TRF 4ª REGIÃO TÉCNICO JUDICIÁRIO AULA 02 DAS PARTES E PROCURADORES 1. CONCEITO Partes são aquelas pessoas que participam da relação jurídica processual contraditória, desenvolvida perante o juiz. A relação processual está completa quando formada pelas partes e pelo juiz. Por “parte”, compreende-se todos aqueles que participam da relação jurídica processual existente com o estado-juiz e exercem as faculdades que lhes são oferecidas, observam os deveres a elas impostas, e sujeitam-se aos ônus processuais 2. A capacidade processual (arts 7º ao 13, CPC) De acordo como o CPC, art. 7º, toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 7º Toda pessoa que se acha no exercício dos seus direitos tem capacidade para estar em juízo. Art. 8º Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores, na forma da lei civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigações na esfera civil, possui capacidade de estar em Juízo. Porém,, os incapazes, o réu preso, bem como o revel, serão representados ou assistidos por seus pais, tutores ou curadores. Serão representados em juízo, ativa ou passivamente, segundo o art. 12, CPC: I - a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, por seus procuradores; II - o Município, por seu Prefeito ou procurador; III - a massa falida, pelo síndico; IV - a herança jacente ou vacante, por seu curador; V - o espólio, pelo inventariante; VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores; VII - as sociedades sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração dos seus bens; VIII - a pessoa jurídica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agência ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, parágrafo único, CPC); IX - o condomínio, pelo administrador ou pelo síndico 3. A substituição de parte e a substituição processual 3.1. Substituição Processual Ordinariamente, a ninguém é dado o direito de pleitear em nome próprio, direito alheio (art. 6º, do CPC). Contudo, a lei autoriza, em casos excepcionais, o ajuizamento da ação por um estranho à relação jurídica material. Este será o caso da substituição processual ou legitimação extraordinária. Exemplos: MS COLETIVO; AÇÃO POPULAR; INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PROPOSTA PELO MP. AÇÃO DE 3.2. Substituição de Partes ou Sucessão Processual A substituição de partes (sucessão processual) não pode ser confundida com a substituição processual. A primeira ocorre quando uma parte sucede a outra em um processo em curso, ao passo que na substituição processual, o substituto age em nome próprio pleiteando direito alheio. O CPC não admite livremente a substituição das partes, sendo permitida somente nos casos expressos em lei (art. 41, do CPC). Art. 41. Só é permitida, no curso do processo, a substituição voluntária das partes nos casos expressos em lei. Ou seja, proposta a demanda e estabelecida a relação jurídica, conservam-se as partes até o seu final, ainda que haja alteração da titularidade do direito litigioso. O Código contempla duas hipóteses de substituição de partes, uma facultativa (art. 42) e outra obrigatória (art. 43). Art. 42. A alienação da coisa ou do direito litigioso, a título particular, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. § 1o O adquirente ou o cessionário não poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária (FACULTATIVA) § 2o O adquirente ou o cessionário poderá, no entanto, intervir no processo, assistindo o alienante ou o cedente. § 3o A sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. Art. 43. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 265. 1)FCC - 2012 - TRF - 2ª REGIÃO - Técnico Judiciário - Área Administrativa No que concerne às partes e aos procuradores, é correto afirmar: a) As sociedades sem personalidade jurídica, quando demandadas, poderão opor a irregularidade de sua constituição. b) O cônjuge não necessita do consentimento do outro para propor ações que versem sobre direitos reais imobiliários. c) Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente. d) O juiz dará curador especial ao réu que, pessoalmente citado, tornar-se revel. e) A sentença, proferida entre as partes originárias, não estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário. 2)FCC - 2011 - TRT - 20ª REGIÃO (SE) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Tício pretende ajuizar ação de cobrança por dívida contraída por Augustus, já falecido, de cujo espólio são herdeiros cinco filhos, sendo que o inventariante é dativo. Nessa ação, a) o espólio será representado pelo herdeiro mais novo. b) o espólio será representado pelo inventariante dativo c) o espólio será representado pelo herdeiro mais velho. d) serão réus todos os herdeiros. e) será nomeado curador para representar o espólio. 3)FCC - 2010 - TRT - 9ª REGIÃO (PR) - Analista Judiciário - Área Judiciária Quanto à substituição das partes e procuradores, é correto afirmar: a) O cessionário de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em juízo substituindo o cedente, sem que o consinta a parte contrária. b) O adquirente de coisa ou direito litigioso poderá ingressar em juízo, substituindo o alienante, sem que o consinta a parte contrária. c) Na alienação de coisa ou direito litigioso, a sentença proferida entre as partes originárias estende seus efeitos ao adquirente ou cessionário. d) A morte de qualquer das partes implicará extinção do processo. e) A substituição voluntária das partes, no curso do processo, poderá ocorrer em qualquer situação, ainda que não prevista em lei. DA COMPETÊNCIA 1. Conceito: É a medida ou quantidade de jurisdição atribuída aos seus órgãos de exercício. É a divisão do poder estatal entre seus agentes É fundamental o conhecimento dos elementos da demanda para a correta compreensão deste critério: partes, pedido e causa de pedir. Com base nos elementos da demanda, distribui-se a competência. 2. A competência internacional ou externa A competência internacional pode ser concorrente ou exclusiva. A competência concorrente está prevista no art. 88, CPC que determina que é competente a autoridade judiciária brasileira quando: I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil; (reputa-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui tiver agência, filial ou sucursal) II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação; III - a ação se originar de fato ocorrido ou de fato praticado no Brasil. Já a competência exclusiva, prevista no art. 89, CPC, determina que compete à autoridade judiciária brasileira, com exclusão de qualquer outra: I - conhecer de ações relativas a imóveis situados no Brasil; II - proceder a inventário e partilha de bens, situados no Brasil, ainda que o autor da herança seja estrangeiro e tenha residido fora do território nacional. ATENÇÃO: A ação intentada perante tribunal estrangeiro não induz litispendência, nem obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas. 3. A competência interna São as regras de competência interna que indicarão quais os órgãos responsáveis (competentes) para a realização do julgamento de determinado processo levado a Juízo. A competência interna pode ser fixada em razão da matéria, pessoa, do valor da causa, da função e do território. 3.1 Competência em razão do valor e da matéria A competência em razão da matéria é determinada pela natureza da relação jurídica controvertida, definida pelo fato jurídico que lhe dá causa. Assim, é a causa de pedir, que contém a afirmação do direito discutido, o dado a ser levado em consideração para a identificação do juízo competente. É com base neste critério que as varas de família, civil, penal, etc. são criadas. Assim, é possível identificar três subcritérios objetivos de distribuição da competência. Eleitoral CRITÉRIOS: Matéria Militar Trabalhista Federal (art. 109 CRFB) I) Objetivo Comum Estadual Pessoa Valor da Causa II) Funcional III) Territorial O valor da causa é definido a partir do valor do pedido, um dos elementos da demanda. U m bom exemplo de competência em razão do valor da causa é a competência dos Juizados Especiais. ATENÇÃO: A competência dos Juizados Especiais Federais, onde houver, é absoluta. O mesmo ocorre com os Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública. Cria-se, pois, uma regra de competência em razão do valor da causa que é absoluta. 3.2 Competência funcional (pela função) É por meio da competência funcional que se separam as atribuições dos diversos juízes num mesmo processo, qual o juiz competente pela função para atuar naquele processo. Ex: o Tribunal do Júri é competente para julgar os crimes dolosos contra a vida. Trata-se de espécie de competência ABSOLUTA. Art. 93. Regem a competência dos tribunais as normas da Constituição da República e de organização judiciária. A competência funcional dos juízes de primeiro grau é disciplinada neste Código. 3.3 Competência territorial (ratione loci) A competência territorial é a regra que determina em que território a causa deve ser processada. Trata-se de competência, em regra, RELATIVA, derrogável pela vontade das partes. As regras de competência territorial estão nos arts. 94 a 100 do CPC: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. § 1o Tendo mais de um domicílio, o réu será demandado no foro de qualquer deles. § 2o Sendo incerto ou desconhecido o domicílio do réu, ele será demandado onde for encontrado ou no foro do domicílio do autor. § 3o Quando o réu não tiver domicílio nem residência no Brasil, a ação será proposta no foro do domicílio do autor. Se este também residir fora do Brasil, a ação será proposta em qualquer foro. § 4o Havendo dois ou mais réus, com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor. Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova. Art. 96. O foro do domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade e todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro. Parágrafo único. É, porém, competente o foro: I - da situação dos bens, se o autor da herança não possuía domicílio certo; II - do lugar em que ocorreu o óbito se o autor da herança não tinha domicílio certo e possuía bens em lugares diferentes. Art. 99. O foro da Capital do Estado ou do Território é competente: I - para as causas em que a União for autora, ré ou interveniente; Art. 100. É competente o foro: I - da residência da mulher, para a ação de separação dos cônjuges e a conversão desta em divórcio, e para a anulação de casamento; II - do domicílio ou da residência do alimentando, para a ação em que se pedem alimentos; III - do domicílio do devedor, para a ação de anulação de títulos extraviados ou destruídos; IV - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica; b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu; c) onde exerce a sua atividade principal, para a ação em que for ré a sociedade, que carece de personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se Ihe exigir o cumprimento; V - do lugar do ato ou fato: a) para a ação de reparação do dano; b) para a ação em que for réu o administrador ou gestor de negócios alheios. Parágrafo único. Nas ações de reparação do dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, será competente o foro do domicílio do autor ou do local do fato. 3.4. Competência em razão da pessoa (ratione personae) Existem pessoas que devido a um interesse público que representam gozam do privilégio de serem submetidas a julgamento por determinados juízes especializados. Trata-se de competência ABSOLUTA. Ex: Julgamento de autarquias e fundações públicas, do Presidente da República = STF (crimes comuns). Varas privativas da Fazenda Pública, criada para processar e julgar causas que envolvam entes públicos. Mandado de segurança contra ato do Presidente da República = competência do STF. 4. A competência absoluta e relativa São absolutos os critérios de competência fixados pela matéria, pela pessoa e pela função. A COMPETÊNCIA ABSOLUTA é aquela estabelecida em favor do interesse público, não sendo passível de modificação pela vontade das partes, em foro de eleição. A não observância destas regras implica na nulidade absoluta do processo. Já a COMPETÊNCIA RELATIVA, contrariamente a absoluta, é fixada valorizando-se mais o interesse particular. Tem como pressuposto a facilitação da defesa, e se não argüida no momento oportuno (contestação) pode ser prorrogada. É o que dispõe o art. 114, CPC, "prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais." A prorrogação da competência é o mecanismo pelo qual um juiz, a princípio incompetente para julgar determinado fato, passa a ser competente, por não ter, o réu, arguido a incompetência em momento oportuno. A incompetência relativa não pode ser decretada de ofício pelo juiz. COMPETÊNCIA ABSOLUTA COMPETÊNCIA RELATIVA (matéria / função / pessoa) (territorial / valor da causa) INTERESSE PÚBLICO INTERESSE PRIVADO NULIDADE ABSOLUTA NULIDADE RELATIVA RECONHECÍVEL DE OFÍCIO DEPENDE DE ARGUIÇÃO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO SUJEITA A PRECLUSÃO NÃO TEM FORMA PRESCRITA EM LEI FORMA PRESCRITA EM LEI 5. As modificações da competência (arts 102 ao 111, CPC) Conexão: Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Ex: indenizações por dano aos consumidores. Continência: Dá-se a continência entre duas ou mais ações sempre que há identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o das outras. Ex: Ação de Alimentos e Ação de Divórcio com pedido de alimentos. Logo, havendo conexão ou continência, o juiz, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, pode ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente. Prevenção: Correndo em separado ações conexas perante juízes que têm a mesma competência territorial, considera-se prevento aquele que despachou em primeiro lugar. Na prática, torna-se prevento o juízo que primeiro efetuou a citação válida. 6. A declaração de incompetência (arts. 112 ao 124, CPC) A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção (requerimento do interessado). Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas. A incompetência relativa argui-se por meio de exceção (defesa). Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e de juízo, no caso e prazo legais. 7. Impedimentos e suspeição (arts. 134 ao 138, CPC) O impedimento e a suspeição são formas de exceção processual (defesa), pelas quais o magistrado será afastado do julgamento de determinado processo, seja de ofício seja por meio de exceção processual. A forma correta de se arguir o impedimento ou a suspeição é pelo uso das exceções. Estas deverão ser apresentadas em petição no prazo de 15 dias, contados da data da juntada da citação nos autos. Note-se que as exceções de incompetência ou de suspeição são matérias de defesa e se não apresentadas dentro do prazo estabelecido por lei, serão prorrogadas. Se deferida pelo juiz, a exceção será apensada aos autos e suspenderá o feito até que seja julgada em primeira instância. O excepto será intimado para apresentar sua defesa em 10 dias. A seguir, será feita a instrução da exceção e prolatada a sentença. Caso seja julgada procedente, os autos serão encaminhados ao juiz competente. 7.1. Os impedimentos Os impedimentos estão elencados no art. 134, CPC. De acordo com este artigo o juiz está impedido de exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I - de que for parte; II -em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consanguíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V - quando cônjuge, parente, consanguíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou na colateral, até o terceiro grau; VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa. 7.2. As suspeições As hipóteses de suspeições encontram-se disciplinadas no art. 135, CPC, sendo que o juiz será considerado suspeito nos seguintes casos: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; II - se alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau; III - se ele for herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes; IV - se receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio; V - se interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes. O juiz poderá, ainda, declarar-se suspeito por motivo íntimo, quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Em uma relação jurídica, Paulo é credor, sendo que Pedro, João, José e Luiz, pela ordem de assinatura no contrato, são devedores solidários. Não há previsão de foro no contrato. Os devedores são domiciliados em comarcas diferentes. Paulo poderá demandar todos os devedores no foro do a) seu próprio domicílio. b) domicílio de Pedro, somente. c) domicílio de qualquer deles, à sua escolha. d) domicílio de Luiz, somente. e) domicílio mais próximo ao seu. FCC - 2010 - TRT - 12ª Região (SC) - Técnico Judiciário - Área Administrativa A respeito da competência, considere: I. Em razão da matéria. II. Territorial. III. Em razão da hierarquia. IV. Em razão do valor da causa. Devem ser declaradas de ofício e podem ser alegadas em qualquer tempo e grau de jurisdição as indicadas APENAS em a) I e III. b) II e III. c) I e IV. d) III e IV. e) II e IV. CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa Foro é a delimitação territorial para o exercício do poder jurisdicional, sendo que, nos limites do mesmo foro, podem exercer jurisdição um ou mais órgãos jurisdicionais. ( ) certo ( ) errado CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa É ilegítima a atuação de juízo territorialmente incompetente em processo decorrente de ação ajuizada perante ele. Nesse caso, por se tratar de incompetência absoluta, os atos decisórios emanados desse juízo padecem de nulidade insanável. ( ) certo ( ) errado CESPE - 2007 - TRT-9R - Técnico Judiciário - Área Administrativa O poder jurisdicional é exercido em sua plenitude pelos órgãos dele investidos. Entretanto, o exercício válido e regular desse poder por esses órgãos é limitado legalmente pelo que se denomina competência. Assim, a competência legitima o exercício do poder pelo órgão jurisdicional, em um processo concretamente considerado. ( ) certo ( ) errado