TRF 4ª REGIÃO
TÉCNICO JUDICIÁRIO
AULA 02
DAS
PARTES E PROCURADORES
1. CONCEITO
Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica
processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. A relação
processual está completa quando formada pelas partes e pelo
juiz.
Por “parte”, compreende-se todos aqueles que participam da relação
jurídica processual existente com o estado-juiz e exercem as
faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas
impostas, e sujeitam-se aos ônus processuais
2. A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC)
De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício
dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para
estar em juízo.
Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou
curadores, na forma da lei civil.
Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de
direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em
Juízo.
Porém,, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão
representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores.
Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC:
I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores;
II - o Município, por seu Prefeito ou procurador;
III - a massa falida, pelo síndico;
IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador;
V - o espólio, pelo inventariante;
VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os
designando, por seus diretores;
VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a
administração dos seus bens;
VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de
sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único,
CPC);
IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico
3. A substituição de parte e a substituição processual
3.1. Substituição Processual
Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome
próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC).
Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da
ação por um estranho à relação jurídica material.
Este será o caso da substituição processual ou legitimação
extraordinária.
Exemplos:
MS
COLETIVO;
AÇÃO
POPULAR;
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP.
AÇÃO
DE
3.2. Substituição de Partes ou Sucessão Processual
A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser
confundida com a substituição processual.
A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo
em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto
age em nome próprio pleiteando direito alheio.
O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo
permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC).
Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes
nos casos expressos em lei.
Ou seja, proposta a demanda e estabelecida a relação jurídica,
conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja
alteração da titularidade do direito litigioso.
O Código contempla duas hipóteses de substituição de partes,
uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43).
Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre
vivos, não altera a legitimidade das partes.
§ 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o
alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (FACULTATIVA)
§ 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo,
assistindo o alienante ou o cedente.
§ 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao
adquirente ou ao cessionário.
Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu
espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265.
1)FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
No que concerne às partes e aos procuradores, é correto
afirmar:
a) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas,
poderão opor a irregularidade de sua constituição.
b) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor
ações que versem sobre direitos reais imobiliários.
c) Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como
autor, réu ou interveniente.
d) O juiz dará curador especial ao réu que, pessoalmente citado,
tornar-se revel.
e) A sentença, proferida entre as partes originárias, não estende os
seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário.
2)FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Tício pretende ajuizar ação de cobrança por dívida contraída
por Augustus, já falecido, de cujo espólio são herdeiros cinco
filhos, sendo que o inventariante é dativo. Nessa ação,
a) o espólio será representado pelo herdeiro mais novo.
b) o espólio será representado pelo inventariante dativo
c) o espólio será representado pelo herdeiro mais velho.
d) serão réus todos os herdeiros.
e) será nomeado curador para representar o espólio.
3)FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área
Judiciária
Quanto à substituição das partes e procuradores, é correto
afirmar:
a) O cessionário de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em
juízo substituindo o cedente, sem que o consinta a parte contrária.
b) O adquirente de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em
juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária.
c) Na alienação de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida
entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou
cessionário.
d) A morte de qualquer das partes implicará extinção do processo.
e) A substituição voluntária das partes, no curso do processo, poderá
ocorrer em qualquer situação, ainda que não prevista em lei.
DA COMPETÊNCIA
1. Conceito:
É a medida ou quantidade de jurisdição atribuída aos seus
órgãos de exercício.
É a divisão do poder estatal entre seus agentes
É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a
correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de
pedir.
Com base nos elementos da demanda, distribui-se a competência.
2. A competência internacional ou externa
A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva.
A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que
determina que é competente a autoridade judiciária brasileira
quando:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa
jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal)
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no
Brasil.
Já a competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina
que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de
qualquer outra:
I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil;
II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no
Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha
residido fora do território nacional.
ATENÇÃO: A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas.
3. A competência interna
São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos
responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de
determinado processo levado a Juízo.
A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, pessoa,
do valor da causa, da função e do território.
3.1 Competência em razão do valor e da matéria
A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da
relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe
dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do
direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a
identificação do juízo competente. É com base neste critério que as
varas de família, civil, penal, etc. são criadas.
Assim, é possível identificar três subcritérios objetivos de
distribuição da competência.
Eleitoral
CRITÉRIOS:
Matéria
Militar
Trabalhista
Federal (art. 109 CRFB)
I) Objetivo
Comum
Estadual
Pessoa
Valor da Causa
II) Funcional
III) Territorial
O valor da causa é definido a partir do valor do pedido, um dos
elementos da demanda.
U
m bom exemplo de competência em razão do valor da causa é a competência
dos Juizados Especiais.
ATENÇÃO:
A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é
absoluta.
O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda
Pública.
Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é
absoluta.
3.2 Competência funcional (pela função)
É por meio da competência funcional que se separam as atribuições
dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente
pela função para atuar naquele processo.
Ex: o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos
contra a vida.
Trata-se de espécie de competência ABSOLUTA.
Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da
Constituição da República e de organização judiciária. A competência
funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código.
3.3 Competência territorial (ratione loci)
A competência territorial é a regra que determina em que território a
causa deve ser processada.
Trata-se de competência, em regra, RELATIVA, derrogável pela
vontade das partes.
As regras de competência territorial estão nos arts. 94 a 100 do
CPC:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em
direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no
foro do domicílio do réu.
§ 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro
de qualquer deles.
§ 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será
demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor.
§ 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil,
a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também
residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro.
§ 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios,
serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.
Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é
competente o foro da situação da coisa.
Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de
eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança,
servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra
nova.
Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o
competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento
de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for
réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Parágrafo único. É, porém, competente o foro:
I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía
domicílio certo;
II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não
tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes.
Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente:
I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente;
Art. 100. É competente o foro:
I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a
conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento;
II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se
pedem alimentos;
III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados
ou destruídos;
IV - do lugar:
a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;
b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;
c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a
sociedade, que carece de personalidade jurídica;
d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o
cumprimento;
V - do lugar do ato ou fato:
a) para a ação de reparação do dano;
b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios.
Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito
ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do
local do fato.
3.4. Competência em razão da pessoa (ratione personae)
Existem pessoas que devido a um interesse público que
representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento
por determinados juízes especializados.
Trata-se de competência ABSOLUTA.
Ex:
Julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da
República = STF (crimes comuns).
Varas privativas da Fazenda Pública, criada para processar e
julgar causas que envolvam entes públicos.
Mandado de segurança contra ato do Presidente da República =
competência do STF.
4. A competência absoluta e relativa
São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria,
pela pessoa e pela função.
A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é aquela estabelecida em favor
do interesse público, não sendo passível de modificação pela
vontade das partes, em foro de eleição.
A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do
processo.
Já a COMPETÊNCIA RELATIVA, contrariamente a absoluta, é
fixada valorizando-se mais o interesse particular.
Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no
momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada.
É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se
o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no
caso e prazo legais."
A prorrogação da competência é o mecanismo pelo qual um juiz, a
princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser
competente, por não ter, o réu, arguido a incompetência em
momento oportuno.
A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício
pelo juiz.
COMPETÊNCIA
ABSOLUTA
COMPETÊNCIA
RELATIVA
(matéria / função / pessoa) (territorial / valor da causa)
INTERESSE PÚBLICO
INTERESSE PRIVADO
NULIDADE ABSOLUTA
NULIDADE RELATIVA
RECONHECÍVEL DE OFÍCIO
DEPENDE DE ARGUIÇÃO
A QUALQUER TEMPO E GRAU DE
JURISDIÇÃO
SUJEITA A PRECLUSÃO
NÃO TEM FORMA PRESCRITA
EM LEI
FORMA PRESCRITA EM LEI
5. As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC)
Conexão: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum
o objeto ou a causa de pedir. Ex: indenizações por dano aos
consumidores.
Continência: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há
identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma,
por ser mais amplo, abrange o das outras.
Ex: Ação de Alimentos e Ação de Divórcio com pedido de alimentos.
Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a
requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de
ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas
simultaneamente.
Prevenção: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a
mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que
despachou em primeiro lugar.
Na prática, torna-se prevento o juízo que primeiro efetuou a citação válida.
6. A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124,
CPC)
A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode
ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição,
independentemente de exceção (requerimento do interessado).
Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira
oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá
integralmente pelas custas.
A incompetência relativa argui-se por meio de exceção (defesa).
Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção
declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais.
7. Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC)
O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual
(defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de
determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção
processual.
A forma correta de se arguir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das
exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15
dias, contados da data da juntada da citação nos autos.
Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são
matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por
lei, serão prorrogadas.
Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o
feito até que seja julgada em primeira instância. O excepto será intimado
para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da
exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos
serão encaminhados ao juiz competente.
7.1. Os impedimentos
Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este
artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo
contencioso ou voluntário:
I - de que for parte;
II -em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou
como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;
III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou
decisão;
IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou
qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o
segundo grau;
V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em
linha reta ou na colateral, até o terceiro grau;
VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.
7.2. As suspeições
As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135,
CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de
parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma
das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas
do litígio;
V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes
forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha
colateral.
FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
Em uma relação jurídica, Paulo é credor, sendo que Pedro,
João, José e Luiz, pela ordem de assinatura no contrato, são
devedores solidários. Não há previsão de foro no contrato. Os
devedores são domiciliados em comarcas diferentes. Paulo
poderá demandar todos os devedores no foro do
a) seu próprio domicílio.
b) domicílio de Pedro, somente.
c) domicílio de qualquer deles, à sua escolha.
d) domicílio de Luiz, somente.
e) domicílio mais próximo ao seu.
FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área
Administrativa
A respeito da competência, considere:
I. Em razão da matéria.
II. Territorial.
III. Em razão da hierarquia.
IV. Em razão do valor da causa.
Devem ser declaradas de ofício e podem ser alegadas em
qualquer tempo e grau de jurisdição as indicadas APENAS em
a) I e III.
b) II e III.
c) I e IV.
d) III e IV.
e) II e IV.
CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa
Foro é a delimitação territorial para o exercício do poder
jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem
exercer jurisdição um ou mais órgãos jurisdicionais.
( ) certo
( ) errado
CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa
É ilegítima a atuação de juízo territorialmente incompetente
em processo decorrente de ação ajuizada perante ele. Nesse
caso, por se tratar de incompetência absoluta, os atos
decisórios emanados desse juízo padecem de nulidade
insanável.
( ) certo
( ) errado
CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa
O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos
órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e
regular desse poder por esses órgãos é limitado legalmente
pelo que se denomina competência. Assim, a competência
legitima o exercício do poder pelo órgão jurisdicional, em um
processo concretamente considerado.
( ) certo
( ) errado
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