém as informações necessárias. Qualificação completa do réu promovida pelo autor: Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta. Pode acontecer, evidentemente, de o autor dispor de poucos dados do réu, o que, como dito, não inviabilizará a demanda, como se segue. Qualificação incompleta do réu promovida pelo autor: Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., demais informações desconhecidas, residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta. Existe ainda uma importante observação a ser feita, quando, por exemplo, o autor desconhece todos os dados do réu, o que é muito comum nas ações possessórias decorrentes de invasão de terras. Nesses casos, é autorizada ao autor a realização de uma qualificação genérica, informando o desconhecimento das informações relativas ao réu ou aos réus e informando o local onde eles podem ser encontrados. A situação descrita acima é bem exemplificada na obra conjunta de Prática Civil dos professores Fernanda Tartuce, Luiz Dellore e Marco Aurélio Marin,6 conforme segue: 6 TARTUCE, Fernanda; DELLORE, Luiz; MARIN, Marco Aurélio. Manual de Prática Civil. 8ª ed. São Paulo: Método, 2012. Qualificação do réu quando o autor não possui qualquer informação sobre ele: NOME DO RÉU, qualificações desconhecidas, com endereço residencial desconhecido, mas que pode ser encontrado na rua..., número..., no estabelecimento comercial denominado “Bar da Esquina” (por exemplo, utilizar tal expressão apenas se for fornecida pelo caso), em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta... Ou ainda, tratando-se de terceiros invasores, como segue abaixo, em exemplo extraído da mesma obra. Qualificação de vários réus invasores: TERCEIROS INVASORES, de qualificações desconhecidas, que podem ser encontrados no imóvel situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica que exposta a seguir. Ressalta-se, em nível de enriquecimento do estudo, que, em qualquer caso, o advogado do réu deverá qualificá-lo devidamente na peça de resposta, o que será demonstrado no momento oportuno deste curso. Superada a questão atinente à qualificação das partes e do advogado, passa-se a tema instigante, que é a nominação das ações cíveis. Buscará se responder a partir desse momento aos seguintes questionamentos: qual nome atribuir à demanda? É o nome um requisito fundamental da demanda? Primeiramente será respondida a última pergunta para, então, buscarmos a resposta da primeira. Ao trabalho! Foi dito que os requisitos básicos da petição inicial encontram-se nos artigos 39, I; 282 e 283 do Código de Processo Civil, e, sem maiores dificuldades, pode-se perceber, por meio da análise destes dispositivos, que a atribuição de nome não é um dos seus requisitos básicos. Em outras palavras, a lei, em momento algum, condiciona o exercício do direito de ação à atribuição de um nome a esta. Assim, frise-se que a atribuição de nome à demanda é irrelevante para a ciência processual ou para a procedência do pedido. O que importa para a procedência é a adequada exposição dos fatos, fundamentos jurídicos e pedido, que serão devidamente explicados no momento oportuno.7 Todavia, já tratando do primeiro questionamento, apesar de não ser um requisito da petição inicial, alguns relevantes fatores militam a favor da atribuição de um nome à demanda ajuizada. As principais situações que levam à devida atribuição de nome à demanda (lembrando sempre não ser requisito da inicial) são a consolidação desta prática no dia a dia forense e, especialmente, o fato de ser critério de avaliação no exame da OAB e em concursos públicos, sendo retirados pontos do candidato que não fizer a correta nominação da peça. Dessa forma, muito embora a nominação não seja um dos seus requisitos básicos exigidos por lei, é adequado que seja atribuído nome à demanda ajuizada, especialmente para que o advogado ou candidato demonstrem raciocínio jurídico e conhecimento processual. Mas não se pode negar que a atribuição de nome é questão que muito aflige os advogados e candidatos ao exame da OAB e concursos públicos, especialmente na esfera cível, que é vasta e abrange diversas situações e demandas. Entretanto, não há necessidade de aflição. Existem algumas regras que, se seguidas, tornam a atribuição de nome à demanda questão das menos tormentosas. Seguem abaixo: • 1ª regra: Se a demanda a ser ajuizada possuir algum procedimento especial determinado por lei, o nome dela poderá/deverá ser aquele atribuído ao rito. São exemplos desta situação: Ação de consignação em pagamento (artigos 890 a 900, CPC); Ação de depósito (artigos 901 a 906, CPC); Ação de nunciação de obra nova (artigos 934 a 940, CPC); As ações possessórias (artigos 920 a 933, CPC); Todas as demais ações previstas pelo livro de procedimentos especiais do Código de Processo Civil vigente; 7 Idem. Os nomes atribuídos pelo Código de Processo Civil às medidas cautelares nominadas por ele previstas; Ação de alimentos (Lei 5.478/68); Ação de despejo (Lei 8.245/91, artigos 59 a 66); Ação revisional de aluguel (Lei 8.245/91, artigos 68 a 70); Ação rescisória (artigos 485 a 495, CPC); Ação de alimentos gravídicos (Lei 11.804/08); Entre diversas outras... • 2ª regra: Por outro lado, se não houver rito específico determinado por lei para a demanda a ser ajuizada, ela, evidentemente, tramitará pelo procedimento comum, seja ordinário ou sumário, ou ainda pelo rito dos juizados especiais. Neste caso, a demanda poderá ser nominada pelo pedido pretendido pelo autor (ex.: cobrança, reparação, anulação, entre outros...), ou ainda pelo provimento jurisdicional almejado (declaração/constituição/condenação). São exemplos desta situação: Ação de cobrança; Ação de reparação por danos materiais; Ação de reparação por danos morais; Ação de reparação por danos materiais e morais; Ação de anulação de negócio jurídico; Ação de anulação de casamento; Ação de regresso; Ação de regulamentação de guarda de menor; Ação de modificação de guarda; Ação de reconhecimento c/c dissolução de união estável; Ação de reconhecimento c/c dissolução de união homoafetiva; Ação declaratória; Ação constitutiva; Ação condenatória; Entre outras... • 3ª regra: Se houver algum pedido liminar ou de antecipação de tutela, esta informação deverá acompanhar o nome da ação. São exemplos desta situação: Ação de reintegração de posse com pedido liminar; Ação de regulamentação de guarda com pedido liminar de antecipação da tutela; Ação declaratória com pedido de antecipação de tutela; Ação condenatória com pedido liminar; Entre outras. Sempre que houver pedido liminar ou antecipação de tutela é prudente a sua colocação junto ao nome da demanda. Trabalhadas as regras para se chegar ao adequado nome da demanda, cumpre também demonstrar onde ele deve ser situado na estrutura da petição inicial. Como não é requisito exigido por lei, não há lugar específico. Entretanto, a prática forense consagrou sua alocação após a qualificação do autor e antes da do réu. Conforme será exposto em seguida. NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA8 Que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do 8 O professor Gediel Claudino, autor da obra Prática no Processo Civil, não concorda com essa estética, por não achar que o nome mereça tanto destaque. Para ele, não há a necessidade de espaçamento antes e depois do nome da ação. Afirma não ser justificável uma abrupta interrupção da qualificação das partes. Não é a nossa opinião. Entretanto, trata-se de discussão estéril, sem qualquer relevância prática, mas apenas estética. Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta. O nome da demanda também pode receber menos destaque, como segue abaixo: NOME DO AUTOR, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., por meio do seu Advogado..., OAB número..., mandato incluso, com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor AÇÃO OBRA NOVA, DE NUNCIAÇÃO DE que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., naturalidade.../UF, data de nascimento..., filiação..., portador da cédula de identidade número..., expedida, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda sob o número..., residente e domiciliado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., pelos motivos de fato e pela fundamentação jurídica abaixo exposta. A nominação de um jeito ou de outro fica a critério do advogado ou estudante, uma vez que não há qualquer efeito jurídico relevante decorrente da opção estética feita pelo peticionário. Por derradeiro, encerrando o tratamento do preâmbulo da petição inicial, vale mencionar que é aconselhável, até mesmo para demonstração de raciocínio jurídico e conhecimento processual, a indicação do procedimento pelo qual a demanda deverá tramitar. A indicação do procedimento (especial, comum – ordinário ou sumário – ou ainda juizados especiais) poderá acompanhar o nome da demanda, ser anterior (após a qualificação do autor) ou ser posterior a ele (antes da qualificação do réu). Não há regra que determine o lugar ideal para a indicação do procedimento a ser seguido pela demanda, por isso dependerá muito do estilo de cada advogado ou estudante. Seguem exemplos abaixo: ... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil, em face de NOME DO RÉU, nacionalidade... ... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA, que deverá tramitar pelo procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil. Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade... ... com escritório profissional situado na rua..., número..., bairro..., em cidade/UF..., CEP..., onde deverá receber as intimações, vem, respeitosamente perante este juízo, propor, observando-se o procedimento especial previsto pelos artigos 934 a 940 do Código de Processo Civil: AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA Em face de NOME DO RÉU, nacionalidade... Encerra-se neste momento o tratamento do preâmbulo da petição inicial e também a aula 00. A seguir, constam diversas questões para a fixação do conteúdo estudado neste módulo. Questões para fixação 01. (Analista Judiciário/TRT-2ª Região/FCC/2014) Domiciliado em Cajamar, Fabio Soares colide seu carro em Casa Branca. O veículo contra o qual colidiu pertence a Liliana Mendes, domiciliada em Jaguariúna. Como as partes não celebraram acordo, Fabio quer propor ação reparatória do dano sofrido, devendo fazê-lo em: a) Casa Branca, apenas, por ser o local em que ocorrido o fato. b) Cajamar ou em Casa Branca, respectivamente, domicílio do autor ou do local do fato. c) qualquer uma das três Comarcas. d) Jaguariúna, apenas, por ser o domicílio da ré. e) Cajamar, somente, por ser o domicílio do autor. Art. 100, parágrafo único, CPC. Gabarito: B 02. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Sobre a competência, assinale a alternativa correta: a) Nas ações possessórias, o foro é o da situação da coisa, mas o autor pode optar pelo foro do domicílio. b) O foro do domicílio do herdeiro-meeiro, se houver, será o competente para o inventário. c) A ação fundada em direito real sobre bem móvel pode ser proposta no foro do domicílio do réu. d) A ação em que se pede alimentos deve ser proposta no foro do domicílio do réu. e) A ação de reparação de danos causados em acidente automobilístico deve ser proposta, sempre, no foro do local do fato. Art. 95, CPC. Gabarito: C 03. (Cespe) A respeito da competência, julgue o item a seguir: Em regra, a competência da justiça federal decorre da identidade das partes envolvidas na relação processual, de modo que a natureza da lide pode não ser fator determinante para a fixação da competência. ( ) certo ( ) errado Gabarito: certo. 04. (Analista Legislativo-PB/FCC/2013) Paulo reside em Natal e tem um terreno na praia de Boa Viagem, em Recife. Certo dia, descobriu que Pedro, residente em João Pessoa, tinha invadido seu terreno em Recife e nele construiu um barracão. A ação de reintegração de posse contra Pedro: a) só poderá ser proposta no foro de João Pessoa, por ser o do domicílio do réu. b) só poderá ser proposta no foro de Recife. c) poderá ser proposta tanto no foro de Recife, como no foro de João Pessoa. d) só poderá ser proposta no foro de Natal, por tratar- se de direito de vizinhança. e) poderá ser proposta tanto no foro de Natal, como no de João Pessoa ou no de Recife. Art. 95, CPC. Gabarito: B 05. (Promotor Substituto/MPE-PR/2013) Quanto à petição inicial, é incorreto dizer: a) É inepta a petição inicial que traz pedidos incompatíveis entre si. b) Indeferida a petição inicial, a decisão somente poderá ser reformada, em recurso de apelação, pelo Tribunal competente. c) O pedido pode ser alternativo, quando o devedor puder cumprir a prestação por mais de um modo. d) Os pedidos devem ser interpretados restritivamente, mas no pedido do principal compreendem-se os juros. e) Antes da citação o autor pode aditar o pedido. Art. 296, CPC. Gabarito: B 06. (Juiz/TJ-PE/FCC/2013) A petição inicial deverá preencher determinados requisitos, bem como ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Estando, porém, incompleta, deverá o juiz: a) determinar a emenda da inicial, em cinco dias, sob pena de se considerar descumprido um ônus processual, com a respectiva preclusão. b) indeferir de imediato a inicial, extinguindo a ação sem resolução do mérito. c) aguardar a contestação do réu, pois eventual medida dependerá de pedido expresso da parte, sendo- lhe defeso agir de ofício. d) determinar que o autor a complete, ou a emende, no prazo de dez dias, sob pena de, não cumprida a diligência, ser indeferida a inicial. e) considerar o fato como simples irregularidade, prosseguimento da ação sem outras consequências. Art. 284, CPC. Gabarito: D determinando o